TJRN - 0845173-48.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0845173-48.2022.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 7 de agosto de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0845173-48.2022.8.20.5001 RECORRENTE: MARIA DE FÁTIMA DE AQUINO ADVOGADO: BRUNA DE FREITAS MATHIESON RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 24969509) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 23981904) restou assim ementado: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NECESSÁRIO AO RESTABELECIMENTO DE PROBLEMA EM COLUNA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL E CONDENOU O ESTADO DO RN AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS COM BASE NO VALOR DA CAUSA.
ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, EM RAZÃO DA SUPOSTA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES PARA FORMAR O LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO RN.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
RE Nº 855.178-RG (TEMA 793).
DEVER DOS ENTES PÚBLICOS DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO CIDADÃO CARENTE, SOB PENA DE AFRONTA A DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS.
DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE.
PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
OBRIGAÇÃO ESTATAL.
LAUDOS MÉDICOS QUE COMPROVAM A NECESSIDADE DO FORNECIMENTO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PLEITEADO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE EM APRECIAÇÃO EQUITATIVA, PREVISTA NO ART. 85, § 8º, DO CPC.
POSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.076.
CARÁTER INESTIMÁVEL DA PROTEÇÃO À SAÚDE E À VIDA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (AC’S Nº 0827637-44.2015.8.20.5106, 0800536-97.2022.8.20.5102 E 0800499-75.2021.8.20.5144) E DO STJ (AGINT NO ARESP N. 1.719.420/RJ) REAFIRMADA.
FIXAÇÃO EQUITATIVA QUE SE IMPÕE MESMO APÓS O JULGAMENTO DO TEMA 1.076.
REFORMA NESTE PARTICULAR.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.
Justiça gratuita deferida no primeiro grau (Id. 22337221).
Alega a recorrente violação do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil (CPC). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentado tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque é entendimento assentado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que nas ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
VÍCIO DE INTEGRAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem externa fundamentação adequada e suficiente à correta e completa solução da lide. 2.
Nas demandas contra o Estado que objetivam tratamento de saúde (fornecimento gratuito de medicação, insumo, procedimento cirúrgico, tratamento clínico etc.), não se pleiteia uma obrigação pecuniária stricto sensu, mas a concretização do direito fundamental à saúde ou à própria vida, bem jurídico indisponível cujo valor é inestimável. 3.
De acordo com o art. 85, § 4º, III, do CPC, nas causas em que a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários mediante a tarifação percentual prevista no § 3º pressupõe a obtenção de algum proveito econômico com o encerramento do processo, ainda que não imediatamente mensurável. 4.
Quando absolutamente inestimável o proveito econômico resultante do término da causa, a verba honorária deve ser arbitrada mediante o juízo de equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC. 5.
Nas ações em que se discute questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, como no caso em apreço, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, pois, independentemente do montante dispendido com a prestação pleiteada, o proveito econômico obtido pelo litigante, como dito, é imensurável. 6.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.734.857/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 14/12/2021) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
QUESTÃO DE ORDEM.
SOBRESTAMENTO.
NÃO CABIMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
A remessa do REsp 1.644.077/PR a julgamento pela Corte Especial, na forma prevista no art. 16 do RISTJ, e a afetação dos Recursos Especiais 1.812.301/SC e 1.822.171/SC (Temas 1.046 e 961) à sistemática dos recursos repetitivos pela Segunda Seção não impedem o julgamento dos feitos que tratem do fornecimento gratuito de medicação (insumo, procedimento cirúrgico, tratamento clínico etc.) pelo Estado, para fins de tratamento de saúde. 2.
Nessas demandas, o que se pleiteia em face do Estado não é uma obrigação pecuniária stricto sensu, mas a concretização do direito fundamental à saúde ou à própria vida, bem jurídico indisponível cujo valor é inestimável e, sendo ausente o substrato econômico/patrimonial, a matéria em apreço não se enquadra nos temas discutidos nos aludidos recursos especiais, de modo que não há necessidade de sobrestamento do presente feito. 3.
De acordo com o art. 85, § 4º, III, do CPC, nas causas em que a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários mediante a tarifação percentual prevista no § 3º pressupõe a obtenção de algum proveito econômico com o encerramento do processo, ainda que não imediatamente mensurável. 4.
Quando absolutamente inestimável o proveito econômico resultante do término da causa, a verba honorária deve ser arbitrada mediante o juízo de equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC. 5.
Nas ações em que se discute questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, como no caso em apreço, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, pois, independentemente do montante despendido com a prestação pleiteada, o proveito econômico obtido pelo litigante, como dito, é imensurável. 6.
