TJRN - 0800777-93.2021.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 07:35
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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04/05/2025 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 13:44
Juntada de termo
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0800777-93.2021.8.20.5106 Ação: INVENTÁRIO (39) Parte Autora: GERALDO ROMAO DE MEDEIROS e outros (31) Advogado: Advogados do(a) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS - RN0005562A, Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS - RN0005562A Parte Ré: INVENTARIADO: ANTONIO GREGORIO DE MEDEIROS Advogado: ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 22 de abril de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
22/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:26
Juntada de ato ordinatório
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14/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0800777-93.2021.8.20.5106 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: GERALDO ROMAO DE MEDEIROS, JULIA MARIA DE MEDEIROS, MARCELINA MARIA DE MEDEIROS OLIVEIRA, ANTONIO ROMAO DE MEDEIROS, EDUARDO DANIEL DE MEDEIROS, ANTONIA DE MEDEIROS, TEREZINHA DE MEDEIROS LOPES SILVEIRA, FRANCISCA JULITA DE MEDEIROS PAULA, ALDENIRA JULITA DE MEDEIROS, ANTONIA JULITA MEDEIROS DE SOUZA, ANTONIA FRANCISCA DE MEDEIROS, ANTONIO BATISTA DE MEDEIROS, CELSO LOPES DE MEDEIROS, ISABEL CRISTINA DE MEDEIROS, ANTONIA DIONISIA DE MEDEIROS, ZENILDA LOPES DE MEDEIROS, EDUARDO LOPES DE MEDEIROS, ADELMAR ANTONIO DE MEDEIROS, ANTONIA ZULANIR DE MEDEIROS, LUZENI LOPES DA SILVA, LEONARDO LOPES DE MEDEIROS, SEBASTIAO LOPES DE MEDEIROS, JACINTA DE FATIMA DE MEDEIROS, NOEMIA LOPES DE MEDEIROS FREITAS, ANTONIA LOPES DE MEDEIROS PEREIRA, ZENILSON LOPES DE MEDEIROS, LUIZ LOPES DE MEDEIROS, FRANCISCO SALUSTINO DE MEDEIROS, FRANCISCA ANTONIA DE MEDEIROS, ANTONIO ESTEVAM DE MEDEIROS, MARIA DO SOCORRO BEZERRA, DIONISIA DE MEDEIROS COSTA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA CLEONICE MOURA DE MEDEIROS MENDONCA, ANTONIA LUCINA DE MEDEIROS, TARCILIO LAURO COSTA INVENTARIADO: ANTONIO GREGORIO DE MEDEIROS DESPACHO Vistos etc.
Diante do petitório de ID nº 137093100, renovem-se os alvarás de Id's nº 128287327 e 128289779.
Após reexpedidos, intimem-se as partes através de seus advogados acerca da expedição.
Por fim e cumpridas as determinações acima, retornem os autos ao arquivo.
P.I.
Mossoró/RN, 24 de janeiro de 2025 UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 13:26
Processo Reativado
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09/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 15:19
Conclusos para decisão
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06/12/2024 02:22
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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06/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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04/12/2024 16:29
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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04/12/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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27/11/2024 06:37
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/11/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/11/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 07:14
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 07:13
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0800777-93.2021.8.20.5106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: GERALDO ROMAO DE MEDEIROS, JULIA MARIA DE MEDEIROS, MARCELINA MARIA DE MEDEIROS OLIVEIRA, ANTONIO ROMAO DE MEDEIROS, EDUARDO DANIEL DE MEDEIROS, ANTONIA DE MEDEIROS, TEREZINHA DE MEDEIROS LOPES SILVEIRA, FRANCISCA JULITA DE MEDEIROS PAULA, ALDENIRA JULITA DE MEDEIROS, ANTONIA JULITA MEDEIROS DE SOUZA, ANTONIA FRANCISCA DE MEDEIROS, ANTONIO BATISTA DE MEDEIROS, CELSO LOPES DE MEDEIROS, ISABEL CRISTINA DE MEDEIROS, ANTONIA DIONISIA DE MEDEIROS, ZENILDA LOPES DE MEDEIROS, EDUARDO LOPES DE MEDEIROS, ADELMAR ANTONIO DE MEDEIROS, ANTONIA ZULANIR DE MEDEIROS, LUZENI LOPES DA SILVA, LEONARDO LOPES DE MEDEIROS, SEBASTIAO LOPES DE MEDEIROS, JACINTA DE FATIMA DE MEDEIROS, NOEMIA LOPES DE MEDEIROS FREITAS, ANTONIA LOPES DE MEDEIROS PEREIRA, ZENILSON LOPES DE MEDEIROS, LUIZ LOPES DE MEDEIROS, FRANCISCO SALUSTINO DE MEDEIROS, FRANCISCA ANTONIA DE MEDEIROS, ANTONIO ESTEVAM DE MEDEIROS, MARIA DO SOCORRO BEZERRA, DIONISIA DE MEDEIROS COSTA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA CLEONICE MOURA DE MEDEIROS MENDONCA, ANTONIA LUCINA DE MEDEIROS, TARCILIO LAURO COSTA Advogados do(a) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS - RN0005562A, Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS - RN0005562A INVENTARIADO: ANTONIO GREGORIO DE MEDEIROS D E S P A C H O Vistos etc.
