TJRN - 0805809-98.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0805809-98.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A REU: AUTO POSTO SANTES LTDA, ELIZANGELA APARECIDA DOS SANTOS, PEDRO DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A em face da r. sentença judicial plasmada no Id. 146770494 - que julgou procedente em parte os pedidos autorais -, sob o fundamento de omissão com relação ao pedido de conversão da obrigação de devolução dos bens dados em comodato em perdas e danos.
Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões (Id. 152269872).
Eis o breve relatório.
Decisão: De início, conheço dos aclaratórios, posto que aforados por parte legítima, no prazo legal de cinco dias, pressupostos gerais necessários.
Pois bem.
Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Verifica-se obscuridade, quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum.
O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo.
A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis.
Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida.
Em seu arrazoado aclaratório, a embargante expôs que o Juízo supostamente incorreu em omissão com relação ao pedido de conversão da obrigação de devolução dos bens dados em comodato, em perdas e danos.
Entretanto, é bastante visível a inexistência, na espécie, da característica de omissão.
Isso porque, o art. 499, do Código de Processo Civil, autoriza, expressamente, a conversão da obrigação de fazer/entregar coisa em perdas em danos, nos casos de impossibilidade de cumprimento da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
A esse respeito, poderá o autor/embargante, em caso de impossibilidade de recuperação dos bens dados em comodato, valer-se do instituto em sede de cumprimento de sentença, uma vez que tal conversão é possível em qualquer fase processual, sendo prescindível a sua determinação em sentença.
Ademais, todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, não se podendo permitir, pela via estreita dos embargos, a rediscussão do mérito.
Dessa maneira, desnecessária, pois, a reanálise minudente e exaustiva das razões que serviram de sustentáculo à sentença embargada, salientando-se que os aclaratórios não são o meio recursal cabível para a rediscussão meritória do julgado.
Em suma, não foi devidamente comprovada, por meio dos aclaratórios, a contradição.
Visando a modificação substancial da decisão, influindo no próprio mérito da ratio decidendi, a embargante deveria manejar o recurso cabível, conforme art. 1.009, do CPC.
Com efeito, o principal ponto de debate dos embargos de declaração não podem ser, de per si, a reforma da decisão, consoante o que é aferível das teses suscitadas pela parte, característica típica dos efeitos infringentes.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, NÃO ACOLHO o pedido objeto dos embargos declaratórios.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, CPC pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.I.
NATAL /RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:32
Embargos de declaração não acolhidos
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22/05/2025 13:58
Conclusos para decisão
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22/05/2025 13:58
Juntada de Certidão
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30/04/2025 02:04
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO MAGELA MEIRELLES em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:39
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO MAGELA MEIRELLES em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:38
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO MAGELA MEIRELLES em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:26
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO MAGELA MEIRELLES em 28/04/2025 23:59.
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22/04/2025 11:39
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) Processo nº: 0805809-98.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A REU: AUTO POSTO SANTES LTDA, ELIZANGELA APARECIDA DOS SANTOS, PEDRO DE OLIVEIRA INTIMO os embargados AUTO POSTO SANTES LTDA, ELIZANGELA APARECIDA DOS SANTOS, PEDRO DE OLIVEIRA, por seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos tempestivamente.
Natal, 14 de abril de 2025.
IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 05:40
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 04:14
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0805809-98.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A REU: AUTO POSTO SANTES LTDA, ELIZANGELA APARECIDA DOS SANTOS, PEDRO DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A. em face de AUTO POSTO SANTES LTDA., ELIZANGELA APARECIDA DOS SANTOS e PEDRO DE OLIVEIRA, partes qualificadas.
Noticiou-se que a empresa autora firmou contrato de promessa de compra e venda mercantil com comodato de equipamentos com os réus, com duração prevista para o período de primeiro de agosto de 2021 a primeiro de novembro de 2027.
