TJRN - 0802296-84.2022.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
18/09/2025 08:43
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2025 06:39
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 17:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/09/2025 05:59
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
12/09/2025 05:51
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0802296-84.2022.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ELPIDIO FAUSTO DE ARAÚJO FILHO REQUERIDO: RIONORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, TIROL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA DESPACHO Intime-se a parte demandada, por meio do seu advogado, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento a que foi condenada, sob pena de execução forçada com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Não havendo pagamento voluntário, certifique-se e, ato contínuo, encaminhem-se os autos para providência de expedição de ordem de bloqueio do valor indicado pela parte exequente em seu pedido de execução, via SISBAJUD.
Uma vez encontrados ativos disponíveis em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, proceda-se ao imediato bloqueio e transferência da quantia necessária à garantia da execução para conta vinculada ao presente feito.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 5 de setembro de 2025.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 23:03
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 18:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/09/2025 12:52
Juntada de cálculo
-
03/09/2025 12:50
Desentranhado o documento
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03/09/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2025 00:06
Decorrido prazo de RIONORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 20:44
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 14:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/08/2025 00:17
Decorrido prazo de Elpidio Fausto de Araújo Filho em 31/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 06:07
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 06:03
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0802296-84.2022.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ELPIDIO FAUSTO DE ARAÚJO FILHO REQUERIDO: RIONORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, TIROL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA DESPACHO Proceda-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Após, intime-se a parte demandada, por meio de seu advogado, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento a que foi condenada, sob pena de execução forçada com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Não havendo pagamento voluntário, certifique-se e, ato contínuo, encaminhem-se os autos para providência de expedição de ordem de bloqueio do valor indicado pela parte exequente em seu pedido de execução, via SisbaJud.
Uma vez encontrados ativos disponíveis em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, proceda-se ao imediato bloqueio e transferência da quantia necessária à garantia da execução para conta vinculada ao presente feito.
Cumpra-se NATAL/RN, 16 de julho de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 05:47
Conclusos para despacho
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0802296-84.2022.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ELPIDIO FAUSTO DE ARAÚJO FILHO REQUERIDO: RIONORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, TIROL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA DESPACHO Verifico que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença em relação a empresa TIROL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, com pedido da parte autora de desconsideração da personalidade jurídica desta empresa.
Verifico, ainda, que foi realizada apenas tentativa de penhora pelo BACENJUD nas contas da empresa executada, restando esta infrutífera.
Considerando que a desconsideração da pessoa jurídica é medida excepcional, a qual deve ser determinada com bastante cautela e segurança, e onde se exige o atendimento de pressupostos específicos, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica nessa fase processual, visto que somente foi realizada a penhora on line, existindo outras medidas expropriatórias passíveis de serem realizadas.
Neste sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, requerer outros meios passíveis de execução para que possam satisfazer a dívida existente, sob pena de extinção da execução.
Cumpra-se NATAL/RN, 14 de julho de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2025 21:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/07/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 14:08
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 09:42
Conclusos para julgamento
-
19/06/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 00:00
Decorrido prazo de Elpidio Fausto de Araújo Filho em 18/06/2025 23:59.
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11/05/2025 02:51
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0802296-84.2022.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ELPIDIO FAUSTO DE ARAÚJO FILHO REQUERIDO: RIONORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, TIROL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA DESPACHO Renove-se a intimação da parte exequente, Sr.
ELPIDIO FAUSTO DE ARAÚJO FILHO, por meio da sua advogada, para, no prazo de 30 dias, juntar o contrato social atualizado da parte executada, último aditivo, indicando o nome, CPF e endereço dos titulares da empresa e de seus administradores, com o fito de comprovar a atual composição societária da pessoa jurídica, sob pena de extinção.
Cumprida a diligência, conclua-se para decisão do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Não cumprida a diligência, conclua-se para sentença de extinção.
NATAL/RN, 2 de maio de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 09:46
Conclusos para despacho
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25/04/2025 01:39
Decorrido prazo de Elpidio Fausto de Araújo Filho em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:16
Decorrido prazo de Elpidio Fausto de Araújo Filho em 24/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0802296-84.2022.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ELPIDIO FAUSTO DE ARAÚJO FILHO REQUERIDO: RIONORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, TIROL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA DESPACHO A parte exequente pleiteia a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para que sejam incluídas no feito os sócios.