Defiro o pedido formulado na petição de ID nº 130605187, e concedo a dilação de prazo por mais 10 (dez) dias, para que os herdeiros tomem ciência acerca da expedição dos Alvarás de ID's nº 128287327 e 128289779, cumprindo o despacho ID nº 128923478.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com a cautelas legais.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/09/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 11:53
Conclusos para despacho
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09/09/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO Nº 0800777-93.2021.8.20.5106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: GERALDO ROMAO DE MEDEIROS, JULIA MARIA DE MEDEIROS, MARCELINA MARIA DE MEDEIROS OLIVEIRA, ANTONIO ROMAO DE MEDEIROS, EDUARDO DANIEL DE MEDEIROS, ANTONIA DE MEDEIROS, TEREZINHA DE MEDEIROS LOPES SILVEIRA, FRANCISCA JULITA DE MEDEIROS PAULA, ALDENIRA JULITA DE MEDEIROS, ANTONIA JULITA MEDEIROS DE SOUZA, ANTONIA FRANCISCA DE MEDEIROS, ANTONIO BATISTA DE MEDEIROS, CELSO LOPES DE MEDEIROS, ISABEL CRISTINA DE MEDEIROS, ANTONIA DIONISIA DE MEDEIROS, ZENILDA LOPES DE MEDEIROS, EDUARDO LOPES DE MEDEIROS, ADELMAR ANTONIO DE MEDEIROS, ANTONIA ZULANIR DE MEDEIROS, LUZENI LOPES DA SILVA, LEONARDO LOPES DE MEDEIROS, SEBASTIAO LOPES DE MEDEIROS, JACINTA DE FATIMA DE MEDEIROS, NOEMIA LOPES DE MEDEIROS FREITAS, ANTONIA LOPES DE MEDEIROS PEREIRA, ZENILSON LOPES DE MEDEIROS, LUIZ LOPES DE MEDEIROS, FRANCISCO SALUSTINO DE MEDEIROS, FRANCISCA ANTONIA DE MEDEIROS, ANTONIO ESTEVAM DE MEDEIROS, MARIA DO SOCORRO BEZERRA, DIONISIA DE MEDEIROS COSTA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA CLEONICE MOURA DE MEDEIROS MENDONCA, ANTONIA LUCINA DE MEDEIROS, TARCILIO LAURO COSTA Advogados do(a) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS - RN0005562A, Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS - RN0005562A INVENTARIADO: ANTONIO GREGORIO DE MEDEIROS D E S P A C H O Vistos etc.
Intime-se o inventariante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomarem ciência acerca da expedição dos Alvarás de ID's nº 128287327 e 128289779.
Com a manifestação, arquivem-se os autos com a cautelas legais.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/08/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0800777-93.2021.8.20.5106 Ação: INVENTÁRIO (39) Parte Autora: GERALDO ROMAO DE MEDEIROS e outros (31) Advogado: Advogados do(a) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS - RN0005562A, Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS - RN0005562A Parte Ré: INVENTARIADO: ANTONIO GREGORIO DE MEDEIROS ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 13 de agosto de 2024. (Assinado digitalmente) FERNANDA CASSIA MARTINS VALE Analista Judiciário -
13/08/2024 09:07
Conclusos para despacho
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13/08/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 08:52
Juntada de ato ordinatório
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13/06/2024 08:56
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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13/06/2024 05:04
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Mossoró em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 05:01
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Mossoró em 12/06/2024 23:59.
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11/06/2024 05:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 05:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 10/06/2024 23:59.
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21/05/2024 09:51
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:51
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS em 20/05/2024 23:59.
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18/04/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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18/04/2024 12:35
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 10:31
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para mp
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0800777-93.2021.8.20.5106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: GERALDO ROMAO DE MEDEIROS, JULIA MARIA DE MEDEIROS, MARCELINA MARIA DE MEDEIROS OLIVEIRA, ANTONIO ROMAO DE MEDEIROS, EDUARDO DANIEL DE MEDEIROS, ANTONIA DE MEDEIROS, TEREZINHA DE MEDEIROS LOPES SILVEIRA, FRANCISCA JULITA DE MEDEIROS PAULA, ALDENIRA JULITA DE MEDEIROS, ANTONIA JULITA MEDEIROS DE SOUZA, ANTONIA FRANCISCA DE MEDEIROS, ANTONIO BATISTA DE MEDEIROS, CELSO LOPES DE MEDEIROS, ISABEL CRISTINA DE MEDEIROS, ANTONIA DIONISIA DE MEDEIROS, ZENILDA LOPES DE MEDEIROS, EDUARDO LOPES DE MEDEIROS, ADELMAR ANTONIO DE MEDEIROS, ANTONIA ZULANIR DE MEDEIROS, LUZENI LOPES DA SILVA, LEONARDO LOPES DE MEDEIROS, SEBASTIAO LOPES DE MEDEIROS, JACINTA DE FATIMA DE MEDEIROS, NOEMIA LOPES DE MEDEIROS FREITAS, ANTONIA LOPES DE MEDEIROS PEREIRA, ZENILSON LOPES DE MEDEIROS, LUIZ LOPES DE MEDEIROS, FRANCISCO SALUSTINO DE MEDEIROS, FRANCISCA ANTONIA DE MEDEIROS, ANTONIO ESTEVAM DE MEDEIROS, MARIA DO SOCORRO BEZERRA, DIONISIA DE MEDEIROS COSTA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA CLEONICE MOURA DE MEDEIROS MENDONCA, ANTONIA LUCINA DE MEDEIROS, TARCILIO LAURO COSTA Advogados do(a) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS - RN0005562A, Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS - RN0005562A INVENTARIADO: ANTONIO GREGORIO DE MEDEIROS S E N T E N Ç A INVENTÁRIO.
HERDEIROS COLATERAIS MAIORES E CAPAZES.
IMPOSSIBILIDADE DE ARROLAMENTO.
ART. 1.829 DA LEI SUBSTANTIVA CIVIL.
AUSÊNCIA PEDIDOS DE QUINHÃO.
PARTILHA JUDICIAL.
Vistos, etc.