Relatou-se que os requeridos frustraram a aquisição dos produtos negociados, vindo a fechar o estabelecimento no fim de 2023.
Ajuizou-se a presente demanda com os pedidos liminares de reintegração dos bens entregues em comodato, descaracterização do vendedor e desvinculação do estabelecimento à Alesat perante a ANP.
No mérito, pugnou-se pela confirmação da liminar, a declaração de rescisão do contrato por culpa dos réus e a condenação dos demandados em indenização material, moral, custas e honorários sucumbenciais.
A inicial foi instruída com procuração e documentos.
Custas de distribuição recolhidas no Id. 114853969.
Antecipação de tutela concedida (Id. 115848019).
Manifestação da requerida (Id. 119159711), pedindo o aprazamento da audiência de conciliação.
Audiência de conciliação infrutífera devido à ausência dos réus (Id. 121370032).
A parte autora, em petição de Id. 121470798, requereu a aplicação da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, diante da ausência injustificada dos requeridos ao ato conciliatório.
Decisão de Id. 123977296 determinou a aplicação de multa em desfavor dos requeridos por ato atentatório à dignidade da justiça.
Citados por carta com Aviso de Recebimento (Ids. 117787130, 117523612 e 117523616), os réus não apresentaram defesa (Id. 124531477).
Decisão de Id. 133067021 decretou a revelia das partes.
Instados a comunicarem o interesse em dilação probatória, o requerente pugnou o julgamento antecipado da lide (Id. 136012759), ao passo em que os requeridos se mantiveram inertes (Id. 139995704). É o que interessa relatar.
Decisão: CONSIDERAÇÕES INICIAIS E IDENTIFICAÇÃO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e sua cognição não demanda instrução adicional, além do que a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado, o que, in casu, ocorre.
Ressalte-se, outrossim, que a ausência injustificada de qualquer das partes à audiência de conciliação é considerada ato atentatória à dignidade da justiça, ensejando assim a penalidade prevista no art. 334, § 8º do CPC, com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Desenvolvimento da Justiça (FDJ).
Na hipótese em apreço o autor afirma ter celebrado, com os réus, contrato particular de promessa de compra e venda mercantil com comodato de equipamentos (Id. 114404104).
Na oportunidade, os contratados também optaram por usufruir da marca comercial e combinação de cores da parte contratante, pelo que também celebraram: (i) termos de licenciamento e uso de marca comercial (Ids. 114404105 e 114404106); e (ii) contrato de mútuo feneratício (Id. 114404108).
A referida avença tinha início previsto para 01 de agosto de 2021 e término fixado em 01 de novembro de 2027.
O promovente afirma, no entanto, que as atividades comerciais do posto promovido tardavam em começar, pelo que, em 27 de março de 2023, foi celebrado instrumento aditivo (Id. 114404110) que estabeleceu, entre as partes, volume de compra mínima mensal de combustíveis.
Aduzindo que as obrigações contratuais jamais foram honradas pelos requeridos, bem como que – durante toda a operação – os requerentes permaneceram em situação cadastral irregular, ajuizou a presente ação pleiteando: (i) a confirmação da tutela antecipatória concedida, determinando: (i.1) a reintegração na posse dos bens entregues em comodato, e de propriedade da parte autora; (i.2) que os réus promovam descaracterização total do posto revendedor, com a retirada dos equipamentos de identificação visual e logo da ALESAT; e (i.3) a desvinculação do posto revendedor à ALESAT perante a ANP; (ii) condenação dos réus ao pagamento de multas e encargos contratuais; e (iii) condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Portanto, ao cotejo da narrativa fática descrita na petição inicial, é possível limitar a controvérsia processual à ocorrência de inadimplemento contratual, com a incidência de multas e encargos previstos e responsabilização dos réus por danos morais.
Feitos os esclarecimentos pertinentes, passa-se à análise do mérito, a ser avaliado em três capítulos de sentença.
DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO E DO RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE A parte autora pleiteia a declaração da resolução do contrato entabulado entre os litigantes e seus aditivos, bem como o retorno das partes ao status quo ante com a reintegração na posse dos bens entregues em comodato, descaracterização e desvinculação do posto revendedor à ALESAT perante a ANP.
Para fundamentar seu pleito, traz aos autos documento de análise do cumprimento de contrato (Id. 114404111) o qual demonstra que o volume efetivamente adquirido pelo cliente durante o período contratual corresponde a 1% (um por cento) daquilo que fora projetado para a totalidade da operação.
Junta à colação, outrossim, registros fotográficos do posto inoperante durante o mês de março de 2023 (Id. 114404112), e posteriormente fechado em dezembro de 2023 (Id. 114404113).
O inadimplemento das partes rés, portanto, resta amplamente comprovado.
Ao exame do instrumento contratual (Id. 114404104), verifica-se a existência de cláusula resolutiva expressa, a qual dispõe (pág. 13): DA RESCISÃO CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – Nos casos abaixo listados a parte infratora será notificada para regularizar a situação no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual, a critério da parte inocente, estará sujeita às medidas judiciais cabíveis para cumprimento do contrato ou à rescisão do mesmo mediante cobrança da penalidade calculada na forma do parágrafo primeiro desta cláusula: a) Se o REVENDEDOR não adquirir combustíveis da ALESAT por período superior a 30 (trinta) dias da última aquisição. b) Impontualidade no cumprimento por quaisquer das partes de quaisquer das obrigações aqui assumidas nos prazos convencionados; (grifos acrescidos) Com efeito, embora tenha sido notificado diversas vezes para regularizar a situação (Id. 114404116), os réus se mantiveram inertes, o que resultou no encerramento das operações em dezembro de 2023, conforme documentado no supramencionado Id. 114404113.
Assim sendo, diante da situação fática, exsurge ao autor o direito de resolução do contrato, com a restituição ao status quo ante, nos moldes dos arts. 474 e 475 do Código Civil: Art. 474.
A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.
Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Ademais – consectário lógico da resolução do contrato –, a condenação dos réus nas obrigações de fazer, consistentes na reintegração na posse dos bens entregues em comodato, descaracterização e desvinculação do posto revendedor à ALESAT perante a ANP é medida que se impõe, conforme o que já fora decidido em sede de antecipação de tutela (Id. 115848019).
DA INCIDÊNCIA DE MULTAS E ENCARGOS CONTRATUAIS Uma vez caracterizado o descumprimento contratual, as partes inadimplentes devem responder, também, pelas penalidades previstas nos instrumentos celebrados.
A parte autora, neste sentido, pretende a aplicação das cláusulas décima quarta e vigésima nona, parágrafo primeiro do contrato de compra e venda mercantil com comodato (Id. 114404104); cláusula nona do termo de licenciamento e uso de marca comercial (Id. 114404105); e cláusula quinta do termo de licenciamento e uso de marca comercial “ALE EXPRESS” (Id. 114404106).
No que diz respeito ao contrato de promessa de compra e venda mercantil com comodato (Id. 114404104), o promovente pretende a incidência da cláusula décima quarta ao caso concreto para que os promovidos sejam condenados ao pagamento de aluguel diário em razão do atraso na devolução dos equipamentos concedidos.
Vejamos a redação do dispositivo (pág. 9): CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Fica convencionado que na hipótese de rescindido ou findo o presente contrato, se o REVENDEDOR, por qualquer razão ou motivo não devolver, impedir ou não facilitar a retirada e remoção dos EQUIPAMENTOS pela ALESAT, pagará a esta, a título de aluguel diário, enquanto os mesmos não forem devolvidos ou removidos, a importância de 1% (um por cento) do valor total do conjunto dos EQUIPAMENTOS comodatados, sem prejuízo da penalidade prevista na Cláusula Vigésima Nona, sendo considerado para tanto o valor nominal de cada equipamento constante na respectiva Nota Fiscal, devidamente corrigido pelo IGPM-FGV ou outro índice que vier a substituí-lo. (grifos acrescidos) Ao exame dos autos, verifica-se que os réus foram notificados da rescisão contratual em em 18 de dezembro de 2023 (Id. 114404116, pág. 39), oportunidade em que foi solicitada a devolução dos equipamentos dados em comodato.