Indefiro por ora tal pedido, uma vez que primeiro deve ser tentada todas as formas de execução em face das empresas executadas.
Assim, intime-se a parte exequente, Sr.
ELPIDIO FAUSTO DE ARAÚJO FILHO, por meio da sua advogada, para, no prazo de 10 dias, juntar o contrato social atualizado da parte executada, último aditivo, indicando o nome, CPF e endereço dos titulares da empresa e de seus administradores, com o fito de comprovar a atual composição societária da pessoa jurídica.
Cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos para decisão acerca da desconsideração da personalidade jurídica.
NATAL/RN, 2 de abril de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 07:40
Conclusos para despacho
-
30/03/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 21:21
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 15:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/02/2025 22:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/02/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 14:03
Decorrido prazo de RIONORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros em 17/02/2025.
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18/02/2025 02:25
Decorrido prazo de TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:25
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:15
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 01:15
Decorrido prazo de TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:15
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:24
Decorrido prazo de LEONARDO SALES XAVIER em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:10
Decorrido prazo de LEONARDO SALES XAVIER em 11/02/2025 23:59.
-
15/01/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 10:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/12/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 12:04
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
20/12/2024 02:50
Decorrido prazo de TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:50
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:17
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:17
Decorrido prazo de TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA em 19/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:10
Decorrido prazo de LEONARDO SALES XAVIER em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:30
Decorrido prazo de LEONARDO SALES XAVIER em 10/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:03
Julgado procedente o pedido
-
22/09/2024 22:05
Conclusos para decisão
-
22/09/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 00:39
Decorrido prazo de LEONARDO SALES XAVIER em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 20:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 10:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/08/2024 10:52
Processo Reativado
-
20/08/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 09:15
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 14:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/08/2024 20:03
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 20:03
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
07/08/2024 14:21
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:21
Juntada de intimação de pauta
-
25/07/2023 07:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/07/2023 15:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/07/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
22/07/2023 02:52
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 02:52
Decorrido prazo de Elpidio Fausto de Araújo Filho em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:52
Decorrido prazo de RIONORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 02:16
Decorrido prazo de TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 23:00
Juntada de ato ordinatório
-
26/06/2023 19:48
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/06/2023 18:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
26/06/2023 13:41
Juntada de custas
-
17/06/2023 00:24
Decorrido prazo de Alexsandra das Graças de Morais em 16/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:05
Decorrido prazo de LEONARDO SALES XAVIER em 14/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 10:26
Juntada de custas
-
29/05/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 09:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/03/2023 07:59
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 01:56
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 02/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 11:11
Decorrido prazo de Elpidio Fausto de Araújo Filho em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 07:15
Decorrido prazo de LEONARDO SALES XAVIER em 27/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 01:34
Decorrido prazo de Alexsandra das Graças de Morais em 16/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 09:39
Juntada de ato ordinatório
-
15/02/2023 09:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/02/2023 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 16:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/09/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 12:07
Conclusos para julgamento
-
18/08/2022 00:44
Decorrido prazo de TIROL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 17/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 10:08
Juntada de ato ordinatório
-
02/08/2022 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2022 10:19
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2022 08:31
Decorrido prazo de Alexsandra das Graças de Morais em 13/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 08:30
Decorrido prazo de Alexsandra das Graças de Morais em 13/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 09:04
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 20:40
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 22:47
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2022 12:37
Conclusos para despacho
-
25/06/2022 03:40
Decorrido prazo de Alexsandra das Graças de Morais em 24/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2022 18:55
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 03:16
Decorrido prazo de Elpidio Fausto de Araújo Filho em 26/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 14:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/05/2022 17:14
Decorrido prazo de Alexsandra das Graças de Morais em 28/04/2022 23:59.
-
11/05/2022 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 19:15
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 16:15
Juntada de ato ordinatório
-
05/05/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2022 21:20
Conclusos para despacho
-
19/03/2022 01:42
Decorrido prazo de RIONORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 15:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/03/2022 15:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/02/2022 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 18:48
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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