TJRN - 0806646-56.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:37
Decorrido prazo de REGIANE GONCALVES DE MELO em 26/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 00:15
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 19/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 08:57
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 02:24
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
29/07/2025 02:17
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
29/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
29/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 14:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/07/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 10:49
Juntada de Petição de laudo pericial
-
30/05/2025 07:28
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 01:40
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/05/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 11:04
Juntada de aviso de recebimento
-
05/05/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 10:23
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
22/04/2025 08:26
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
22/04/2025 07:15
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
22/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato/whatsapp: 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0806646-56.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): SANDEGY ALVES GOMES Réu: BIANCOGRES CERAMICA S/A e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados, para tomarem conhecimento da designação da perícia agendada pelo perito Emerson de Andrade Monteiro para o dia 20 de maio do presente ano a partir das 08h30 no estabelecimento da LEROY MERLIN - NATAL.
Natal, 14 de abril de 2025.
LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/04/2025 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 05:47
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0806646-56.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): SANDEGY ALVES GOMES Réu: BIANCOGRES CERAMICA S/A e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo o perito Emerson de Andrade Monteiro, para dar andamento à perícia com a entrega do laudo, no prazo de 20 (vinte) dias.
Natal, 8 de abril de 2025.
EDINA TERESA DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/04/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 10:29
Juntada de Certidão
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07/04/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:11
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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10/03/2025 01:55
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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10/03/2025 01:55
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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10/03/2025 01:06
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0806646-56.2024.8.20.5001 Autor: SANDEGY ALVES GOMES Réu: BIANCOGRES CERAMICA S/A e outros D E S P A C H O Trata-se de perícia determinada desde a decisão saneadora de Id 139623436.
Intime-se o perito, pelos meios mais céleres possíveis, para se manifestar sobre a impugnação apresentada ao Id 142277599 sobre o valor dos honorários periciais, bem como informe a possibilidade de redução ou não do valor dos seus honorários, tudo isso no prazo de 15(quinze) dias.
Após, retornem imediatamente conclusos para decidir a impugnação ao valor dos honorários periciais, na caixa de decisão normal.
Entretanto, acaso o perito reduza voluntariamente o valor dos seus honorários periciais, intime-se o réu, parte requerente da perícia e impugnante para, em 15(quinze) dias depositar o valor.
Depositados os valores, cumpra-se o roteiro pericial ao Id 139623436.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, 28 de fevereiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/03/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 14:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/02/2025 02:21
Decorrido prazo de REGIANE GONCALVES DE MELO em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
08/02/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:49
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
27/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0806646-56.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): SANDEGY ALVES GOMES Réu: BIANCOGRES CERAMICA S/A e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo o Réu BIANCOGRES CERÂMICAS S/A (parte requerente da perícia) para efetuar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de bloqueio online do valor via sisbajud OU, caso queira, impugnar o valor, no prazo de 15(quinze) dias.
Natal, 23 de janeiro de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/01/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 15:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
21/01/2025 12:37
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
21/01/2025 05:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
21/01/2025 04:26
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE INTIMAÇÃO - PERITO(A) Processo: 0806646-56.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDEGY ALVES GOMES REU: BIANCOGRES CERAMICA S/A, LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM Ao(À) Sr.(a) PERITO(A): EMERSON DE ANDRADE MONTEIRO e-mail:emersonengenheiromateriais@gm Intimação PJE Pela presente, na conformidade do despacho judicial, cuja cópia pode ser visualizada on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª.
INTIMADO para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, deverá apresentar proposta de honorários, bem como comprovar a capacidade técnica para realizar a presente perícia.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 25010909344778400000130199880 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal/RN, 13 de janeiro de 2025.
LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/01/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 09:34
Nomeado perito
-
09/01/2025 09:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/11/2024 03:14
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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22/11/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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02/09/2024 16:31
Conclusos para despacho
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21/08/2024 04:05
Decorrido prazo de REGIANE GONCALVES DE MELO em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:32
Decorrido prazo de REGIANE GONCALVES DE MELO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:05
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:05
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 09:31
Decorrido prazo de REGINA GONCALVES DE MELO em 15/08/2024 23:59.