Ocorre que os itens não foram entregues às mãos do autor, motivo pelo qual foi ajuizada a presente ação.
A incidência da cláusula penal moratória ao caso concreto, portanto, é medida legítima.
A importância devida a título de aluguel diário deve ser calculada com termo inicial na data da notificação, em 18 de dezembro de 2023.
Ainda no mesmo instrumento, o requerente afirma fazer jus à multa prevista no parágrafo primeiro da cláusula vigésima nona.
In verbis (pág. 14): CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA [...] Parágrafo primeiro – As partes ajustam, neste ato, que será devida pela parte que der causa à rescisão do presente contrato, uma multa compensatória, cobrável sempre por inteiro, cuja importância monetária corresponderá à diferença (subtração) entre as quantidades de produtos que o REVENDEDOR comprometeu-se a comprar e aquelas efetivamente adquiridas, multiplicadas por 12% (doze por cento) dos preços de venda ao REVENDEDOR vigentes na data do efetivo pagamento da multa.
Uma vez atestada a culpa exclusiva dos requeridos na rescisão do instrumento contratual, devem estes responder pela multa prevista.
Além disso, no que toca ao termo de licenciamento e uso de marca comercial acostado ao Id. 114404105 (pág. 5), os réus devem responder pela multa contratada, transcrita na sequência: CLÁUSULA NONA – DA RESOLUÇÃO E DA CLÁUSULA PENAL – Sem prejuízo das demais condições aqui pactuadas, a ALESAT poderá rescindir este Contrato, imediatamente, independentemente de qualquer comunicação prévia, ficando a LICENCIADA sujeita ao pagamento da multa penal correspondente a 100 (cem) vezes o último valor pago a título de remuneração mensal pelo uso da marca de forma proporcional ao tempo restante do contrato ou, na incidência da aliena "a" abaixo descrita, será devido o pagamento da multa penal correspondente ao valor descrito na alínea 'a' da Cláusula sexta.
Esse valor deverá ser corrigido de acordo com a variação do IGP/FGV, ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo, sem prejuízo das perdas e danos que vierem a ser apuradas, na ocorrência dos seguintes eventos: a.
Se a LOJA objeto desta licença não estiver em funcionamento, após completar 90 (noventa) dias da assinatura deste contrato; [...] Ressalte-se, por oportuno, que o instrumento contratual fora assinado em 30/09/2021, mas permaneceu inoperante até março de 2023, conforme registros fotográficos de Id. 114404112.
Dessa forma, em sendo o caso de incidência da alínea “a”, deve o autor arcar com multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme descrito na cláusula sexta do instrumento (pág. 4): CLÁUSULA SEXTA – DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO – A LICENCIADA pagará à ALESAT: a.
Uma Taxa Inicial de Licenciamento, por conta da prestação dos serviços objeto deste instrumento, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser paga em uma única parcela no dia 10 (dez) do 1° (primeiro) mês subsequente ao da inauguração da Loja.
Diante desta realidade fática, igualmente, os réus devem ser condenados pela multa que consta da cláusula quinta, desta feita constante do termo de licenciamento anexado ao Id. 114404106 (pág. 4): CLÁUSULA QUINTA – DA RESOLUÇÃO E DA CLÁUSULA PENAL – Sem prejuízo das demais condições aqui pactuadas, a ALESAT poderá rescindir este Contrato, imediatamente, independentemente de qualquer comunicação prévia, ficando a LICENCIADA sujeita ao pagamento da multa compensatória no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da cobrança de indenização suplementar por perdas e danos, nos termos do parágrafo único do art. 416 do Código Civil, na ocorrência dos seguintes eventos: a.