GERALDO ROMÃO DE MEDEIROS, já qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, requereu a abertura do INVENTÁRIO E PARTILHA dos bens deixados por ANTONIO GREGÓRIO DE MEDEIROS, falecido em 20/04/2020.; Após termo de compromisso (ID 66605097) foram apresentadas declarações preliminares, onde foram relacionados como herdeiros: GERALDO ROMÃO DE MEDEIROS, JULIA MARIA DE MEDEIROS, MARCELINA MARIA DE MEDEIROS OLIVEIRA, MIZA AMÉLIA DE MEDEIROS, ADONIAS ANTÔNIO DE MEDEIROS, ANTÔNIA LUCINA DE MEDEIROS, ANTÔNIA MIZA DE MEDEIROS, ANTÔNIO ATENIZIO DE MEDEIROS, ANTÔNIO DAS CHAGAS DE MEDEIROS, LÚCIA MIZA DE MEDEIROS, ZENILDA MIZA DE MEDEIROS, EDUARDO DANIEL DE MEDEIROS, ANTÔNIA DE MEDEIROS, TEREZINHA DE MEDEIROS LOPES SILVEIRA, FRANCISCA JULITA DE MEDEIROS PAULA, ALDENIRA JULITA DE MEDEIROS NASCIMENTO, ANTÔNIA JULITA MEDEIROS DE SOUZA, ANTÔNIA LÚCIA MEDEIROS DE MOURA, ÁUREA LUCIA DE MEDEIROS NOGUEIRA, ANTÔNIA FRANCISCA DE MEDEIROS LOPES, ANTÔNIO BATISTA DE MEDEIROS, CELSO LOPES DE MEDEIROS, ISABEL CRISTINA DE MEDEIROS, ANTÔNIA DIONÍSIA DE MEDEIROS, ZENILDA LOPES DE MEDEIROS MACEDO, EDUARDO LOPES DE MEDEIROS, ADELMAR ANTÔNIO DE MEDEIROS, ANTÔNIA ZULANIR DE MEDEIROS, LUZENI LOPES DA SILVA, LEONARDO LOPES DE MEDEIROS, SEBASTIÃO LOPES DE MEDEIROS, JACINTA DE FÁTIMA MEDEIROS, NOEMIA LOPES DE MEDEIROS FREITAS, ANTÔNIA LOPES DE MEDEIROS PEREIRA, MARIA AUXILIADORA LINHARES DANTAS MEDEIROS, SABRINA LINHARES DE MEDEIROS, SÁVIO LINHARES DE MEDEIROS, LUIZ LOPES DE MEDEIROS, FRANCISCO SALUSTIANO DE MEDEIROS, MARIA LÚCIA LOPES DE MEDEIROS, SATURNINO LOPES DE MEDEIROS, JOSÉ SALUSTIANO DE MEDEIROS, FRANCISCA ANTÔNIA DE MEDEIROS, ANTÔNIO ESTEVAM DE MEDEIROS, MARIA SOCORRO DE MEDEIROS, TÁRCILIO LOPES DA COSTA, KALIANNE DE MEDEIROS COSTA FLORÊNCIO, ANTÔNIO EVANDRO DE MEDEIROS COSTA, DENISE MEDEIROS COSTA, ANTÔNIO CÉSAR COSTA e ANTÔNIO DINIZ DE MEDEIROS COSTA, assim como os bens a serem inventariados, quais sejam: Uma Propriedade rural com 20,704 hectares, resultante do desmembramento da propriedade denominada Lagoa de Paus I, limitando-se ao norte com o Rio Mossoró; a sul, com Rita Maria Medeiros; a leste, com Marcelina Maria Medeiros; e a oeste com Antônio Romão de Medeiros; tendo sido o desmembramento registrado no 6º Cartório da Comarca de Mossoró, na matrícula 9055, livro 2, AV-3-9055.
O imóvel desmembrado foi matriculado no mesmo Ofício Extrajudicial com matrícula nº 30.946.
Referido bem foi adquirido por herança deixada pela mãe do “de cujus”, Sra.
Maria Etelvina de Medeiros, conforme formal de partilha extraído dos autos nº 9840/88, da 1ª Vara da Comarca de Mossoró, em anexo, registrado no 6º Cartório da Comarca de Mossoró, sob matrícula 30946, livro 2, R-1-30946; Documentos que comprovam a legitimidade ativa e o óbito do falecido (IDs nº 64471303, 64471304, 64471305, 64471306, 64471307, 64471308, 64471309, 64471310, 64471315, 64471312, 64471313, 64471314, 86582160, 85419629, 82748348, 90512146, 90512158 e 64471292).
Certidões que atestam a regularidade fiscal do espólio (ID nº 64471298, 64471299, 64471300, 69466696 e 96824787) e a inexistência de testamento (ID nº 64471302).
O inventariante requereu a venda no imóvel objeto do espólio, os herdeiros apresentaram anuência (ID. 96824793 – págs. 1/52 e ID. 97285746, ID. 97285748, ID. 97285749, ID. 97285750, ID. 97285751, ID. 97285752 e ID. 99469207) e a Decisão (ID. 102477760) autorizou a venda do imóvel, condicionada ao depósito judicial dos valores obtidos.
Depósito judicial do valor de R$ 77.880,60 (setenta e sete mil, oitocentos e oitenta reais e sessenta centavos) (ID. 10389399).
Apesar de devidamente intimados e não existir conflito entre os beneficiários, os herdeiros se negaram à realização de plano de partilha amigável, pugnando pela partilha judicial (ID. 103893986).
O inventariante pugnou pela expedição de alvará no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) do depósito judicial ID 103893992, para fins de quitação do ITCD, onde fora deferido na Decisão (ID. 113033989).
Guia do ITCD e respectivo comprovante de pagamento (ID nº 113943187e 113943192).
Fazenda Pública manifestou-se pela integralidade do recolhimento do ITCD (ID nº 117891275).; É o relatório.
Decido: O Direito das Sucessões pauta-se sob duas grandes sistemáticas: a primeira delas é a da sucessão testamentária, onde há prevalência do poder dispositivo do falecido; enquanto que a segunda, onde o que se leva em consideração é o laço familiar do de cujus, atribuindo-se, por tal motivo, herança aos herdeiros do mesmo, sendo chamada de sucessão legítima.
Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. É a disposição do art. 1.784 do Código Civil Brasileiro.
A partir da leitura do citado artigo, percebe-se a adesão do legislador aos princípios do droit de saisine, no qual é automaticamente transmitida a propriedade dos bens pertencentes ao mesmo aos seus sucessores.
No entanto, necessário se faz o procedimento do inventário, visto que a transmissão, enquanto não ultimada a partilha, se dá a título universal, não podendo nenhum herdeiro dispor de parte individualizada da herança.
Neste sentido, o parágrafo único do art. 1.791 do mesmo código, determina que “até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto a propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio”.
Assim, inexistindo testamento, ou sendo o mesmo declarado nulo, subsistirá a sucessão legítima ou ab intestato, onde será deferido todo o patrimônio do falecido às pessoas que estiverem indicadas na ordem de vocação hereditária erigida por lei.