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20/08/2024 09:31
Decorrido prazo de REGINA GONCALVES DE MELO em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 08:56
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
12/08/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
12/08/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0806646-56.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): SANDEGY ALVES GOMES Réu: BIANCOGRES CERAMICA S/A e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Natal, 8 de agosto de 2024.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/08/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:54
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0806646-56.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): SANDEGY ALVES GOMES Réu: BIANCOGRES CERAMICA S/A e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 17 de julho de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/07/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 22:51
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 14:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/06/2024 14:40
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 20/06/2024 16:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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27/06/2024 14:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2024 16:00, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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21/06/2024 09:46
Juntada de termo
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20/06/2024 05:33
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 11:18
Juntada de Certidão
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22/05/2024 12:41
Juntada de Certidão
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29/04/2024 07:22
Juntada de Certidão
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24/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 09:32
Juntada de Certidão
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19/04/2024 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 11:03
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 20/06/2024 16:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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12/03/2024 12:06
Decorrido prazo de REGIANE GONCALVES DE MELO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 12:06
Decorrido prazo de REGIANE GONCALVES DE MELO em 11/03/2024 23:59.
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16/02/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0806646-56.2024.8.20.5001 Parte autora: SANDEGY ALVES GOMES Parte ré: BIANCOGRES CERAMICA S/A e outros D E C I S Ã O
Vistos.
SANDEGY ALVES GOMES, qualificado, via advogado, ajuizou em 05/02/2024, a presente “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA” em desfavor de BIANCOGRES CERAMICA S/A e LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM, igualmente qualificados, aduzindo em favor de sua pretensão, em suma que: A) está construindo uma casa nova para moradia de sua família em um condomínio na cidade de Bananeiras/PB e, dentre os diversos itens adquiridos para equipar a nova residência, estão pisos modelo PROCELANATO ES AC RET INT 90 X 90 ONIX SATIN M2, produzido pela empresa Biancogres, empresa está que a Parte Autora entendia como uma das mais conceituadas do país, totalizando o valor superior a R$ 43.784,16 (quarenta e três mil setecentos e oitenta e quatro reais e dezesseis centavos), conforme notas fiscais; B) a qualidade do produto, como também a garantia franqueada de 5 (cinco) anos foram determinantes para a aquisição dos produtos da empresa Biancogres, diretamente na loja Leroy Merlin, em Natal, porém, se deparou com um problema no momento em que iria iniciar a instalação dos pisos em sua residência; C) a compra foi efetuada em 09/02/2023 na LEROY MERLIN CIA uma metragem de 367,20 m2 de PROCELANATO ES AC RET INT 90 X 90 ONIX SATIN M2 no valor total de R$ 40.355,28 e no dia 11/02/2023 complementação do piso com metragem de 31,20m2de PROCELANATO ES AC RET INT 90 X 90 ONIX SATIN M2 no valor de R$ 3.428,88 e, além do mais, conforme notas fiscais nºs 189524 de 11/02/2023 e 189290 de 09/02/2023, o material foi entregue na Rua Gov.
Pedro Goldin, s/v – Condomínio Águas da Serra - Sitio Bebedouro – Bananeiras/PB – Cep: 58220-000, pelo 1º Réu; D) o produto foi entregue em 24/02/2023 e armazenado conforme instruções constantes da embalagem do próprio fabricante e, somente em novembro/2023, quando iria ser iniciada a fase de montagem do piso foi que a Parte Autora se deparou com o problema no produto, conforme pode ser verificado na foto abaixo, onde o mesmo apresenta uma série de listras em quase todas as peças, tendo o Demandante procurado a loja Leroy que, por sua vez, reportou à fabricante e, ambas as Rés, orientaram a Parte Autora para um levantamento completo do material; E) prontamente fez o levantamento geral do produto, qual seja, a metragem total do piso equivale a 498 (quatrocentos e noventa e oito) peças, medindo 90cm x 90cm, sendo deste total apenas 166 (cento e sessenta e seis) peças não apresentaram defeitos, sendo que 321 (trezentos e vinte e uma) peças apresentaram o problema descrito na foto acima e 11 (onze) peças estavam quebradas; F) o Sr.