Se a Unidade de Serviços Automotivos objeto desta licença não estiver em funcionamento, após completar 90 (noventa) dias da assinatura deste contrato; […] Por fim, evidencie-se que as multas supratranscritas – cláusula nona do contrato de Id. 114404105 e cláusula quinta do contrato de Id. 114404106 – possuem previsão contratual expressa de correção monetária e incidência de juros, nos seguintes termos: Parágrafo Terceiro – Todas as multas previstas nesta cláusula poderão incidir conjuntamente e terão seu valor corrigido pelo índice do IGP/FGV desde a data de assinatura do presente Contrato até a ocorrência da hipótese em tela, mais juros de 1% ao mês.
Esclareça-se, portanto, que para fins de atualização, o termo inicial adotado será a assinatura dos instrumento, ambos celebrados em 30 de setembro de 2021.
Por outro lado, o termo final da correção será a ocorrência da hipótese contratualmente prevista – “não estiver em funcionamento, após completar 90 (noventa) dias da assinatura deste contrato” –, operada em 30 de dezembro de 2021.
DA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS Quanto ao dano moral, o Código Civil é claro ao definir que os direitos da personalidade, no que couber, são aplicáveis às pessoas jurídicas.
Nesses termos, o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento segundo o qual: “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral” (Súmula nº 227 – DJ 20/10/1999).
Entrementes, o caso concreto deve sempre ser observado, para que se possa auferir se houve ofensa à honra objetiva da empresa e se a pessoa jurídica teve sua imagem, conceito ou reputação abaladas em razão do ilícito.
O dano extrapatrimonial, conforme definição de Sérgio Cavalieri Filho "é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (Programa de Responsabilidade Civil, 2. ed., p. 74).
Embora esteja sedimentado em nosso ordenamento jurídico que a pessoa jurídica possui honra objetiva (seu nome), inexistem no processo elementos capazes de demonstrar inequivocamente o abalo à imagem que a empresa autora teria sofrido diante do fechamento do posto promovido.
A responsabilidade civil pela reparação de danos, entre eles o de natureza moral, requer a existência de três elementos indissociáveis, a saber: a conduta antijurídica, o dano efetivo e o nexo de causalidade, e, na ausência da demonstração de qualquer um deles, resta afastado o dever de indenizar.
Saliente-se ainda que: (...) o mero incômodo, o enfado e desconforto de algumas circunstâncias que o homem médio tem de suportar em razão do cotidiano não servem para a concessão de indenizações, ainda que o ofendido seja alguém em que a suscetibilidade aflore com facilidade. (Rui Stoco, Tratado de Responsabilidade Civil, 5ª ed., Revista dos Tribunais, p. 1381).
Neste sentido, entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL - PESSOA JURÍDICA - NECESSIDADE DE MÁCULA À HONRA OBJETIVA. - Para que se caracterize o dano moral na pessoa jurídica, é imprescindível que o fato ensejador seja apto a causar efetivo abalo à sua honra objetiva. (TJ-MG - AC: 10000205664253001 MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 02/03/2021, Câmaras Cíveis / 9ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2021) APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
SÚMULA 227 DO STJ.
ARBITRAMENTO.
A pessoa jurídica pode ser objeto de dano moral, sendo esse apurável diante do abalo à sua imagem, credibilidade e confiabilidade.
Nesse sentido, o teor da Súmula 227/STJ: "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral".
O arbitramento do dano moral deve ser feito com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente, ao grau de culpa e ao porte econômico das partes.
