TJRN - 0806274-10.2024.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 11:46
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
31/03/2025 04:06
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0806274-10.2024.8.20.5001 e 0867003-36.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUSEMBERG DE CASTRO RODRIGUES REU: BANCO J.
SAFRA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação revisão contratual com tutela provisória de urgência antecipada proposta por Rusemberg de Castro Rodrigues em face do Banco J.
Safra S/A, e Ação de Busca e Apreensão proposto pelo Banco J.
Safra em desfavor de Rusemberg de Castro Rodrigues, todos qualificados.
Na ação de revisão contratual a parte autora alega que firmou, em 20/08/2019, com o demandado um contrato de financiamento, para aquisição de um veículo, para pagar em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 886,01.
Diz que o valor liberado seria de R$ 26.527,05, incluídas as taxas por seguro, emolumentos de registro, tarifa de avaliação, no entanto, o valor saltou para R$ 42.528,48, sendo aplicada a taxa efetiva anual de juros de 34,55%, estando muito acima dos juros aplicados no mercado e capitalizados.
Requer, em sede de tutela de urgência, a confirmação da tutela, para a manutenção de posse do veículo e que a ré se abstenha de proceder a inclusão do nome do autos nos cadastros restritivos de crédito.
No Mérito, pede a confirmação da tutela de urgência, a restituição em dobro dos valores pagos a título de seguro, emolumentos de registro e tarifa de avaliação de usados; a fixação do saldo devedor em R$ 6271,54.
Alternativamente, pede a fixação dos juros na taxa média de mercado e o pagamento do valor mensal de R$ 348,42.
Pede o benefício da justiça gratuita.
Juntou documentos.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido.
Na mesma oportunidade foi determinada a citação.
Citada, a parte ré apresentou contestação onde suscita preliminares, e refuta as alegações de mérito.
Pugna pela total improcedência dos pedidos da inicial.
A parte autora apresentou réplica, onde refuta os argumentos da contestação e reitera os pedidos da inicial.
Em despacho saneador as impugnações ao pedido de justiça gratuita, e valor da causa foram rejeitados.
Sem mais provas foram os autos conclusos para julgamento.
Na Busca e apreensão foi deferida a liminar.
O veículo foi apreendido, e a parte ré foi citada.
Em sua contestação alega a descaracterização mora, pela cobrança de taxas abusivas.
Pugna pela revogação da liminar de busca. É o relatório.
Passo a decidir Pretende a parte autora a revisão contratual de cláusula supostamente abusivas, a fim de configurar a mora, e impedir a busca e apreensão proposta pelo banco.
As limitações de cobranças de juros remuneratórios, prevista em vários diplomas legais, não se aplicam às instituições financeiras.
Dentro do cálculo para a fixação dos juros a instituição financeira deve prever: o valor a ser pago pela captação do dinheiro dos investidores, o imposto referente à operação, os custos administrativos para a manutenção e gestão do negócio (aluguel, funcionários, tarifas públicas e material de expediente, como exemplo), a taxa de risco do não cumprimento do contrato ante a inadimplência, e, por fim, o seu lucro.
Desse modo, não é cabível a prefixação de taxas de juros remuneratórios por Lei.
No tocante a alegação de ocorrência de anatocismo, modificando entendimento anterior, aderindo ao Recurso Repetitivo oriundo do Resp 973.827/RS, que assim trata a matéria.
CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626⁄1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36⁄2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626⁄1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36⁄2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626⁄1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17⁄2000 (em vigor como MP 2.170-36⁄2001), desde que expressamente pactuada."A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (grifei) 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
Desse modo, ante ao Recurso Repetitivo julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 435-C do Código de Processo Civil, havendo no contrato a previsão de juros mensais superior ao duodécuplo da mensal, é de se admitir os juros capitalizados, na forma cobrada pelo réu.
No tocante ao pedido de devolução de taxas cobradas, conforme requerido na petição inicial, como taxas por seguro, emolumentos de registro, tarifa de avaliação, é de verificar a posição atual do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado que se transcreve.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, 474 E 535 DO CPC.
