TJRN - 0806240-35.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:21
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 11:38
Juntada de ato ordinatório
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16/09/2025 21:24
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2025 10:42
Juntada de Petição de comunicações
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03/09/2025 01:52
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0806240-35.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: VALTEMIR SILVA JUNIOR Demandado: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de Inexistência de Cláusula Expressa e Revisão Contratual c/c Pedido de Exibição de Documentos e Repetição de Indébito, proposta por VALTEMIR SILVA JUNIOR em face de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, todos devidamente qualificados.
A parte autora sustenta que firmou contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento com a demandada por meio de ligação telefônica no mês de abril de 2010, com descontos em contracheque a partir de maio de 2010.
Contudo, a operação financeira foi contraída por telefone, limitando-se, a demandada, a informar o crédito disponível, a quantidade e o valor das parcelas a serem pagas, sem que tenha sido informado o custo efetivo total, ou mesmo as taxas de juros mensal e anual.
Não obstante, tais vícios, a parte autora, de boa-fé, autorizou o desconto das prestações em folha de pagamento, já tendo efetuado, até o momento, 91 (noventa e uma) parcelas, as quais totalizam o montante de R$ 20.687,67 (vinte mil seiscentos e oitenta e sete reais e sessenta e sete centavos).
Aduz ainda que após determinado período de descontos, o demandado sempre renovava o contrato com a parte autora, sendo que nessas operações se alteravam os valores das parcelas e suas quantidades, sendo oferecido troco mas sem informar as taxas de juros aplicáveis.
Dessa maneira, requereu a determinação da revisão dos juros remuneratórios, onde deverá ser realizada a limitação da aplicação da taxa de juros legal, vez que não é instituição financeira.
Subsidiariamente, a aplicação da taxa média de mercado, limitado à taxa contratada adequando o valor das parcelas vincendas, se mais vantajosa ao consumidor, além da declaração da nulidade da aplicação da capitalização mensal de juros compostos e o recálculo integral das prestações a juros simples, condenando a ré a restituir em dobro os valores pagos a maior em cada parcela, condenar em dobro o valor pago por eventuais serviços e, também em dobro, o valor referente à diferença no saldo devedor ‘’diferença no troco’’.
Juntou documentos.
Comprovou o recolhimento das custas iniciais.
Foi determinada a citação do demandado.
A parte demandada apresentou Contestação, conforme ID 129311407.
Preliminarmente, alegou a inépcia da petição inicial e ausência de interesse de agir.
Por fim, impugnou o mérito de forma específica e defendeu a improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora se manifestou em réplica.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir.
Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo no qual rejeitou as preliminares arguidas, fixou as questões de fato e de direito e inverteu o ônus da prova.
As partes requereram o julgamento antecipado.
Autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da prescrição.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para ações revisionais de contratos bancários é de 10 (dez) anos, contados a partir da data da assinatura do contrato, observando-se, quando existente, a ocorrência de novações contratuais como marco inicial da contagem do prazo.
Destacam-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
MÚTUO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO.
DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE.
Ação revisional de contrato.
O termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato.
Súmula 568/STJ.
Agravo interno não provido. (AgInt nos Edcl no Resp 1897309/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE MÚTUO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO.
NOVAÇÃO DE DÍVIDAS E RENOVAÇÃO DOS CONTRATOS.
ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato.
Consoante o aresto, houve sucessão negocial com a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato preexistente, de maneira que foi observada uma continuidade e dependência entre os contratos realizados.
Em razão da sucessão negocial, para fins de aferição da prescrição, deve-se considerar a data da assinatura do último contrato renovado.
Nesse contexto, ocorrerá a prescrição se a última avença tiver sido assinada anteriormente ao prazo decenal.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1954274/RS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022).
Ainda, o TJRN tem se posicionado da seguinte forma: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA QUE DECRETOU A DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MATÉRIA DE NATUREZA CONTINUADA, PODENDO SER QUESTIONADA DURANTE TODA A VIGÊNCIA DO CONTRATO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. [...] APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0829051-33.2017.8.20.5001, Rel.
Dr.
Virgílio Fernandes de Macedo Júnior, Gabinete Des.
Virgílio Macêdo na Câmara Cível, assinado em 06/02/2020).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO.
AFASTAMENTO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. [...] APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812861-24.2019.8.20.5001, Rel.ª Des.ª Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, julgado em 20/10/2020).