Questão de ordem de sobrestamento do feito rejeitada.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.709.731/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/11/2021) Assim, vejamos o que restou assentado pelo acórdão vergastado (Id. 23981904): [...] Cinge-se o cerne do debate em aferir o acerto do modo como fixados os honorários de sucumbência do veredito de Primeiro Grau que, em demanda na qual se pleiteava a condenação do Estado do Rio Grande do Norte em obrigação de fazer consistente na realização de procedimento médico, julgou procedente a pretensão autoral.
No caso dos autos, não há dúvidas de que estamos a tratar do direito à saúde, também não se olvida do posicionamento exarada pela Corte Especial quando do julgamento do Tema 1.076.
Ocorre que compreendo existir fator de distinção a afastar a aplicação do referido precedente no caso concreto.
Com efeito, em se tratando de ação na qual se demanda do ente público o cumprimento das suas obrigações constitucionais relativas ao direito à saúde, tem a jurisprudência, mesmo após o julgamento do antedito precedente vinculante reiterado a ausência de proveito econômico aferível, razão pela qual impositiva seria a adoção do critério de equidade indicado no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Tal compreensão, ademais, não destoa dos posicionamentos desta Corte e do próprio STJ (ainda que se colha precedente isolado da Segunda Turma em sentido diverso) após o julgamento do Tema 1.076.
Confira-se (grifos acrescidos): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/TRATAMENTO MÉDICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
POSSIBILIDADE.
ART. 85, § 8º, DO CPC/2015.
JULGADOS DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese dos autos, trata-se de ação de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo pleiteando fornecimento de medicamento para tratamento de doença que acomete a parte autora. 2.
Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa.
No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.878.495/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735/SP, relatora Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.050.169/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 4/10/2023.) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO À SAÚDE.
ART. 1.022 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. 2.
A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - DJe 31/5/2022), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 3.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia o fornecimento de tratamento médico pelo Estado, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA.
APLICABILIDADE DO TEMA 1.002 DO STF.
VÍCIO SUPRIDO.
DEMANDA NA QUAL SE BUSCA PROVIMENTO JURISDICIONAL PARA ASSEGURAR DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA INSERTA NO ART. 85, § 8º, DO CPC.
FIXAÇÃO EQUITATIVA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
APELO INTERPOSTO QUE FORA PROVIDO.
HIPÓTESE QUE NÃO ENSEJA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CPC.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ AGINT.
NOS EDCL NO RESP 1357561/MG).
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL nº 0827637-44.2015.8.20.5106, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/07/2023, PUBLICADO em 31/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR PARTE DO ESTADO.
PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO ENTE FEDERATIVO.
REJEIÇÃO.
PORTARIA CONJUNTA Nº 11/2020, EDITADAS POR SECRETARIAS VINCULADAS AO MINISTÉRIO DA SAÚDE, QUE DETERMINA O PROTOCOLO RELATIVO À DOENÇA DO APELADO (EPIDERMÓLISE BOLHOSA) E IMPÕE A OBSERVÂNCIA POR PARTE DOS ESTADOS E MUNICÍPIOS.
LEGITIMIDADE REFORÇADA POR DECISÃO PROVISÓRIA DA EXCELSA CORTE NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL Nº 1366243 (TEMA 1234).
MÉRITO.
DEMANDANTE (CRIANÇA DE 1 ANO) QUE PLEITEIA O CURATIVO DENOMINADO MEPILEX TRANSFER.
DIREITO À SAÚDE GARANTIDO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS PREVISTA NO ART. 196 DA CARTA MAGNA, ART. 4º DA LEI Nº 8.080/1990 E REAFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 855178/SE (TEMA 793).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA.
MODIFICAÇÃO QUE SE IMPÕE.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUE DEVE SERVIR DE PARÂMETRO, HAJA VISTA O VALOR INESTIMÁVEL DO OBJETO JURÍDICO EM DISCUSSÃO.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL nº 0800536-97.2022.8.20.5102, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2023, PUBLICADO em 17/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
I – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO.
REJEIÇÃO.
II – MÉRITO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, CONDENANDO O ESTADO DO RN A ASSEGURAR A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA À DEMANDANTE, BEM COMO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NÃO MENSURÁVEL.
ADOÇÃO DO CRITÉRIO DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL nº 0800499-75.2021.8.20.5144, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2023, PUBLICADO em 19/07/2023).
Desta feita, considerando que o direito vindicado não possui caráter patrimonial estimável, consoante a jurisprudência colacionada acima, de rigor a alteração do veredito a quo.
Ante o exposto, renovando as vênias ao Relator, conheço e dou parcial provimento à Apelação Cível para fixar, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a verba honorária, mantendo irretocado o veredito em seus demais termos. [...] Em caso similar ao ora analisado, vale a transcrição de recentíssima decisão da lavra do Ministro Francisco Falcão, do STJ: DECISÃO Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, objetivando a realização de procedimento cirúrgico custeado pelo Poder Público.
Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para determinar que o Poder Público autorize a realização do procedimento cirúrgico através da rede pública de saúde.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para condenar o ente estadual ao pagamento de honorários.
O valor da causa foi fixado em R$ 73.100,00. [...] É o relatório.
Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado entendimento que as ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde possuem proveito econômico inestimável, possibilitando, assim, o arbitramento de honorários advocatícios por apreciação equitativa. [...] Logo, considerando (i) que no caso em exame os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa; e (ii) os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2.º, do CPC; conclui-se que os honorários devem ser fixados no montante de R$ 1.600,00, que deverá ser rateado entre os réus, conforme disposto no art. 87 do CPC.
Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 10 de maio de 2024.
Ministro Francisco Falcão, Relator (STJ, AREsp n. 2.577.776, Ministro Francisco Falcão, DJe de 13/05/2024) Assim, nesse ponto incide o óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional (STJ, AgRg no AREsp: 1875369 SP, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF-1), julgado em: 28/09/2021, Sexta Turma, DJe 04/10/2021).
De mais a mais, também verifico que eventual reanálise desse ponto implicaria, necessariamente, o reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante ao exposto, INADMITO o recurso especial ante os óbices da Súmulas 83 e 7 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10 -
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0845173-48.2022.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 24 de maio de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0845173-48.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA DE FATIMA DE AQUINO Advogado(s): BRUNA DE FREITAS MATHIESON Polo passivo GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NECESSÁRIO AO RESTABELECIMENTO DE PROBLEMA EM COLUNA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL E CONDENOU O ESTADO DO RN AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS COM BASE NO VALOR DA CAUSA.
ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, EM RAZÃO DA SUPOSTA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES PARA FORMAR O LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO RN.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
RE Nº 855.178-RG (TEMA 793).
DEVER DOS ENTES PÚBLICOS DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO CIDADÃO CARENTE, SOB PENA DE AFRONTA A DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS.
DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE.
PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
OBRIGAÇÃO ESTATAL.
LAUDOS MÉDICOS QUE COMPROVAM A NECESSIDADE DO FORNECIMENTO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PLEITEADO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE EM APRECIAÇÃO EQUITATIVA, PREVISTA NO ART. 85, § 8º, DO CPC.
POSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.076.
CARÁTER INESTIMÁVEL DA PROTEÇÃO À SAÚDE E À VIDA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (AC’S Nº 0827637-44.2015.8.20.5106, 0800536-97.2022.8.20.5102 E 0800499-75.2021.8.20.5144) E DO STJ (AGINT NO ARESP N. 1.719.420/RJ) REAFIRMADA.
FIXAÇÃO EQUITATIVA QUE SE IMPÕE MESMO APÓS O JULGAMENTO DO TEMA 1.076.
REFORMA NESTE PARTICULAR.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, em conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível, apenas em relação ao parâmetro dos honorários de sucumbência, nos termos do voto do Desembargador Cornélio Alves, redator para o acórdão, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0845173-48.2022.8.20.5001, ajuizada em seu desfavor por Maria de Fátima de Aquino, julgou procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, indefiro a preliminar de incorreção do valor da causa.
Julgo procedente a pretensão autoral, confirmando a tutela antecipada concedida, para determinar que a demandada adote todas as providências necessárias à realização do procedimento cirúrgico de coluna em benefício da paciente Maria de Fátima de Aquino, em unidade hospitalar da rede pública ou conveniada, sob a responsabilidade financeira do tesouro estadual.
Condeno o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 85 do Código de Processo Civil, deixando de condenar o Estado por se tratar de ação ajuizada pela Defensoria Pública do Estado.
Após o trânsito em julgado, arquivar.
Em caso de recurso voluntário, intimar a parte contrária para contrarrazões, remetendo os autos, em seguida, ao TJRN”. [ID 22337269] Em suas razões recursais (ID 22337272), o Estado do Rio Grande do Norte alega, em abreviada síntese, cerceamento do direito de defesa, em razão da suposta necessidade de produção de prova pericial.
Defende a sua ilegitimidade passiva ad causam, atribuindo a responsabilidade do custeio do procedimento cirúrgico à União e ao Município.
Discorre sobre a necessidade de observância do Tema de Repercussão Geral nº 1.033, do Supremo Tribunal Federal – STF.
Aduz que os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, prevista no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Ao final, requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível para reconhecer o cerceamento do direito de defesa e determinar o retorno dos autos à origem para produção de prova pericial.
Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão inicial.
Em sendo mantida a condenação, pugna pela fixação de honorários sucumbenciais com base em apreciação equitativa.