Roger Parry, representante da Ré Biancogres, fez uma visita para verificar o produto e realizou uma limpeza in loco no mesmo para verificar se o problema seria sanado apenas com uma limpeza, porém tal tentativa não obteve êxito, pois o piso continuava apresentando o mesmo defeito; G) em 20 de dezembro de 2023 recebeu um comunicado da Ré Biancogres, referente a abertura do protocolo nº AT-*02.***.*33-92, informando em síntese, que a reclamação do consumidor não procedia; H) as informações da fabricante são inverídicas, até porque o técnico que avaliou os produtos efetuou mero tratamento para limpeza dos porcelanatos, o que não condiz com sua resposta à reclamação formal, aduzindo que seria problemas no armazenamento do produto; I) desde que recebeu o material a Parte Autora sempre teve todo o cuidado possível para que nada ocorresse com o produto, o que pode ser comprovado através de testemunhas, e que só veio perceber o problema no momento em que abriu o lote para iniciar-se a programação da montagem do piso, pois a obra já se encontra nesta fase; J) em 08 de janeiro de 2024, foi encaminhando ao Réu Biancogress, através do e-mail: [email protected], do 2º Réu e do whatsapp (11) 4007.1380, do 1º Réu, uma notificação extrajudicial com o intuito de forma administrativa solucionar a questão evitando assim mais danos ao autor, porém, nada foi solucionado.
Em vista de tais fatos e nos fundamentos jurídicos delineados na petição inicial, postulou para além dos benefícios da justiça gratuita: a concessão de uma tutela de urgência para determinar aos Réus a substituição das peças com defeito ou a devolução do valor pago pelo produto corrigido monetariamente, conforme demonstrado na exordial e comprovado através das notas fiscais.
Nada informou sobre o seu interesse na realização ou não da audiência de conciliação.
A petição inicial veio instruída com documentos (Id. 114645931 ao Id. 114645944).
Vieram conclusos.
Eis o que realmente interessa relatar no momento.
DECIDO.
I – DA JUSTIÇA GRATUITA, JUSTIFICAR: A parte Autora, qualificado como psicólogo, formulou pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Contudo, na hipótese vertente, antes de apreciar o pedido, encontro elementos fáticos suficientes para promover a intimação da Parte Autora, para JUSTIFICAR se faz jus ou não ao benefício postulado.
Isso porque, muito embora a Parte Autora tenha alegado genericamente que faz jus ao benefício da gratuidade, a jurisprudência vem consolidando o entendimento de que cabe ao postulante comprovar, documentalmente, o requisito da renda e demais pressupostos para concessão do benefício.
Até porque, no caso sub examine, o Demandante trabalha normalmente como profissional liberal (psicólogo) e omitiu sua renda no processo e demais informações sobre eventuais rendas, salários, pensões, proventos recebidos, em que pese estar devidamente patrocinada por escritório de advocacia particular, ter local de moradia fixo, residir em bairro de classe média/alta na capital Potiguar, bem assim, possuir outros imóveis como é o caso dos autos e, além disso, ter adquirido produtos de elevado padrão e valor econômico, como também a prestação de serviços de razoável valor, para uma pessoa “que se diz” hipossuficiente.
Nesse prisma, paira uma presunção de que a Parte Autora possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais.
O requisito da renda sequer foi declarado pelo causídico no momento da distribuição da petição inicial, ônus que lhe compete.
Todavia, como dito alhures, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, deve a Demandante, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) comprovante de residência como CAERN ou COSERN, etc.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas processuais, sob pena de extinção do feito, sem nova intimação, no valor de R$ 687,19 (seiscentos e oitenta e sete reais e dezenove centavos), consoante Portaria da Presidência n.º 1984, de 30 de dezembro de 2022.