Assim, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 2024 e que há indícios de novação contratual sucessiva, o marco inicial da prescrição deve ser a assinatura do último contrato.
Inexistem, portanto, elementos que autorizem o reconhecimento de prescrição ou decadência neste momento.
Do mérito.
A pretensão autoral versa sobre suposta capitalização indevida de juros e consequente direito à repetição de valores pagos a maior, sendo que as questões processuais pendentes já foram resolvidas no saneamento.
Nesse sentido, procedo ao julgamento antecipado do mérito, porquanto não há necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do CPC.
Superada essas questões, há de se destacar a natureza da relação consumerista, pois a autora e a demandada se portavam uns diante da outra enquanto fornecedora de serviços e destinatários finais da relação, em conformidade com os artigos 2° e 3°, do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, não merece prosperar a insurgência da demandada de se afastar a inversão do ônus da prova.
Presumem-se, portanto, verdadeiras as alegações do consumidor, invertendo-se em desfavor do prestador de serviços o ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
Ademais, até mesmo pela regra ordinária de distribuição do ônus da prova entre as partes, disciplinada pelo art. 373, II, do CPC, incumbiria ao demandado desconstituir as alegações da parte autora, o que não ocorreu no caso concreto, em que a empresa requerida admite a contratação por telefone, sem a formalização da operação financeira mediante documento do qual conste a informações acerca dos juros mensais e anual pactuados.
A parte demandada defende que o negócio jurídico foi válido, tendo sido passadas todas as informações necessárias.
Nesta linha de raciocínio, levando em consideração o fato alegado pela autora de que não foi informada da taxa de juros incidentes sobre a operação financeira, e deixando a ré de demonstrar o contrário, na medida em que se alinha à versão constante da petição inicial, tenho por verossímeis as alegações da parte demandante.
Caberia à pessoa jurídica demandada demonstrar que observou objetivamente todos os procedimentos regulamentares na contratação em exame, notadamente no que pertine ao direito à informação, assegurado pelo art. 6º, III, da Lei nº 8.078/90.
Verifica-se, assim, que se trata de uma negociação em que um tomador do empréstimo percebe um crédito, de acordo com a margem possível, porém não é informado em momento algum sobre a capitalização composta dos juros, nem toma conhecimento da taxa mensal e anual contratadas.
A referida prática comercial (que retrata verdadeira contratação de empréstimo consignado por telefone) é expressamente vedada pelo Banco Central do Brasil, conforme Resolução 3.258/2005, do Conselho Monetário Nacional, de seguinte teor: Art.1º Alterar o item IX da Resolução 1.559, de 22 de dezembro de 1988, que passa a vigorar com a seguinte redação: "IX -É vedado às instituições financeiras: (…) b) conceder crédito ou adiantamento sem a constituição de um título adequado, representativo da dívida." (NR) Ademais, nos termos da Resolução nº 3.517/2008, do Conselho Monetário Nacional, é dever das instituições financeiras a informação do Custo Efetivo Total - CET, entendido como sendo, "o custo total da operação, expresso na forma de taxa percentual anual, calculada de acordo com a fórmula constante do anexo a esta resolução." Ainda que tenha sido autorizada pela MP nº 2.170-36, de 23/08/2001, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, exige-se que referida pactuação seja expressa.
Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 592.377/RS, sob regime de repercussão geral, o egrégio STF declarou a constitucionalidade da MP nº 2.170-36, de 23/08/2001, nos seguintes termos: "Ementa: CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido.”(RE 592377, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015) " No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a orientação jurisprudencial é consolidada no sentido da validade e eficácia da norma em análise, sendo despicienda a transcrição dos reiterados precedentes nesse sentido, bastando a referência ao acórdão a seguir ementado, proferido em sede de Recurso Especial Repetitivo (art. 543-C, do CPC), que sintetiza o entendimento daquela Corte Superior acerca da matéria, ao qual nos filiamos: "CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido." (STJ - REsp 973827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Merecem destaque, igualmente, as Súmulas 539 e 541 que consolidam o entendimento da Corte Superior acerca da matéria: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”(Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”(Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) No mesmo sentido se orienta a jurisprudência do TJRN, notadamente após o julgamento, em 25.02.2015, dos Embargos Infringentes nº 2014.026005-6, oportunidade em que, com fundamento no art. 243, II, §1º, do RITJRN, a egrégia Corte afastou a aplicação da decisão exarada na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, para aplicar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Posteriormente, em 27/03/2019, o Tribunal de Justiça do RN editou as Súmulas 27 e 28 acerca da matéria: “Súmula 27: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).” “Súmula 28: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” No caso concreto, entretanto, não foi pactuada taxa de juros incidente sobre a operação financeira contratada, sem informar ao consumidor informações importantes para que o mesmo decidisse que queria contratar os serviços, ficando ciente da taxa de juros.
