TJRN - 0914899-12.2022.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 07:45
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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21/01/2025 09:24
Conclusos para decisão
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20/12/2024 01:14
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 01:10
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 01:05
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:09
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:09
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:09
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:08
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 19/12/2024 23:59.
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07/12/2024 03:04
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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07/12/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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07/12/2024 01:59
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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07/12/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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27/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 17:14
Indeferido o pedido de DISTINÇÃO
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02/10/2024 14:59
Conclusos para decisão
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02/10/2024 14:59
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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03/09/2024 22:10
Juntada de Petição de outros documentos
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03/09/2024 03:43
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 03:43
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 02/09/2024 23:59.
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31/08/2024 00:36
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 30/08/2024 23:59.
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09/08/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 09:24
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 2.092.190
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11/07/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 18:44
Juntada de Petição de outros documentos
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21/05/2024 05:58
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 05:58
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 05:48
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 05:48
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 15:25
Conclusos para despacho
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22/03/2024 21:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/03/2024 21:05
Decorrido prazo de Ambas as partes em 14/03/2024.
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15/03/2024 05:00
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 05:00
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 05:00
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 14/03/2024 23:59.
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11/03/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:31
Audiência instrução realizada para 19/02/2024 10:30 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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19/02/2024 14:31
Acolhida a exceção de Incompetência
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19/02/2024 14:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2024 10:30, 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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16/02/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 02:16
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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11/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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09/02/2024 02:46
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 07/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:46
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 07/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:46
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2024 11:43
Juntada de diligência
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal AC Fórum Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0914899-12.2022.8.20.5001 AUTOR: JACKELINE DA SILVA LIMA REU: ITAU UNIBANCO FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vistos, etc.
JACKELINE DA SILVA LIMA, via causídico constituído, ingressou com a presente demanda contra o ITAU UNIBANCO FINANCEIRA S.A. -CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente qualificado, afirmando que foi inscrita em órgão de restrição ao crédito, sem que tenha qualquer dívida com o réu.
A parte ré apresentou defesa, arguindo preliminares de irregularidade da representação, impugnação ao comprovante de residência que instruiu a inicial, além de impugnar o valor da causa.
No mérito, sustenta a legitimidade do contrato e a realização do depósito do valor do mútuo na conta corrente da autora, mantida na instituição ré.
Houve réplica.
Ultimada a fase postulatória aplicável ao procedimento, passo a organização e saneamento do presente feito.
Das questões processuais pendentes Não merecem prosperar as prefaciais.
Não obstante ser recomendável que o instrumento procuratório seja contemporâneo à propositura da demanda, a diferença de 5 meses desde a data da assinatura do mandato até o ajuizamento da ação, não o macula, inexistindo defeito de representação.
De outro pórtico, não obstante a parte autora ter apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, não há elementos para duvidar da veracidade da informação sobre o local de sua moradia ou, pelo menos, a parte requerida não trouxe indicativo de fraude neste sentido.
Sobre a impugnação ao valor da causa, percebe-se que o valor atribuído à inicial representa exatamente o proveito econômico pretendido, somatório entre o quantum do débito que pretende ver declarada a inexistência e os danos morais, não merecendo acolhida a impugnação.
Inexistindo outras questões processuais pendentes, passo então a fixar os pontos controvertidos e as teses jurídicas a serem enfrentadas quando da prolação da sentença.
No presente caso, verifica-se que é incontroversa a existência da restrição ao crédito da autora.
De outro pórtico, vê-se que a causa de pedir da presente ação repousa na alegação de inexistência de inadimplemento que justifique a restrição, alegando a requerente que jamais teria firmado o pacto em vergasta com a parte ré e que também não reconhece a conta corrente onde foi realizado o depósito.
Nesta linha, percebe-se os seguintes pontos controvertidos de fato: existência do contrato de mútuo que gerou a restrição; titularidade pela autora da conta onde foi realizado o depósito; falha na prestação de serviços do réu Em seguida, com referência às questões jurídicas (teses) que deverão ser enfrentadas na sentença, delimito-as a: a) legitimidade do contrato; b) dever de indenizar eventuais danos morais sofridos; c) possibilidade de compensação do valor pago pela instituição financeira em caso procedência do pedido de restituição do indébito; d) afastamento da indenização por danos morais ante a demora no ajuizamento da demanda; e) imputação do princípio da causalidade à autora para a condenação em honorários.
Quanto à distribuição do ônus da prova, cabe registrar que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que, caso o consumidor questione a autenticidade da assinatura no documento apresentado pelo réu como prova da relação jurídica, caberá a este o ônus da provar a sua autenticidade, senão vejamos: “Tema Repetitivo 1061 Questão submetida a julgamento: Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Tese Firmada: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).(STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021)” Nesta linha, imputo ao réu ônus da prova quanto aos pontos controvertidos de fato acima elencados.
Outrossim, realizado o saneamento com a prolação da presente decisão e dando prosseguimento à organização do presente feito para fins de prolação da sentença, intimem-se as partes, por seus advogados, para, caso entendam ser necessário e no prazo comum de cinco dias, em cooperação processual, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes acerca da delimitação das questões fáticas e de direito que foram fixadas com base neste decisum, em atenção ao preceituado nos artigos art. 357, II, do NCPC e 357, §1º e 2º, do NCPC.
Considerando o pedido da parte requerida para depoimento pessoal da autora, aprazo, desde já, audiência de instrução para o dia 19,02.2024, às 10h:30min.
A audiência será realizada de modo presencial, na sala de audiências desta Vara.
Intime-se pessoalmente a parte autora para comparecimento ao ato, sob pena de confissão ficta.
Para apurar a legitimidade e titularidade da conta corrente onde foi realizado o crédito do valor do mútuo, deverá o réu, até a data da audiência, juntar o contrato de abertura da conta e os documentos que o instruíram.
Havendo requerimentos formulados pelas partes, quanto à delimitação das questões fáticas e de direitos relevantes ao julgamento de mérito da presente demanda, serão decididos na audiência.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 1 de fevereiro de 2024. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE TINÔCO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/02/2024 14:35
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:30
Audiência instrução designada para 19/02/2024 10:30 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/02/2024 11:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/10/2023 09:37
Conclusos para decisão
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20/10/2023 06:27
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 05:55
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 19/10/2023 23:59.
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02/10/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 08:31
Juntada de ato ordinatório
-
22/09/2023 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 13:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/09/2023 13:29
Audiência conciliação realizada para 04/09/2023 13:30 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
05/09/2023 13:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2023 13:30, 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/09/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 14:55
Recebidos os autos.
-
15/05/2023 14:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
15/05/2023 14:55
Juntada de aviso de recebimento
-
20/04/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 10:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/04/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 10:10
Audiência conciliação designada para 04/09/2023 13:30 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/04/2023 10:08
Recebidos os autos.
-
19/04/2023 10:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
19/04/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 10:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/04/2023 10:22
Audiência conciliação realizada para 13/04/2023 14:30 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
10/04/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 15:53
Audiência conciliação designada para 13/04/2023 14:30 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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28/11/2022 10:43
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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28/11/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2022 23:37
Conclusos para despacho
-
27/11/2022 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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