CONCEDO ao Demandante o benefício do pagamento parcelado das custas processuais, o qual FIXO o parcelamento em 6 (seis) parcelas fixas mensais e sucessivas, de acordo com o art. 98, § 6°, CPC.
II - DO FORNECIMENTO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO RÉU LEROY MERLIN: INTIME-SE a Parte Autora, via sistema para, no prazo de 15 (quinze) dias, CUMPRIR o que dispõe o Art. 319, II, CPC e FORNECER o endereço eletrônico do Réu para que seja concretizada suas citações eletrônicas na forma da lei processual (Art. 246, CPC) ou, ainda, informe eventual impossibilidade de fornecê-lo, justificando.
III – DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA: Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte).
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
No caso em apreço, o Demandante almeja a concessão de uma tutela de natureza antecipada, totalmente satisfativa, na medida em que requer: “determinar aos Réus a substituição das peças com defeito ou a devolução do valor pago pelo produto corrigido monetariamente, conforme demonstrado na exordial e comprovado através das notas fiscais.” Enfim, neste momento de cognição sumária (superficial), não enxergo a probabilidade do direito e nem o perigo da demora ou risco ao resultasdo útil do processo vindicados pelo Demandante.
Passo a explicar.
O pleito do Autor é fundado num suposto vício oculto dos produtos adquiridos junto aos Réus (cadeia de consumo, sendo um fabricante e outro vendedor, fornecedor direto dos produtos), com base nos artigos 12 e 18, da lei 8078/90.
Ao final, também pleiteia uma indenização por danos morais supostamente experimentados, fundado no fato do produto ou também denominado “defeito” do produto.
Amparada pelos documentos anexos com a petição inicial, do que se extrai dos autos, a começar pelo documento de Id. 114645931, referente ao protocolo AT-*02.***.*33-92, elaborado pela Ré Biancogres, ficou nítido que a Parte Autora adquiriu os produtos supostamente danificados em 11/02/2023, contudo, a assistência técnica foi aberta em novembro/2023, ou seja, aproximadamente 9 (nove) meses após o produto ter sido adquirido pelo consumidor.
Nessa senda, a Parte Autora não conseguiu comprovar cabalmente, neste momento inicial do processo, que realmente não deu causa aos defeitos nos porcelanatos adquiridos, de modo que não existem elementos que assegurem que os Réus tenham, por si só, concorrido para os vícios encontrados nos porcelanatos, o que demanda inevitavelmente larga instrução probatória.
Para além disso, anexou prints de conversas do WhatsApp (Id. 114645936), sobre as tratativas adotadas junto ao Réu que, para o objetivo pretendido, são provas que não se prestam a comprovar os defeitos nos produtos e sua autoria.
Do mesmo modo a notificação com imagens (fotos do piso/procelanato) de cunho unilateral (Id. 114645942), indicando a premente necessidade da formação do contraditório.
Em suma, destaco como pontos centrais para o indeferimento da tutela, neste momento, o longo tempo para abertura das caixas e a própria instalação do produto, se foi adequada ou não, bem assim a não comprovação suficiente, acerca do correto armazenamento dos produtos e, ainda, quais os fatos e provas que, eventualmente, o réu-fabricante Biancogres colheu no momento e durante a instrução do pedido administrativo de reclamação pelo consumidor, como também as frágeis provas e imagens unilaterais, de forma muito superficial.
Residem inúmeras controvérsias fáticas e técnica sobre os vícios nos produtos adquiridos pela Demandante, cuja realização da prova pericial se mostra urgente e o meio mais eficaz e idôneo de provas, a fim de finalmente constatar as reais causas para os vícios mencionados pela Demandante, além de sua correta extensão e condições de uso e consumo dos porcelanatos, objetos em litígio (Artigos 370 e 371, CPC).
Entendo, pois, que a produção da prova pericial no imóvel é medida que se impõe.
Menciono precedentes, segundo os quais, em casos muito semelhantes, o Eg.
