TJRN - 0800705-04.2024.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800705-04.2024.8.20.5300 Polo ativo ARICLENIO DANTAS Advogado(s): ARIOLAN FERNANDES DOS SANTOS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal n. 0800705-04.2024.8.20.5300 Origem: Juízo da Vara Única da comarca de Acari/RN.
Apelante: Ariclênio Dantas.
Advogado: Dr.
Ariolan Fernandes dos Santos (OAB/RN 7.385).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA PELOS CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 171, §2º-A (UMA VEZ), ART. 171, §2º-A C/C ART. 14, II (CINCO VEZES) E ART. 333, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
NÃO ACOLHIMENTO.
RATIFICAÇÃO DO ATO PRATICADO PELO JUÍZO COMPETENTE.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA.
NÃO ACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
RELATO TESTEMUNHAL QUE CONVERGIU NO SENTIDO DE QUE EXISTIU O OFERECIMENTO DE VERBA COMO FORMA DE EVITAR A PRISÃO EM FLAGRANTE DO RÉU.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO SIMPLES, PREVISTO NO ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, DIANTE DA EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DA FRAUDE ELETRÔNICA.
INVIABILIDADE.
RÉU QUE SE UTILIZOU DE REDE SOCIAL PARA OBTER OS DADOS DAS VÍTIMAS.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) NAS PENAS INTERMEDIÁRIAS DIANTE DA ATENUANTE DA CONFISSÃO.
PRETENSA REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL PREVISTO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PENA INTERMEDIÁRIA APLICADA NO MÍNIMO LEGAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ.
ENTENDIMENTO REITERADO PELO STJ EM JULGAMENTO RECENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 2ª Procuradora de Justiça, em conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença condenatória, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por Ariclenio Dantas contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Acari/RN, que, na Ação Penal n. 0800705-04.2024.8.20.5300, o condenou pelo delito do art. 171, §2º-A (uma vez), art. 171, §2º-A c/c art. 14, II (cinco vezes) e art. 333, todos do Código Penal, à pena de 7 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa.
Nas razões recursais, o réu requereu: i) nulidade da busca e apreensão, com reconhecimento da ilicitude das provas e sua consequente absolvição; ii) absolvição pelo crime de corrupção ativa; iii) desclassificação para estelionato simples (art. 171, caput, do Código Penal), com o afastamento da qualificadora de fraude eletrônica; e iv) aplicação do redutor de 1/6 às penas intermediárias, mesmo que resulte em pena abaixo do mínimo legal, em razão da iminência do cancelamento da Súmula 231.
Contrarrazões do Ministério Público pelo desprovimento do recurso.
No parecer ofertado, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO I - PLEITO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
Conforme narrado, o apelante pleiteia a declaração de nulidade das provas obtidas por meio da busca e apreensão, ao argumento de que esta teria sido autorizada por autoridade incompetente.
Contudo, tal alegação não encontra respaldo jurídico suficiente para ensejar a nulidade requerida.
Inicialmente, embora o mandado de busca e apreensão tenha sido expedido por autoridade judicial da 2ª Vara da Comarca de Caicó (domicílio da vítima Iago Felipe da Silva Leite) (0800220-19.2024.8.20.5101), em jurisdição diversa da do local dos fatos (Acari/RN), verifica-se que os atos foram devidamente ratificados pelo juízo competente, conforme apontado pelo representante do Ministério Público na instância inicial.
Com efeito, após a emissão do mandado de busca e apreensão pelo Juízo da Comarca de Caicó, o Juízo da Comarca de Acari, autoridade competente para conduzir o processo, tomou ciência das medidas adotadas e validou o ato realizado, ainda que de forma implícita.
Tal validação ocorreu ao aceitar a denúncia apresentada e assegurar o regular trâmite da ação penal, sem qualquer questionamento acerca da legitimidade dos atos instrutórios anteriormente praticados.
Sobre esse ponto, ressalto a jurisprudência consolidada das Cortes Superiores, segundo a qual, mesmo em situações de incompetência absoluta, os atos processuais praticados podem ser convalidados por meio da ratificação pelo juízo competente, ainda que de forma implícita.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OPERAÇÃO "CADEIA VELHA".
SÚMULA 7/STJ NÃO REFUTADA DEVIDAMENTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PARA INADMITIR O RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE DE DECISÕES PROFERIDAS POR JUÍZO INCOMPETENTE.
POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DE ATOS DECISÓRIOS.
SÚMULA 83/STJ.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIÁVEL POR ESTA VIA RECURSAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 4.
No tocante à pretensão de reconhecimento da nulidade de todas as decisões proferidas por Juízo incompetente, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com o posicionamento desta Corte, no sentido de que, "No caso de reconhecimento de incompetência, ainda que absoluta, é possível ao Juízo competente ratificar os atos decisórios praticados pelo órgão incompetente, inclusive o recebimento da denúncia.
Precedentes do STJ e do STF" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.520.223/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 29/9/2020).
Incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Alterar o entendimento firmado pela Corte a quo, no intuito de declarar a inexistência de vínculo entre as Operações "Ponto Final" e "Cadeia Velha", com a finalidade de comprovar a competência da Justiça Eleitoral, demandaria incursão no arcabouço fático-probatório dos autos, bem como análise aprofundada de ambas as operações, o que é inviável pela via eleita, conforme a Súmula n. 7 desta Corte Superior. 6.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.354.512/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
JUNTADA DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS.
JUÍZO POSTERIORMENTE DECLARADO INCOMPETENTE.
RATIFICAÇÃO IMPLÍCITA PELO JUÍZO COMPETENTE.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM DETERMINAÇÃO DE JUNTADA AOS AUTOS DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS. 1. "Não obstante o teor do artigo 619 do Código de Processo Penal, que estabelece taxativamente as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, esta Corte Superior de Justiça os tem admitido com a finalidade de se obter a juntada das notas taquigráficas referentes ao julgado, atendendo, assim, ao disposto no caput dos artigos 100 e 103 do Regimento Interno deste Sodalício.
Precedentes" (EDcl no AgRg no REsp 1388497/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 04/05/2018). 2.
A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que, nos termos do disposto no art. 567 do Código de Processo Penal - CPP, o reconhecimento da incompetência relativa do juízo, como se verificou no caso dos autos, não conduz automaticamente à nulidade dos atos praticados, devendo o feito ser remetido ao Juízo competente, que poderá ratificar esses atos, ainda que de forma implícita. 3.
No caso dos autos, o juízo competente para o feito, ao determinar o prosseguimento da ação penal, conforme requerimento do Parquet, ratificou as decisões anteriormente proferidas, não havendo falar em nulidade.
Embargos de Declaração rejeitados.
Determinada a juntada aos autos das notas taquigráficas da sessão de julgamento do habeas corpus em apreço. (STJ, EDcl no HC n. 387.310/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 15/10/2018.) Essa posição é amplamente aceita com base nos princípios da economia processual e da efetividade da jurisdição, desde que não haja demonstração de prejuízo concreto à parte, conforme os artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente no processo penal.
Além disso, o princípio do pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), previsto no artigo 563 do Código de Processo Penal, exige que a declaração de nulidade dependa de demonstração clara de dano aos direitos do acusado, o que não foi evidenciado neste feito.
No caso em tela, a ratificação pelo Juízo da Comarca de Acari/RN assegurou a regularidade do procedimento, tornando desnecessária a invalidação das provas colhidas.
Portanto, considerando que a busca e apreensão foi posteriormente convalidada pelo juízo competente, e não se vislumbra qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, inexiste fundamento jurídico para acolher a nulidade alegada pelo apelante.
Assim, as provas decorrentes do referido ato permanecem plenamente válidas e aptas a subsidiar o julgamento da causa.
II - PRETENSA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA.
Cinge-se a pretensão recursal subsistente na absolvição do crime de corrupção ativa por atipicidade de sua conduta.
Narra a denúncia que entre 1º de outubro de 2023 e 19 de janeiro de 2024, Ariclenio Dantas, em sua residência, utilizou fraude eletrônica para obter vantagens ilícitas em prejuízo de terceiros.
Ele teve acesso ao RG da vítima Iago Felipe da Silva Leite por meio de um grupo no Facebook e, usando a identidade da vítima, criou cadastros fraudulentos junto a diversas empresas, incluindo Natura, onde conseguiu realizar uma compra de R$ 341,53, entregue em seu endereço.
A vítima descobriu a fraude ao tentar obter crédito e constatou que seu CPF já estava vinculado a transações suspeitas.
A Polícia Civil, após investigações, identificou Ariclenio como responsável, obtendo autorização judicial para busca e apreensão.
