TJRN - 0805124-91.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 02:07
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:12
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:09
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:03
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 24/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:43
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 00:28
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 14:38
Juntada de Certidão
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17/12/2024 13:23
Juntada de Petição de comunicações
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17/12/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:11
Outras Decisões
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10/12/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 16:33
Conclusos para despacho
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06/12/2024 12:26
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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06/12/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/12/2024 07:09
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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06/12/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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06/12/2024 04:38
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 02:32
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 02:11
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:10
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0805124-91.2024.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: SOPHIA ALVES DE ALMEIDA e outros (3) Demandado: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Cumprimento de Sentença movido por SOPHIA ALVES DE ALMEIDA e outros contra LATAM AIRLINES GROUP S/A.
Ao ser intimado do cumprimento de sentença, houve o pagamento espontâneo do demandado no ID.
Num. 136371517 totalizando R$ 29.810,18 Exequente concorda com o pagamento realizado pelo executado – ID.
Num. 136462327, pugnando pela expedição de alvarás.
Indicação das contas e especificação de valores no ID.
Num. 136462327. É o breve relatório.
Decido.
De acordo com o artigo 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, como ocorreu no caso em análise, uma vez que a parte executada satisfez o débito buscado nos autos.
ISTO POSTO, nos termos do parágrafo único do art. 924, II c/c 925, ambos do CPC, reconheço satisfeita a obrigação de pagar, ora executada, razão pela qual EXTINGO o presente cumprimento de sentença.
EXPEÇA-SE alvará liberatório, após o trânsito em julgado desta sentença, em favor do exequente e de seu advogado, observando-se os seguintes valores: # R$4.742,53 (quatro mil, setecentos e quarenta e dois reais e cinquenta e três centavos) em favor do exequente SOPHIA ALVES DE ALMEIDA, com a devida transferência para a conta: 336 Banco C6 S.A. - AG: 0001 - Conta: 26925369-6, de titularidade de SOPHIA ALVES DE ALMEIDA, CPF: *03.***.*82-07. # R$4.742,53 (quatro mil, setecentos e quarenta e dois reais e cinquenta e três centavos) em favor do exequente CAIO ALVES DE ALMEIDA, com a devida transferência para a conta: 077 BANCO INTER - AG: 0001 - CC: 11838196-2, de titularidade de CAIO ALVES DE ALMEIDA, CPF: *03.***.*74-98. # R$4.742,53 (quatro mil, setecentos e quarenta e dois reais e cinquenta e três centavos) em favor do exequente IGOR ALVES DE ALMEIDA, com a devida transferência para a conta: 077 BANCO INTER - AG: 0001 - CC: 17100236-9, de titularidade de IGOR ALVES DE ALMEIDA, CPF: *03.***.*75-60. # R$4.742,53 (quatro mil, setecentos e quarenta e dois reais e cinquenta e três centavos) em favor do exequente JULIA ALVES DE ALMEIDA, com a devida transferência para a conta: 077 BANCO INTER - AG: 0001 - CC: 40284233-2, de titularidade de JULIA ALVES DE ALMEIDA, CPF: *03.***.*79-57. #10.840,06 (dez mil, oitocentos e quarenta reais e seis centavos) referente aos honorários contratuais (30% - ID.
Num. 114231793 e ID.
Num.114231794) e sucumbenciais em favor de CLETO VINÍCIUS FERREIRA SALUSTINO DE FREITAS BARRETO, com transferência para a conta: 001 BANCO DO BRASIL S/A – AG: 1246-7 – CC: 107911-5, de titularidade de CLETO VINÍCIUS FERREIRA SALUSTINO DE FREITAS BARRETO, CPF: *95.***.*23-01.
P.
I.
Cumpra-se.
Após tudo, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 14:37
Juntada de Petição de comunicações
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04/12/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:10
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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04/12/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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04/12/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 18:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/11/2024 02:56
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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29/11/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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26/11/2024 08:06
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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26/11/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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19/11/2024 16:46
Conclusos para despacho
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18/11/2024 10:11
Juntada de Petição de petição de extinção
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14/11/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0805124-91.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SOPHIA ALVES DE ALMEIDA e outros (3) Réu: LATAM AIRLINES GROUP S/A DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SOPHIA ALVES DE ALMEIDA e outros em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, fundada em título judicial.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema (ou se a sentença tiver transitado em julgado há mais de 1 ano, por AR), em conformidade com o art. 513, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia requerida no ID.
