TJRN - 0875832-06.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 04:21
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/07/2025 11:07
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 01:40
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 14:59
Juntada de Petição de petição de extinção
-
15/05/2025 11:06
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 11:06
Decorrido prazo de autora em 14/05/2025.
-
15/05/2025 01:12
Decorrido prazo de MARIA FABIANA MOURA DA SILVA ANDRADE em 14/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 16:14
Juntada de Petição de procuração
-
22/04/2025 01:48
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0875832-06.2023.8.20.5001 Parte autora: MARCELO ANDRADE Parte ré: ADERSON LUIZ DE ARAUJO - ME e outros D E C I S Ã O Compulsando os autos com o escopo de sentenciar, verifiquei a necessidade de conversão do julgamento em diligência.
Isso porque o contrato apresentado junto à exordial (Id. 112928941) possui diversas páginas ilegíveis, o que prejudica inclusive a análise das cláusulas previstas na avença.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, providenciar a juntada aos autos do contrato de locação em sua integralidade e de forma legível e, após, retornem novamente conclusos para julgamento.
P.I.C.
Em Natal/RN, data de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/12/2024 12:43
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 22:31
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
06/12/2024 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
06/12/2024 04:51
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
06/12/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
06/12/2024 01:41
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
06/12/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
06/12/2024 00:10
Decorrido prazo de PAULA CONCEICAO PEREIRA DE ARAUJO em 04/10/2024 23:59.
-
05/12/2024 07:48
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
05/12/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0875832-06.2023.8.20.5001 Autor: MARCELO ANDRADE Réu: ADERSON LUIZ DE ARAUJO - ME e outros D E S P A C H O Considerando a necessidade de observar o contraditório e evitar decisão surpresa (artigos 7°, 9°, 10 e ss, do CPC): Intime-se a parte autora por meio de seu patrono, via sistema, para se manifestar, no prazo de 15(cinco) dias sobre os documentos novos juntados ao Id 134808653.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se via sistema.
Em Natal/RN, 2 de dezembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/12/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 12:30
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
29/11/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
30/10/2024 10:14
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0875832-06.2023.8.20.5001 Parte autora: MARCELO ANDRADE Parte ré: ADERSON LUIZ DE ARAUJO - ME e outros D E C I S Ã O Vistos em correição.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Das questões processuais pendentes: i) Do requerimento de justiça gratuita formulado pelos réus: O art. 5º, LXXIV, da Constituição de 1988, garante a assistência judiciária integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Muito embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta do postulante, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, haja vista que a mera declaração de pobreza não traz por si só a presunção absoluta de veracidade.
Contudo, no caso dos autos, tendo em vista a inexistência de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, cotejada com a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, §§ 2º e 3º), DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu Anderson Luiz de Araújo, com esteio no art. 98 do CPC. 2º) Da revelia em desfavor dos réus Compulsando os autos, verifico que foi concedido aos requeridos, prazo para defesa, no entanto, transcorrido o prazo, não ofertaram contestação nos autos, nos termos da certidão acostada ao Id. 123252869.
Isso posto, DECRETO a revelia dos réus, aplicando seus efeitos em desfavor de ADERSON LUIZ DE ARAUJO-ME e ANCELMO URSULINO DE ARAUJO, conforme art. 344 do CPC. 2º) Da delimitação das questões de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: (i) Questões de direito: Apurar a inadimplência da parte ré quanto aos aluguéis relativos ao contrato de locação celebrado entre as partes e os meses respectivos; a rescisão do contrato firmado entre as partes. (ii) Meios de prova: Essencialmente documental, tais como recibos de pagamento. 3º) Da distribuição do ônus da prova: Aplico a distribuição estática do ônus da prova, na forma do art. 373, I e II, do CPC. 4º) Conclusão: DEFIRO a justiça gratuita em favor do requerido ANDERSON LUIZ DE ARAÚJO; DECRETO a revelia dos réus, aplicando seus efeitos em desfavor de ADERSON LUIZ DE ARAUJO e ANCELMO URSULINO DE ARAUJO.
Intimem-se a parte autora para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizer se possui interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a necessidade delas, sob pena de preclusão.
Faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão torna-se estável.
Decorridos os prazos supra sem requerimento de outras provas e/ou havendo pedido de todas as partes pelo julgamento antecipado da lide, conclua-se o feito para sentença.
Porém, se houver requerimento de outras provas, voltem conclusos para decisão.
P.
I.
C.
Natal, data e hora de registro no sistema, de acordo com o rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/09/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/08/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 07:41
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 07:41
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 17:58
Juntada de Petição de procuração
-
14/05/2024 10:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/05/2024 10:13
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 13/05/2024 15:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/05/2024 10:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2024 15:30, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/05/2024 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 15:56
Juntada de devolução de mandado
-
10/04/2024 22:02
Recebidos os autos.
-
10/04/2024 22:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
10/04/2024 22:01
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 08:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/04/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 01:14
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
09/03/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
09/03/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
06/03/2024 04:30
Decorrido prazo de MARIA FABIANA MOURA DA SILVA ANDRADE em 05/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0875832-06.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO ANDRADE REU: ADERSON LUIZ DE ARAUJO - ME, ANCELMO URSULINO DE ARAUJO DESPACHO RECEBO a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS, movida por MARCELO ANDRADE, em desfavor de ADERSON LUIZ DE ARAÚJO - ME e OUTRO, ambas igualmente qualificados nos autos, por preencher os requisitos legais, inclusive por ter feito o pagamento das custas processuais, constante sob o Id.113219282.
APRAZE-SE audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, intimando-se a parte autora por seu advogado.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
CITE-SE e intime-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Caso não haja interesse na autocomposição, as partes deverão manifestar o desinteresse por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, ressalvando-se que a audiência somente será cancelada se ambas as partes não desejarem a conciliação.
O prazo para contestar se iniciará da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes não possuírem interesse em transigir, nos termos do artigo 335, I e II do CPC.
Contestado o feito, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório.
Apresentada a réplica, expeça-se novo ato ordinatório intimando ambas as partes para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355,I, CPC.
Somente havendo requerimento de produção de provas novas, retornem os autos conclusos para decisão, caixa geral, etiqueta de "saneamento".
Por outro lado, inertes as partes ou tendo elas requerido o julgado antecipado, retornem conclusos para sentença, em ordem cronológica.
P.
I.
C.
NATAL/RN, 7 de fevereiro de 2024.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/02/2024 07:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 07:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 07:25
Audiência conciliação designada para 13/05/2024 15:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
26/02/2024 07:24
Recebidos os autos.
-
26/02/2024 07:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
26/02/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0875832-06.2023.8.20.5001 Autor: MARCELO ANDRADE Réu: ADERSON LUIZ DE ARAUJO - ME e outros D E S P A C H O Compulsando os autos, vê-se que o autor não colacionou o comprovante de pagamento das custas processuais.
Tendo em vista a sua imprescindibilidade, necessária se faz a emenda à inicial.
Portanto, INTIME-SE a parte demandante, via advogado, para EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar o comprovante de pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, p.ú., CPC).
Apresentada a emenda, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Caso contrário, seja feita conclusão para sentença de extinção.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/02/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 14:21
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
08/01/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2023 23:06
Conclusos para despacho
-
27/12/2023 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803481-05.2023.8.20.5108
Terezinha Almeida de Aquino
Rio Grande do Norte Secretaria da Admini...
Advogado: Marcell Bergson Freire de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/08/2023 11:14
Processo nº 0802296-84.2022.8.20.5004
Elpidio Fausto de Araujo Filho
Rionorte Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Advogado: Leonardo Sales Xavier
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/02/2022 18:47
Processo nº 0803204-47.2022.8.20.5100
Elizangela Simone Cabral de Medeiros
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Samara Maria Brito de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/07/2022 11:18
Processo nº 0848509-36.2017.8.20.5001
Magda Catarina Silva
Md Rn Maria Bernadete Construcoes LTDA
Advogado: Magda Catarina Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/10/2017 13:17
Processo nº 0839470-78.2018.8.20.5001
Crizenora Cavalcante de Oliveira Silva
Diego Elison do Nascimento Silva
Advogado: Janeson Vidal de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/08/2024 07:27