NÃO CORRÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
MORA.
REVISÃO DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DO LEASING.
SÚMULA N. 293/STJ.
TAC E TEC.
COBRANÇA.
POSSIBILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO REALIZAÇÃO DE COTEJO ANALÍTICO. 1.
Considera-se improcedente a arguição de ofensa aos arts. 458, 474 e 535 do CPC quando o Tribunal a quo se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 2.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. "A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil" (Súmula n.293/STJ). 4.
A cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC) e da tarifa de emissão de carnê (TEC), quando efetivamente contratadas, é legítima, pois não foram vedadas pela legislação regente e remuneram a instituição financeira por serviço prestado ao consumidor. 5.
Não se conhece de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial quando não realizado o cotejo analítico e, consequentemente, não demonstrada a similitude fática e jurídica entre os acórdãos recorrido e paradigma. 6.
Agravo regimental conhecido e provido para, conhecendo-se do agravo, conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.(AgRg no AREsp 134.736/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 16/09/2013) (grifos não são do original) Desse modo, como no contrato em análise, cuja cópia do termo contratual repousa na contestação, permite a cobrança dos juros compostos e da taxas por seguro, emolumentos de registro, tarifa de avaliação, é de se julgar improcedentes os pedidos da inicial da Ação de Revisão de Contrato.
Uma vez afastada a abusividade da cláusulas do contrato, é de se reconhecer a mora, comprovada na ação de busca e apreensão, e confirmar a liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato, para julgar procedente a ação de busca e apreensão.
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial de Revisão de contrato, ante permissão do anatocismo e da taxa de juros cobrada.
JULGO PROCEDENTE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, pelo que, consolido a propriedade e posse plena do veículo descrito na inicial, em favor do proprietário fiduciário, tornando definitiva a decisão liminar de busca e apreensão do bem anteriormente proferida.
Condeno Rusemberg de Castro Rodrigues ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, tanto na ação de revisão de contrato como na ação de busca e apreensão, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Fica suspensa a sua cobrança, ante a concessão da gratuidade da justiça concedida ao réu.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvando-se o direito à reativação, em se tratando de pedido de Cumprimento de Sentença.
P.R.I.
Natal/RN, 28 de novembro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 07:05
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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25/03/2025 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
25/03/2025 05:24
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
25/03/2025 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 00:46
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:46
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:18
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:18
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 29/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:47
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 23/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 15:50
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
06/12/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
06/12/2024 09:19
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
06/12/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
06/12/2024 04:59
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
06/12/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0806274-10.2024.8.20.5001 e 0867003-36.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUSEMBERG DE CASTRO RODRIGUES REU: BANCO J.
SAFRA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação revisão contratual com tutela provisória de urgência antecipada proposta por Rusemberg de Castro Rodrigues em face do Banco J.
Safra S/A, e Ação de Busca e Apreensão proposto pelo Banco J.
Safra em desfavor de Rusemberg de Castro Rodrigues, todos qualificados.
Na ação de revisão contratual a parte autora alega que firmou, em 20/08/2019, com o demandado um contrato de financiamento, para aquisição de um veículo, para pagar em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 886,01.
Diz que o valor liberado seria de R$ 26.527,05, incluídas as taxas por seguro, emolumentos de registro, tarifa de avaliação, no entanto, o valor saltou para R$ 42.528,48, sendo aplicada a taxa efetiva anual de juros de 34,55%, estando muito acima dos juros aplicados no mercado e capitalizados.
Requer, em sede de tutela de urgência, a confirmação da tutela, para a manutenção de posse do veículo e que a ré se abstenha de proceder a inclusão do nome do autos nos cadastros restritivos de crédito.
No Mérito, pede a confirmação da tutela de urgência, a restituição em dobro dos valores pagos a título de seguro, emolumentos de registro e tarifa de avaliação de usados; a fixação do saldo devedor em R$ 6271,54.
Alternativamente, pede a fixação dos juros na taxa média de mercado e o pagamento do valor mensal de R$ 348,42.