Em 19 de janeiro de 2024, o acusado foi flagrado recebendo um cartão de crédito fraudulento e preso em flagrante.
Na ocasião, foram encontrados outros documentos e cartões de terceiros, evidenciando seu envolvimento habitual em estelionatos.
Após a prisão, Ariclenio tentou subornar os policiais oferecendo dinheiro e um veículo em troca de sua liberdade, proposta recusada pelos agentes.
Em depoimento, ele confessou integralmente os crimes.
A autoria e materialidade foram confirmadas por documentos, depoimentos e demais provas.
Assim, o Ministério Público ofertou denúncia contra o réu pelos crimes de estelionato (art. 171, §2º-A do CP, em continuidade delitiva, art. 71) e corrupção ativa (art. 333 do CP), em concurso material (art. 69).
A conduta típica descrita no tipo penal de corrupção ativa, prevista no artigo 333 do Código Penal, configura-se ao oferecer (colocar à disposição) ou prometer (assumir o compromisso de conceder) vantagem indevida a funcionário público, com o objetivo de induzi-lo a praticar, retardar ou omitir ato de ofício.
Essa vantagem pode ser de qualquer natureza, seja material ou moral, desde que destinada a influenciar a ação ou omissão do agente público no exercício de suas funções.
O elemento subjetivo do crime é o dolo, ou seja, a intenção deliberada e consciente de oferecer ou prometer vantagem indevida a servidor público, com vistas à realização, omissão ou atraso de ato de ofício.
As provas do processo indicaram que Ariclenio Dantas, após receber voz de prisão e já estando na viatura policial, ofereceu valores em dinheiro e o próprio veículo como troca por sua liberdade.
A proposta foi feita diretamente aos policiais responsáveis pelo flagrante, com o claro intuito de evitar a formalização do procedimento e não como forma de reparação de eventual dano patrimonial.
Embora o acusado alegue que a oferta foi direcionada ao policial como vítima e não como autoridade, verifica-se que o oferecimento foi feito de maneira generalizada a ambos os agentes presentes, reforçando o propósito de evitar a prisão em flagrante.
Essa intenção fica clara nos depoimentos dos policiais envolvidos, que relataram a tentativa de suborno e rejeitaram prontamente a oferta, conduzindo o acusado à Delegacia de Polícia Civil para a lavratura dos procedimentos legais.
Para tanto, destaco trecho do depoimento policial: Wanderson Silva de Araújo (policial civil): “[...] nesse momento ele, Ariclênio, passou a oferecer o veículo dele e dinheiro que ele tinha para não ser preso em flagrante; que o DPC André ainda alertou que Ariclênio teria direito a permanecer em silêncio e a não falar sobre os fatos, mas mesmo assim ele continuou a dizer que daria o veículo dele para que a gente não prendesse ele […] que a propina foi oferecida aos policiais que estavam no momento […] que ele não chegou a especificar se era 'pra vc' ou 'pra vc', ele falou de modo aberto”.
Dessa forma, estão presentes os elementos caracterizadores do delito de corrupção ativa: o dolo específico do acusado, a promessa de vantagem indevida e a natureza formal do crime, que dispensa a aceitação da proposta pelos agentes públicos.
Assim, as alegações defensivas não se sustentam frente às provas e depoimentos constantes no feito.
III - PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO SIMPLES, PREVISTO NO ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, DIANTE DA EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DA FRAUDE ELETRÔNICA.
A defesa pleiteia a desclassificação para o delito de estelionato simples, com a exclusão da qualificadora prevista no artigo 171, §2º-A, do Código Penal, argumentando que a fraude eletrônica pressupõe o uso de redes sociais, contatos telefônicos, e-mails falsos ou outros meios fraudulentos para induzir a vítima a fornecer informações confidenciais, como senhas ou dados bancários, o que, segundo a defesa, não ocorreu no caso em análise.
Tal alegação não merece acolhimento.
Durante a instrução processual, restou comprovado que o acusado, utilizando os dados pessoais da vítima, Iago Felipe da Silva Leite, solicitou a emissão de cartões de crédito e realizou, ou tentou realizar, transações fraudulentas junto a diversas empresas, como Atacadão S/A, Banco Pan, Itaucard, Jequiti, Honda e Natura.
A obtenção dos dados ocorreu de forma ilícita por meio de um grupo na rede social Facebook, conforme reconhecido no interrogatório do réu.
