TJRN - 0000281-30.2011.8.20.0133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:49
Expedição de Ofício.
-
13/03/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:40
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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09/03/2024 01:20
Decorrido prazo de JACIRA GABRIELLA DE AMORIM SILVA MARTINS TOMAZ em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 01:08
Decorrido prazo de THYAGO AMORIM SILVA CANDIDO DE ARAUJO em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 01:08
Decorrido prazo de JOAO BENJAMIN NETO em 01/03/2024 23:59.
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12/02/2024 05:34
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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12/02/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
12/02/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0000281-30.2011.8.20.0133 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: JOAO BENJAMIN NETO REU: PREFEITURA MUNIPAL DE SERRA CAIADA SENTENÇA Trata-se de execução de título judicial promovida por JOÃO BENJAMIN NETO em face do Município de Serra Caiada/RN, onde foram apresentados cálculos dos valores devidos, ID nº 105438321 para fins de homologação.
Intimado para manifestar-se, o executado ao ID 113586187 anuiu com os cálculos apresentados pelo exequente. É o relatório.
Decido.
Em sede de execuções de débitos da Fazenda Pública, por versarem sobre direitos indisponíveis, cumpre ao magistrado, independentemente da propositura de impugnação dos cálculos decidir pela regularidade ou necessidade de correção dos aludidos cálculos.
Inicialmente, registro que a atualização de cálculos deveria aplicar correção monetária com base no IPCA-E, a contar do vencimento da obrigação; E juros de mora com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação válida, tudo isso conforme entendimento recente do STF em sede de Repercussão Geral (STF, RE 870947/SE, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, maioria, data de julgamento: 20/9/2017, ata de julgamento disponibilizado no DJe de 25/09/2017).
Contudo, sobreveio a Emenda Constitucional n 113/2021 (09/12/21) que fixou para as condenações em desfavor da Fazenda Pública a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente desde o vencimento (art. 3º) a título de juros e correção monetária.
Observa-se, ainda, que a calculadora automática do TJRN realiza a adequação do cálculo de modo automático.
Nesse sentido, observa-se que a memória de cálculos do débito juntada no ID supramencionado está correta e dentro das orientações supra, razão pela qual deve ser homologada.
Aliado a esses fatos, não pode ser deixado de lado que foi procedido com o cálculo mês a mês, com incidência dos índices oficiais e juros na forma simples, os quais se encontram em total consonância com a jurisprudência dominante do Brasil.
Desta forma, o exequente apresentou planilha de cálculos que considero apta a conferir liquidez à sentença.
O Município sequer cumpriu o requisito do art. 525, § 1º do CPC, visto que não juntou memorial de cálculos com o valor que entende devido.
Ademais, os descontos a título de previdência e imposto de renda, se for o caso, são realizados pela Secretaria no ofício requisitório.
Outrossim, importante mencionar que os honorários contratuais compõem o próprio crédito do exequente e não podem ser fracionados separadamente ou conjuntamente com os honorários sucumbenciais.
Assim, no tocante aos honorários contratuais não há incidência da Súmula vinculante 47 do STF.
Cita-se precedente da própria Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
FRACIONAMENTO PARA PAGAMENTO POR RPV OU PRECATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA VINCULANTE Nº 47.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2.
O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3.
Agravo regimental não provido. 4.
Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (RE 1094439 AgR, Relator Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, publicado em 19.03.2018).
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados no valor de R$ 1.485,81 (mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e um centavos) atinentes ao crédito do exequente, devendo deste valor serem destacados os honorários contratuais no importe de 30% consoante ajuste de ID 105438320.
Ademais, também HOMOLOGO o valor de R$ 74,29 (setenta e quatro reais e vinte e nove centavos) em favor do respectivo causídico a título de honorários sucumbenciais, tudo disposto no artigo 535, §3º do Código de Processo Civil Pátrio, tudo sem prejuízo da correção do valor devido por ocasião do seu efetivo pagamento.
Ainda, pela Súmula 517 do STJ diante do não pagamento voluntário da condenação pelo executado, fixo honorários em sede de execução no patamar de 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Assim, após o trânsito em julgado deste decisium expeça-se ofício de RPV à Procuradoria do ente público devedor, nos termos da Portaria n. 638/2017-TJ, requisitando-lhe o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC.
Caso esgotado tal prazo sem cumprimento da obrigação, proceda-se a penhora on-line do valor supramencionado com as devidas correções, intimando o exequente para fornecer conta bancária no prazo de 05 (cinco) dias e, em seguida, expedindo-se alvarás de transferência e, após todos os cumprimentos, autos conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se.
