TJRN - 0809186-48.2022.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 09:11
Recebidos os autos
-
22/07/2025 09:11
Juntada de decisão
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11/06/2025 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/04/2025 22:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2025 05:10
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 21:42
Juntada de Petição de comunicações
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18/03/2025 01:04
Decorrido prazo de JAKELINE BEZERRA DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:04
Decorrido prazo de TACIO DIONISIO FIDELIS MARINHO DE OLIVEIRA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:47
Decorrido prazo de TACIO DIONISIO FIDELIS MARINHO DE OLIVEIRA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:47
Decorrido prazo de JAKELINE BEZERRA DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 20:06
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 02:39
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0809186-48.2022.8.20.5001 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO REQUERENTE: LUCAS LOUGAN FELIX GERONIMO REQUERIDOS: MARIA AUXILIADORA SOARES DE LIMA, MARIA GORETTI SOARES DE LIMA, TASSO SOARES DE LIMA, CYNTHIA LARISSA DE OLIVEIRA LIMA, CLAUDYANE THYARA DE OLIVEIRA LIMA E TONIA VALERIA SOUZA DE LIMA SENTENÇA LUCAS LOUGAN FELIX GERONIMO, qualificado nos autos, interpõe os presentes embargos de terceiro em desfavor de MARIA AUXILIADORA SOARES DE LIMA E OUTROS, igualmente qualificados.
Afirma, em prol de sua pretensão, que: a) a ação principal é a reintegração de posse, tendo os réus narrado que emprestaram o imóvel (comodato verbal) por tempo indeterminado, no dia 20/07/2019; b) a sentença da reintegração foi procedente, assim como a apelação cível interposta, que manteve a sentença; c) é possuidor direto do imóvel, sem oposição alguma, há mais de 24 anos; d) sua mãe foi morar como cuidadora da dona DEUZITA no ano de 1987; e) figura na posse do bem desde o seu nascimento em 1998, de forma contínua; f) o objetivo dos embargos é suspender a execução do julgado da reintegração, pois inclusive já existe uma usucapião em trâmite; g) corre o risco de perder seu único bem por má-fé dos embargados, que omitiram que o embargante possui a posse do bem por mais de duas décadas; h) os embargados respondem ação por nulidade de contrato, assim como ajuizaram usucapião sem nunca ter exercido a posse do imóvel e i) há o dever de indenizar em danos morais e materiais.
Requer a procedência dos presentes Embargos de Terceiro para que seja julgado e acolhido o pedido inicial, em obediência ao art. 681 do CPC, para que seja cancelado o ato de constrição judicial, com o reconhecimento do domínio e manutenção da posse ao embargante, e, por consequência, o reconhecimento da inexigibilidade da execução nos autos da reintegração de posse nº 0813719-55.2019.8.20.5001.
Como pedido alternativo, pleiteia indenização pela perda do imóvel no seu real valor (dano material) e indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou documentos Decisão de ID 95178749 indeferindo o pedido de manutenção de posse e a suspensão da decisão proferida nos autos de nº 0813719-55.2019.8.20.5001.
Contestação apresentada (ID 108200926), sustentando os embargados o seguinte: a) o autor nunca teve a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel supra, pois morava de favor junto com sua genitora VALDIRA e sua tia IVONEIDE, que eram empregadas domésticas da Srª ALICE SOARES DE LIMA; b) existe escritura pública de testamento em que a Srª DEUZUITE deixou o imóvel para a Srª.
ALICE; c) o autor tem conhecimento da ação de abertura e cumprimento de testamento que tramitou na 7ª Vara de Família; d) existe Ação de Usucapião nº 0838654-91.2021.8.20.5001, a qual, já foi contestada pelos embargados, porém anteriormente houve uma Ação de Usucapião de nº 0803755-38.2019.8.20.5001, que tramitou na mesma vara que o processo supra, a qual, não foi contestada nem pelo autor, nem por sua genitora e sua tia; e) o embargante não mencionou a existência da escritura pública de testamento da Srª DELZUITA, registrada pelo 6º Ofício de Notas de Natal/RN e ação anulatória c/c reparação de danos moral e material de nº 0835963-07.2021.8.20.5001, mascarando a verdade e tentando levar o Juízo a erro; f) os contestantes são os legítimos possuidores do imóvel usucapiendo conforme Certidão Narrativa do Imóvel, posto que desde a morte de DEUZUITA o IPTU estava sendo pago pela Srª ALICE e posteriormente, até a presente data, pelos contestantes, herdeiros do bem e g) há litigância de má-fé do embargante.