Compulsando os autos, verifica-se que no presente caso, a autora da herança veio a óbito sem deixar testamento ou qualquer outra disposição de última vontade a ser observado ou apreciado por este Juízo, devendo assim ser observada a ordem de sucessão hereditária disposta no art. 1.829, IV, da Lei Substantiva Civil, que atribui precipuamente a herança aos descendentes colaterais, quando inexistentes os acendentes e cônjuge.
Apesar da inexistência de litígio, não houve plano de partilha amigável entre os herdeiros no tocante a divisão dos quinhões, devendo, desta maneira, ser procedida a partilha judicial dos bens do espólio com bem preceitua o art. 2.016 do Códex Civil, ipsi literis: “Art. 2.016.
Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz.” Neste diapasão, Sebastião Amorim e Euclides de Oliveira, ao tratarem da Partilha Judicial de bens, lecionam que esta: “não significa que todos os herdeiros devam ficar com uma parte aritmética e ideal em todos os bens… na realidade, é aquela em que, não tendo os interessados chegado a um acordo, ou não se podendo chegar a um acordo, em virtude de existir, entre os herdeiros, menor, ou incapaz, sobrevém decisão do juiz, estabelecendo a divisão dos bens e as partes que cabem a cada herdeiro”.
Com este fim é que a legislação processual vigente atribui a possibilidade de pedido de quinhão, in verbis: “Art. 1022.
Cumprido o disposto no artigo 1.017, § 3º, o juiz facultará às partes que, no prazo comum de 10 (dez) dias, formulem o pedido de quinhão; em seguida proferirá, no prazo de 10 (dez) dias, o despacho de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário.” Assim, feito o esboço, e resolvidas as reclamações, será a partilha lançada nos autos (CPC art. 1024).
Nos autos em comento, não houve pedido de quinhão, devendo ser designados os bens que devem constituir o quinhão de cada herdeiro.
Isto posto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha judicial dos bens deixados por falecimento de Maria Zélia de Moura Pamplona, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros, nos seguintes termos: Em pagamento do quinhão do herdeiro/inventariante GERALDO ROMÃO DE MEDEIROS caberá: 1/11 (um onze avos) da parte correspondente ao valor total depositado em juízo (ID. 10389399) descrito nas últimas declarações; Em pagamento do quinhão do irmão/herdeiro JULIA MARIA DE MEDEIROS caberá: 1/11 (um onze avos) da parte correspondente ao valor total depositado em juízo (ID. 10389399) descrito nas últimas declarações; Em pagamento do quinhão do irmão/herdeiro MARCELINA MARIA DE MEDEIROS OLIVEIRA caberá: 1/11 (um onze avos) da parte correspondente ao valor total depositado em juízo (ID. 10389399) descrito nas últimas declarações; Em pagamento do quinhão do irmão/herdeiro ANTÔNIO ROMÃO DE MEDEIROS caberá: 1/11 (um onze avos) da parte correspondente ao valor total depositado em juízo (ID. 10389399) descrito nas últimas declarações, a ser dividido pelos herdeiros por representação: MIZA AMÉLIA DE MEDEIROS, ADONIAS ANTÔNIO DE MEDEIROS, ANTÔNIA LUCINA DE MEDEIROS, ANTÔNIA MIZA DE MEDEIROS, ANTÔNIO ATENIZIO DE MEDEIROS, ANTÔNIO DAS CHAGAS DE MEDEIROS, LÚCIA MIZA DE MEDEIROS e ZENILDA MIZA DE MEDEIROS LOPES; Em pagamento do quinhão do irmão/herdeiro EDUARDO DANIEL DE MEDEIROS caberá: 1/11 (um onze avos) da parte correspondente ao valor total depositado em juízo (ID. 10389399) descrito nas últimas declarações; Em pagamento do quinhão do irmão/herdeiro RAIMUNDO ANASTÁCIO DE MEDEIROS caberá: 1/11 (um onze avos) da parte correspondente ao valor total depositado em juízo (ID. 10389399) descrito nas últimas declarações a ser recebido pela herdeira por representação: ANTÔNIA DE MEDEIROS; Em pagamento do quinhão do irmão/herdeiro PAULA MARIA DE MEDEIROS caberá: 1/11 (um onze avos) da parte correspondente ao valor total depositado em juízo (ID. 10389399) descrito nas últimas declarações, a ser recebido pela herdeira por representação: TERESINHA DE MEDEIROS LOPES SILVEIRA; Em pagamento do quinhão do irmão/herdeiro FRANCISCO ROMÃO DE MEDEIROS caberá: 1/11 (um onze avos) da parte correspondente ao valor total depositado em juízo (ID. 10389399) descrito nas últimas declarações, a ser dividido pelos herdeiros por representação: FRANCISCA JULITA DE MEDEIROS PAULA, ALDENIRA JULITA DE MEDEIROS NASCIMENTO, ANTÔNIA JULITA MEDEIROS DE SOUZA, ANTÔNIA LÚCIA MEDEIROS DE MOURA e ÁUREA LÚCIA DE MEDEIROS NOGUEIRA; Em pagamento do quinhão do irmão/herdeiro SEBASTIÃO ROMÃO DE MEDEIROS caberá: 1/11 (um onze avos) da parte correspondente ao valor total depositado em juízo (ID. 10389399) descrito nas últimas declarações, a ser dividido pelos herdeiros por representação: ANTÔNIA FRANCISCA DE MEDEIROS LOPES, ANTÔNIO BATISTA DE MEDEIROS, CELSO LOPES DE MEDEIROS, ISABEL CRISTINA DE MEDEIROS, ANTÔNIA DIONÍSIA DE MEDEIROS, ZENILDA LOPES DE MEDEIROS MACEDO, EDUARDO LOPES DE MEDEIROS, ALDEMAR ANTÔNIO DE MEDEIROS, ANTÔNIA ZULANIR DE MEDEIROS, LUZENI LOPES DA SILVA, LEONARDO LOPES DE MEDEIROS, SEBASTIÃO LOPES DE MEDEIROS e JACINTA DE FÁTIMA MEDEIROS; Em pagamento do quinhão do irmão/herdeiro SALUSTIANO LOPES DE MEDEIROS caberá: 1/11 (um onze avos) da parte correspondente ao valor total depositado em juízo (ID. 10389399) descrito nas últimas declarações, a ser dividido pelos herdeiros por representação: NOEMIA LOPES DE MEDEIROS FREITAS, ANTÔNIA LOPES DE MEDEIROS PEREIRA, ZENILSON LOPES DE MEDEIROS, LUIZ LOPES DE MEDEIROS, FRANCISCO SALUSTIANO DE MEDEIROS, MARIA LÚCIA LOPES DE