Ademais, não se pode olvidar, consoante parcela da jurisprudência pátria, acolhedora da tese punitiva acerca da responsabilidade civil, da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato. (TJ-MG - AC: 10000204529515001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 19/03/2021, Câmaras Cíveis / 14ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/03/2021).
In casu, o pleito autoral não merece acolhimento tendo em vista que a parte autora sofreu apenas frustração típica das atividades comerciais, restando ausente a prova do dano sofrido, ônus que lhe incumbia e do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, I, do CPC.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
MORTE DE AVES.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DA PERDA DE CREDIBILIDADE NO ÂMBITO COMERCIAL. 1.
A pessoa jurídica pode ser objeto de dano moral, nos termos da Súmula 227/STJ.
Para isso, contudo, é necessária violação de sua honra objetiva, ou seja, de sua imagem e boa fama, sem o que não é caracterizada a suposta lesão. 2.
No caso, do acórdão recorrido não se pode extrair qualquer tipo de perda à credibilidade da sociedade empresária no âmbito comercial, mas apenas circunstâncias alcançáveis pela ideia de prejuízo, dano material.
Assim, descabida a fixação de dano moral na hipótese. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.370.126/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 23/4/2015) Finalmente, para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV do Código de Processo Civil, cabe assentar que as demais teses eventualmente não apreciadas nesta sentença, não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, confirmo a tutela antecipada anteriormente concedida (Id. 115848019) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de Id. 114404104 e seus aditivos (Id. 114404105, 114404106, 114404108 e 114404110), por culpa exclusiva dos réus; b) CONDENAR a parte requerida na obrigação de fazer consistente na restituição dos equipamentos apontados na inicial, quais sejam: “(2) elipses luminosas para testeira, (4) indicador de produto quadrado, (1) placa ep com caixa luminosa – dupla face, (1) totem urbano H=4,5 mts, (1) rack de pista p/ pagamento”, no prazo de 30 dias. c) CONDENAR os réus na obrigação de fazer relacionada às providências de descaracterização completa do posto revendedor, com a retirada dos equipamentos de identificação visual e logo “ALE”, bem como a retirada, nas fachada principal e secundária do posto, da pintura azul/vermelha, com as mesmas tonalidade e proporção próprias dos postos “ALE”, no prazo de 30 dias. d) CONDENAR os demandados, solidariamente, ao pagamento: d.1) da multa contratual prevista na cláusula vigésima nona, parágrafo primeiro, do contrato anexado ao Id. 114404104 (pág. 14), a sofrer correção pela SELIC – que inclui juros e correção monetária, de acordo com o §1º, art. 406, do Código Civil, desde a notificação de rescisão do contrato, efetuada na data de 18/12/2023 (Id. 114404116, pág. 39) – Súmula 43/STJ; d.2) da multa contratual prevista na cláusula décima quarta do contrato anexado ao Id. 114404104, a sofrer correção pela SELIC, excluído dos cálculos o IPCA, acrescidos do índice IGP/FGV, conforme art. 406, caput, do Código Civil e previsão da cláusula décima quarta (pág. 9).
Relativamente aos juros (SELIC) a incidir desde a citação – obrigação ilíquida – e a correção monetária (IGP/FGV), desde a notificação de devolução dos bens, efetuada na data de 18/12/2023 (Id. 114404116, pág. 39) – Súmula 43/STJ; d.3) da multa contratual prevista na cláusula nona do contrato anexado ao Id. 114404105 (pág. 5), no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a sofrer correção monetária pelo índice do IGP/FGV, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos com termo inicial desde a assinatura do instrumento (30/09/2021) e termo final em 30/12/2021, exceto os juros, até o devido pagamento; e d.4) da multa contratual prevista na cláusula quinta do contrato anexado ao Id. 114404106 (pág. 4), no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a sofrer correção monetária pelo índice do IGP/FGV, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos com termo inicial desde a assinatura do instrumento (30/09/2021) e termo final em 30/12/2021, exceto os juros, até o devido pagamento.