Devidamente intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de ID 22337276.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio da 13ª Procuradoria de Justiça, em Parecer de ID. 23127631, opinou pelo conhecimento e provimento parcial da Apelação Cível, apenas no que diz respeito à fixação dos honorários. É o relatório.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REALIZAÇÃO DE EXAME.
DIREITO À SAÚDE.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.076.
CARÁTER INESTIMÁVEL DA PROTEÇÃO À SAÚDE E À VIDA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (AC’S Nº 0827637-44.2015.8.20.5106, 0800536-97.2022.8.20.5102 E 0800499-75.2021.8.20.5144) E DO STJ (AGINT NO ARESP N. 1.719.420/RJ) REAFIRMADA.
FIXAÇÃO EQUITATIVA QUE SE IMPÕE MESMO APÓS O JULGAMENTO DO TEMA 1.076.
REFORMA NESTE PARTICULAR.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.
VOTO DIVERGENTE Adoto o relatório do Des.
Dilermando Mota e peço vênias para dele divergir tão somente quanto aos parâmetros utilizados para a fixação da verba de sucumbência, adotando, por consequência, integralmente, a fundamentação deduzida pelo Relator quanto ao mérito da lide.
Cinge-se o cerne do debate em aferir o acerto do modo como fixados os honorários de sucumbência do veredito de Primeiro Grau que, em demanda na qual se pleiteava a condenação do Estado do Rio Grande do Norte em obrigação de fazer consistente na realização de procedimento médico, julgou procedente a pretensão autoral.
No caso dos autos, não há dúvidas de que estamos a tratar do direito à saúde, também não se olvida do posicionamento exarada pela Corte Especial quando do julgamento do Tema 1.076.
Ocorre que compreendo existir fator de distinção a afastar a aplicação do referido precedente no caso concreto.
Com efeito, em se tratando de ação na qual se demanda do ente público o cumprimento das suas obrigações constitucionais relativas ao direito à saúde, tem a jurisprudência, mesmo após o julgamento do antedito precedente vinculante reiterado a ausência de proveito econômico aferível, razão pela qual impositiva seria a adoção do critério de equidade indicado no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Tal compreensão, ademais, não destoa dos posicionamentos desta Corte e do próprio STJ (ainda que se colha precedente isolado da Segunda Turma em sentido diverso) após o julgamento do Tema 1.076.
Confira-se (grifos acrescidos): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/TRATAMENTO MÉDICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
POSSIBILIDADE.
ART. 85, § 8º, DO CPC/2015.
JULGADOS DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese dos autos, trata-se de ação de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo pleiteando fornecimento de medicamento para tratamento de doença que acomete a parte autora. 2.
Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa.
No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.878.495/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735/SP, relatora Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.050.169/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 4/10/2023.) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO À SAÚDE.
ART. 1.022 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. 2.
A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - DJe 31/5/2022), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 3.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia o fornecimento de tratamento médico pelo Estado, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA.
APLICABILIDADE DO TEMA 1.002 DO STF.
VÍCIO SUPRIDO.
DEMANDA NA QUAL SE BUSCA PROVIMENTO JURISDICIONAL PARA ASSEGURAR DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA INSERTA NO ART. 85, § 8º, DO CPC.
FIXAÇÃO EQUITATIVA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
APELO INTERPOSTO QUE FORA PROVIDO.
HIPÓTESE QUE NÃO ENSEJA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CPC.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ AGINT.
NOS EDCL NO RESP 1357561/MG).
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL nº 0827637-44.2015.8.20.5106, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/07/2023, PUBLICADO em 31/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR PARTE DO ESTADO.
PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO ENTE FEDERATIVO.
REJEIÇÃO.
PORTARIA CONJUNTA Nº 11/2020, EDITADAS POR SECRETARIAS VINCULADAS AO MINISTÉRIO DA SAÚDE, QUE DETERMINA O PROTOCOLO RELATIVO À DOENÇA DO APELADO (EPIDERMÓLISE BOLHOSA) E IMPÕE A OBSERVÂNCIA POR PARTE DOS ESTADOS E MUNICÍPIOS.
LEGITIMIDADE REFORÇADA POR DECISÃO PROVISÓRIA DA EXCELSA CORTE NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL Nº 1366243 (TEMA 1234).
MÉRITO.
DEMANDANTE (CRIANÇA DE 1 ANO) QUE PLEITEIA O CURATIVO DENOMINADO MEPILEX TRANSFER.
DIREITO À SAÚDE GARANTIDO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS PREVISTA NO ART. 196 DA CARTA MAGNA, ART. 4º DA LEI Nº 8.080/1990 E REAFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 855178/SE (TEMA 793).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA.