MEDEIROS, SATURNINO LOPES DE MEDEIROS e JOSÉ SALUSTIANO DE MEDEIROS; Em pagamento do quinhão do irmão/herdeiro ANTÔNIA MARIA DE MEDEIROS caberá: 1/11 (um onze avos) da parte correspondente ao valor total depositado em juízo (ID. 10389399) descrito nas últimas declarações a ser dividido pelos herdeiros por representação: FRANCISCA ANTÔNIA DE MEDEIROS, ANTÔNIO ESTEVAM DE MEDEIROS, MARIA SOCORRO DE MEDEIROS, e ESPÓLIO DE DIONISIA DE MEDEIROS COSTA representado por: TÁRCILIO LOPES DA COSTA, KALIANNE DE MEDEIROS COSTA FLORÊNCIO, ANTÔNIO EVANDRO DE MEDEIROS COSTA, DENISE MEDEIROS COSTA, ANTÔNIO CÉSAR COSTA e ANTÔNIO DINIZ DE MEDEIROS COSTA; Comprovado o pagamento do imposto de transmissão (ID nº 113943187e 113943192), bem como da juntada das certidões negativas, federal, estadual e municipal ID nº 64471298, 64471299, 64471300, 69466696 e 96824787), expeçam-se os alvarás pertinentes.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Mossoró/RN, 2 de abril de 2024.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/04/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 10:02
Homologado o pedido
-
01/04/2024 14:15
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 19:31
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
07/03/2024 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
07/03/2024 17:11
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
07/03/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
07/03/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0800777-93.2021.8.20.5106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: GERALDO ROMAO DE MEDEIROS, JULIA MARIA DE MEDEIROS, MARCELINA MARIA DE MEDEIROS OLIVEIRA, ANTONIO ROMAO DE MEDEIROS, EDUARDO DANIEL DE MEDEIROS, ANTONIA DE MEDEIROS, TEREZINHA DE MEDEIROS LOPES SILVEIRA, FRANCISCA JULITA DE MEDEIROS PAULA, ALDENIRA JULITA DE MEDEIROS, ANTONIA JULITA MEDEIROS DE SOUZA, ANTONIA FRANCISCA DE MEDEIROS, ANTONIO BATISTA DE MEDEIROS, CELSO LOPES DE MEDEIROS, ISABEL CRISTINA DE MEDEIROS, ANTONIA DIONISIA DE MEDEIROS, ZENILDA LOPES DE MEDEIROS, EDUARDO LOPES DE MEDEIROS, ADELMAR ANTONIO DE MEDEIROS, ANTONIA ZULANIR DE MEDEIROS, LUZENI LOPES DA SILVA, LEONARDO LOPES DE MEDEIROS, SEBASTIAO LOPES DE MEDEIROS, JACINTA DE FATIMA DE MEDEIROS, NOEMIA LOPES DE MEDEIROS FREITAS, ANTONIA LOPES DE MEDEIROS PEREIRA, ZENILSON LOPES DE MEDEIROS, LUIZ LOPES DE MEDEIROS, FRANCISCO SALUSTINO DE MEDEIROS, FRANCISCA ANTONIA DE MEDEIROS, ANTONIO ESTEVAM DE MEDEIROS, MARIA DO SOCORRO BEZERRA, DIONISIA DE MEDEIROS COSTA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA CLEONICE MOURA DE MEDEIROS MENDONCA, ANTONIA LUCINA DE MEDEIROS, TARCILIO LAURO COSTA Advogados do(a) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS - RN0005562A, Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS - RN0005562A INVENTARIADO: ANTONIO GREGORIO DE MEDEIROS D E S P A C H O Vistos etc.
Intime-se a Fazenda Pública do RN para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do recolhimento integral do ITCD (ID nº 113943184).
Com a resposta, retornem os autos conclusos para julgamento.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 01 de fevereiro de 2024.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/02/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 15:57
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
29/01/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
29/01/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
24/01/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0800777-93.2021.8.20.5106 Ação: INVENTÁRIO (39) Parte Autora: GERALDO ROMAO DE MEDEIROS e outros (31) Advogado: Advogados do(a) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS - RN0005562A, Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS - RN0005562A Parte Ré: INVENTARIADO: ANTONIO GREGORIO DE MEDEIROS Advogado: ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 15 de janeiro de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
15/01/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 07:36
Juntada de ato ordinatório
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0800777-93.2021.8.20.5106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: GERALDO ROMAO DE MEDEIROS, JULIA MARIA DE MEDEIROS, MARCELINA MARIA DE MEDEIROS OLIVEIRA, ANTONIO ROMAO DE MEDEIROS, EDUARDO DANIEL DE MEDEIROS, ANTONIA DE MEDEIROS, TEREZINHA DE MEDEIROS LOPES SILVEIRA, FRANCISCA JULITA DE MEDEIROS PAULA, ALDENIRA JULITA DE MEDEIROS, ANTONIA JULITA MEDEIROS DE SOUZA, ANTONIA FRANCISCA DE MEDEIROS, ANTONIO BATISTA DE MEDEIROS, CELSO LOPES DE MEDEIROS, ISABEL CRISTINA DE MEDEIROS, ANTONIA DIONISIA DE MEDEIROS, ZENILDA LOPES DE MEDEIROS, EDUARDO LOPES DE MEDEIROS, ADELMAR ANTONIO DE MEDEIROS, ANTONIA ZULANIR DE MEDEIROS, LUZENI LOPES DA SILVA, LEONARDO LOPES DE MEDEIROS, SEBASTIAO LOPES DE MEDEIROS, JACINTA DE FATIMA DE MEDEIROS, NOEMIA LOPES DE MEDEIROS FREITAS, ANTONIA LOPES DE MEDEIROS PEREIRA, ZENILSON LOPES DE MEDEIROS, LUIZ LOPES DE MEDEIROS, FRANCISCO SALUSTINO DE MEDEIROS, FRANCISCA ANTONIA DE MEDEIROS, ANTONIO ESTEVAM DE MEDEIROS, MARIA DO SOCORRO BEZERRA, DIONISIA DE MEDEIROS COSTA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA CLEONICE MOURA DE MEDEIROS MENDONCA, ANTONIA LUCINA DE MEDEIROS, TARCILIO LAURO COSTA Advogados do(a) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS - RN0005562A, Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS - RN0005562A INVENTARIADO: ANTONIO GREGORIO DE MEDEIROS D E C I S Ã O Vistos etc.