Num. 135046472.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2024 16:03
Juntada de Petição de comunicações
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06/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/11/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 10:34
Conclusos para despacho
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31/10/2024 10:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/10/2024 08:00
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 04:04
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:09
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 30/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:13
Juntada de Petição de comunicações
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07/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/08/2024 07:39
Conclusos para decisão
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13/08/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0805124-91.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOPHIA ALVES DE ALMEIDA, CAIO ALVES DE ALMEIDA, IGOR ALVES DE ALMEIDA, JULIA ALVES DE ALMEIDA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JACKELINE ALVES FERREIRA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso XXVII1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito; em se tratando de Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos pela parte RÉ no ID nº 125505682, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte autora, ora embargada, por seu(s) advogado(s), para que se manifeste(m) sobre os aludidos embargos, no prazo de 5 (cinco) dias, consoante artigo 1.023, §2° do CPC .
Natal-RN, 9 de agosto de 2024.
MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Chefe de Setor/Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ XXVII - opostos embargos de declaração, o servidor certificará a tempestividade, intimará a parte contrária, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, fazendo, findo esse, conclusão para sentença (CPC, art. 1.023, § 2º). -
09/08/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 02:02
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 23/07/2024 23:59.
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09/07/2024 21:37
Juntada de Petição de comunicações
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09/07/2024 21:36
Juntada de Petição de comunicações
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09/07/2024 13:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0805124-91.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOPHIA ALVES DE ALMEIDA, CAIO ALVES DE ALMEIDA, IGOR ALVES DE ALMEIDA, JULIA ALVES DE ALMEIDA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JACKELINE ALVES FERREIRA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização Por Danos Morais e Materiais, ajuizada por SOPHIA ALVES DE ALMEIDA e outros, em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, todos qualificados.
Alega as partes autoras, em síntese, que: adquiriram passagens aéreas oferecidas pela empresa demandada com destino Goiânia/Natal, cujo itinerário referente à ida era o seguinte: I) Saída de São Paulo/SP ás 22:40 do dia 11.01.2024 e chegada em Natal/RN ás 02h do dia 12.01.2024.
Sustenta ao chegar para embarcar no voo com destino à cidade de Natal foram informados que o voo havia sido cancelado, impossibilitando os embarques.
Prosseguem alegando que, a companhia aérea reconheceu sua culpa e ofereceu transporte + pernoite no Hotel Intercity (São Paulo).
Aduzem que ao chegarem no Hotel foram surpreendidos coma negativa da hospedagem em decorrência das partes serem menores e estarem desacompanhadas.
Por fim, relatam que tiveram que retornar ao aeroporto e adquiriram acesso a sala VIP, tendo que desembolsar R$ 860,00 (oitocentos e sessenta reais).
Além disso, informaram que ao chegarem em Natal/RN constataram o extravio de duas bagagens, uma mala e uma caixa contendo alimentos regionais.
Diante disso, requereram a condenação em indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada demandante, e em danos materiais no valor de R$ 860,00 (oitocentos e sessenta reais).
Pugnou, ainda, a concessão da justiça gratuita.
Decisão de Id. 114361936 deferiu o benefício da justiça gratuita.
Citada, a demandada apresentou contestação (Id. 117163057), em que pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica à contestação acostada no Id. 118405731.
Intimada as partes para manifestarem o interesse em produzir novas provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Sem preliminares, passo a decidir.
Pois bem.
Entendo que assiste razão a autora em parte.
Inicialmente, entendo pela a natureza da relação consumerista, pois os autores e a demandada se portavam uns diante da outra enquanto fornecedora de serviços e destinatários finais da relação, em conformidade com os artigos 2° e 3°, do Código de Defesa do Consumidor.
Ao tratar da responsabilidade civil do fornecedor, estabelece a legislação consumerista: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Outrossim, o art. 737 do Código Civil, estabelece que: Art. 737.
O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
Não se pode, diante das circunstâncias aferidas, transferir a responsabilidade pelo evento insurgido ao evento de força maior.