MODIFICAÇÃO QUE SE IMPÕE.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUE DEVE SERVIR DE PARÂMETRO, HAJA VISTA O VALOR INESTIMÁVEL DO OBJETO JURÍDICO EM DISCUSSÃO.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL nº 0800536-97.2022.8.20.5102, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2023, PUBLICADO em 17/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
I – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO.
REJEIÇÃO.
II – MÉRITO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, CONDENANDO O ESTADO DO RN A ASSEGURAR A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA À DEMANDANTE, BEM COMO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NÃO MENSURÁVEL.
ADOÇÃO DO CRITÉRIO DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL nº 0800499-75.2021.8.20.5144, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2023, PUBLICADO em 19/07/2023).
Desta feita, considerando que o direito vindicado não possui caráter patrimonial estimável, consoante a jurisprudência colacionada acima, de rigor a alteração do veredito a quo.
Ante o exposto, renovando as vênias ao Relator, conheço e dou parcial provimento à Apelação Cível para fixar, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a verba honorária, mantendo irretocado o veredito em seus demais termos. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
VOTO VENCIDO V O T O Ressalto, inicialmente, que a espécie não atrai o conhecimento obrigatório de remessa oficial, mesmo tratando a demanda de obrigação de fazer imposta à Fazenda Pública.
Isso porque, pelas peculiaridades do caso concreto, entendo que no decorrer da ação houve liquidação específica do proveito econômico discutido e perseguido pela autora, o qual foi obtido, inclusive, em sede de antecipação de tutela, de modo que ao confirmar os efeitos dessa tutela a sentença recorrida já fixou, em desfavor do ente público ora Recorrente, obrigação de pagar (consistente no custeio do procedimento efetivamente realizado), e não mais mera obrigação de fazer.
Considerando, finalmente, que esse custeio não ultrapassa o montante definido na norma do artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil, deixo de conhecer o feito também em remessa necessária.
Conheço do apelo voluntário,
por outro lado, uma vez preenchidos os seus pressupostos necessários.
Cinge-se o mérito recursal em analisar a possibilidade de reforma da sentença que julgou procedente a pretensão inicial e condenou o Estado do Rio Grande do Norte (ou confirmou a ordem já estabelecida desde a decisão liminar) ao fornecimento de procedimento cirúrgico de coluna em benefício da parte Autora, ora Apelada, consoante indicação médica.
Em que pese o respeito pelo direito de insurgência do Estado do Rio Grande do Norte, entendo que não são subsistentes os argumentos recursais, pelas razões que passo a explicitar.
Compulsados os autos, verifico que a Autora foi diagnosticada com Degeneração da Coluna Cervical Grave, Instabilidade Cervical Intensa com Compressão do Canal Raqueano, necessitando de procedimento cirúrgico na coluna.
Inicialmente, observo que no caso dos autos não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, em razão da suposta necessidade de produção de prova pericial.
Isso porque, é certo que vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado.
Ou seja, sendo as provas documentais suficientes para formar o convencimento do julgador, não fica este obrigado a determinar a realização de provas inúteis ou protelatórias.
Sobre o tema, transcrevo precedente do Superior Tribunal de Justiça (grifos acrescidos): "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTENTE.
SÚMULA 7/STJ.
RECUSA DE TRATAMENTO DOMICILIAR. ÍNDOLE ABUSIVA.
JURISPRUDÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Hão de ser levados em consideração os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
A análise acerca da suficiência do acervo probatório demandaria revolvimento de fatos e provas, providência incompatível com o apelo especial, conforme Súmula 7/STJ. 2. É abusiva cláusula de plano de saúde que exclui o tratamento de segurado em ambiente ambulatorial/domiciliar.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no AREsp 1203137/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 19/03/2018).
Destarte, nas palavras do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, "o princípio da livre admissibilidade da prova e o princípio do livre convencimento do juiz, permite ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias, sem que isso importe em cerceamento do direito de defesa." (STJ - AgInt no AREsp 1047790/RJ, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017).
No caso presente, observo que as provas documentais colacionadas aos autos são suficientes para formar o convencimento do julgador, considerando que consta dos autos Laudos Médicos circunstanciados (ID 22337011, ID 22337012, ID 22337013 e ID 22337014), atestando à necessidade do fornecimento do procedimento cirúrgico pleiteado.
Por essas razões, verifico que não há motivo para o acolhimento da alegação.
Do mesmo modo, a alegação de ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Rio Grande do Norte, bem como de ressarcimento das verbas pelo Município não merecem prosperar.
Isso porque, iterativa é a jurisprudência desta Corte de Justiça de que é obrigação da União Federal, do Estado e dos Municípios, solidariamente, assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou a tratamento para cura de suas enfermidades.
Em contrapartida, sendo o Sistema Único de Saúde – SUS composto pelos três entes públicos, qualquer um deles responderá solidariamente por demanda visando tais pleitos.