Pede o benefício da justiça gratuita.
Juntou documentos.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido.
Na mesma oportunidade foi determinada a citação.
Citada, a parte ré apresentou contestação onde suscita preliminares, e refuta as alegações de mérito.
Pugna pela total improcedência dos pedidos da inicial.
A parte autora apresentou réplica, onde refuta os argumentos da contestação e reitera os pedidos da inicial.
Em despacho saneador as impugnações ao pedido de justiça gratuita, e valor da causa foram rejeitados.
Sem mais provas foram os autos conclusos para julgamento.
Na Busca e apreensão foi deferida a liminar.
O veículo foi apreendido, e a parte ré foi citada.
Em sua contestação alega a descaracterização mora, pela cobrança de taxas abusivas.
Pugna pela revogação da liminar de busca. É o relatório.
Passo a decidir Pretende a parte autora a revisão contratual de cláusula supostamente abusivas, a fim de configurar a mora, e impedir a busca e apreensão proposta pelo banco.
As limitações de cobranças de juros remuneratórios, prevista em vários diplomas legais, não se aplicam às instituições financeiras.
Dentro do cálculo para a fixação dos juros a instituição financeira deve prever: o valor a ser pago pela captação do dinheiro dos investidores, o imposto referente à operação, os custos administrativos para a manutenção e gestão do negócio (aluguel, funcionários, tarifas públicas e material de expediente, como exemplo), a taxa de risco do não cumprimento do contrato ante a inadimplência, e, por fim, o seu lucro.
Desse modo, não é cabível a prefixação de taxas de juros remuneratórios por Lei.
No tocante a alegação de ocorrência de anatocismo, modificando entendimento anterior, aderindo ao Recurso Repetitivo oriundo do Resp 973.827/RS, que assim trata a matéria.
CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626⁄1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36⁄2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626⁄1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36⁄2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626⁄1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17⁄2000 (em vigor como MP 2.170-36⁄2001), desde que expressamente pactuada."A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (grifei) 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
Desse modo, ante ao Recurso Repetitivo julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 435-C do Código de Processo Civil, havendo no contrato a previsão de juros mensais superior ao duodécuplo da mensal, é de se admitir os juros capitalizados, na forma cobrada pelo réu.
No tocante ao pedido de devolução de taxas cobradas, conforme requerido na petição inicial, como taxas por seguro, emolumentos de registro, tarifa de avaliação, é de verificar a posição atual do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado que se transcreve.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, 474 E 535 DO CPC.
NÃO CORRÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
MORA.
REVISÃO DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DO LEASING.
SÚMULA N. 293/STJ.
TAC E TEC.
COBRANÇA.
POSSIBILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO REALIZAÇÃO DE COTEJO ANALÍTICO. 1.
Considera-se improcedente a arguição de ofensa aos arts. 458, 474 e 535 do CPC quando o Tribunal a quo se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 2.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. "A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil" (Súmula n.293/STJ). 4.
A cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC) e da tarifa de emissão de carnê (TEC), quando efetivamente contratadas, é legítima, pois não foram vedadas pela legislação regente e remuneram a instituição financeira por serviço prestado ao consumidor. 5.
Não se conhece de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial quando não realizado o cotejo analítico e, consequentemente, não demonstrada a similitude fática e jurídica entre os acórdãos recorrido e paradigma. 6.
Agravo regimental conhecido e provido para, conhecendo-se do agravo, conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.(AgRg no AREsp 134.736/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 16/09/2013) (grifos não são do original) Desse modo, como no contrato em análise, cuja cópia do termo contratual repousa na contestação, permite a cobrança dos juros compostos e da taxas por seguro, emolumentos de registro, tarifa de avaliação, é de se julgar improcedentes os pedidos da inicial da Ação de Revisão de Contrato.
Uma vez afastada a abusividade da cláusulas do contrato, é de se reconhecer a mora, comprovada na ação de busca e apreensão, e confirmar a liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato, para julgar procedente a ação de busca e apreensão.
