TJRN - 0864597-76.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0864597-76.2022.8.20.5001 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ADVOGADO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDO: JOSEFA CARLOS CORREIA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29928734) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 27343102) restou assim ementado: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
ANÁLISE CONJUNTA.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
TESE DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRÁTICA DE ANATOCISMO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA.
TAXA DE JUROS QUE DEVE SER FIXADA NO PERCENTUAL MÉDIO ESTABELECIDO PELO BANCO CENTRAL.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO, EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INOCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO AUTOR E DO RÉU.
Opostos embargos de declaração, restaram conhecidos e parcialmente providos (Id. 29253266).
Eis a ementa do julgado: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos sob a alegação de omissão no acórdão quanto à redistribuição do ônus sucumbencial, diante do parcial provimento do apelo do embargante para afastar a condenação em danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Controvérsia sobre a necessidade de redistribuir proporcionalmente o ônus sucumbencial, considerando a sucumbência recíproca das partes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Reconhecida a omissão no julgado embargado quanto à redistribuição do ônus sucumbencial, na forma do art. 86 do CPC, tendo em vista o resultado do julgamento que afastou parcialmente a pretensão inicial. 4.
Configurada a sucumbência recíproca, as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser redistribuídos proporcionalmente entre as partes, na proporção de 80% para o réu e 20% para a autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e redistribuir o ônus sucumbencial na proporção de 80% para o réu e 20% para a autora.
Tese de julgamento: “1.
Havendo parcial provimento do apelo e configuração de sucumbência recíproca, impõe-se a redistribuição proporcional das despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 86; CPC, art. 1.022.
Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa à discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema 929).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 8/4 -
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0864597-76.2022.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 29928734) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 22 de abril de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0864597-76.2022.8.20.5001 Polo ativo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo JOSEFA CARLOS CORREIA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos sob a alegação de omissão no acórdão quanto à redistribuição do ônus sucumbencial, diante do parcial provimento do apelo do embargante para afastar a condenação em danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Controvérsia sobre a necessidade de redistribuir proporcionalmente o ônus sucumbencial, considerando a sucumbência recíproca das partes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Reconhecida a omissão no julgado embargado quanto à redistribuição do ônus sucumbencial, na forma do art. 86 do CPC, tendo em vista o resultado do julgamento que afastou parcialmente a pretensão inicial. 4.
Configurada a sucumbência recíproca, as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser redistribuídos proporcionalmente entre as partes, na proporção de 80% para o réu e 20% para a autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e redistribuir o ônus sucumbencial na proporção de 80% para o réu e 20% para a autora.
Tese de julgamento: “1.
Havendo parcial provimento do apelo e configuração de sucumbência recíproca, impõe-se a redistribuição proporcional das despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86 do CPC.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 86; CPC, art. 1.022.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA em face de acórdão de Id 27343102, que julgou pelo provimento parcial do apelo do réu para afastar a condenação de indenização em dano moral e pelo provimento parcial do apelo do autor para fixar o valor da condenação como base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência.
Em suas razões recursais (Id 27608593), a embargante aduz que deve ser integrado o acórdão para sanar o vício existente na sentença considerando que o ônus sucumbencial deve ser distribuído de forma proporcional entre as partes.
Por fim, pugna pelo conhecimento do embargo para ser sanada o vício apontado.
Nas contrarrazões (Id 27694595), o embargado aduz que inexiste contradição na decisão embargada, requerendo, por fim, o desprovimento dos embargos. É o relatório.
VOTO Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos.
Conforme referido em parágrafos anteriores, a parte recorrente assegura existir vício no julgado embargado, por entender que o acórdão deve ser integrado considerando que o ônus sucumbencial deve ser redistribuído de forma proporcional entre as partes.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a oposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que “É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade” (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583).
Em análise a situação dos autos, verifica-se que a decisão colegiada, de fato, foi omissa quanto à possível distribuição dos ônus de sucumbência, conforme sustenta o embargante.
O apelo do embargante foi julgado parcialmente provido para afastar a condenação de indenização em dano moral, devendo o ônus sucumbencial ser redistribuído.
Sobre a matéria, o Código de Processo Civil prevê: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.” Assim, considerando a pretensão da parte autora de ser indenizada pelo réu pelo dano moral foi afastada, resta configurada a sucumbência recíproca, devendo ser distribuído proporcionalmente a despesa entre as partes.
Desta feita, deve a sucumbência ser redistribuída, na proporção de 80% (oitenta por cento) para o réu e 20% (vinte por cento) a ser arcado pela parte autora.
Nestes termos, merece acolhimento a irresignação do embargante para sanar o vício apontado, mantendo-se os demais termos do acórdão embargado.
