TJRN - 0806508-89.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
16/09/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 01:53
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
11/09/2025 00:37
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0806508-89.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO SABINO DA SILVA EXECUTADO: LEIF BORSHEIM, ANNE GRO PEDERSEN BORSHEIM DESPACHO Como medida prévia à análise do pedido de penhora dos direitos aquisitivos sobre os imóveis indicados pelo exequente (ID 154120623), determino a intimação deste para apresentar, no prazo de 15 dias: a) prova da aquisição dos bens pela parte executada; e b) matrícula atualizada dos imóveis, a fim de permitir a verificação dos atuais proprietários indicados no registro.
Natal/RN, 5 de setembro de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 00:13
Decorrido prazo de EMANUEL GURGEL BELIZARIO em 25/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
03/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
02/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0806508-89.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO SABINO DA SILVA EXECUTADO: LEIF BORSHEIM, ANNE GRO PEDERSEN BORSHEIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de cumprimento de sentença em que, frustradas as diligências de constrição patrimonial, o exequente requereu a suspensão do passaporte da parte executada. É o breve relatório.
De início, é fundamental a análise do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, que disciplina, in verbis: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Tal disposição estabelece ao juiz a possibilidade de aplicar ao processo todas as medidas que julgar necessárias para o efetivo cumprimento das ordens judiciais, desde que, naturalmente, respeite os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade das medidas escolhidas.
Registre-se que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a adoção de meios executivos atípico é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade, senão vejamos precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO DA CNH.
MEDIDA INCOMPATÍVEL.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que: "A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.(REsp 1788950/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019). 2.
No presente caso, verifica-se que a pretensão recursal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 7 do STJ, pois é inviável perquirir, nesta sede, se há ou não elementos, na hipótese, aptos a viabilizar a utilização das medidas coercitivas subsidiárias pretendidas.
Dissídio jurisprudencial prejudicado. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1679823/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 22/09/2020) RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUES.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC/15.
CABIMENTO.
DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1.
Ação distribuída em 1/4/2009.
Recurso especial interposto em 21/9/2018.
Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019. 2.
O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3.
A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4.
O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5.
A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6.
De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável.
Precedente específico. 7.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8.
Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. 9.
Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (STJ, REsp 1788950/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019) Todavia, no caso dos autos, não há indícios de que a parte executada possua meios para satisfazer o débito exequendo e que, por recalcitrância injustificada, não o faz.
Nesse contexto, a suspensão do passaporte não preencheria sua finalidade de coerção ao pagamento de dívida, configuraria, na verdade, medida punitiva, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Diante disso, indefiro o pedido de suspensão do passaporte da parte executada.
Intime-se o exequente a se pronunciar no prazo de quinze dias, requerendo o que entender pertinente.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao arquivamento definitivo (código 246) do presente feito, com baixa na distribuição, nos termos do art. 1º, "c", da Portaria Conjunta nº 24-TJ, de 27/09/2017, c/c art. 1º, V, da Portaria Conjunta nº 32-TJ, de 10/10/2017.
Cessado o motivo que ensejou o arquivamento, a parte interessada poderá requerer a reativação do feito, independentemente de novo recolhimento de custas, na forma do art. 5º, da Portaria Conjunta nº 24-TJ, de 27/09/2017.
Natal/RN, 26 de maio de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:37
Outras Decisões
-
14/05/2025 06:00
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:20
Decorrido prazo de EMANUEL GURGEL BELIZARIO em 12/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 09:21
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
15/04/2025 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
15/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
15/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0806508-89.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO SABINO DA SILVA EXECUTADO: LEIF BORSHEIM, ANNE GRO PEDERSEN BORSHEIM REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: EMANUEL GURGEL BELIZARIO DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte exequente pugna pela adoção de medida executiva atípica (art. 139, IV, CPC) consistentes na suspensão do passaporte do executado. É o relatório.
A constitucionalidade da adoção de medidas executivas atípicas foi sufragada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 5.941.
A jurisprudência do STJ, por sua vez, destaca para a necessidade de observância do contraditório: "A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (REsp 1.782.418/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. em 23/04/2019, DJe de 26/04/2019).