Requerem seja o presente pedido julgado totalmente improcedente, condenando o autor por litigância de má fé, nos termos do art. 79 a 81, do CPC.
Réplica à contestação (ID 117042839).
Termo de audiência de instrução e julgamento (ID 136323751).
Alegações finais do autor (ID 137798239) e dos réus (ID 138715006). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
A ação de Embargos de Terceiro, disciplinada nos arts. 674 a 681 do CPC, é o recurso judicial intentado por terceiro que não é parte no processo, com o fim de proteger a posse ou propriedade de um bem afetado por uma decisão judicial. É o que informa o art. 674 do CPC: Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
A posse, para que seja protegida pela via dos embargos de terceiros, deve ser comprovadamente justa, a qual pode ser compreendida como aquela que não é violenta, clandestina ou precária (art. 1.200 do Código Civil).
Assim, para que a posse seja justa é necessário que seja obtida de acordo com a lei, sem complicações jurídicas e sem vícios objetivos. É o que preconiza a jurisprudência pátria: EMBARGOS DE TERCEIRO- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE JUSTO TÍTULO PARA A POSSE- POSSE INJUSTA- TUTELA- DESCABIMENTO - Embargos de terceiro – Cessão de direitos possessórios– Ausência de comprovação de justo título - Impossibilidade de tutela no âmbito dos embargos de terceiro: – Incumbia aos embargantes, que se afirmam possuidores, a demonstração de justo título, enquanto fato constitutivo do direito.
Mera juntada de contrato de cessão de direito possessório celebrado com quem não demonstrou qualquer relação com o imóvel.
Elementos probatórios que obstam o reconhecimento de existência de justo título para a posse dos embargantes, sendo certo que a via processual presente não se presta à tutela da posse injusta.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000029-03.2023.8.26.0010 São Paulo, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 17/04/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/04/2024) Dito isto, verifica-se, à toda evidência, que o embargante residiu no imóvel, após o falecimento da Srª ALICE, a título precário, o que é suficiente para indicar que a sua posse não pode ser considerada justa. É questão incontroversa a existência de contrato de comodato verbal e gratuito em favor da genitora do autor (VALDIRA), após o falecimento da proprietária ALICE em 2016.
Tal alegação não foi sequer contestada ou refutada pelo embargante, de tal modo que é questão pacífica, que já foi inclusive amplamente discutida nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0813719-55.2019.8.20.5001.
Saliente-se, por pertinente, que o pedido da referida ação de reintegração fora julgado procedente, decisão esta que foi confirmada pelo Tribunal de Justiça, encontrando-se inclusive transitada em julgado, sendo a posse do imóvel destinada aos embargantes.
Desse modo, como o contrato de comodato foi assinado com a Srª VALDIRA em 2017, é certo que a permanência do seu filho no imóvel se tornou precária a partir deste momento.
Leve-se em consideração que a Srª ALICE faleceu em 2016, de tal modo que é forçoso reconhecer que, por força do Princípio do Saisine, a posse do bem, mesmo que indireta, foi transmitida imediatamente aos herdeiros (embargados nesta ação) a partir do falecimento da titular.
Portanto, sem maiores delongas, não subsistem dúvidas acerca da ausência de justo título para a permanência do embargante no imóvel, razão pela qual a improcedência do presente pedido é medida que se impõe.
Por consectário lógico, sendo improcedente os presentes embargos de terceiro e declarada a posse precária do imóvel, o pedido alternativo de fixação de indenização (material e moral) pela perda do imóvel não pode prosperar.
Ora, os embargados nada mais fizeram do que exercer o direito à restituição do bem ao acervo patrimonial do espólio, inexistindo quaisquer motivos para indenizar o ocupante.
Além do mais, o pleito indenizatório foi formulado de forma genérica e superficial, o que apenas reforça a necessidade do seu indeferimento.