Tratam os autos de inventário e partilha dos bens deixados por ANTONIO GREGÓRIO DE MEDEIROS.
Em petição ID. 111738098, o inventariante pugnou pela expedição de alvará judicial para que possa levantar a quantia de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) com o fim específico de pagamento do ITCD lançado, cuja comprovação será realizada oportunamente.
O valor está depositado judicialmente (ID nº 103893992).
Ademais, o inventariante e os demais herdeiros encontram-se de acordo com tal liberação, tendo em vista ter sido apresentada concordância nos IDs 104375710 e 104375717. É o relatório.
Decisão: A questão trazida à baila é de fácil resolução.
O levantamento de valores pertencentes ao espólio, antes da devida homologação da partilha, necessita de expressa autorização judicial emanada do juízo competente que se materializa através da expedição de Alvará Judicial.
A função do poder público é facilitar a vida dos cidadãos, não complicar, principalmente em casos como este, onde não há risco aos interesses dos incapazes e nem risco de prejuízo a terceiros.
No caso em tela vislumbra-se a ocorrência de pedido de alvará incidental, ou seja, aquele proposto no decorrer do processo de inventário.
A meu ver, tal pretensão é legítima e justa, pois o interesse do fisco estadual deve ser resguardado.
O pleito, por isso, deve ser deferido, sem mais delongas.
ISSO POSTO, DEFIRO o pedido constante na petição ID 111738098, determinando a expedição incidental de ALVARÁ JUDICIAL em favor do inventariante GERALDO ROMÃO DE MEDEIROS (CPF *57.***.*86-00), autorizando-o a SACAR R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) do depósito judicial ID 103893992.
Expeça-se de imediato, sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado da decisão, mas respeitando a ordem cronológica dos expedientes.
A quantia será destinada exclusivamente ao pagamento do ITCD, com a respectiva juntada da comprovação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a anexação, intime-se a Fazenda do RN para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se.
P.
I.
C.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/01/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 12:54
Outras Decisões
-
19/12/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 21:08
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
05/12/2023 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
05/12/2023 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
05/12/2023 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0800777-93.2021.8.20.5106 Ação: INVENTÁRIO (39) Parte Autora: GERALDO ROMAO DE MEDEIROS e outros (31) Advogado: Advogados do(a) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS - RN0005562A, Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS - RN0005562A Parte Ré: INVENTARIADO: ANTONIO GREGORIO DE MEDEIROS Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo as partes e a Fazenda Pública Estadual para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se em relação ao cálculo do ITCMD (ID.111724567), nos termos do art. 638, do CPC.
Mossoró/RN, 1 de dezembro de 2023.
FRANCISCA ELZA BEZERRA DA FE Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº11.419/06) -
01/12/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 10:10
Juntada de ato ordinatório
-
01/12/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 04:54
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
29/09/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0800777-93.2021.8.20.5106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: GERALDO ROMAO DE MEDEIROS, JULIA MARIA DE MEDEIROS, MARCELINA MARIA DE MEDEIROS OLIVEIRA, ANTONIO ROMAO DE MEDEIROS, EDUARDO DANIEL DE MEDEIROS, ANTONIA DE MEDEIROS, TEREZINHA DE MEDEIROS LOPES SILVEIRA, FRANCISCA JULITA DE MEDEIROS PAULA, ALDENIRA JULITA DE MEDEIROS, ANTONIA JULITA MEDEIROS DE SOUZA, ANTONIA FRANCISCA DE MEDEIROS, ANTONIO BATISTA DE MEDEIROS, CELSO LOPES DE MEDEIROS, ISABEL CRISTINA DE MEDEIROS, ANTONIA DIONISIA DE MEDEIROS, ZENILDA LOPES DE MEDEIROS, EDUARDO LOPES DE MEDEIROS, ADELMAR ANTONIO DE MEDEIROS, ANTONIA ZULANIR DE MEDEIROS, LUZENI LOPES DA SILVA, LEONARDO LOPES DE MEDEIROS, SEBASTIAO LOPES DE MEDEIROS, JACINTA DE FATIMA DE MEDEIROS, NOEMIA LOPES DE MEDEIROS FREITAS, ANTONIA LOPES DE MEDEIROS PEREIRA, ZENILSON LOPES DE MEDEIROS, LUIZ LOPES DE MEDEIROS, FRANCISCO SALUSTINO DE MEDEIROS, FRANCISCA ANTONIA DE MEDEIROS, ANTONIO ESTEVAM DE MEDEIROS, MARIA DO SOCORRO BEZERRA, DIONISIA DE MEDEIROS COSTA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA CLEONICE MOURA DE MEDEIROS MENDONCA, ANTONIA LUCINA DE MEDEIROS, TARCILIO LAURO COSTA Advogados do(a) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS - RN0005562A, Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS - RN0005562A INVENTARIADO: ANTONIO GREGORIO DE MEDEIROS D E S P A C H O Vistos etc.
Considerando a concordância dos demais herdeiros e da Fazenda Pública Estadual em relação as últimas declarações (ID. 104375717 e ID. 105896353), cumpra-se integralmente o despacho de ID. 103973730, devendo a secretaria proceder com o cálculo do ITCD.