Diante da sucumbência mínima da parte requerente, condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 86, parágrafo único do CPC, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Ainda, condeno os réus a arcarem, individualmente, com multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que arbitro em 1% (um por cento) do valor da causa, ante a ausência à audiência de conciliação.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, CPC, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/01/2025 13:49
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 12:24
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
25/11/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
11/11/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 22:00
Decretada a revelia
-
28/06/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
28/06/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
28/06/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
28/06/2024 04:17
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
28/06/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
28/06/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
28/06/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
27/06/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 14:41
Decorrido prazo de AUTO POSTO SANTES LTDA, ELIZANGELA APARECIDA DOS SANTOS e PEDRO DE OLIVEIRA em 07/06/2024.
-
26/06/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805809-98.2024.8.20.5001 AUTOR: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A REU: AUTO POSTO SANTES LTDA, ELIZANGELA APARECIDA DOS SANTOS, PEDRO DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos etc.
Manifestação da requerida (Id. 119159711), pedindo o aprazamento da audiência de conciliação.
A parte autora, em petição de Id. 121470798, requereu a aplicação da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, diante da ausência injustificada dos requeridos ao ato conciliatório. É o que importa relatar.
Decisão: No que se refere ao requerimento formulado pela demandada, verifica-se a partir da intimação/citação remetida à parte ré (Ids. 115896301, 115896300 e 115896299) e devidamente recebidas (Ids. 117787141, 117523614 e 117523616), que foram citadas para comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 14/05/2024, às 15:00horas.
Ocorre que, mesmo após tomarem ciência da data da audiência de mediação, as rés atravessaram peticionamento no Id. 119159711, pedindo pela marcação do ato conciliatório, que, repise-se, já havia sido aprazado e devidamente informado às partes.
Nesse sentido, levando-se em conta que o peticionamento teve como único pedido a marcação de audiência de conciliação que já estava aprazada, restando ausente qualquer justificativa pela ausência no seu comparecimento, deve ser aplicada a multa prevista no art. 334, §8º do CPC.
Por conseguinte, à Secretaria certifique se decorreu o prazo sem que as partes requeridas tenham apresentado defesa.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/06/2024 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 09:12
Outras Decisões
-
16/05/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 09:37
Juntada de termo
-
14/05/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 13:42
Juntada de aviso de recebimento
-
21/03/2024 08:29
Juntada de aviso de recebimento
-
14/03/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 01:58
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
09/03/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
07/03/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 20:29
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 20:24
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 21:19
Expedição de Carta precatória.
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805809-98.2024.8.20.5001 AUTOR: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A REU: AUTO POSTO SANTES LTDA, ELIZANGELA APARECIDA DOS SANTOS, PEDRO DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos em correição.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer movida por ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A em face de AUTO POSTO SANTES LTDA, ELIZANGELA APARECIDA DOS SANTOS e PEDRO DE OLIVEIRA, partes qualificadas.
Noticia-se que a empresa autora firmou contrato de promessa de compra e venda mercantil com comodato de equipamentos com os réus, com duração prevista entre 1º/8/2021 a 1º/11/2027.
Relata-se que os requeridos frustraram a aquisição dos produtos negociados, vindo a fechar o estabelecimento no fim de 2023.
Ajuizou-se a presente demanda com os pedidos liminares de reintegração dos bens entregues em comodato, descaracterização do vendedor e desvinculação do estabelecimento à ALESAT perante a ANP.
No mérito, pugna-se pela confirmação da liminar, a declaração de rescisão do contrato por culpa dos réus e a condenação dos demandados em indenização material, moral, custas e honorários sucumbenciais.
Com a petição inicial, procuração e documentos.
Instada a recolher as custas de ingresso, juntou petição. É o que importa relatar.
DECISÃO: Custas de distribuição recolhidas no Id. 114853969.