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial de Revisão de contrato, ante permissão do anatocismo e da taxa de juros cobrada.
JULGO PROCEDENTE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, pelo que, consolido a propriedade e posse plena do veículo descrito na inicial, em favor do proprietário fiduciário, tornando definitiva a decisão liminar de busca e apreensão do bem anteriormente proferida.
Condeno Rusemberg de Castro Rodrigues ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, tanto na ação de revisão de contrato como na ação de busca e apreensão, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Fica suspensa a sua cobrança, ante a concessão da gratuidade da justiça concedida ao réu.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvando-se o direito à reativação, em se tratando de pedido de Cumprimento de Sentença.
P.R.I.
Natal/RN, 28 de novembro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/11/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:54
Julgado improcedente o pedido
-
25/11/2024 11:55
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
25/11/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
15/10/2024 03:44
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 03:37
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 14/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 03:04
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:29
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 02/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 12:33
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/06/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 01:36
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 01:36
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 29/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 05:09
Decorrido prazo de Banco J. Safra em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 05:09
Decorrido prazo de Banco J. Safra em 07/05/2024 23:59.
-
28/04/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 09:54
Juntada de aviso de recebimento
-
15/04/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 01:53
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:53
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 07/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2024 07:35
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0806274-10.2024.8.20.5001 AUTOR: RUSEMBERG DE CASTRO RODRIGUES REU: BANCO J.
SAFRA DECISÃO Trata-se de ação revisional proposta por RUSEMBERG DE CASTRO RODRIGUES em desfavor de Banco J.
Safra, ambos qualificados.
Em suma, requer a parte autora a revisão do contrato firmado com a parte ré a pretexto, dentre outras teses, de suposta abusividade da aplicação de juros remuneratórios em patamar superior à média praticada pelo mercado, ao tempo da contratação. É o que importa relatar.
Fundamento e Decido.
Registra o art. 55 do CPC, in verbis: Art. 55.
Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. [...] § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Nas lições de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “a reunião de processos pela conexão tem por finalidade a pacificação social, reunindo-se todos os conflitos existentes entre as mesmas partes, a integridade da ordem jurídica, por se evitar decisões conflitantes, a economia processual e a eficácia do processo” (Comentários ao Código de Processo Civil, ed.
Revista dos Tribunais: São Paulo, 2015).
Na hipótese dos autos, a partir de consulta ao sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), verifiquei a existência de ação de busca e apreensão envolvendo as mesmas partes e também o mesmo contrato, registrada sob o nº 0867003-36.2023.8.20.5001, em trâmite perante a 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
Diante disso, constato a existência de conexão entre a presente lide e o processo supracitado, em razão da identidade da causa de pedir, que consiste no contrato de financiamento insurgido.
Outrossim, ainda que não se vislumbre conexão entre este feito e a vertida ação de busca e apreensão, enxergo prejudicialidade entre as demandas, na forma do art. 55, § 3º do CPC.
Isso porque é pressuposto processual do pedido de busca e apreensão a comprovação da mora do devedor.
Ou seja, somente é de se admitir ação resilitória fundada na mora caracterizada, se esta estiver provada.
Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.061.530/RS, processado sob o rito dos recursos repetitivos, os encargos abusivos que possuem potencial para descaracterizar a mora são aqueles relativos ao chamado “período de normalidade” - notadamente os juros remuneratórios e a capitalização de juros – que são encargos incidentes antes mesmo de configurada a mora.
Nessa linha, dispõe o art. 59 do CPC que “o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”.
Diante disso, o processo de nº 0867003-36.2023.8.20.5001 (ação de busca e apreensão) foi distribuído para o Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal no dia 20 de novembro de 2023, enquanto o presente feito somente foi registrado no dia 02 de fevereiro de 2024, motivo pelo qual patente é a prevenção daquele juízo.
Ante o exposto, DECLINO da competência em favor da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN e, em decorrência, determino o direcionamento do feito àquela Vara.
NATAL /RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/02/2024 17:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/02/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 16:02
Declarada incompetência
-
02/02/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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