Em seguida, intimem-se as partes e a Fazenda Pública Estadual para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se em relação ao referido cálculo, nos termos do art. 638, do CPC.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 29 de agosto de 2023.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/08/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 07:21
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 02:03
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
13/08/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0800777-93.2021.8.20.5106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: GERALDO ROMAO DE MEDEIROS, JULIA MARIA DE MEDEIROS, MARCELINA MARIA DE MEDEIROS OLIVEIRA, ANTONIO ROMAO DE MEDEIROS, EDUARDO DANIEL DE MEDEIROS, ANTONIA DE MEDEIROS, TEREZINHA DE MEDEIROS LOPES SILVEIRA, FRANCISCA JULITA DE MEDEIROS PAULA, ALDENIRA JULITA DE MEDEIROS, ANTONIA JULITA MEDEIROS DE SOUZA, ANTONIA FRANCISCA DE MEDEIROS, ANTONIO BATISTA DE MEDEIROS, CELSO LOPES DE MEDEIROS, ISABEL CRISTINA DE MEDEIROS, ANTONIA DIONISIA DE MEDEIROS, ZENILDA LOPES DE MEDEIROS, EDUARDO LOPES DE MEDEIROS, ADELMAR ANTONIO DE MEDEIROS, ANTONIA ZULANIR DE MEDEIROS, LUZENI LOPES DA SILVA, LEONARDO LOPES DE MEDEIROS, SEBASTIAO LOPES DE MEDEIROS, JACINTA DE FATIMA DE MEDEIROS, NOEMIA LOPES DE MEDEIROS FREITAS, ANTONIA LOPES DE MEDEIROS PEREIRA, ZENILSON LOPES DE MEDEIROS, LUIZ LOPES DE MEDEIROS, FRANCISCO SALUSTINO DE MEDEIROS, FRANCISCA ANTONIA DE MEDEIROS, ANTONIO ESTEVAM DE MEDEIROS, MARIA DO SOCORRO BEZERRA, DIONISIA DE MEDEIROS COSTA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA CLEONICE MOURA DE MEDEIROS MENDONCA, ANTONIA LUCINA DE MEDEIROS, TARCILIO LAURO COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS - RN0005562A INVENTARIADO: ANTONIO GREGORIO DE MEDEIROS D E S P A C H O Vistos etc.
Considerando a impossibilidade da conversão do feito ao rito de Arrolamento Comum, conforme informado na petição de ID. 103893986, deve os autos seguir o rito de Inventário Judicial.
Intime-se o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as últimas declarações, nos termos do art. 636, do CPC.
Após, intimem-se todos os herdeiros e a Fazenda Pública Estadual para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre as declarações finais, e não havendo impugnação, proceda a secretaria com o cálculo do ITCD.
Em seguida, intimem-se as partes e a Fazenda Pública Estadual para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se em relação ao referido cálculo, nos termos do art. 638, do CPC.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/08/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 15:09
Juntada de Petição de alegações finais
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31/07/2023 07:28
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
31/07/2023 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0800777-93.2021.8.20.5106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: GERALDO ROMAO DE MEDEIROS, JULIA MARIA DE MEDEIROS, MARCELINA MARIA DE MEDEIROS OLIVEIRA, ANTONIO ROMAO DE MEDEIROS, EDUARDO DANIEL DE MEDEIROS, ANTONIA DE MEDEIROS, TEREZINHA DE MEDEIROS LOPES SILVEIRA, FRANCISCA JULITA DE MEDEIROS PAULA, ALDENIRA JULITA DE MEDEIROS, ANTONIA JULITA MEDEIROS DE SOUZA, ANTONIA FRANCISCA DE MEDEIROS, ANTONIO BATISTA DE MEDEIROS, CELSO LOPES DE MEDEIROS, ISABEL CRISTINA DE MEDEIROS, ANTONIA DIONISIA DE MEDEIROS, ZENILDA LOPES DE MEDEIROS, EDUARDO LOPES DE MEDEIROS, ADELMAR ANTONIO DE MEDEIROS, ANTONIA ZULANIR DE MEDEIROS, LUZENI LOPES DA SILVA, LEONARDO LOPES DE MEDEIROS, SEBASTIAO LOPES DE MEDEIROS, JACINTA DE FATIMA DE MEDEIROS, NOEMIA LOPES DE MEDEIROS FREITAS, ANTONIA LOPES DE MEDEIROS PEREIRA, ZENILSON LOPES DE MEDEIROS, LUIZ LOPES DE MEDEIROS, FRANCISCO SALUSTINO DE MEDEIROS, FRANCISCA ANTONIA DE MEDEIROS, ANTONIO ESTEVAM DE MEDEIROS, MARIA DO SOCORRO BEZERRA, DIONISIA DE MEDEIROS COSTA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA CLEONICE MOURA DE MEDEIROS MENDONCA, ANTONIA LUCINA DE MEDEIROS, TARCILIO LAURO COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS - RN0005562A INVENTARIADO: ANTONIO GREGORIO DE MEDEIROS D E S P A C H O Vistos etc.
Considerando a impossibilidade da conversão do feito ao rito de Arrolamento Comum, conforme informado na petição de ID. 103893986, deve os autos seguir o rito de Inventário Judicial.
Intime-se o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as últimas declarações, nos termos do art. 636, do CPC.
Após, intimem-se todos os herdeiros e a Fazenda Pública Estadual para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre as declarações finais, e não havendo impugnação, proceda a secretaria com o cálculo do ITCD.
Em seguida, intimem-se as partes e a Fazenda Pública Estadual para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se em relação ao referido cálculo, nos termos do art. 638, do CPC.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/07/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 17:56
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 02:16
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
30/06/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
27/06/2023 18:51
Expedição de Alvará.