Analisando os documentos trazidos aos autos, verifica-se que não há um instrumento de contrato, tendo em vista que as transações estabelecidas entre as partes foram realizadas por telefone.
De acordo com precedentes do TJRN, a ausência de pactuação dos juros compostos impõe o recálculo das parcelas com a incidência de juros simples: "TJRN - CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ESTIPULADAS EM FLAGRANTE PREJUÍZO AO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
INVIABILIDADE.
PRESUNÇÃO DE NÃO TER SIDO A MESMA CONTRATUALMENTE ESTIPULADA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO AOS AUTOS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
VEDADA CUMULAÇÃO.
SÚMULA 472/STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO CONHECIDO.
NÃO OBJETO DA AÇÃO.
DEVER DE COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS A MAIOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO". (TJRN – Apelação Cível nº 2017.020463-1, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 30/07/2019) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU DESPROVIDO O APELO INTERPOSTO, COM FULCRO NO ART. 932, INCISO IV, ALÍNEA "B", DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ALEGAÇÃO DE QUE O JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO APELO AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
IMPERTINÊNCIA.
RECURSO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO A JULGAMENTO PROFERIDO PELO STF EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
REVISÃO CONTRATUAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO PELO BANCO.
PRESUNÇÃO DE AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC.
ANATOCISMO NÃO PERMITIDO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. (TJRN – AIAC nº 2016.008774-0/0001.00, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, julgamento: 01/12/2016) "CIVIL E CONSUMIDOR.
REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA N.º 297 DO STJ.
PODER DE EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS DE ADESÃO E PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA RESPEITADOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
INVIABILIDADE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO APRESENTADO PELAS PARTES. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
ART. 6º, VIII, DO CDC C/C ART. 359 DO CPC.
ENTENDE-SE COMO VERDADEIRA A ALEGAÇÃO DE QUE ESTE ENCARGO NÃO FOI PACTUADO.
COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM MULTA, JUROS E DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS.
INVIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 472 DO STJ.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES". (TJRN, Apelação Cível n.° 2014.018669-5, Relator: Desembargador João Rebouças, julgamento: 10/03/2015)
Por outro lado, diante da omissão quanto à taxa de juros efetivamente contratada, impõe-se o acolhimento em parte da pretensão revisional, não para a aplicação de juros de 12% ao ano, mas sim para que se faça incidir sobre a operação financeira a média de juros do mercado, conforme apurado mensalmente pelo Banco Central do Brasil nas operações da mesma espécie, nos termos definidos pela Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrita: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. (Súmula 530, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015) Da restituição em dobro Quanto à restituição dos encargos tidos por abusivos, a mesma dar-se-á na forma simples, ante a ausência de demonstração de má-fé por parte da instituição financeira, conforme decidido em caráter vinculante pelo STJ, nos autos de Recurso Especial repetitivo (Tema 622): "A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor". (REsp 1111270/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 16/02/2016).
Orientação jurisprudencial que é amplamente acolhida pelo TJRN, inclusive no julgamento de demandas análogas à presente: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR AOS NEGÓCIOS BANCÁRIOS (SÚMULA Nº 297 DO STJ).
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ESTIPULADAS EM FLAGRANTE PREJUÍZO AO CONSUMIDOR.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
CONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA QUE NÃO RETIRA DO JULGADOR A OBRIGAÇÃO DE OBSERVÂNCIA CASUÍSTICA DAS AÇÕES REVISIONAIS.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL OU DE DOCUMENTO CAPAZ DE PERMITIR A AFERIÇÃO DE UM DOS REQUISITOS DA REGULARIDADE DA CAPITALIZAÇÃO: PREVISÃO EXPRESSA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS QUE SE MOSTRA ILÍCITA NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES ANTE A AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN - Apelação Cível n° 2018.007402-4, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, Julgamento: 23/07/2019) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO: INSURGÊNCIA QUANTO A TEMA EM QUE NÃO HOUVE SUCUMBÊNCIA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL CONFIGURADO.
ACOLHIMENTO.