Os autores, além de perderem o voo com destino a Natal/RN, sustentaram que a demandada não procedeu com as cautelas necessárias de acomodação durante o tempo em que as partes demandantes ficaram em São Paulo/SP.
Assim, não entendo como mero dissabor do dia a dia e nem dentro da normalidade o ocorrido, pois o que se observa é que a empresa demandada não forneceu o suporte e nem as informações necessárias para que a postulante prosseguisse com a alusiva viagem.
Desse modo, não há como desconsiderar a existência de danos à parte, uma vez que esta sofreu a angústia e ansiedade da incerteza de conseguir realizar a viagem, assim como não recebeu o devido suporte pela demandada.
Outrossim, na fixação dos danos morais, há de se levar em conta a razoabilidade e a proporcionalidade.
Em termos de razoabilidade, ela não poderá ser irrisória, mas também não poderá ser por demais elevada.
Na proporcionalidade, há de se inserir o caráter pedagógico, para que o custo da indenização realmente leve o ofensor a tomar medidas concretas para evitar que novas situações se repitam.
A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa).
Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa).
Superada essa análise, não entendo como mero dissabor e nem dentro da normalidade o ocorrido, pois o que se observa é que a empresa demandada não forneceu o suporte e informações necessárias para que os postulantes realizassem o trajeto em normalidade.
Dessa forma, observando o ato lesivo, a extensão do dano provocado, e em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade condeno a demandada ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de reparação por danos morais.
Quanto a indenização por danos materiais, verifico que tal pedido merece prosperar.
Os autores afirmaram que, diante da situação fática analisada, depois de todo o ocorrido e por não terem local para aguardar o próximo voo se fez necessário adquirirem acesso a sala VIP do aeroporto, no valor de R$ 860,00.
Diante disso, considerando que as partes autoras comprovaram a aquisição desse acesso (Id. 114231804) em razão da negativa de hospedagem do hotel fornecido pela demandada há de ser reconhecido o valor a ser ressarcido a título de danos materiais.
DISPOSITIVO Diante o exposto, na forma do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para CONDENAR a demandada a: I) indenizar, a título de dano material, o valor de R$ 860,00 (oitocentos e sessenta reais); e II) indenizar, a título de danos morais, os autores no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a serem corrigidos pela Tabela da Justiça Federal a contar da data do arbitramento.
CONDENO o demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogados, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, na data registrada pelo sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 08:29
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2024 13:00
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 07:34
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 07:33
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 05/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 09:30
Juntada de Petição de comunicações
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10/05/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 16:25
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/03/2024 10:58
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 10:58
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 10:49
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 19:47
Publicado Citação em 27/02/2024.
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28/02/2024 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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28/02/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2024 01:24
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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11/02/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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11/02/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805124-91.2024.8.20.5001 AUTOR: SOPHIA ALVES DE ALMEIDA, CAIO ALVES DE ALMEIDA, IGOR ALVES DE ALMEIDA, JULIA ALVES DE ALMEIDA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JACKELINE ALVES FERREIRA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por CAIO ALVES DE ALMEIDA,IGOR ALVES DE ALMEIDA, JULIA ALVES DE ALMEIDA representados por sua genitora JACKELINE ALVES FERREIRA e SOPHIA ALVES DE ALMEIDA, todos qualificados.
Preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, recebo-a.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, concedo às partes autoras o benefício da gratuidade judiciária.
Ademais, deixo de designar audiência de conciliação nesse momento processual, aguardando a manifestação espontânea das partes em transacionar, oportunidade que a qualquer momento poderá ser feita.
Dessa forma, deverá a secretaria CITAR a parte ré para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação aos termos da inicial, sob pena de revelia.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da demandada cadastrado no sistema (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não se realizando a citação nos moldes acima determinados, cite-se a parte ré por oficial de justiça devendo constar no mandado que o dia de começo do prazo será contado da data da juntada aos autos do mandado cumprido.
Apresentada defesa, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado para apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Sempre que necessário, voltem os autos conclusos para apreciação.
P.I.
NATAL /RN, Data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/02/2024 17:06
Juntada de Petição de comunicações
-
01/02/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 07:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a C.A.D.A. ,I.A.D.A., J.A.D.A., SOPHIA ALVES DE ALMEIDA,.
-
01/02/2024 07:43
Outras Decisões
-
29/01/2024 21:23
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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