Ante o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes para sanar o vício apontado, reconhecendo a sucumbência recíproca entre as partes, na proporção de 80% (oitenta por cento) para o réu e 20% (vinte por cento) para a parte autora. É como voto.
VOTO VENCIDO VOTO Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos.
Conforme referido em parágrafos anteriores, a parte recorrente assegura existir vício no julgado embargado, por entender que o acórdão deve ser integrado considerando que o ônus sucumbencial deve ser redistribuído de forma proporcional entre as partes.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a oposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que “É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade” (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583).
Em análise a situação dos autos, verifica-se que a decisão colegiada, de fato, foi omissa quanto à possível distribuição dos ônus de sucumbência, conforme sustenta o embargante.
O apelo do embargante foi julgado parcialmente provido para afastar a condenação de indenização em dano moral, devendo o ônus sucumbencial ser redistribuído.
Sobre a matéria, o Código de Processo Civil prevê: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.” Assim, considerando a pretensão da parte autora de ser indenizada pelo réu pelo dano moral foi afastada, resta configurada a sucumbência recíproca, devendo ser distribuído proporcionalmente a despesa entre as partes.
Desta feita, deve a sucumbência ser redistribuída, na proporção de 80% (oitenta por cento) para o réu e 20% (vinte por cento) a ser arcado pela parte autora.
Nestes termos, merece acolhimento a irresignação do embargante para sanar o vício apontado, mantendo-se os demais termos do acórdão embargado.
Ante o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes para sanar o vício apontado, reconhecendo a sucumbência recíproca entre as partes, na proporção de 80% (oitenta por cento) para o réu e 20% (vinte por cento) para a parte autora. É como voto.
Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198): 0864597-76.2022.8.20.5001.
APELANTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA APELADO: JOSEFA CARLOS CORREIA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Considerando a interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0864597-76.2022.8.20.5001 Polo ativo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo JOSEFA CARLOS CORREIA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
ANÁLISE CONJUNTA.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
TESE DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRÁTICA DE ANATOCISMO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA.
TAXA DE JUROS QUE DEVE SER FIXADA NO PERCENTUAL MÉDIO ESTABELECIDO PELO BANCO CENTRAL.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO, EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INOCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO AUTOR E DO RÉU.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, para, no mérito, julgar providos, em parte, os apelos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas em face de sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, em autos de Ação de Revisão de Contratual ajuizada por JOSEFA CARLOS CORREIA em desfavor da UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, julgou procedente o pleito autoral declarando a ilegalidade da capitalização dos juros e condenando a ré a restituir, em dobro, com incidência dos juros de mora de 1% (um por cento) a.m. desde a citação, com correção monetária pelo ENCOGE desde a data de cada desembolso o montante eventualmente pago a maior pela parte autora, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, como também fixando os juros pela taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa contratada for mais vantajosa para o consumidor.
No mesmo dispositivo, a parte ré foi condenada ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais (Id 26357701 e Id 26357712), a parte ré suscita a preliminar a inépcia da inicial.
Aduz que “a parte apelada foi devidamente informada de todos os custos incidentes sobre a operação de crédito consignado, tendo anuído aos termos da contratação, não só por meio do contato telefônico com o preposto da APELANTE.” Diz que as Súmulas 283 e 382 do STJ expressamente definiram a inexistência de abusividade na aplicação de percentual de juros superior a 12% para empresas administradoras de cartão de crédito – como é o caso da apelante.
Acrescenta que as Súmulas 539 e 541 do STJ informam ser lícita a capitalização de juros de forma mensal e anual para contratos bancários.
Menciona que a taxa de juros está dentro dos limites impostos pelo art. 16, §1º, do Decreto Estadual nº. 21.860/2010, do Estado do Rio Grande do Norte.
Defende a impossibilidade de restituição dos valores e condenação em danos morais ante a licitude do empréstimo contratado.
Afirma que o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Por fim, requer o provimento do apelo.
Em suas razões recursais (Id 26357707), a parte autora sustenta que o percentual de honorários advocatícios deve incidir sobre o valor da condenação e não sobre o valor atualizado da causa.
Diz que os juros de mora devem ser fixados no percentual de 1% e correm da citação.
Acrescenta que deve ser fixado o termo inicial da aplicação da correção monetária como sendo o da data de desembolso de cada parcela, aplicando-se o INPC.
Por fim, requer o provimento do apelo.
Nas contrarrazões (Id 26357704 e Id 26357715), o autor refuta as alegações do réu, defendendo a limitação da taxa de juros na média de mercado e a repetição do indébito em dobro.
Esclarece que não há fixação de taxa de juros no contrato.