Importa destacar que o acusado, sem autorização da vítima, utilizou tais informações para receber um cartão de crédito em sua própria residência, assinando o recibo de entrega como se fosse a vítima, caracterizando, de forma clara, a utilização de meio digital fraudulento para a prática do crime.
Esse comportamento enquadra-se perfeitamente no conceito descrito no §2º-A do artigo 171 do Código Penal, que inclui o uso de redes sociais ou outros meios eletrônicos como agravantes no delito de estelionato.
Assim, contrariamente ao alegado pela defesa, a qualificadora é plenamente aplicável, uma vez que o crime foi praticado mediante utilização de redes sociais e de ferramentas digitais, configurando a forma qualificada de estelionato.
Tal entendimento está alinhado com o objetivo da legislação, que busca combater de maneira mais rigorosa as fraudes eletrônicas devido à sua crescente incidência e potencial lesivo.
Portanto, a manutenção da qualificadora é imperativa no caso em análise.
IV - PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) NAS PENAS INTERMEDIÁRIAS DIANTE DA ATENUANTE DA CONFISSÃO.
PRETENSA REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL PREVISTO.
A defesa busca a redução da pena intermediária para patamar inferior ao mínimo legal previsto, com base no reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e na alegada iminência de cancelamento da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Todavia, tal pleito não merece prosperar.
Inicialmente, é importante ressaltar que a juíza de primeiro grau reconheceu a incidência da atenuante da confissão espontânea em favor do réu, mas deixou de reduzir a pena abaixo do mínimo legal, fundamentando sua decisão na Súmula 231 do STJ (ID nº 24605416, Pág. 8).
A posição adotada pela magistrada está em conformidade com o entendimento consolidado na jurisprudência.
A Súmula 231 do STJ estabelece que: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." Embora se alegue a iminência de revisão ou cancelamento da súmula, a 3ª seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou, por maioria, em 14 de agosto de 2024, a manutenção da Súmula 231, fixando que não é possível reduzir a pena dos réus abaixo do mínimo legal, mesmo nos casos em que se aplicarem as circunstâncias atenuantes previstas no artigo 65 do Código Penal.
Dessa forma, a manutenção da pena intermediária no patamar mínimo legal encontra respaldo tanto na legislação penal quanto no entendimento sumulado, não havendo fundamento jurídico para atender ao pleito defensivo neste momento processual.
CONCLUSÃO Ante o exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença condenatória. É o meu voto.
Natal/RN, data da assinatura do sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800705-04.2024.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
27/11/2024 12:39
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
-
04/10/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 14:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/10/2024 08:07
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/09/2024 12:24
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 08:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 08:40
Recebidos os autos
-
16/09/2024 08:39
Juntada de intimação
-
26/08/2024 09:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
26/08/2024 09:03
Juntada de termo
-
24/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:52
Decorrido prazo de ARIOLAN FERNANDES DOS SANTOS em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:18
Decorrido prazo de ARIOLAN FERNANDES DOS SANTOS em 22/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 23:02
Juntada de diligência
-
05/08/2024 15:16
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 02:28
Decorrido prazo de ARIOLAN FERNANDES DOS SANTOS em 30/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 11:30
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
17/07/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal 0800705-04.2024.8.20.5300 Apelante: Ariclênio Dantas Advogado: Ariolan Fernandes dos Santos (OAB/RN 7.385) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para correção da autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Intime-se o Apelante, através de seu Advogado, para, no prazo legal, apresentar as razões (Id 24605423), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o da multa prevista no caput do art. 265 do antedito Diploma Legal, além do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimada as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
11/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 01:02
Decorrido prazo de ARICLENIO DANTAS em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:19
Decorrido prazo de ARICLENIO DANTAS em 02/07/2024 23:59.
-
15/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
15/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal 0800705-04.2024.8.20.5300 Apelante: Ariclênio Dantas Advogado: Ariolan Fernandes dos Santos (OAB/RN 7.385) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para correção da autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Intime-se o Apelante, através de seu Advogado, para, no prazo legal, apresentar as razões (Id 24605423), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o da multa prevista no caput do art. 265 do antedito Diploma Legal, além do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimada as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
12/06/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 11:51
Juntada de termo
-
07/06/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 15:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/06/2024 15:12
Declarada incompetência
-
02/05/2024 14:04
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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