PRELIMINARES ARGUIDAS PELA APELADA, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES: FALTA DE INTERESSE DE AGIR, EM RAZÃO DA QUITAÇÃO DO CONTRATO.
DESCABIMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO ACOLHIMENTO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA.
REJEIÇÃO DE TODAS AS PREFACIAIS.
MÉRITO: CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
CONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 592.377/RS, QUE NÃO RETIRA DO JULGADOR A OBRIGAÇÃO DE OBSERVÂNCIA CASUÍSTICA DAS AÇÕES REVISIONAIS.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL OU DE DOCUMENTO CAPAZ DE PERMITIR A AFERIÇÃO DE UM DOS REQUISITOS DA REGULARIDADE DA CAPITALIZAÇÃO: PREVISÃO EXPRESSA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS QUE SE MOSTRA ILÍCITA NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS NA FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. (TJRN - Apelação Cível n° 2018.007103-5, Relatora: Desembargadora Judite Nunes, Julgamento:09/04/2019) O método de cálculo dos juros simples deverá ser o método Gauss, conforme entendimento já fixado pelo TJRN: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO COLACIONADO. ÔNUS DO BANCO APELANTE (ART. 6º, VIII, DO CDC).
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE EXPRESSA PACTUAÇÃO.
JULGAMENTO PAUTADO NA AUSÊNCIA DA PROVA.
APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS NO CASO CONCRETO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA TAXA EFETIVAMENTE CONTRATADA PELA FALTA DE JUNTADA DO CONTRATO.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
SÚMULA 530 DO STJ.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
HONORÁRIOS FIXADOS ADEQUADAMENTE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO PARCIALMENTE QUANTO AO APELO DO AUTOR E DESPROVIDO O INTERPOSTO PELA RÉ.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos para, no mérito, negar provimento ao apelo da UP BRASIL - POLICARD SYSTEMS E SERVIÇOS S.A e dar parcial provimento ao interposto por MANOEL DOS SANTOS DUARTE para determinar que seja aplicado o método Gauss para o recálculo das parcelas com a incidência de juros simples, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. (Apelação Cível, Proc 0846889-18.2019.8.20.5001, 1ª Câmara Cível, Julgamento em 14/07/2020, Relator Dilermando Mota).
Por fim, em relação à diferença do troco requerida, ela consiste na diferença entre o valor do empréstimo em aberto e o valor do contrato refinanciado, sob o fundamento de que o saldo devedor do contrato anterior que foi objeto de refinanciamento seria menor, de modo que o valor do troco a ser pago pela Ré em cada operação seria maior do que o valor efetivamente pago nas operações realizadas entre as partes.
Considerando que as partes fizeram contratos sucessivos, renegociando o saldo devedor do contrato anterior, aplicando-se a revisão de juros e de capitalização, o saldo devedor do contrato anterior e renegociado deverá ser apurado em cumprimento de sentença, uma vez que sendo determinada a redução dos juros para aplicação da taxa média de mercado e sendo abusiva a cobrança de juros capitalizados, ao realizar o recálculo das prestações dos contratos realizados entre as partes, poderá haver diferença em razão da aplicação de juros compostos e utilização de taxas acima do mercado pela parte ré.
Dessa forma, realizando a revisão contratual nesta sentença, consequentemente, será apurado o montante do valor do troco a ser liquidado no cumprimento de sentença.
Dessa maneira, conforme os argumentos expostos, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos para fazer incidir nas operações financeiras contratadas entre VALTEMIR SILVA JUNIOR e UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA a taxa média de juros mercado, divulgada pelo BCB, praticada nas operações da mesma espécie (25467 - Taxa Média Mensal de Juros - Pessoas Físicas - Crédito Pessoal Consignado para trabalhadores do setor público)(Súmula nº 530 do STJ), declarando abusiva a capitalização composta de juros, diante da ausência de pactuação das taxas de juros mensal e anual (Súmulas nº 539 e 541 – STJ), e determinando o recálculo das parcelas com a incidência de juros simples, bem como a pagar a diferença no troco dos contratos refinanciados, o que será liquidado em fase própria, com aplicação da Taxa Selic deduzida o IPCA desde a data do efetivo prejuízo.
Condeno ainda a demandada a restituir, na forma simples, o valor pago a maior pelo demandante a título de juros compostos superiores à média de mercado, a ser definido em liquidação de sentença mediante a utilização do método Gauss, condicionado o reembolso à ausência de saldo contratual em aberto, só existindo obrigação juridicamente devida e exigível a partir do implemento do respectivo vencimento de cada parcela do empréstimo firmado, conforme o art. 331 do CC, afastando qualquer possibilidade de vencimento antecipado do débito.
