TJRN - 0803481-05.2023.8.20.5108
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Pau dos Ferros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 16:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/08/2025 14:52
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 14:51
Juntada de Alvará recebido
-
05/08/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 12:05
Juntada de Petição de petição de extinção
-
30/07/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 17:28
Decorrido prazo de PAGAMENTO DA RPV em 21/07/2025.
-
23/07/2025 17:26
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
22/07/2025 00:12
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/07/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0803481-05.2023.8.20.5108 Promovente: TEREZINHA ALMEIDA DE AQUINO Promovido: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO e outros DECISÃO Intimem-se as partes para tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem em anexo, todos assinados eletronicamente, devendo o ente público demandado proceder com o pagamento voluntário da quantia devida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, nos termos da Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, em face da previsão contida no art. 65, §1º, da Resolução n. 17-TJRN, de 02 de junho de 2021, que dispõe sobre a gestão e operacionalização de Requisições de Pagamento no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.
Determino a SUSPENSÃO da tramitação do feito até que haja a informação de pagamento da RPV no prazo indicado acima (60 dias corridos).
Advirta-se o(a) advogado(a) da parte autora, se houver, de que a planilha de cálculos que acompanha o presente despacho detalha separadamente a retenção de honorários contratuais, quando for o caso.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, o(a) servidor(a) deverá minutar a ordem de bloqueio via SISBAJUD e, após realizada a transferência para conta judicial, expedirá, através do SISCONDJ, o Alvará Transferência em favor da parte autora e/ou advogado, na forma requerida.
Ao final, faça-se conclusão dos autos para extinção da fase de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pau dos Ferros/RN, 12 de maio de 2025 FLÁVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito -
12/05/2025 15:42
Juntada de Petição de comunicações
-
12/05/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 08:45
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
12/05/2025 08:45
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
12/05/2025 07:48
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 11:18
Decorrido prazo de . em 07/05/2025.
-
08/05/2025 01:01
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:01
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:01
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:01
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 07/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 15:48
Juntada de Petição de petição incidental
-
22/04/2025 13:49
Juntada de Petição de comunicações
-
22/04/2025 09:15
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0803481-05.2023.8.20.5108 Promovente: TEREZINHA ALMEIDA DE AQUINO Promovido: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando a Fazenda Pública Estadual excesso de execução, apontando equívoco nos cálculos apresentados pela exequente, indicando o valor que entende como correto.
Pugnou, ainda, pela condenação da exequente em honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) com fulcro no art. 85, §1º do CPC, a serem descontados diretamente do valor devido e ora exigido (ID n. 147974650).
Intimada para se manifestar sobre a impugnação apresentada, a parte exequente manifestou-se pela rejeição, ratificando os cálculos apresentados por ter observado de forma escorreita o disposto pelo julgado e pugnando pela condenação da parte executada por litigância de má-fé (ID n. 148296847).
DECIDO.
Não assiste razão ao ente público executado quanto ao excesso de execução arguido. É que o excesso sustentado na impugnação ao cumprimento de sentença é decorrente da não observância, pelo executado, dos parâmetros de atualização estabelecidos pelo julgado, vez que os cálculos fazendários foram elaborados tomando por base “o coeficiente do IPCA e juros aplicado a partir da citação aplicado a caderneta de poupança conforme orientação do procurador”.
Registre-se que a disposição sobre a atualização dos valores contida na sentença (ID n. 108322685) fora modificada, de ofício, quando da prolação do acórdão (ID n. 143293682), estabelecendo-se que os juros moratórios deveriam ter incidência desde o vencimento da obrigação positiva e líquida, isto é, desde o vencimento de cada verba devida, portanto, afastando a incidência dos juros a partir da citação.
Ademais, o aludido acórdão incluiu na condenação do ente público o pagamento do abono de permanência à autora referente ao período de 03/04/2019 a 17/07/2020.
Assim, resta evidente que a Fazenda Pública ao confeccionar seus cálculos (ID n. 147974651) não levou em consideração todas as disposições estabelecidas pelo julgado, limitando-se apenas a seguir o que fora consignado na sentença ao contabilizar os juros a partir da citação para os valores das indenizações por mora na concessão da aposentadoria e por férias não gozadas, além de não incluir naqueles cálculos os valores devidos a título de abono de permanência, o que, sem dúvidas, resultaria em um montante condenatório menor que o apresentado pela exequente.
Em relação aos parâmetros utilizados pela exequente na confecção de seus cálculos (IDs ns. 143443553 e 143443554), verifico conformidade com as disposições estabelecidas pelo julgado, notadamente, diante da utilização da quantia de R$ 2.545,52 como valor-base para o cálculo das indenizações por mora na concessão da aposentadoria (1 ano e 3 dias) e por férias (um período integral e outro proporcional a 7/12), haja vista que tal valor corresponde ao total de vantagens lançadas no contracheque do mês de Junho/2020 (ID n. 105409587 - Págs. 25 e 26), isto é, o mês que antecedeu a aposentadoria, esta ocorrida em 18/07/2020.
Convém destacar que na apuração do referido valor-base foi desconsiderada a verba de caráter eventual (“Plantão Eventual” – R$ 307,04) para o cálculo do montante indenizatório, conforme os parâmetros estabelecidos pelo julgado, inclusive, sendo o mesmo valor-base utilizado adotado pelo executado em seus cálculos.
Ademais, observa-se a correspondência dos valores descontados a título de contribuição previdenciária no período de abril/2019 a julho/2020, conforme ficha financeira (ID n. 105409587), com os valores lançados no demonstrativo de cálculos referente a verba do abono de permanência (ID n. 143357137).
