TJRN - 0847089-83.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 18:59
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 05:46
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 15:24
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
06/02/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:28
Declarada incompetência
-
27/01/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 11:36
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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27/01/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:59
Declarada incompetência
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15/10/2024 09:05
Conclusos para decisão
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14/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 00:16
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:16
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 18/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/08/2024 23:59.
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13/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 09:18
Conclusos para despacho
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18/06/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 12:23
Conclusos para despacho
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13/05/2024 11:41
Recebidos os autos
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13/05/2024 11:41
Juntada de intimação de pauta
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0847089-83.2023.8.20.5001 Polo ativo JOSE CLERMONIO CORDEIRO DA SILVA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUÍZO SINGULAR QUE EXTINGUIU O FEITO COM RESPALDO EM PREMISSA EQUIVOCADA (ART. 485, INCISO IV, DO CPC).
INSURGÊNCIA AUTORAL QUE É DIGNA DE VALORAÇÃO.
MANEJO DE AÇÃO COLETIVA POR ENTIDADE SINDICAL QUE NÃO IMPEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA NÃO SURPRESA DAS DECISÕES JUDICIAIS QUE NÃO FORAM OBSERVADOS PELO MAGISTRADO A QUO.
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 6º, 9º E 10 DA LEI Nº 13.105/2015.
MODIFICAÇÃO DO VEREDICTO QUE SE IMPÕE.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por José Clermonio Cordeiro da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN) que, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0847089-83.2023.8.20.5001, movido em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte (RN), extinguiu o processo com arrimo no art. 485, inciso IV, do CPC, conforme se infere do Id nº 23107715.
No particular, confira-se o inteiro teor do citado pronunciamento: “Vistos etc.
Trata-se de pedido individual de cumprimento de sentença coletiva ofertado em duplicidade: pelo Sindicato em favor do credor (processo número 0852009-37.2022.8.20.5001 - 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal), e pelo credor, individualmente, com a mesma sentença coletiva, representado por advogado distinto.
O título judicial que aporta a inicial só pode ser cumprido, uma só vez.
No caso, aplicável o Tema 823, de repercussão geral do STF que preconiza que ‘os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos’.
Isto posto, declaro extinto o feito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, por litispendência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.” Nas razões recursais (Id nº 23107718), o insurgente argumentou e trouxe ao debate, em suma, as seguintes teses: i) “O presente caso trata de omissão da administração pública em realizar o pagamento das férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias, estando a Administração em situação de conforto, ao perpetuar um ato em desconformidade com as legislações pertinentes”; ii) “O juízo de primeiro grau justifica que a improcedência é motivada sob a afirmativa de litispendência entre a demanda coletiva e o pedido individual”; iii) “No caso específico mencionado, a exequente renunciou aos efeitos da execução da sentença promovida pelo SINTE/RN e solicitou sua exclusão da execução coletiva n° 0852134-05.2022.8.20.5001 (5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal), referente a seu vínculo de magistério.
Assim a exequente, mesmo sendo parte da ação coletiva promovida pelo SINTE/RN, optou por renunciar aos efeitos da execução da sentença coletiva.
Ao fazer isso, ela decidiu buscar a reparação individualmente, através de uma execução individual, qual seja a presente execução de n° 0847089-83.2023.8.20.5001 (3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal).
Essa decisão está respaldada pela autonomia do indivíduo em buscar a defesa de seus interesses específicos, mesmo em casos que envolvam direitos coletivos”; iv) “Na ocasião, a renúncia aos efeitos da execução da sentença coletiva promovida pelo SINTE/RN, seguida pela entrada com a execução individual por parte do exequente, demonstra o pleno exercício de seu direito de buscar a reparação individualmente.
Baseado na distinção entre direitos individuais homogêneos e direitos difusos, é válido afirmar que o exequente possui o direito de renunciar aos efeitos da ação coletiva e buscar seus direitos de forma individual, conforme garantido pela legislação brasileira”; v) “Nesse contexto, a renúncia da exequente aos efeitos da execução da sentença coletiva não só é legalmente possível, mas também é um exercício legítimo de sua autonomia em buscar a reparação individualmente.
Os direitos individuais homogêneos, ainda que protegidos coletivamente, não retiram do indivíduo o direito de buscar sua própria reparação quando assim desejar”; e vi) “Portanto, solicita-se que seja acolhido o presente recurso, reconhecendo a validade da renúncia da exequente aos efeitos da execução da sentença coletiva e garantindo seu direito de prosseguir com a execução individual, respaldado nas normas e doutrinas brasileiras acerca dos direitos individuais homogêneos e difusos”.
Citou legislação e jurisprudência acerca do assunto, requerendo ao final o conhecimento e provimento do Apelo para, reformando a decisão singular, acolher totalmente a pretensão inaugural.
Devidamente intimada, a Fazenda Pública não apresentou contrarrazões, conforme noticia a certidão exarada ao Id nº 23108271.
Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial (art. 178 do Código de Processo Civil). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de legais, conheço do Recurso.
O cerne da questão reside em avaliar se agiu com acerto o magistrado de primeira instância que, compreendendo a impossibilidade do manejo individual do presente cumprimento de sentença, procedeu com a extinção da lide nos moldes do art. 485, inciso IV, do CPC.
De início, adiante-se que o intento recursal é digno de acolhimento.