Reconheço a aplicação do prazo prescricional decenal, de modo que as parcelas datadas de dez anos anteriores ao ajuizamento dessa ação encontra-se prescritas.
Em relação ao valor a ser restituído deverá incidir a Taxa Selic, deduzida o IPCA, partir do desembolso.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 86, parágrafo único do CPC, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a liquidação da sentença nos termos fixados, sob pena de arquivamento.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 17:23
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2025 14:09
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 04:08
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
14/08/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
13/08/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 04:18
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
11/08/2025 14:57
Juntada de Petição de comunicações
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0806240-35.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: VALTEMIR SILVA JUNIOR Demandado: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, proposta por Valtermir Silva Junior em face de UP Brasil Administração e Serviços Ltda., todos devidamente qualificados nos autos.
Comprovação do recolhimento das custas sob o id. 114714500.
Na inicial, a parte autora relata ter firmado contratos de empréstimo consignado, posteriormente refinanciados.
Alega omissão de informações essenciais por parte da ré, notadamente a ausência de cláusula expressa quanto à capitalização mensal de juros compostos e à indicação das taxas de juros mensais e anuais.
Em razão disso, requer a: Declaração de nulidade da capitalização mensal; Recálculo das prestações com base em juros simples; Devolução da “diferença no troco” e restituição em dobro dos valores pagos a maior e de serviços não contratados; Inversão do ônus da prova e exibição dos contratos, áudios e extratos.
Sustenta que o uso da Tabela Price implica capitalização composta e que, conforme jurisprudência do STJ, o prazo prescricional decenal aplica-se às ações revisionais de trato sucessivo, devendo ser contado a partir do último contrato firmado.
Citada, a demandada apresentou contestação (id. 129311407), oportunidade em que, preliminarmente, alega ausência de interesse de agir e a inépcia da petição inicial.
Impugnou o mérito de forma específica e requereu a improcedência dos pedidos.
A parte autora se manifestou em réplica id. 130777205.
Instadas a se manifestarem acerca do interesse em produzir novas provas, a parte autora pugnou pela inversão do do ônus da prova e a intimação da demandada para anexar os áudios da contratação em sua integralidade.
A demandada requereu o depoimento pessoal da parte autora.
Intimada para juntar os áudios, a demandada informou que já juntou aos autos a gravação da contratação mais recente firmada pela autora, em sede de contestação, mais especificamente nos ID nº 129311412, ID nº 129311413 e ID nº 129311414 e e que, com relação a obtenção do áudio da contratação mais antiga não obteve retorno positivo da empresa que realiza a captação e guarda as gravações, em razão do tempo decorrido.
Vieram os autos conclusos para saneamento. É o que importa relatar.
Decido.
De acordo com o Código de Processo Civil, não sendo caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção do processo, impõe-se o saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC, a fim de possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
In verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo ao saneamento do processo: DAS PRELIMINARES I – DA INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR No que se refere ao pedido de extinção do feito por ausência de documentos obrigatórios, entendo que tal alegação não merece prosperar.
Analisando os documentos acostados à petição inicial, verifica-se que o autor juntou todos os elementos essenciais à formulação do pedido.
Não é razoável exigir documentos que se encontram fora de sua posse, especialmente quando sua produção é de responsabilidade da parte demandada.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial.
No que se refere a ausência de interesse de agir, entendo que tal alegação não merece prosperar.
Analisando os autos, verifico que o termo mencionado pela demandada é um termo de quitação e novação, não implicando na ausência de interesse de agir haja vista a existência da novação e a demanda ser em face todas as operações financeiras firmadas entre as partes.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir.
Diante da natureza consumerista da relação jurídica posta nos autos, com enquadramento das partes nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor , bem como da hipossuficiência técnica da parte autora, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, e do art. 6º, VIII, do CDC.
A autora não possui os meios probatórios necessários para elucidar os fatos controvertidos, os quais estão em poder da parte ré, especialmente quanto à origem e à formalização da contratação.
DOS ÁUDIOS DA CONTRATAÇÃO A parte autora requereu a juntada dos áudios relacionados à contratação, sob o argumento de que todas as provas estão em poder da empresa demandada.
O pedido é pertinente, contudo, a demandada informou não ter logrado êxito na obtenção das gravações, em razão do tempo decorrido desde a contratação.
