TJRN - 0802639-21.2024.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:34
Juntada de Certidão
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17/01/2025 09:23
Juntada de Certidão
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04/12/2024 20:13
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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04/12/2024 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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17/08/2024 06:58
Juntada de Certidão
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05/08/2024 08:09
Juntada de documento de comprovação
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13/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:25
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0857086-61.2021.8.20.5001
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17/04/2024 11:31
Conclusos para despacho
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05/04/2024 11:04
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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15/03/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 14:15
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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14/03/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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29/02/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802639-21.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARINALVA DOS SANTOS SOUZA EXECUTADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de “Cumprimento Provisório de Sentença” movido por Marinalva dos Santos Souza em face de UP Brasil Administração e Serviços Ltda.
Intime-se a devedora, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da importância de R$ 7.764.90 (sete mil setecentos e sessenta e quatro reais e noventa centavos), conforme planilha de cálculos (ID nº 113558277), correspondente à condenação prolatada na sentença (Processo nº 0857086-61.2021.8.20.5001), sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Advirta-se que o levantamento do valor depositado espontaneamente em juízo pelo devedor ficará condicionado ao trânsito em julgado da sentença favorável à parte, conforme expressa dicção do art. 537, §3º, do CPC.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências acima, independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 1 de fevereiro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/02/2024 14:48
Juntada de Petição de comunicações
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01/02/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 13:24
Conclusos para despacho
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17/01/2024 13:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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