De fato, ao SUS compete a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade e em qualquer das esferas do poder, de modo a assegurar o princípio maior, que é a garantia à vida digna.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 855.178-RG/SE (Tema 793), de Relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu existente a Repercussão Geral da matéria constitucional igualmente versada na presente causa e reafirmou a jurisprudência daquela Corte sobre o tema, proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (STF, RE 855178 RG, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015).
Resta, portanto, iniludível que os três entes da federação são partes legítimas para figurar o polo passivo de demandas cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos ou tratamentos imprescindíveis à saúde de pessoa carente, razão pela qual poderá a ação ser proposta em face de qualquer um deles, o que é o caso dos autos.
Ademais, cumpre consignar que a solidariedade é um instituto de direito material que favorece o credor, de modo que pode ele cobrar de um ou dos demais codevedores solidários o seu pleito, ou seja, pode o credor de obrigação solidária escolher livremente qual dos devedores deverá arcar com o encargo.
De fato, pelo princípio da instrumentalidade, não pode um instituto de direito processual inviabilizar o exercício do direito material, mormente no caso dos autos, em que se busca a proteção de um direito social intimamente ligado a um direito fundamental, que é o direito à vida e à dignidade da pessoa humana.
Feitos tais registros preambulares, inexistem motivos para a reforma da sentença em seus aspectos de fundo.
Isso porque, é cediço que tem o Poder Público o dever constitucional de garantir a saúde de todos, "mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196, da CF), preceito também erigido no art. 6.º da Constituição Federal como direito e garantia fundamentais do cidadão.
A Constituição Estadual, de igual modo, tutela o direito à saúde nos seus artigos 8º e 125, assim como a legislação infraconstitucional, através da Lei Federal n.º 8.080/1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, no seu art. 2º, caput.
Logo, resta induvidoso que os entes federativos têm o dever de prestar toda a assistência necessária à saúde do cidadão, nele se incluindo a obrigação de fornecer medicamentos e tratamentos prescritos ao paciente que não tem condições financeiras para custeá-los, não devendo dito direito ser negado sob o pálio de que tal proceder macula o princípio da autonomia dos Estados-membros, encartado nos arts. 18 e 25 da CF, por competir a cada Estado dispor sobre as suas próprias políticas públicas; ou o da separação dos poderes (art.2º da CF), diante da ingerência do Judiciário em decisão que não lhe é afeta.
Isso porque não há qualquer ingerência de um Poder sobre o outro, mas apenas o resguardo, por parte do Judiciário, dos direitos e garantias fundamentais do cidadão portador de doença grave e detentor da condição financeira hipossuficiente, os quais são assegurados constitucionalmente.
Adite-se que não haverá qualquer violação ao princípio da legalidade orçamentária ou às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, nem se vislumbra qualquer mácula ao princípio da reserva do possível, já que eles são inaplicáveis em matéria de preservação dos direitos fundamentais.
Nesse contexto, negar a proteção perseguida nas circunstâncias dos autos, omitindo-se em garantir o direito fundamental à saúde, viola o dever constitucional erigido nos dispositivos antes mencionados e atenta contra a vida e a dignidade da pessoa humana, pois o direito à saúde não pode ser relativizado, haja vista a primazia do bem da vida nele garantido, principalmente aos declaradamente necessitados e sem condições de provê-lo.
Em consequência disso, deve ser garantido ao cidadão o tratamento adequado e necessário ao restabelecimento da sua saúde.
Sem embargo, os documentos coligidos aos autos pela parte Autora, em especial os Laudos Médicos (ID 22337011, ID 22337012, ID 22337013 e ID 22337014)), demonstram a gravidade e necessidade do fornecimento do procedimento cirúrgico pleiteado.
Vejamos: “A paciente MARIA DE FÁTIMA DE AQUINO, 63 ANOS DE IDADE, apresenta grave degeneração da coluna cervical nos níveis C4-C5; C5-C6; C6 E C7 E C7-T1, associada a intensa instabilidade vertebral cervical que ocasiona compressão do canal requeano nesta região.
Devido tratar-se de patologia muito complexa que associa degeneração discal, instabilidade e compressão das estruturas neurológicas, com risco de tetraparesia ou mesmo tetraplegia está indicado o tratamento/correção cirúrgica desta severa patologia tendo como principal intenção a sua melhora clínica e funcional, além de evitar a progressão que poderá trazer danos irreversíveis.
A realização do procedimento requer urgência, tendo em vista que o atraso poderá acarretar uma deformidade cada vez mais acentuada, e piorando as funções motoras/funcionais e dor altamente incapacitante.
Para a solução deste caso será realizada a correção da deformidade através da cirurgia da coluna cervical realizada em dois tempos cirúrgicos em uma mesma internação.