Embora os áudios pudessem contribuir para o esclarecimento dos fatos, sua ausência, por si só, não impede o regular prosseguimento do feito, tendo em vista o conjunto probatório já constante dos autos.
Salienta-se que o processo se encontra em fase de saneamento e organização, sendo facultado às partes requererem a produção de outras provas que entenderem pertinentes.
Na ausência de novas diligências, o feito seguirá para julgamento.
DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 357, incisos II e IV, do CPC, fixo, sem prejuízo de outras questões que possam emergir no curso da instrução, as seguintes questões controvertidas, que nortearão a produção de provas e o julgamento do feito: a) Questões de fato: - Se a parte autora foi devidamente informada, de forma clara e prévia, sobre as cláusulas contratuais, especialmente quanto à capitalização mensal dos juros, às taxas aplicadas e à cobrança de valores denominados “diferença no troco”; - Se a ausência dos documentos contratuais e dos áudios de contratação decorre de conduta negligente da parte ré ou de fato impeditivo justificado. b) Questões de direito: - A legalidade da capitalização mensal dos juros no contrato firmado entre as partes; - A possibilidade de revisão das cláusulas contratuais com base na legislação consumerista e na jurisprudência pátria; - A incidência do prazo prescricional decenal e sua contagem a partir da data da última contratação/refinanciamento; - A eventual responsabilidade da parte ré pela devolução dos valores cobrados indevidamente, inclusive com aplicação da repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; - A validade e os efeitos da inversão do ônus da prova deferida em favor da parte autora.
FRENTE AO EXPOSTO: Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se pretendem produzir outras provas.
Caso a resposta seja negativa, venham os autos conclusos para julgamento, observada a ordem cronológica dos processos.
Faculto, ainda, às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para requerer eventuais esclarecimentos ou solicitar ajustes nesta decisão, findo o qual ela tornar-se-á estável quanto ao saneamento.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 05:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/04/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 07:20
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
15/04/2025 06:52
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0806240-35.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: VALTEMIR SILVA JUNIOR Demandado: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO
Vistos.
Tendo em vista o requerimento do autor e a resposta do demandado, intime-se a parte autora para manifestação sobre a petição de ID 140836287, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 01:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 01:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 17:19
Juntada de Petição de comunicações
-
24/01/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 16:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
21/01/2025 10:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 11:02
Juntada de Petição de comunicações
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0806240-35.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: VALTEMIR SILVA JUNIOR Demandado: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS movida por VALTEMIR SILVA JUNIOR em desfavor de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
A parte autora, em petição de ID.
Num. 138753461, requereu a intimação da demandada para que esta junte os áudios alusivos as contratações em discussão.
Diante do exposto, intime-se a parte demandada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte cópia das gravações referentes à contratação discutida.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/01/2025 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 20:52
Juntada de Petição de comunicações
-
16/12/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 01:34
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
16/12/2024 01:10
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
16/12/2024 01:02
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
13/12/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0806240-35.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALTEMIR SILVA JUNIOR REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso X1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte AUTORA, por seu(s) advogado(s), PARA, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Contestação e apresentar réplica (impugnação à Contestação), especialmente manifestando-se sobre a(s) preliminar(es), documentos ou fatos novos eventualmente apresentados (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Natal-RN, 26 de agosto de 2024.
IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ X - quando na contestação o demandado alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, apresentar qualquer das preliminares enumeradas no art. 337 do CPC ou anexar documentos, o servidor intimará o autor, na pessoa do advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). -
12/12/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 01:44
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/12/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
03/12/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A em 27/08/2024.
-
28/08/2024 00:03
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 06:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2024 06:57
Juntada de diligência
-
01/04/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
14/03/2024 14:37
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
14/03/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
22/02/2024 11:49
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 08:09
Juntada de Petição de comunicações
-
15/02/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 11:56
Outras Decisões
-
07/02/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0806240-35.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALTEMIR SILVA JUNIOR REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS movida por VALTEMIR SILVA JUNIOR contra UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, todos qualificados.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias comprovar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/15).
Esclareço que a guia judicial para o pagamento de custas deverá ser gerada pelo advogado diretamente pelo sistema E-Guia do TJRN.
Decorrido o prazo judicial, com ou sem pronunciamento da parte, retornem os autos em conclusão.
Cumpra-se.
P.I.
NATAL/RN, Data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/02/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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