Nesses termos, intime-se o executado a fim de que se manifeste em relação ao pedido de medida executiva atípica no prazo de 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 07:33
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 01:21
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 01:21
Decorrido prazo de CLAUDIO SABINO DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 03:33
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0806508-89.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 13 de dezembro de 2024 ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário Setor 9 -
13/12/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 07:32
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
06/12/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
03/12/2024 16:48
Outras Decisões
-
01/12/2024 05:34
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
01/12/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
29/11/2024 13:20
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
29/11/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
22/08/2024 07:42
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 04:02
Decorrido prazo de EMANUEL GURGEL BELIZARIO em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:28
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 02:28
Decorrido prazo de EMANUEL GURGEL BELIZARIO em 21/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0806508-89.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO SABINO DA SILVA EXECUTADO: LEIF BORSHEIM, ANNE GRO PEDERSEN BORSHEIM REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: EMANUEL GURGEL BELIZARIO DESPACHO Trata-se de pedido de adoção de medida executiva atípica (art. 139, IV, CPC) consistente na suspensão de passaporte.
A constitucionalidade da adoção de tais medidas foi sufragada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 5.941.
A jurisprudência do STJ, por sua vez, destaca para a necessidade de observância do contraditório: "A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (REsp 1.782.418/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. em 23/04/2019, DJe de 26/04/2019).
Nesses termos, intime-se o executado, a fim de que se manifeste em relação ao pedido de medida executiva atípica no prazo de 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, 19 de julho de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:23
Decorrido prazo de CLAUDIO SABINO DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 20:20
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 09:50
Expedição de Ofício.
-
17/05/2024 08:23
Expedição de Ofício.
-
17/05/2024 08:11
Expedição de Ofício.
-
17/05/2024 07:53
Expedição de Ofício.
-
17/05/2024 07:43
Expedição de Ofício.
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0806508-89.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO SABINO DA SILVA EXECUTADO: LEIF BORSHEIM, ANNE GRO PEDERSEN BORSHEIM REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: EMANUEL GURGEL BELIZARIO DESPACHO Defiro o pedido de ID 120286487.
Expeçam-se ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis de Parnamirim/RN, Nísia Floresta/RN, 7º Cartório de Natal/RN, 6º Cartório de Natal/RN e 3º Ofício de Registro de Natal/RN, a fim de que informem a existência de bens imóveis registrados em nome dos executados LEIF BORSHEIM e ANNE GRO PEDERSEN BORSHEIM, no prazo de 15 (quinze) dias.
Conclusos após.
Natal/RN, 15 de maio de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 04:08
Decorrido prazo de CLAUDIO SABINO DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 17:12
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
20/03/2024 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0806508-89.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO SABINO DA SILVA EXECUTADO: LEIF BORSHEIM, ANNE GRO PEDERSEN BORSHEIM REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: EMANUEL GURGEL BELIZARIO DESPACHO Tendo em vista a impossibilidade de realização de penhora on line, em razão da ausência de vínculo da parte executada com instituições financeiras, conforme certidões em anexo, intime-se a parte exequente, por seu advogado, a fim de que manifeste, no prazo de dez dias, interesse no prosseguimento do feito requerendo o que entender pertinente.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o demandante, pessoalmente por carta com AR, com a mesma finalidade, para se pronunciar no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 03:38
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
15/03/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
08/03/2024 06:43
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 02:20
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 02:20
Decorrido prazo de EMANUEL GURGEL BELIZARIO em 07/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0806508-89.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO SABINO DA SILVA EXECUTADO: LEIF BORSHEIM, ANNE GRO PEDERSEN BORSHEIM REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: EMANUEL GURGEL BELIZARIO DESPACHO Levante-se o sigilo processual da petição de ID 114590697 e anexos.
Intimem-se os executados LEIF BORSHEIM e ANNE GRO PEDERSEN BORSHEIM, por seus advogados, para pagarem o débito no valor de R$ 6.171,58, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, sendo realizado desde logo o bloqueio de valores mediante SISBAJUD.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 11:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/02/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
04/02/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800044-16.2024.8.20.5400
Jeferson Witame Gomes Junior
9ª Vara Criminal de Natal
Advogado: Jeferson Witame Gomes Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/01/2024 08:04
Processo nº 0816850-04.2020.8.20.5001
Jose Jackson Freire de Oliveira
Policard Systems e Servicos S/A
Advogado: Maria Emilia Goncalves de Rueda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/05/2020 11:10
Processo nº 0800991-77.2019.8.20.5131
Helena Claudia Leite da Silva
Municipio de Sao Miguel
Advogado: Paulo Alberto Sobrinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/08/2019 14:50
Processo nº 0860241-72.2021.8.20.5001
Marcelo Brito de Medeiros Galvao
Detran/Rn- Departamento Estadual de Tran...
Advogado: Wellington Chaves Fernandes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/12/2021 09:40
Processo nº 0812184-86.2022.8.20.5001
Rosicleia Mendonca Silva
Carrefour Comercio e Industria LTDA.
Advogado: Luciana Martins de Amorim Amaral
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/03/2022 16:19