Primeiramente será realizada cirurgia por via anterior para correção da lordose cervical e estabilização vertebral.
Em seguida será realizada uma segunda cirurgia (segundo tempo cirúrgico) por via posterior com a finalidade de oferecer maior estabilização da coluna cervical e de diminuir as possibilidades de perda da correção obtidas na primeira cirurgia cervical (via anterior).
Estas cirurgias deverão ser realizadas em uma mesma internação, pois a paciente não poderá receber alta até se encontrar com a estabilização completa da coluna cervical, isso após a realização das duas cirurgias (primeiro e segundo tempo cirúrgicos).
O tempo de intervalo entre a primeira e a segunda cirurgia será de dez dias conforme a boa evolução no pós operatório.
Neste caso utilizaremos o Neuromonitoramento intra-operatório, em ambos os tempos cirúrgicos, pois nos auxilia durante toda a cirurgia visando minimizar os possíveis danos neurológicos inerentes às manobras de correção.
Aqui não será necessária a utilização do Cell Saver por se tratar de cirurgia com pequeno potencial de perda sanguínea. (...) PERMANÊNCIA HOSPITALAR TOTAL Esta paciente permanecerá internada durante 16 dias, sendo 04 dias em UTI e 12 dias em Enfermaria/Apartamento.
Atualmente, no Estado do Rio Grande do Norte não existem hospitais públicos que contemplem os recursos tecnológicos e equipamentos necessários para a realização de uma cirurgia de tamanha complexidade como esta.
Dessa forma, sugerimos o HOSPITAL MEMORIAL SÃO FRANCISCO EM JOÃO PESSOA, HOSPITAL PROMATER EM NATAL – RN que elencam todas as condições para a realização desta cirurgia”. [ID 22337014] Dessa forma, entendo que agiu acertadamente o magistrado de primeiro grau ao julgar procedente a pretensão inicial.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte Estadual: MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERNAMENTO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI).
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO GOVERNADOR DO ESTADO E DO DIRETOR GERAL DO HOSPITAL MONSENHOR WALFREDO GURGEL SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
ATO DE COMPETÊNCIA AFETA AO SECRETÁRIO DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ARGUÍDA PELO ENTE PÚBLICO ESTADUAL.
PRESTAÇÃO DE SAÚDE SOMENTE CUSTEADA EM DECORRÊNCIA DE TUTELA JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FORMA ESPONTÂNEA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: PACIENTE COM QUADRO CLÍNICO DE ACIDENTE VASCULAR CELEBRAL (AVC).
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI DEVIDAMENTE COMPROVADA.
DEVER DO ENTE PÚBLICO EM ASSEGURAR O PROCEDIMENTO MÉDICO PRESCRITO.
ATO QUE NÃO SE INSERE NO PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL NÃO DEMONSTRADA.
PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. (TJRN.
Mandado de Segurança Com Liminar n° 2017.018214-6, Rel: Des.
Amílcar Maia, j. 06/02/2019) CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS.
DIREITO À SAÚDE.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INTERNAÇÃO EM UTI INDISPENSÁVEL AO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DO CIDADÃO QUE SE RECONHECE.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJRN.
Apelação Cível n° 2018.000435-7, Rel: Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 11/12/2018) CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR PARA TRATAMENTO DE DENGUE HEMORRÁGICA.
DEVER DO MUNICÍPIO.
ALEGADA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 198, § 1°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DEVER DO ENTE MUNICIPAL DE FORNECER A INTERNAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIREITO SUBJETIVO DO CIDADÃO À SAÚDE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
PRECEDENTES. - Em face da responsabilidade solidária entre a União, os Estados e os Municípios, atribuída pela Constituição Federal (art. 198, § 1°), o cidadão pode demandar contra qualquer dos entes públicos em busca da tutela ao seu direito subjetivo à saúde, de sorte que o litisconsórcio, em demandas relativas ao fornecimento de medicamentos ou tratamentos de saúde, é facultativo, e não necessário.
Entende-se que "o fornecimento de tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado e deve ser prestado de forma solidária entre os entes da federação." (RE 717290 AgR/RS, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. em 18.03.2014). - Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, o que impõe ao Poder Público a obrigação de fornecer gratuitamente, às pessoas desprovidas de recursos financeiros, a medicação necessária para o efetivo tratamento de saúde. - Segundo entendimento pacificado no âmbito do STF é direito do cidadão exigir e dever do Estado (lato sensu) fornecer medicamentos e tratamentos indispensáveis à sobrevivência, quando o cidadão não puder prover o sustento próprio sem privações (RE 724292 AgR/RS, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. em 09.04.2013). (TJRN.