TANGARÁ /RN, 5 de fevereiro de 2024.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 18:49
Julgado procedente o pedido
-
18/01/2024 08:53
Conclusos para julgamento
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17/01/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 14:55
Juntada de Certidão
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31/10/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 12:51
Processo Reativado
-
31/10/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 10:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/10/2023 10:52
Conclusos para decisão
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18/08/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/09/2021 17:42
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2021 17:42
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 09:42
Recebidos os autos
-
03/09/2021 09:42
Juntada de ato ordinatório
-
18/02/2020 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/02/2020 09:26
Recebidos os autos
-
18/02/2020 09:25
Digitalizado PJE
-
18/02/2020 09:25
Digitalizado PJE
-
14/05/2019 09:51
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça
-
14/05/2019 09:51
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça
-
14/05/2019 09:28
Certidão expedida/exarada
-
14/05/2019 09:28
Certidão expedida/exarada
-
13/05/2019 01:03
Juntada de mandado
-
13/05/2019 01:03
Juntada de mandado
-
30/04/2019 10:31
Expedição de Mandado
-
30/04/2019 10:31
Expedição de Mandado
-
30/04/2019 09:45
Recebidos os autos do Tribunal (Andamento)
-
30/04/2019 09:45
Recebidos os autos do Tribunal (Andamento)
-
30/04/2019 09:44
Recebimento
-
30/04/2019 09:44
Recebimento
-
30/04/2019 09:44
Recebimento
-
30/04/2019 09:44
Recebimento
-
14/11/2018 11:16
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
-
14/11/2018 11:16
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
-
12/11/2018 01:24
Expedição de termo
-
12/11/2018 01:24
Expedição de termo
-
08/10/2018 10:55
Documento
-
08/10/2018 10:55
Documento
-
08/10/2018 10:46
Recurso extraordinário
-
08/10/2018 10:46
Recurso extraordinário
-
08/10/2018 10:39
Juntada de mandado
-
08/10/2018 10:39
Juntada de mandado
-
02/10/2018 01:31
Recebimento
-
02/10/2018 01:31
Recebimento
-
02/10/2018 01:31
Recebimento
-
02/10/2018 01:31
Recebimento
-
13/09/2018 10:04
Certidão de Oficial Expedida
-
13/09/2018 10:04
Certidão de Oficial Expedida
-
04/09/2018 03:27
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
04/09/2018 03:27
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
04/09/2018 02:16
Expedição de Mandado
-
04/09/2018 02:16
Expedição de Mandado
-
23/08/2018 12:28
Recebidos os autos do Magistrado
-
23/08/2018 12:28
Recebidos os autos do Magistrado
-
23/08/2018 12:28
Recebidos os autos do Magistrado
-
23/08/2018 12:28
Recebidos os autos do Magistrado
-
22/08/2018 09:07
Mero expediente
-
22/08/2018 09:07
Mero expediente
-
17/08/2018 01:48
Concluso para despacho
-
17/08/2018 01:48
Concluso para despacho
-
17/08/2018 01:42
Certidão expedida/exarada
-
17/08/2018 01:42
Certidão expedida/exarada
-
03/08/2018 08:17
Recebimento
-
03/08/2018 08:17
Recebimento
-
02/08/2018 04:24
Recebimento
-
02/08/2018 04:24
Recebimento
-
02/08/2018 04:24
Recebimento
-
02/08/2018 04:24
Recebimento
-
01/02/2016 11:30
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça
-
01/02/2016 11:30
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça
-
01/02/2016 10:43
Expedição de termo
-
01/02/2016 10:43
Expedição de termo
-
26/10/2015 03:01
Recebimento
-
26/10/2015 03:01
Recebimento
-
26/10/2015 01:48
Mero expediente
-
26/10/2015 01:48
Mero expediente
-
22/10/2015 03:34
Concluso para despacho
-
22/10/2015 03:34
Concluso para despacho
-
22/10/2015 03:13
Decurso de Prazo
-
22/10/2015 03:13
Decurso de Prazo
-
10/12/2014 09:01
Certidão expedida/exarada
-
10/12/2014 09:01
Certidão expedida/exarada
-
09/12/2014 11:25
Relação encaminhada ao DJE
-
09/12/2014 11:25
Relação encaminhada ao DJE
-
02/12/2014 02:00
Recebimento
-
02/12/2014 02:00
Recebimento
-
27/11/2014 02:26
Mero expediente
-
27/11/2014 02:26
Mero expediente
-
21/11/2014 10:24
Concluso para despacho
-
21/11/2014 10:24
Concluso para despacho
-
21/08/2013 12:00
Documento
-
21/08/2013 12:00
Documento
-
17/06/2013 12:00
Petição
-
17/06/2013 12:00
Recebimento
-
17/06/2013 12:00
Petição
-
17/06/2013 12:00
Recebimento
-
16/05/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
16/05/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
02/05/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
02/05/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
30/04/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
30/04/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
30/04/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
30/04/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
29/04/2013 12:00
Expedição de carta de intimação
-
29/04/2013 12:00
Expedição de carta de intimação
-
29/04/2013 12:00
Expedição de carta de intimação
-
29/04/2013 12:00
Expedição de carta de intimação
-
14/01/2013 12:00
Recebimento
-
14/01/2013 12:00
Procedência em Parte
-
14/01/2013 12:00
Recebimento
-
14/01/2013 12:00
Procedência em Parte
-
03/12/2012 12:00
Concluso para despacho
-
03/12/2012 12:00
Concluso para despacho
-
31/10/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
31/10/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
30/10/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
30/10/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
30/10/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
30/10/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
29/10/2012 12:00
Expedição de carta de intimação
-
29/10/2012 12:00
Expedição de carta de intimação
-
13/05/2011 12:00
Decurso de Prazo
-
13/05/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
13/05/2011 12:00
Decurso de Prazo
-
13/05/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
05/05/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
05/05/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
05/05/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
05/05/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
13/04/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
13/04/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
13/04/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
13/04/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
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12/04/2011 12:00
Expedição de carta de intimação
-
12/04/2011 12:00
Expedição de carta de intimação
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12/04/2011 12:00
Recebimento
-
12/04/2011 12:00
Mero expediente
-
12/04/2011 12:00
Concluso para despacho
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12/04/2011 12:00
Expedição de carta de intimação
-
12/04/2011 12:00
Expedição de carta de intimação
-
12/04/2011 12:00
Recebimento
-
12/04/2011 12:00
Mero expediente
-
12/04/2011 12:00
Concluso para despacho
-
07/04/2011 12:00
Concluso para despacho
-
07/04/2011 12:00
Distribuído por sorteio
-
07/04/2011 12:00
Concluso para despacho
-
07/04/2011 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2011
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ajuizamento: 17/12/2020 10:00