Desse modo, reputo, então, corretos os cálculos apresentados pela parte exequente (IDs ns. 143443553, 143443554 e 143357137), por entender que neles há conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo julgado, notadamente, quando há indicação precisa nos campos “critérios e parâmetros do cálculo” constantes dos demonstrativos acerca dos índices e respectivos períodos de incidência para juros e correção monetária, impondo-se a homologação de tais cálculos.
Por fim, o pedido de condenação da parte executada em litigância de má-fé não merece acolhimento. É que o art. 534 do CPC prevê a Impugnação ao Cumprimento de Sentença como instrumento de defesa da Fazenda Pública, de modo que a sua apresentação, ainda que fundada em teses não acolhidas ou cálculos dissociados do estabelecido pelo julgado, por si só, não pode ensejar condenação em litigância de má-fé, posto que tal incidente processual é o meio adequado para apresentação de defesa do ente público devedor.
A alegação apresentada quanto ao excesso de execução, ora rejeitada, não caracteriza qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC, vez que o mero inconformismo ou interpretação diversa dos termos da decisão não é suficiente para caracterizar alteração da verdade dos fatos ou mesmo injustificada resistência ao andamento do processo.
Acrescente-se que o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “a litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios” (STJ - AgInt no REsp: 2043637 CE 2022/0391361-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2023), o que não ocorreu no presente caso.
Sendo assim, REJEITO a impugnação do ente público demandado e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (IDs ns.
IDs ns. 143443553, 143443554 e 143357137), no montante de R$ 72.167,40 (setenta e dois mil cento e sessenta e sete reais e quarenta centavos), sendo R$ 65.606,73 (sessenta e cinco mil seiscentos e seis reais e setenta e três centavos) o valor condenatório e R$ 6.560,67 (seis mil quinhentos e sessenta reais e sessenta e sete centavos) referente aos honorários sucumbenciais; os quais deverão ser atualizados a partir da data da confecção de cada cálculo quando da expedição do instrumento de pagamento.
Após o transcurso do prazo recursal, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor – RPV, uma vez que o valor da parte credora (maior de 60 anos de idade) não supera o limite para a obrigação de pequeno valor, conforme hipótese prevista no inciso I, §1º do art.1º da Lei Estadual n. 8.428/2003, com redação dada pela Lei n. 10.166/2017, em face do acórdão proferido pelo STF na ADI n. 5.706/RN, devendo constar que o presente crédito está sujeito à disciplina da Lei dos Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública e que não havendo pagamento no prazo legal, será efetuado o sequestro da quantia, conforme preceitua o artigo 13, § 1.º da Lei n. 12.153/2009.
Destaque-se que eventual cálculo do imposto de renda e da contribuição previdenciária é feita automaticamente quando da expedição do instrumento de pagamento, levando-se em conta a natureza do crédito, através de ferramenta própria SISPAGRPV.
Decorrido o prazo sem a demonstração de pagamento, independentemente de nova conclusão, proceda-se com o sequestro do numerário, através do SISBAJUD, expedindo-se, em seguida, alvará para a parte autora/exequente, com a observação do eventual desconto no percentual devido referente à contribuição previdenciária para a conta indicada pela autarquia respectiva (no caso IPERN) e do desconto do imposto de renda (se for o caso), comunicando-se à Receita Federal do Brasil.
Com relação aos honorários advocatícios, desde já, fica autorizada a retenção em favor do advogado vencedor dos honorários contratuais, conforme contrato juntado em ID n. 143357144, devendo haver a comunicação para a Receita Federal, o que já ocorre automaticamente quando do pagamento.
Ultimadas as providências acima, faça-se conclusão dos autos para extinção do cumprimento de sentença.
Intime-se.
Publique-se.
Preclusa a decisão, cumpra-se.
Pau dos Ferros/RN, 14 de abril de 2025.
FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito -
14/04/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 17:52
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/04/2025 00:15
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:15
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:06
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:06
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 03:44
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0803481-05.2023.8.20.5108 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: TEREZINHA ALMEIDA DE AQUINO Polo Passivo: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado impugnação ao cumprimento de sentença (ou embargos à execução), INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 771, parágrafo único c/c art. 920, I).
Acaso o(a) autor(a)/exequente seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS, 8 de abril de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
08/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 01:22
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 01:22
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:21
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:21
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 13/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 14:49
Juntada de Petição de comunicações
-
19/02/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:47
Outras Decisões
-
19/02/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 12:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/02/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 16:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/02/2025 16:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/02/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 11:09
Recebidos os autos
-
18/02/2025 11:09
Juntada de decisão
-
13/12/2023 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/12/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 14:52
Decorrido prazo de demandado em 07/12/2023.
-
08/12/2023 03:57
Decorrido prazo de IPERN INSTITUTO DE PESQUISA E ENSINO DO RIO GRANDE DO NORTE LTDA - ME em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 03:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 15:41
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/11/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 06:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 06:02
Decorrido prazo de IPERN INSTITUTO DE PESQUISA E ENSINO DO RIO GRANDE DO NORTE LTDA - ME em 10/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 10:38
Juntada de Petição de recurso inominado
-
31/10/2023 05:35
Decorrido prazo de IPERN INSTITUTO DE PESQUISA E ENSINO DO RIO GRANDE DO NORTE LTDA - ME em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 05:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 18:21
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/10/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 08:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/09/2023 07:15
Conclusos para julgamento
-
26/09/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 18:23
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 11:14
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Advogado: Marcell Bergson Freire de Lima
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/03/2024 10:54