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0800777-93.2021.8.20.5106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: GERALDO ROMAO DE MEDEIROS, JULIA MARIA DE MEDEIROS, MARCELINA MARIA DE MEDEIROS OLIVEIRA, ANTONIO ROMAO DE MEDEIROS, EDUARDO DANIEL DE MEDEIROS, ANTONIA DE MEDEIROS, TEREZINHA DE MEDEIROS LOPES SILVEIRA, FRANCISCA JULITA DE MEDEIROS PAULA, ALDENIRA JULITA DE MEDEIROS, ANTONIA JULITA MEDEIROS DE SOUZA, ANTONIA FRANCISCA DE MEDEIROS, ANTONIO BATISTA DE MEDEIROS, CELSO LOPES DE MEDEIROS, ISABEL CRISTINA DE MEDEIROS, ANTONIA DIONISIA DE MEDEIROS, ZENILDA LOPES DE MEDEIROS, EDUARDO LOPES DE MEDEIROS, ADELMAR ANTONIO DE MEDEIROS, ANTONIA ZULANIR DE MEDEIROS, LUZENI LOPES DA SILVA, LEONARDO LOPES DE MEDEIROS, SEBASTIAO LOPES DE MEDEIROS, JACINTA DE FATIMA DE MEDEIROS, NOEMIA LOPES DE MEDEIROS FREITAS, ANTONIA LOPES DE MEDEIROS PEREIRA, ZENILSON LOPES DE MEDEIROS, LUIZ LOPES DE MEDEIROS, FRANCISCO SALUSTINO DE MEDEIROS, FRANCISCA ANTONIA DE MEDEIROS, ANTONIO ESTEVAM DE MEDEIROS, MARIA DO SOCORRO BEZERRA, DIONISIA DE MEDEIROS COSTA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA CLEONICE MOURA DE MEDEIROS MENDONCA, ANTONIA LUCINA DE MEDEIROS, TARCILIO LAURO COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS - OAB/RN 5562A INVENTARIADO: ANTONIO GREGORIO DE MEDEIROS D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Inventário e Partilha dos bens deixados pelo falecido, ANTÔNIO GREGÓRIO DE MEDEIROS, com pedido de alvará incidental no qual se requer autorização (ID. 93196104) para que o inventariante possa vender o imóvel rural, denominado Lagoa de Paus "I", nesta cidade, conforme registros junto ao 6º Cartório de Mossoró (ID. 64471296), para a Sra.
MARIA HELENA DE OLIVEIRA FIRMINO (CPF Nº *89.***.*40-87), e seu cônjuge, ALCIDES DA CÂMARA FIRMINO (CPF Nº *65.***.*28-34), com o objetivo de facilitar a partilha do único bem do espólio, bem como para pagar o ITCD, honorários advocatícios e custas processuais do presente inventário.
Foram acostados termos de concordância dos demais herdeiros quanto ao pedido formulado pelo inventariante, autorizando-o a vender o imóvel acima indicado, para a Sra.
MARIA HELENA DE OLIVEIRA FIRMINO e seu cônjuge, ALCIDES DA CÂMARA FIRMINO (ID. 96824793 - págs. 1/52 e ID. 97285746, ID. 97285748, ID. 97285749, ID. 97285750, ID. 97285751, ID. 97285752 e ID. 99469207. É o relatório.
Decido.
A função do poder público é facilitar a vida dos cidadãos, não complicar, principalmente em casos como este, onde não se vislumbra risco aos interesses de incapazes nem de prejuízos a terceiros.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado na petição de ID. 93196104, determinando a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor do inventariante, Sr.
GERALDO ROMÃO DE MEDEIROS, autorizando-o a vender o imóvel rural, pertencente ao falecido ANTÔNIO GREGÓRIO DE MEDEIROS, denominado Lagoa de Paus "I", nesta cidade, conforme registros junto ao 6º Cartório de Mossoró (ID. 64471296), para a Sra.
MARIA HELENA DE OLIVEIRA FIRMINO (CPF Nº *89.***.*40-87), e seu cônjuge, ALCIDES DA CÂMARA FIRMINO (CPF Nº *65.***.*28-34), Intime-se o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, após a expedição do alvará, comprovar o depósito dos valores obtidos com a venda do imóvel, bem como informar sobre a possibilidade de conversão do feito para o rito do arrolamento comum, considerando o valor do bem a ser partilhado, e este rito bem mais célere e menos oneroso para os interessados.
Expeça-se imediatamente o(s) alvará(s), porém observando a ordem cronológica de expedição dos alvarás.
P.I.C.
Mossoró/RN, 21 de junho de 2023.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/06/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 11:30
Outras Decisões
-
19/06/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 02:44
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
02/03/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 12:30
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 14:58
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 14:58
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 14:27
Juntada de Petição de petição incidental
-
03/12/2022 02:23
Publicado Intimação em 30/11/2022.
-
03/12/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 07:34
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2022 02:32
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 08:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2022 08:39
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2022 20:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/09/2022 10:24
Expedição de Mandado.
-
11/08/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 09:31
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 04:18
Decorrido prazo de JOSE SALUSTIANO DE MEDEIROS em 05/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 04:18
Decorrido prazo de JOSE SALUSTIANO DE MEDEIROS em 05/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2022 13:26
Decorrido prazo de MARIA LUCIA LOPES DE MEDEIROS em 18/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 13:26
Decorrido prazo de SATURNINO LOPES DE MEDEIROS em 18/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 13:26
Decorrido prazo de MARIA LUCIA LOPES DE MEDEIROS em 18/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 13:25
Decorrido prazo de SATURNINO LOPES DE MEDEIROS em 18/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 08:05
Juntada de aviso de recebimento
-
24/06/2022 09:59
Juntada de aviso de recebimento
-
24/06/2022 09:57
Juntada de aviso de recebimento
-
13/06/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2022 08:53
Juntada de ato ordinatório
-
09/06/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 08:16
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2022 13:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2022 23:47
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 23:45
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2021 07:22
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2021 12:03
Juntada de Petição de termo
-
28/08/2021 11:44
Juntada de Petição de termo
-
26/08/2021 13:12
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2021 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2021 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2021 07:43
Juntada de ato ordinatório
-
29/07/2021 01:05
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Mossoró em 28/07/2021 23:59.
-
28/07/2021 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 27/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 02:24
Decorrido prazo de MARIA LUCIA LOPES DE MEDEIROS em 13/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 02:24
Decorrido prazo de JOSE SALUSTIANO DE MEDEIROS em 13/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 02:24
Decorrido prazo de SATURNINO LOPES DE MEDEIROS em 13/07/2021 23:59.
-
28/06/2021 10:00
Juntada de aviso de recebimento
-
28/06/2021 08:59
Juntada de aviso de recebimento
-
22/06/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 15:58
Juntada de aviso de recebimento
-
21/06/2021 15:47
Juntada de aviso de recebimento
-
21/06/2021 15:21
Juntada de aviso de recebimento
-
10/06/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2021 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2021 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2021 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2021 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2021 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2021 12:48
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 07:36
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 07:35
Expedição de Certidão.
-
17/03/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 10:43
Juntada de ato ordinatório
-
15/03/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 03:20
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS em 11/03/2021 23:59:59.
-
20/01/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/01/2021 00:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 17:53
Conclusos para despacho
-
18/01/2021 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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