Ao fim, requer o desprovimento do apelo do demandado e a condenação em litigância de má-fé.
O réu deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id 26593474.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 16ª Procuradoria de Justiça, deixa de oferecer parecer opinativo (Id 26399952). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço dos apelos, passando à análise conjunta.
O cerne meritório consiste na análise da idoneidade das cláusulas contratuais constantes no negócio jurídico firmado entre os litigantes, no que se reporta, especificamente, à prática de anatocismo, a limitação da taxa de juros, bem como a possibilidade da devolução do indébito, em dobro, como, também, analisar a pertinência da condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral.
Preambularmente, registre-se que não deve prosperar a tese suscitada pela parte ré de inépcia da exordial, tendo em vista que a documentação acostada à inicial possui todos os elementos necessários para a análise do pleito autoral.
De início, convém esclarecer, ainda, que a empresa que atua no mercado como administradora de cartão de crédito se enquadra no papel de instituição financeira, conforme teor da Súmula n° 283 do Superior Tribunal de Justiça.
In casu, mister consignar que se aplica à situação em tela os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento: “Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Assim, mostra-se possível a revisão das cláusulas contratuais, sobretudo quando se mostrem abusivas ou colocarem em desvantagem exagerada o consumidor, minimizando-se, pois, o princípio da obrigatoriedade dos contratos, relativizando-se a máxima pacta sunt servanda.
Frise-se, ainda, que, no caso dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, considerando a probabilidade do direito vindicado pela parte autora e a relação de consumo existente, atraindo a aplicação ao caso da regra contida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, notadamente em razão da aparente hipossuficiência da parte recorrida na relação de direito material em discussão.
Cumpre discutir, inicialmente, acerca do tema referente a capitalização mensal dos juros.
A respeito da prática da capitalização dos juros nos contratos bancários, a qual possui como fundamento jurídico o art. 5º da Medida Provisória nº. 2.170-36/2001, necessário destacar decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a constitucionalidade da referida norma, através do julgamento do Recurso Extraordinário nº. 592.377, em sede de Repercussão Geral.
Nestes termos, forçoso é o reconhecimento da legalidade da cláusula contratual que prevê a capitalização da taxa de juros com periodicidade inferior a um ano, em relação aos pactos firmados após 31.03.2000.
Neste sentido, é o enunciado das Súmulas nº. 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” "Súmula 541.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." No mesmo norte, esta Corte Estadual de Justiça publicou a Súmula nº 27, que preceitua: “Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.96317/2000” (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).
No caso dos autos, verifica-se que o negócio jurídico estabelecido entre as partes se trata de contratação de empréstimo consignado via telefone, onde pode-se perceber que o demandado não informou ao autor a previsão expressa da capitalização a ser aplicado no negócio jurídico, considerando que a parte ré deixou de trazer aos autos comprovação de tal pactuação.
Desta feita, considerando que é permitida a capitalização nos contratos onde a taxa de juros anual se mostrar superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal e, levando em consideração que não foi informado ao consumidor a expressa previsão contratual quanto a capitalização com as taxas de juros anual e mensal a serem aplicadas no contrato, informação necessária para identificar a existência de cláusula expressamente pactuada entre as partes prevendo tal convenção, entendo como indevida a sua prática, devendo a sentença ser mantida em tal ponto.
Importa ressaltar, ainda, que em razão da inversão do ônus da prova permitida pelo Código de Defesa do Consumidor, caberia à parte demandada a demonstração de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Noutro quadrante, cumpre discutir acerca da taxa de juros a ser aplicada ao caso concreto.
Neste específico, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, cuja solução estava afetada pelo instituto do Julgamento Uniforme de Recursos Repetitivos (Lei 11.672/2008) que: - as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), a teor do que prevê a Súmula 596 do STF[1].
As estipulações de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento do caso concreto.
Dessume-se, pois, em que pese a não limitação de juros em 12% (doze por cento) ao ano, consoante se observa da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, em observância ao Código de Defesa do Consumidor, não se pode legitimar aqueles que tenham sido fixados de forma indiscriminada e unilateral por apenas uma das partes.
In casu, o contrato aperfeiçoado entre as partes é típico negócio jurídico de adesão, o que faz presumir que as cláusulas atinentes aos juros remuneratórios não decorreram de deliberação conjunta dos contraentes.
No sentido de resguardar o equilíbrio econômico-financeiro entre as partes, mister se faz que o percentual de juros a incidir para efeitos de remuneração do capital emprestado seja realizado de forma razoável, assegurando-se a justa compensação do credor pelo valor cedido e evitando-se, noutro passo, a onerosidade excessiva da parte adversa.