Apelação Cível n.° 2018.008678-2, Rel: Desembargador João Rebouças, j. 04/12/2018) Com relação à alegação de que os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, prevista no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, entendo que não comporta acolhimento.
Isso porque o referido artigo determina que os honorários serão definidos por equidade somente quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido, ou quando for muito baixo o valor da causa, o que não corresponde às circunstâncias dos autos.
Vejamos a redação da citada norma: “§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, em sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema 1076), decidiu que a fixação dos honorários advocatícios mediante juízo de equidade ficou reservada para as causas "em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo" (art. 85, § 8º), registrando claramente que seria inviável a fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados, como é o caso dos autos.
Cito ementa de precedente nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO COMBATIDO.
IMPUGNAÇÃO ADEQUADA.
REEXAME DE PROVA.
DESNECESSIDADE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Impugnados no recurso especial todos os fundamentos consignados no acórdão recorrido, é de se afastar a alegada incidência da Súmula 283 do STF. 2.
A questão posta no recurso especial, concernente ao critério normativo adequado para o arbitramento dos honorários advocatícios, é eminentemente jurídica, dispensando, in casu, reexame de prova, sendo inaplicável o óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 85, dedicou amplo capítulo aos honorários advocatícios, estabelecendo novos parâmetros objetivos para a sua fixação, com a estipulação de percentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica da demanda (§ 2º), inclusive nas causas envolvendo a Fazenda Pública (§ 3º), de modo que, na maioria dos casos, a avaliação subjetiva dos critérios legais a serem observados pelo magistrado servirá apenas para que ele possa justificar o percentual escolhido dentro do intervalo permitido. 4.
Nesse novo regime, a fixação dos honorários advocatícios mediante juízo de equidade ficou reservada para as causas "em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo" (art. 85, § 8º). 5.
Hipótese em que o estabelecimento da verba honorária deve observar a tarifação estabelecida pelo legislador, visto que os autos cuidam de embargos à execução julgados procedentes para anular, em caráter definitivo, os créditos lançados no auto de infração impugnado, sendo perfeitamente identificável e quantificável o proveito econômico obtido. 6.
Agravo interno desprovido. (grifos acrescidos) (AgInt no REsp 1850553/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 06/05/2021).
Segue o mesmo entendimento a jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO AJUIZADA PARA QUE O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FOSSE OBRIGADO A REALIZAR PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DENOMINADO ENDOVASCULAR.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DEFERIDO.
FALECIMENTO DA PARTE ANTES DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR PERDA DO OBJETO.
CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE EM APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1076 DO STJ.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801226-51.2021.8.20.5300, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 12/12/2022) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
DECADÊNCIA RECONHECIDA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR O JULGADO EM DE EMBARGOS.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
FIXAÇÃO COM BASE EM JUÍZO DE EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS.
OMISSÃO QUANTO À FORMA DE CALCULAR OS HONORÁRIOS.
VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 200 SALÁRIOS MÍNIMOS.
APLICAÇÃO DO ART. 85, §§ 3º E 5º DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em acolher parcialmente os embargos de declaração para fixar os honorários advocatícios de acordo com os critérios constantes no art. 85, §§ 3º e 5º do CPC, nos termos do voto do relator. (AÇÃO RESCISÓRIA, 0800310-43.2020.8.20.0000, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro no Pleno, ASSINADO em 13/12/2021)
Por outro lado, mesmo respeitando o entendimento exposto no parecer ministerial, é certo expor que essa técnica da equidade também pode ser reservada às demandas de saúde, porém apenas de o objeto em discussão não tiver o seu custo ou proveito econômico aferível, o que também não corresponde à realidade deste caso.
Nesse contexto, considerando que não se trata de causa com valor inestimável, nem seria irrisório o proveito econômico obtido, entendo que não atrai a aplicação do art. 85, § 8º do CPC.
De toda forma, o parâmetro utilizado na sentença (valor da causa) também não representa a melhor solução, já que, como enfatizado alhures, existe liquidação específica no feito a respeito do proveito econômico obtido pela parte autora, e esse proveito acabou sendo, em virtude de determinados valores que foram devolvidos após o procedimento cirúrgico (sobras), menor do que o montante atribuído à causa.
Dessa forma, respeitando o interesse recursal, e as normas de regência, dou parcial provimento ao apelo, em consonância parcial com o Parecer Ministerial, tão-somente para determinar que os honorários sucumbenciais sejam fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte apelada, correspondente ao valor do procedimento cirúrgico, a ser apurado em liquidação de sentença (por meros cálculos aritméticos), com base no art. 85, § 3º, I, c/c §§ 4º, I, do CPC. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0845173-48.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2024. -
31/01/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 10:29
Juntada de Petição de parecer
-
23/01/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 14:19
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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