TJRN - 0806266-89.2014.8.20.6001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806266-89.2014.8.20.6001 Polo ativo EDUARDO BRITO PEREIRA DE MELO Advogado(s): EMANUELL CAVALCANTI DO NASCIMENTO BARBOSA Polo passivo PGM - MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE NATAL.
MÉDICO INTEGRANTE DO PROGRAMA DE SAÚDE FAMILIAR.
LAUDO TÉCNICO QUE COMPROVA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE.
TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE DEVE INCIDIR DA DATA DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTA CORTE DE JUSTIÇA.
ADICIONAL QUE DEVE TER POR BASE O VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR E NÃO O INICIAL DA CARREIRA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDOS PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido em parte o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível nº 0806266-89.2014.8.20.6001 interposto pelo Município de Natal em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, em sede de Ação Ordinária ajuizada por Eduardo Brito Pereira de Melo, julgou parcialmente procedente o pleito inicial, para condenar a parte ré a: “I) DETERMINAR implantação do Adicional de Insalubridade de 20% (vinte por cento) do vencimento básico; II) CONDENAR a parte promovida a pagar os efeitos financeiros retroativos da implantação retro mencionada a partir de junho de 2011 até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer - valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08/12/2021, acrescida de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança contados da citação até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, os valores serão atualizados unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021 – excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa.”.
No mesmo dispositivo, foi reconhecida a sucumbência recíproca das partes, condenando cada uma delas em metade dos honorários, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, no ID 27689000, a pate apelante alega que “é imprescindível para fins de análise de concessão de adicional de insalubridade e pagamento de verbas pretéritas a existência nos autos do laudo técnico pericial emitido pela autoridade competente comprovando que o local de exercício do servidor e/ou as atividades por ele exercidas são com exposição aos agentes insalutíferos a justificar a percepção da vantagem”.
Afirma que “a Sentença merece reforma para atender o que determina a LC 119 de 2010 que determina que conceder o Adicional de insalubridade, deve-se observar que o adicional de insalubridade tem como base de cálculo o vencimento base do GASG I-A, conforme previsto na, § 2º, do art. 5º, da LC 119/10”.
Entende que “o pagamento retroativo foi determinado a partir de junho de 2011, enquanto o laudo pericial foi produzido em 10/11/2023, há portanto IMPOSSIBILIDADE DE PRESUMIR INSALUBRIDADES EM ÉPOCAS PASSADAS.
ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STJ”.
Defende que, “conforme entendimento consolidado do STJ (PUIL nº 413/RS), NÃO pode haver o pagamento do Adicional de Insalubridade do período anterior a confecção do laudo, ou seja, a partir de 2011, conforme estipulado nos autos”.
Termina por requerer o desprovimento do recurso.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID 27724015, aduzindo que “é MÉDICO, o que implica, com naturalidade, que seu labor sempre se deu de forma insalubre”.
Sustenta que, a “suposta base de cálculo pautada no Grupo de Apoio e Serviços Gerais, é evidente que tal fundamento não se aplica ao exercício da medicina, uma vez que o apelado exerce a função de médico”.
Indica que “a parte apelante, por sua vez, não apresentou qualquer argumento impeditivo, modificativo ou extintivo que justificasse a desclassificação dos serviços efetivamente prestados.
Dessa forma, apoia-se em uma regulamentação ultrapassada e inadequada, buscando impor indevidamente ônus ao demandante.
Notadamente, a base de cálculo deve ser feita com base nos vencimentos básicos do autor/apelante”.
Requer, ao final, o desprovimento do recurso.
Instada a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 7ª Promotoria de Justiça, ofertou parecer no ID 27752245, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente recurso.
Cinge-se o mérito do feito em perquirir se assiste direito à demandante ao adicional de insalubridade, bem como o termo inicial do pagamento do mesmo.
Narram os autos que a parte autora, ora apelada, ajuizou Ação de Concessão de Adicional de Insalubridade contra o Município de Natal, ora apelante, pleiteando o referido adicional, na condição de médico (ID 27688098).
O Juízo singular acolheu o pleito autoral, o que ensejou a interposição do presente recurso pelas partes.
Sobre o tema do adicional de insalubridade, saliente-se que a Lei Complementar Municipal nº 119/2010, estabelece a previsão do os casos em que o benefício deve ser pago.
Transcrevo o citado dispositivo: Art. 4º - A Administração remunerará os servidores, conforme os requisitos definidos nesta Lei, com os seguintes adicionais: I - Adicional de Insalubridade; II - Adicional de Periculosidade; III - Adicional de Risco de Vida; IV - Adicional Noturno; V - Adicional de Tempo de Serviço; VI - Adicional de Serviço Extraordinário.
Parágrafo único - Sobre os adicionais de função definidos nos incisos I a IV, e sobre o Adicional de Tempo de Serviço, incidirá contribuição para a previdência social, nos termos da legislação previdenciária do Município.