Isso se deve ao fato de que, ao examinar minuciosamente o conjunto probatório, torna-se evidente que o julgadro singular encerrou o litígio sem considerar as normas estabelecidas pelo Código de Processo Civil, conforme segue: Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. (texto original sem negrito).
Nessa perspectiva, torna-se claro que a intimação prévia da parte demandante constitui um requisito essencial para a extinção do processo.
Essa premissa decorre tanto do que é preconizado pelo dispositivo anteriormente mencionado quanto do dever de observância aos princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CF/88), cooperação, e da decisão não surpresa, presentes nos artigos 6º, 9º e 10º do CPC, estes últimos citados acima.
Saliente-se, ademais, que não há fundamento jurídico capaz de interromper o curso do processo, uma vez que ele está relacionado à efetivação de um direito proveniente de título coletivo judicial (processo de nº 0846782-13.2015.8.20.5001), o qual, em princípio, assegurou ao grupo de professores em atividade o pagamento das férias e do terço constitucional na proporção de 45 (quarenta e cinco) dias.
Nessa ordem de ideias, levando em conta que a parte recorrente integra o grupo de profissionais mencionado, não há impedimentos para a continuidade da ação conforme solicitado.
Da mesma forma, não existem fundamentos para condicionar exclusivamente ao sindicato o prosseguimento da ação, dada a falta de normativa a esse respeito.
Adicionalmente, o magistrado singular deixou de considerar os demais documentos contidos no caderno digital que, em todos os momentos, evidenciavam o interesse autoral em conduzir a demanda de forma individual.
Complementarmente, assinale-se que é consensual o entendimento dos tribunais pátrios acerca da não configuração de litispendência nessas situações, prevalecendo, assim, a compreensão de ser plenamente possível o manejo da execução individual, sem a intervenção do sindicato.
A corroborar, observe-se os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta E.
Corte: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA.
EXECUÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL.
REAJUSTE DE 3, 17%.
LITISPENDÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara quanto à possibilidade de execução individual do julgado coletivo 2.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ, de que é incabível a tese de litispendência, na fase de execução de ação coletiva, entre o substituto processual e os substituídos que optam por executar individualmente o julgado. 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que: "Não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação.
Inteligência do artigo 219 do Código de Processo Civil e 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor". 4.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1762498 RJ 2018/0189963-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019) (grifos acrescentados).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXECUÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO ENTE SINDICAL.
SENTENÇA APELADA QUE RECONHECE A LITISPENDÊNCIA EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL, 0876229-70.2020.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/02/2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM DEMANDA COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO.
AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE DE TODA A CATEGORIA PARA REQUER A EXECUÇÃO.
LITISPENDÊNCIA INEXISTENTE.
AINDA QUE FUNDADAS NO CUMPRIMENTO DA MESMA LEI OS PERÍODOS OBJETO DOS PLEITOS EXECUTIVOS SÃO DISTINTOS.
ANULAÇÃO DA DECISÃO APELADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0841317-47.2020.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 02/03/2023). (texto original sem negritos).
Em arremate, preconiza o Código de Defesa do Consumidor: Art. 97.
A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82. (omissis) Art. 98.
A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções. (grifos e negritos aditados).
Sobre liquidação e execução de demandas coletivas, ensina o Professor Cléber Masson[1] que: (...) a liquidação e a execução da sentença em prol de interesses individuais homogêneos serão promovidas, preferencialmente, pelas próprias vítimas ou seus sucessores.
Não obstante, é possível que a liquidação e a execução sejam realizadas por um dos entes colegitimados, conforme vimos nos arts. 97 e 98 do CDC.
Nesse caso, a exemplo do que se dá em relação aos direitos difusos e coletivos, o cumprimento será coletivo (liquidação e/ou execução coletiva).
Não haverá um novo processo: a liquidação e a execução serão fases do processo de conhecimento. É válido ponderar que não há impedimento para que, comprovado pelo demandado (conforme o art. 373, II, do Código de Processo Civil), ou mesmo por constatação ex officio do julgador, a existência ou movimentação de ações executivas duplicadas por qualquer uma das partes com legitimidade, sejam adotadas as medidas preventivas e/ou sanções pedagógicas dispostas no ordenamento.
A esse respeito, não é demais consignar que o Código de Processo Civil, no Capítulo II, Seção II, aborda a "Responsabilidade das Partes por Dano Processual", estabelecendo, entre outros dispositivos, que: Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – o puser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; (omissis).
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. (texto Original sem destaques).
Em termos gerais, estando o veredicto em desacordo com a legislação vigente e com a interpretação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Egrégio Tribunal, a sua modificação é medida de rigor.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento do Apelo para, afastando a litispendência processual, determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Sem honorários recursais. É como voto.
Natal (RN), 31 de janeiro de 2024 Desembargador Cornélio Alves Relator [1] ANDRADE, Adriano; MASSON, Cléber, ANDRADE, Landolfo.
Interesses difusos e coletivos. 7. ed. rev. atual e ampl.
Rio de janeiro: Forense, São Paulo; Método, 2017, páginas 271.
Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. -
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0847089-83.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2024. -
30/01/2024 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/01/2024 04:00
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 04:00
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/01/2024 23:59.
-
01/11/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 02:22
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 13:00
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 30/10/2023 23:59.
-
31/08/2023 11:38
Juntada de Petição de recurso de apelação
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24/08/2023 05:04
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 05:04
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 12:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/08/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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