TJRN - 0805872-26.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 11:58
Conclusos para decisão
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02/08/2025 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/08/2025 23:59.
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30/07/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 06:54
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 06:18
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0805872-26.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERALDO LEITE DA SILVA REU: AGIL PROMOTORA, ASSESSORIA E REPRESENTACAO LTDA., FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Vistos etc.
Analisando-se os autos, verifica-se que foi apresentada contestação no Id. 116981215, em nome da ré FACTA FINANCEIRA S.A.
Ocorre que, em consulta ao processo nº 0804178-50.2024.8.20.5121, proposto em desfavor da AGIL PROMOTORA, ASSESSORIA E REPRESENTACAO LTDA, constata-se que a empresa faz parte do grupo econômico da FACTA, com denominação de FACTA SEGURADORA S.A, representada, inclusive, pelo mesmo procurador, o advogado Antonio de Moraes Dourado Neto. À vista disso, com o fito de evitar a arguição de eventual nulidade processual, intime-se a ré FACTA FINANCEIRA S.A para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer se a contestação foi apresentada em favor de ambos os demandados.
Após, conclusos para decisão de saneamento.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 08:40
Conclusos para despacho
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11/04/2025 08:39
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:20
Decorrido prazo de ERALDO LEITE SOBRINHO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:15
Decorrido prazo de ERALDO LEITE SOBRINHO em 10/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:48
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0805872-26.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada pela parte ré: FACTA FINANCEIRA S/A aos autos (ID 116981211), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
P.
I.
Natal/RN, 11 de dezembro de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/12/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:19
Juntada de ato ordinatório
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11/12/2024 10:17
Juntada de Certidão
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02/11/2024 03:21
Decorrido prazo de AGIL PROMOTORA, ASSESSORIA E REPRESENTACAO LTDA. em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:33
Decorrido prazo de AGIL PROMOTORA, ASSESSORIA E REPRESENTACAO LTDA. em 01/11/2024 23:59.
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10/10/2024 09:49
Juntada de aviso de recebimento
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10/10/2024 09:49
Juntada de Certidão
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19/09/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 12:27
Juntada de Certidão
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06/05/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 12:27
Juntada de ato ordinatório
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05/04/2024 09:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/04/2024 09:18
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 04/04/2024 14:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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05/04/2024 09:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2024 14:30, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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04/04/2024 14:47
Juntada de Petição de outros documentos
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04/04/2024 14:10
Juntada de Petição de outros documentos
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03/04/2024 14:17
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2024 10:51
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 07:11
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 05:36
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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12/02/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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06/02/2024 11:27
Juntada de Certidão
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06/02/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/02/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 08:33
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 04/04/2024 14:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805872-26.2024.8.20.5001 AUTOR: ERALDO LEITE DA SILVA REU: AGIL PROMOTORA, ASSESSORIA E REPRESENTACAO LTDA., FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por ERALDO LEITE DA SILVA em desfavor de AGIL PROMOTORA, ASSESSORIA E REPRESENTACAO LTDA e FACTA FINANCEIRA S.A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega que contratou empréstimo bancário junto ao segundo réu e que não foi devidamente esclarecida sobre a forma de pagamento do valor tomado, aduzindo receber cobranças indevidas.
Asseverando que a contratação é nula, posto que abusiva, ajuizou a presente demanda pedindo: a) em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão da cobrança do contrato indicado na inicial; b) a procedência dos pedidos da inicial com a declaração de nulidade do negócio judicializado e a condenação do banco réu ao pagamento de danos materiais, morais, custas e honorários sucumbenciais.
Com a inicial, juntou procuração e documentos. É o breve relatório.
DECISÃO: Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Estatui o artigo 300, caput do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em espécie, a título de cognição sumária e superficial, não se vislumbram presentes os requisitos aptos a aparelhar a concessão da tutela provisória de urgência.
Com efeito, observa-se a ausência da probabilidade do direito da parte autora, uma vez que a narrativa apresentada na inicial reconhece a contratação do empréstimo.
Ademais, a despeito do argumento de desconhecimento das cláusulas que acabara de assinar, ao menos em análise perfunctória, não está devidamente comprovada a ausência de clareza na contratação.
A esse respeito, convém registrar que não ser possível, em sede de análise liminar, aferir a abusividade indicada na inicial sem a existência de qualquer instrumento contratual anexado aos autos.
Noutra vertente, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – não se encontra evidenciado, não havendo comprovação de sérios prejuízos ao equilíbrio financeiro da requerente no caso de continuidade dos descontos contratados.
Igualmente, se a parte alega a existência de vício de consentimento na contratação sub judice, deveria juntar ao caderno processual prova de comunicação de fatos tão graves às autoridades competentes (órgão de defesa do consumidor).
Forçoso registrar, por oportuno, que o acolhimento da pugna de urgência não gerará risco de irreversibilidade da medida concedida, posto que, caso o julgamento, ao final, seja pela procedência, a parte ré será condenada à restituição dos valores pagos.
Ao contrário, a sustação dos descontos, como propõe a parte autora, em caso de improcedência da ação, elevaria a dívida discutida a patamares críticos e em desfavor do demandante.
Isso posto, ante as razões aduzidas, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado nos autos.
Apraze-se audiência de conciliação junto ao CEJUSC, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, citando-se a parte ré e intimando-se a parte autora, por seu advogado, para comparecimento.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/02/2024 13:40
Recebidos os autos.
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01/02/2024 13:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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01/02/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 12:24
Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2024 09:33
Conclusos para decisão
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01/02/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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