TJRN - 0918419-77.2022.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 05:37
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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23/11/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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17/03/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
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17/03/2024 16:17
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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09/03/2024 01:40
Decorrido prazo de MARIA JOSE GONCALVES DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 01:40
Decorrido prazo de BRUNO RODRIGO RIBEIRO RODRIGUES em 08/03/2024 23:59.
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02/03/2024 01:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 01:54
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 01/03/2024 23:59.
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0918419-77.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARIA JOSE GONCALVES DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Ação De Busca E Apreensão interposta por Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S.A, em face de Maria Jose Goncalves Da Silva, ambos igualmente qualificados, aduzindo, em síntese, que o banco-autor celebrou contrato de financiamento bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia com a demandada, tendo como objeto o veículo descrito na inicial, e ainda que o demandado deixou de cumprir com as obrigações contratadas, configurando, assim, mora e inadimplência.
Disse o autor que, em 12/09/2022, as partes celebraram contrato de financiamento bancário de nº 551600012 com a demandada, para pagamento em 36 parcelas mensais de R$ 569,59 (quinhentos e sessenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), sendo o objeto um automóvel FIAT, PALIO 1.0/ TROFEO, 2004, COR AZUL, PLACA MZK7138, RENAVAN 000843476842, CHASSI 9BD17146752548430.
Aduziu que o demandado deixou de efetuar o pagamento das demais parcelas a partir de 06/11/2022, levando ao débito vencido que, para fins de purgação da mora totaliza R$ 14.862,89 (quatorze mil oitocentos e sessenta e dois reais e oitenta e nove centavos).
Alegou que, ante o inadimplemento e a comprovada mora, por meio de notificação, na forma da Lei 13.043/14, pode ser pleiteada a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Pediu a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo, com autorização de força policial, ordem de arrombamento, entrega do bem e dos documentos, com preservação do prazo de 5 (cinco) dias, após a efetivação da medida, para o demandado purgar a mora ou apresentar sua resposta, findo o qual será consolidada a posse e propriedade plena em favor do autor.
Requereu a total procedência da ação, tornando definitiva a medida liminar, com consolidação do domínio e posse plena do bem apreendido.
Juntou documentos.
Deferida a liminar.
Determinada a expedição do mandado de busca e apreensão do bem descrito à inicial.
Cumprido o mandado de citação, busca e apreensão.
Citado, a demandada apresentou contestação com reconvenção (ID 107075064), através da qual refutou os argumentos postos pelo autor, reiterando o pedido da justiça gratuita e pugnando pela revogação da liminar de busca e apreensão, dada a falta de constituição em mora do devedor.
Preliminarmente, pugnou pelo benefício da justiça gratuita e pela ausência de apresentaçao da cédula de crédito original.
No mérito, alegou que a parte demandada adquiriu veículo usado, FIAT/PALIO FIRE FLEX, ANO 2004/2005, no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), na data de 21/03/2022, tendo custeado a entrada de R$ 11.315,20 (onze mil trezentos e quinze reais e vinte centavos) e financiado junto ao credor a quantia de R$ 10.684,80 (dez mil seiscentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos).
Em sequência, argumentou sobre a invalidade das cláusulas contratuais abusivas do contrato celebrado, insurgindo-se quanto à cobrança de juros capitalizados.
Defendeu a ausência de mora, em virtude da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade do contrato.
Impugnou o valor da dívida.
Destacou a violação aos princípios da lealdade e boa-fé objetiva.
Discorreu sobre o excesso de encargos.
Na reconvenção, arguiu sobre cobranças indevidas.
Ao final, pugnou pela revogação da liminar de busca e apreensão, pediu a improcedência dos pedidos formulados à exordial com a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, condenando o autor ao ressarcimento, em dobro, do valor pago a maior e a condenação do autor ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Ainda, pediu a inversão do ônus de prova e a condenação do autor ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Juntou procuração e documentos.
Em sede de réplica à contestação e contestação à reconvenção, o autor/reconvindo refutando a tese de defesa.
Na mesma oportunidade, impugnou o benefício da justiça gratuita e reiterou os pedidos da inicial.
Sem dilação probatória.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Em primeiro plano, consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do CPC, é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos enseja a convicção desta julgadora, habilitando-a à decisão de mérito.
Trata-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado através de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
A Ação de Busca e Apreensão, regulada pelo Decreto-lei 911/69, é demanda de natureza satisfativa, cuja discussão de mérito refere-se, apenas, à verificação quanto ao estado de inadimplência noticiado na inicial.