Nesse sentido, o STJ, em entendimento firmado em julgamento na sistemática do art. 543-C, do CPC, admite a substituição das taxas de juros remuneratórios contratada pela taxa média de mercado, quando se reconhece a abusividade da cláusula contratual (REsp 1.112.879/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi).
No caso concreto, como já foi observado, ante a ausência de comprovação expressa dos juros, não é possível averiguar se os juros estão dentro dos parâmetros do mercado atual, devendo-se fixar os juros remuneratórios conforme a taxa média de mercado, estipulada pelo BACEN em contratos similares, nos termos da Súmula 530 do STJ, que dispõe: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”, mantendo-se a sentença também neste ponto.
Considerando que a prática indevida de capitalização e os juros abusivos aplicados ao negócio jurídico, a repetição do indébito, em dobro, é devida, não havendo necessidade da demonstração da má-fé, mantendo-se a sentença, igualmente, neste ponto.
Sobre a matéria o STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, publicado em 30/03/2021, firmou o entendimento (Tema 929) que cabe a repetição do indébito, em dobro, prevista no art. 42 do CDC, ocorrendo a cobrança indevida do consumidor, não havendo necessidade de demonstração da má-fé, vejamos: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2.
Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). (...) TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021 - destaquei) Portanto, o demandado deverá restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados e efetivamente comprovados, apurados em liquidação de sentença, com juros a contar do evento danoso - primeiro desconto indevido (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) à razão de 1% (um por cento) ao mês e, correção monetária da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), por ser relação extracontratual.
Quanto ao dano moral, é assente na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se não restar demonstrado o menoscabo moral suportado pela parte autora, uma vez que não há qualquer prova nesse sentido.
Por mais que, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, referidos elementos não constam nos autos.
Atente-se que, por uma questão de segurança jurídica, o direito não pode autorizar o ressarcimento de todo e qualquer aborrecimento sofrido pelo indivíduo no seio social, restando no caso concreto configurado o mero aborrecimento, considerando tratar-se apenas de revisão de cláusulas contratuais referente aos juros aplicados no pacto contratual e a capitalização dos juros.
Para reconhecer esta nuance, indispensável trazer à baila ensinança do eminente AGUIAR DIAS, citado por RUI STOCO, na sua obra Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial (Ed.
RT, p. 73), onde aduz que: “O prejudicado deve provar, na ação, é o dano, sem consideração ao seu quantum, que é matéria de liquidação.
Não basta, todavia, que o autor mostre que o fato de que se queixa, na ação, seja capaz de produzir o dano, seja de natureza prejudicial. É preciso que prove o dano concreto, assim entendida a realidade do dano que experimentou, relegando para a liquidação a avaliação do seu montante”.
Portanto, na hipótese sob vergasta, afigura-se ausente a ocorrência do alegado dano moral, posto que inexistem provas de violação à honra subjetiva da parte autora, impondo-se a reforma da sentença neste ponto para afastar a condenação ao pagamento de indenização em dano moral.
Sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, o Código de Processo Civil, em seu artigo 85 dispõe: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” Nestes termos, em observância ao estipulado no §2º, do artigo 85 do CPC, a sentença deve ser reformada, igualmente neste ponto, apenas para fixar a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência sobre o valor da condenação.
No que diz respeito ao pleito da parte autora em condenar a ré em litigância de má-fé, verifica-se que tal pretensão não merece acolhimento, tendo em vista que não resta configurado nenhuma das condutas previstas no art. 80 do CPC.
Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), nos termos do §11, do artigo 85, do CPC, considerando o provimento parcial dos apelos.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do apelo do réu para afastar a condenação de indenização em dano moral e pelo conhecimento e provimento parcial do apelo do autor para fixar o valor da condenação como base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. É como voto.
Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0864597-76.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de setembro de 2024. -
26/08/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 23:09
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 13:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/08/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 11:34
Recebidos os autos
-
13/08/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0841274-81.2018.8.20.5001
Henrique Eufrasio de Santana Junior
Municipio de Natal
Advogado: Kalline de Medeiros Pondofe Santana
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/08/2018 18:58
Processo nº 0804463-34.2023.8.20.5103
Francisca Batista de Araujo
Liberty Seguros S/A
Advogado: Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/11/2023 21:26
Processo nº 0800071-80.2022.8.20.5137
Amilton Gomes da Silva
Ministerio Publico da Comarca de Campo G...
Advogado: Lucas Jordao Candido de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/02/2022 12:40
Processo nº 0804685-02.2023.8.20.5103
Francisco Lucas da Silva
Companhia Energetica do Ceara
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2023 16:02
Processo nº 0802272-16.2023.8.20.5103
Maria da Penha do Nascimento
Recovery do Brasil Consultoria S.A
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/06/2023 10:18