TJRN - 0801011-77.2019.8.20.5128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801011-77.2019.8.20.5128 Polo ativo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Polo passivo SALES ANTONIO DE AGUIAR Advogado(s): EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
FATURAS REFERENTES À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO.
OBRIGAÇÃO POSITIVA, LÍQUIDA E CERTA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
VENCIMENTO DE CADA FATURA.
INCIDÊNCIA DA NORMA CONTIDA NO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR NOMINAL DAS FATURAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN em face de sentença da Vara Única da Comarca de Santo Antônio/RN que, nos autos da Ação Monitória nº 0801011-77.2019.8.20.5128, por si movida em desfavor de Sales Antônio de Aguiar, foi prolatada nos seguintes termos (Id 23164182): Ante o exposto, julgo procedente a ação monitória para constituir em título executivo as Faturas apresentas na exordial, nos termos do art. 1.102 c, § 3º do CPC, no valor de R$ 5.348,73 (cinco mil, trezentos e quarenta e oito reais e setenta e três centavos), valor nominal das faturas, condenando a demandada no seu pagamento que deverá ser corrigido monetariamente da data do vencimento do título e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidindo a partir da citação válida e correção monetária a partir do vencimento de cada fatura.
Em face da sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação atualizado, em face da desnecessidade de instrução processual e o trabalho realizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Irresignada, a concessionária do serviço público persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 23164191), defende que: i) “o Juízo excluiu da constituição do título a correção monetária e os juros, referente ao período em mora do devedor, antes do ajuizamento da respectiva ação, em claro prejuízo à apelante ao considerar apenas o valor nominal”; ii) “não há dúvida de que as faturas de água e/ou esgoto possuem vencimentos certos e determinados, sendo tais datas, inclusive, de pleno conhecimento da parte contrária, tanto que mês a mês recebia regularmente as referidas faturas, sem, contudo, efetuar o pagamento no tempo e modo devidos”; iii) “deve o termo inicial dos juros e da correção monetária serem os mesmos e correspondem à data do vencimento de cada fatura, nos moldes do art. 397 do Código Civil, que prevê a constituição da mora do devedor a partir da data do vencimento da obrigação”; e iv) “o termo inicial de juros moratórios e correção monetária em relação a faturas com vencimento certo seguem a mesma lógica jurídica e devem incidir desde a concretização da mora, a saber: desde a data do vencimento das faturas de água e/ou esgoto”.
Cita julgados que avalia subsidiar a sua argumentação, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para “constituir o título no valor de R$ 8.835,89 (oito mil e oitocentos trinta cinco reais e oitenta nove centavos), com o termo inicial dos juros de mora, a contar da data do vencimento de cada fatura, tal qual como já estabelecido em relação à correção monetária”.
Sem contrarrazões.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do julgado singular quando da fixação dos marcos temporais para incidência dos consectários legais incidentes sobre o montante da dívida reclamada pela autora/apelante.
Adianto que a aspiração recursal é digna de parcial acolhimento.
As faturas de fornecimento de água que instruem o feito monitório indicam que obrigações líquidas e certas não foram adimplidas até o termo nelas indicado.
Assim, a mora incide automaticamente (ex re), uma vez que derivada do próprio inadimplemento, na forma do art. 397 do Código Civil: Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Sobre a temática, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE. (...).
Nos termos da jurisprudência desta Corte, ainda que o débito seja cobrado por meio de ação monitória, se a obrigação for positiva e líquida e com vencimento certo, devem os juros de mora fluir a partir da data do inadimplemento - a do respectivo vencimento -, nos termos em que definido na relação de direito material.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.170.689/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, "nas hipóteses de cobrança de dívida líquida com termo certo, a correção monetária incide a partir do vencimento da obrigação" (AgInt no AgInt no AREsp 2.005.562/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJE de 30/5/2022).
Aplicação da Súmula 83 do STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 2.095.187/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ.
PRESENÇA DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
SÚMULA N 83/STJ.
TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIAL PREJUDICADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3.
A decisão recorrida se mostra em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, nas ações monitórias, o termo inicial dos juros de mora é a data do vencimento do título, incidindo a Súmula 83/STJ. (...) (AgInt no REsp n. 2.035.093/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) Portanto, tratando-se de obrigação líquida de pagar, cujo vencimento é certo, devem os juros de mora e a correção monetária incidirem a partir da data do vencimento de cada fatura.
Sendo esse o caso, basta, então, a incidência dos consectários legais na forma acima definida sobre o valor nominal das faturas, qual seja: R$ 5.348,73 (cinco mil, trezentos e quarenta e oito reais e setenta e três centavos), e não sobre o valor de R$ 8.835,89 (oito mil e oitocentos trinta cinco reais e oitenta nove centavos), sob pena de configuração de bis in idem, eis que embutido nesse o valor de juros e correção monetária relativo ao período anterior ao ajuizamento da demanda.
Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO PARCIAL à Apelação Cível tão somente para determinar a incidência da correção monetária a partir da data do vencimento de cada fatura, mantidos os demais termos da sentença vergastada. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. -
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801011-77.2019.8.20.5128, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2024. -
02/02/2024 02:01
Recebidos os autos
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02/02/2024 02:01
Conclusos para despacho
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02/02/2024 02:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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