Por fim, quanto ao pedido de condenação do embargante em litigância de má-fé, formulado pelos embargados em sede de contestação, não enxergo motivo para tanto, pois aquele se valeu do remédio processual que julgou adequado para tentar fazer prevalecer a sua tese de permanência no bem, não estando comprovado, com clareza, que tenha distorcido a verdade com o fim de induzir o Juízo a erro.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido dos presentes embargos de terceiro, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Face à sucumbência mínima dos embargados, CONDENO a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando os pagamentos sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC, em virtude do deferimento da gratuidade processual.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
17/02/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 18:37
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2024 09:18
Conclusos para julgamento
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14/12/2024 17:40
Juntada de Petição de alegações finais
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06/12/2024 19:52
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
06/12/2024 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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03/12/2024 23:53
Juntada de Petição de alegações finais
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03/12/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 04:17
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
25/11/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
18/11/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:18
Audiência Instrução realizada para 14/11/2024 10:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/11/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 17:18
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2024 10:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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14/11/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 11:18
Juntada de Certidão
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14/11/2024 11:16
Juntada de Certidão
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14/11/2024 11:14
Juntada de Certidão
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14/11/2024 11:12
Desentranhado o documento
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14/11/2024 11:12
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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14/11/2024 00:08
Juntada de Petição de outros documentos
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14/11/2024 00:05
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 20:24
Juntada de Petição de comunicações
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05/11/2024 20:11
Juntada de Petição de comunicações
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02/11/2024 04:15
Decorrido prazo de JAKELINE BEZERRA DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:46
Decorrido prazo de JAKELINE BEZERRA DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 17:50
Conclusos para decisão
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31/10/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 13:08
Juntada de Certidão
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24/10/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 10:29
Juntada de Certidão
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02/10/2024 16:09
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0809186-48.2022.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Requerente: LUCAS LOUGAN FELIX GERONIMO CPF: *16.***.*20-60 Advogado: JAKELINE BEZERRA DA SILVA Requerido: Advogado: TACIO DIONISIO FIDELIS MARINHO DE OLIVEIRA D E S P A C H O Designo, a data de 14 de novembro de 2024, às 10:00 horas, audiência de Instrução e Julgamento a se realizar na sala de audiências deste juízo - 19ª Vara Cível.
Intimem-se as partes e seus advogados.
Caso as partes não tenham arrolado testemunhas deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar o respectivo rol no a contar da publicação do presente despacho.
As partes deverão trazer as testemunhas arroladas independente de intimação, nos termos dos § 1º e 2º, do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que a inércia na realização a que se refere ao § 1º do mencionado dispositivo legal, importará desistência da inquirição da testemunha.
Havendo testemunhas arroladas pelo Ministério Público ou Defensoria Pública, proceda-se a intimação pessoal, a teor do preceituado no artigo §4º, inciso IV, do artigo 455 do Código de Processo Civil.
P.I Natal/RN, 27 de setembro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
30/09/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 10:16
Audiência Instrução designada para 14/11/2024 10:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
27/09/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 12:46
Juntada de devolução de mandado
-
14/03/2024 01:00
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 12:10
Decorrido prazo de JAKELINE BEZERRA DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 12:10
Decorrido prazo de JAKELINE BEZERRA DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 07:54
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nº PROCESSO: 0809186-48.2022.8.20.5001, EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) AUTOR: LUCAS LOUGAN FELIX GERONIMO RÉU: MARIA AUXILIADORA SOARES DE LIMA e outros (5) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa de seu(s)/sua(s) Advogado(a)(s), para apresentar réplica à contestação no prazo de quinze (15) dias, (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Natal/RN, 7 de fevereiro de 2024 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciária -
07/02/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 01:00
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA SOARES DE LIMA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 01:00
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA SOARES DE LIMA em 12/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 14:29
Juntada de diligência
-
02/10/2023 20:57
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 15:12
Juntada de Certidão
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08/05/2023 14:25
Juntada de documento de comprovação
-
16/03/2023 12:42
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
16/03/2023 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 01:09
Decorrido prazo de CLAUDYNE THYARA DE OLIVEIRA LIMA em 02/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 11:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 02:32
Juntada de Petição de petição incidental
-
07/02/2023 14:47
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2023 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2023 08:59
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2022 16:25
Decorrido prazo de TASSO SOARES DE LIMA em 07/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2022 10:47
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2022 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 18:44
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2022 06:10
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
03/09/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 15:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/08/2022 11:16
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 11:14
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 11:12
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 11:07
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 11:07
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 11:07
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 21:01
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 22:37
Juntada de Petição de comunicações
-
22/02/2022 18:34
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 18:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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