TJRN e outros tribunais vem entendendo pela necessidade de realização de perícia sobre o objeto supostamente viciado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA DE PISO.
MANIFESTAÇÃO DE VÍCIOS NO PRODUTO COM O USO.
ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE O VÍCIO É DE FABRICAÇÃO, TENDO SE MANIFESTADO COM APENAS TRÊS MESES DE USO.
DEFESA DA RÉ FUNDADA NO FATO DE SE TRATAR DE FALHA NA INSTALAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE SE DECIDIR A OLHO NU, POR MERAS FOTOS, ACERCA DA RESPONSABILIDADE PELO SUPOSTO VÍCIO DE FABRICAÇÃO OU ERRO NA INSTALAÇÃO/MANUTENÇÃO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA JULGAR A DEMANDA EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
RECURSO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0010584-17.2017.8.20.0126, Magistrado(a) RAIMUNDO CARLYLE DE OLIVEIRA COSTA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 10/05/2019, PUBLICADO em 24/05/2019) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS EM MOTOCICLETA POR SUPOSTO VÍCIO DE PRODUTO.
TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CONCEDIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA EVIDENCIAR A PROBABILIDADE DO DIREITO ENALTECIDO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA PRETENDIDA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA IDENTIFICAR A ORIGEM DO DEFEITO REFERIDO NA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805173-76.2019.8.20.0000, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 31/01/2020, PUBLICADO em 06/02/2020) RECURSOS INOMINADOS (2).
RESIDUAL.
PISO DE PORCELANATO QUE APRESENTA MANCHAS APÓS A INSTALAÇÃO.
PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ORIGEM DAS MANCHAS NÃO EVIDENCIADA.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA AFERIÇÃO DE EVENTUAL VÍCIO OU MAU USO.
MAIOR COMPLEXIDADE DA CAUSA EVIDENCIADA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003616-80.2019.8.16.0200 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 08.11.2022) (TJ-PR - RI: 00036168020198160200 Curitiba 0003616-80.2019.8.16.0200 (Acórdão), Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 08/11/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/11/2022) Ausente ainda o requisito do perigo na demora, uma vez que não existe no cotejo dos autos nenhum documento que ateste que, em razão dos supostos riscos, o imóvel do demandante ou as condições de habitabilidade estejam correndo grave risco para além do mero abalo patrimonial sofrido até o momento, nem mesmo o risco ao resultado útil do processo.
IV - DA CONCLUSÃO: Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência formulado pelo Demandante, por entender AUSENTES os dois requisitos do art. 300, CPC.
INTIME-SE a Parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias emendar a petição inicial, consoante ficou supramencionado na fundamentação deste decisum, sob pena de EXTINÇÃO do processo sem resolução do mérito (Art. 485, I, CPC).
ADVIRTO que o não pagamento das custas processuais implica no CANCELAMENTO da distribuição do feito, na forma do art. 290, CPC.
Justificado os requisitos para concessão da gratuidade, com documentos novos, retornem imediatamente conclusos para pasta de INICIAIS EMENDADAS.
CONCEDO ao Demandante o benefício do pagamento parcelado das custas processuais, o qual FIXO o parcelamento em 6 (seis) parcelas fixas mensais e sucessivas, de acordo com o art. 98, § 6°, CPC.
EFETUADO O PAGAMENTO DAS CUSTAS (TOTAL OU PARCELADAS, MEDIANTE O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA), DIANTE DO SILÊNCIO QUANTO A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC; Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC); A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC); CITE-SE e intime-se o Réu, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência, logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário; Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC); A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”; O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC); Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC); Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC); Caso não haja interesse na autocomposição, as partes deverão manifestar o desinteresse por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, ressalvando-se que a audiência somente será cancelada se ambas as partes não desejarem a conciliação; O prazo para contestar se iniciará da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes não possuírem interesse em transigir, nos termos do artigo 335, I e II do CPC.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/02/2024 08:56
Recebidos os autos.
-
07/02/2024 08:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
07/02/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2024 14:38
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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