Estatui o artigo 300, caput do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em disceptação, a probabilidade do direito autoral está devidamente comprovada, uma vez que fora carreado aos autos cópia do contrato original e aditivo (Id. 114404104 e seguintes), nos quais consta como prazo para o encerramento do contrato o dia 1º/11/2027.
Demais disso, a requente juntou comprovação de que o posto réu se encontra inativo e ainda permanece com a sinalização e equipamentos listados no contrato, ainda não devolvidos (Id. 114404112 e seguintes).
Noutra vertente, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – encontra-se evidenciado, porquanto, consoante demonstrado pela demandante, a não devolução do material cedido representa manifesto prejuízo ao equilíbrio financeiro da autora, como também inegável deterioração dos equipamentos e obstáculo injustificado ao usufruto de sua propriedade, não sendo demasiado gizar que aguardar o julgamento final da presente demanda implicará no agravamento do quadro narrado na inicial.
Forçoso registrar, por oportuno, que o acolhimento da pugna de urgência não gerará risco de irreversibilidade da medida concedida, posto que, caso o julgamento, ao final, seja pela improcedência, a parte promovente arcará com os prejuízos que vier a causar à ré.
Assim, a título de cognição sumária e superficial, vislumbram-se presentes os requisitos aptos a aparelhar a concessão da tutela provisória de urgência.
Isso posto, ante as razões aduzidas, defiro o pedido e CONCEDO A TUTELA de urgência, determinando: a) a reintegração de posse dos bens e equipamentos apontados na inicial em favor da demandante, quais sejam: (2) elipse luminosas para testeira, (4) indicador de produto quadrado, (1) placa ep com caixa luminosa – dupla face, (1) totem urbano H=4,5 mts, (1) rack de pista p/ pagamento, seguida pela expedição do competente mandado de reintegração de posse com a ordem de arrombamento (Id. 114404100 - pág. 15).
Autorizo não só cumprimento desta decisão aos domingos e feriados, nos termos do art. 212, §2º do CPC, bem como o uso de força policial e de uso de medidas apropriadas para arrobamento (art. 536, § 2º, CPC), facultando-se a adoção das providências autorizadas ao discernimento do oficial de justiça cumpridor da ordem. b) que os réus promovam descaracterização total do posto revendedor, com a retirada dos equipamentos de identificação visual e logo da ALESAT, bem como a retirada, na fachada do posto, da pintura azul/vermelha, com as mesmas tonalidades e proporção próprias dos postos “ALE”. c) que os requeridos realizem a desvinculação do posto revendedor à ALESAT perante a ANP.
A parte ré deverá comprovar o cumprimento da liminar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do mandado.
Havendo recalcitrância no descumprimento desta ordem, a parte autora deverá comunicar ao juízo, viabilizando a apreciação das medidas coercitivas nos moldes do artigo 139, inciso IV do CPC.
Admoesta-se à parte demandante que em caso de revogação desta decisão, por sua natureza precária, a parte beneficiada arcará com os valores despendidos pela parte demandada, nos termos do art. 302, I do CPC.
Apraze-se audiência de conciliação junto ao CEJUSC, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, citando-se a parte ré e intimando-se a parte autora, por seu advogado, para comparecimento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema). .
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 09:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/02/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/02/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 09:17
Audiência conciliação designada para 14/05/2024 15:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
27/02/2024 09:17
Recebidos os autos.
-
27/02/2024 09:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
27/02/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 19:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/02/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805809-98.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A REU: AUTO POSTO SANTES LTDA, ELIZANGELA APARECIDA DOS SANTOS, PEDRO DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos etc.
Verifica-se que a demanda proposta não está acompanhada das custas de ingresso.
Em sendo assim, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor efetue o recolhimento das custas de ajuizamento de acordo com a Portaria nº 1984/2022-TJRN.
Advirta-se que a inobservância da determinação poderá ocasionar o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 c/c 485, IV do CPC.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/02/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 19:59
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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