A inadimplência do demandado pode ser suprimida se este pedir a purgação da mora ou, ainda, pelo oferecimento de contestação, através da qual reste comprovada a inexistência da inadimplência mencionada, através da sustentação de fatos que sejam impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme disciplina o art. 373, inciso II, do CPC.
Sob essa ótica, não se permite na Ação de Busca e Apreensão que a defesa encaminhe-se para teses que seriam próprias de uma outra ação, como ocorreu na defesa apresentada pelo demandado, uma vez que as matérias ali elencadas se referem à possibilidade de realizar-se uma verdadeira revisão do contrato firmado entre as partes, o que não se admite.
Em casos como tais, deverá o demandado valer-se de ação própria e não querer ampliar o objeto da lide, objetivando inserir, após a estabilização processual, uma causa de pedir diversa da que serviu de base ao ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão.
No caso dos autos, vislumbra-se que o autor demonstrou a existência da relação contratual e da cláusula de alienação fiduciária e a mora da demandada no seu cumprimento.
Por seu turno, o demandado apresentou petição, discorrendo sobre o contrato celebrado, insurgindo-se quanto à cobrança de taxas cumuladas e excesso de encargos.
Nesse sentido, observa-se que foi constatada a inadimplência da demandada, não tendo esta requerido a purgação da mora por ocasião do oferecimento de defesa.
Ademais, é importante mencionar que o ajuizamento de Ação de Revisão de Contrato não inibe a mora da devedora, devendo esta ser responsabilizada por sua inadimplência contratual.
E, se não deferida a redução das parcelas mensais, caberá à devedora a continuidade do pagamento das prestações no valor contratado, sob pena de incidir em mora e sujeitar-se às medidas de retomada do bem financiado.
Ainda, cumpre registrar que, conforme enunciado da súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”, só se admitindo possível a descaracterização quando efetivamente demonstrada a abusividade dos encargos dos juros remuneratórios e a capitalização dos juros (STJ, REsp n. 1.061.530/RS, julgado em 22/10/2008), o que não é o caso.
Destarte, havendo inadimplência, opera-se a resolução do contrato e o fiduciário tem direito de reaver o bem alienado fiduciariamente.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR, pelo que, consolido a propriedade e posse plena do veículo descrito na inicial, em favor do proprietário fiduciário, tornando definitiva a decisão liminar de busca e apreensão do bem anteriormente proferida; bem como JULGO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO e condeno a parte ré no pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC).
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: a) Em se tratando de parte sucumbente beneficiária da gratuidade da justiça a suspensão de exigibilidade das despesas e os honorários sucumbenciais e somente poderão ser executadas se, nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, do CPC). b) A revogação dos impedimentos junto ao Renajud, caso ainda pendentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvando-se o direito à reativação, em se tratando de pedido de Cumprimento de Sentença.
NATAL/RN, 5 de fevereiro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 21:17
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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26/01/2024 14:50
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 07:48
Conclusos para despacho
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22/10/2023 06:33
Expedição de Certidão.
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22/10/2023 06:33
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 20/10/2023 23:59.
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22/10/2023 06:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/10/2023 23:59.
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21/09/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 18:41
Conclusos para despacho
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15/09/2023 07:48
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2023 15:15
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2023 08:00
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 07:31
Conclusos para despacho
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30/05/2023 06:01
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 06:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 06:01
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 29/05/2023 23:59.
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07/05/2023 05:44
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 08:52
Conclusos para despacho
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18/04/2023 02:51
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 02:51
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 02:50
Decorrido prazo de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em 17/04/2023 23:59.
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21/03/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 09:15
Conclusos para despacho
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16/02/2023 14:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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15/02/2023 04:02
Decorrido prazo de MARIA JOSE GONCALVES DA SILVA em 14/02/2023 23:59.
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04/02/2023 03:52
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 01/02/2023 23:59.
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24/01/2023 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2023 14:05
Juntada de Petição de diligência
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28/12/2022 18:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:43
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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19/12/2022 11:37
Expedição de Mandado.
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19/12/2022 09:50
Concedida a Medida Liminar
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18/12/2022 19:46
Conclusos para decisão
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15/12/2022 12:03
Juntada de Petição de outros documentos
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14/12/2022 11:39
Juntada de custas
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13/12/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 14:29
Conclusos para decisão
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13/12/2022 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
23/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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