Art. 5º - O adicional de insalubridade será atribuído ao servidor que, em decorrência da natureza, condições ou métodos de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em normas técnicas, em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. § 1º - O adicional previsto no caput deste artigo será atribuído, nos termos do Decreto que o regulamente, mediante apuração dos fatos em vistoria e laudo realizado por comissão específica. § 2º - O valor do adicional será determinado de acordo com o grau de insalubridade caracterizado no ambiente de trabalho do servidor, respectivamente no valor correspondente a 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento) do valor do vencimento básico inicial – GASG, nível I, padrão “A”, do Plano Geral de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Natal, conforme os graus mínimo, médio e máximo de exposição, previsto em Lei. § 3º - O pagamento do adicional será imediata e automaticamente suspenso quando cessadas as condições determinantes de sua concessão. § 4º - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II - com a utilização, pelo servidor, de equipamentos de proteção individual que diminuam a intensidade do agente agressivo.
Volvendo-se ao caso dos autos, nota-se que o laudo pericial acostado conclui pela insalubridade da atividade laborativa da parte apelada, transcrevo trecho do documento (ID 26087795): Face aos pedidos da autora, as constatações periciais com metodologia expressa em seu corpo e a Legislação Trabalhista, concluo que as condições laborais sob o ponto de vista da Engenharia de Segurança do Trabalho e com embasamento técnico legal que CARACTERIZA ATIVIDADE INSALUBRE EM GRAU MÉDIO as desenvolvidas pelo Demandante durante a vigência de seu pacto laboral, conforme métodos verificados na inspeção pericial, por manter contato direto e permanente com pacientes em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados), conforme anexo 14 da NR 15.
Ainda que o paciente esteja acometido por doenças infecto-contagiosas, por não se encontrar em isolamento, pois na unidade hospitalar não possui área de isolamento.
Não pode ser caracterizado insalubridade de grau máximo.
Quanto ao pagamento do adicional de insalubridade, o STJ pacificou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que comprova efetivamente as condições insalubres, não se podendo falar em insalubridade presumida, tampouco em pagamento anterior à perícia comprobatória do direito, em razão dos seus efeitos prospectivos.
Nesse sentido: EMENTA: Pedido de uniformização de jurisprudência.
Adicional de insalubridade.
Reconhecimento pela administração.
Retroação dos efeitos do laudo.
Impossibilidade.
Precedentes do STJ.Incidente provido. 1.
Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2.
O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3.
A questão aqui trazida não é nova.
Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual (STJ - REsp 1.400.637/RS - Relator Ministro Humberto Martins - 2ª Turma - DJe 24/11/2015).
Registre-se que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça permanece em vigor até a presente data, conforme se infere dos julgados a seguir transcritos: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NO PUIL 413/RS.
POSSIBILIDADE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Aplica-se a caso de servidor público municipal o entendimento de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (PUIL 413/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018), se não apontado qualquer elemento diferenciador da legislação local em relação à federal, como ocorre na situação dos autos. 2.
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no PUIL 1.954/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/06/2021, DJe 01/07/2021) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 85, § 1º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
III - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual deve "ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, 2º T., Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 24.11.2015).
IV - Esta Corte orienta-se no sentido de que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
V - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1903718/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 16/06/2021).
Na mesma linha esta Egrégia Corte já se pronunciou: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA.
MUNICÍPIO DE MACAU.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PREVISÃO NA LEI Nº 700/94.
COMPROVAÇÃO POR MEIO DE LAUDO QUE A SERVIDORA EFETIVAMENTE DESEMPENHOU SUAS ATIVIDADES EM CONDIÇÕES QUE ATRIBUEM LEGITIMIDADE AO PAGAMENTO DA VANTAGEM.
LAUDO PERICIAL QUE POSSUI EFEITOS PROSPECTIVOS.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ AO JULGAR PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- O STJ tem entendimento pacífico no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (STJ -REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015).
No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016”.- Tendo no caso concreto o Laudo Pericial constatado que a parte Apelante exerce suas atividades sob condições insalubres, esta faz jus ao pagamento do referido adicional, a contar da realização do citado laudo, tendo em conta os efeitos prospectivos deste. (TJRN – AC nº 0100070-18.2013.8.20.0105 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 28/06/2023).
EMENTA: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO OESTE.
CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
PLEITO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, COM EFEITOS RETROATIVOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INCONFORMISMO.
NÃO ACOLHIMENTO.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA DEMANDA E ANTES DA PRODUÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
ADICIONAL QUE, SE DEVIDO, SOMENTE O SERIA A PARTIR DA DATA DO LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE DIREITO AO PAGAMENTO EM PERÍODO QUE ANTECEDEU A PERÍCIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (TJRN – AC nº 0100521-58.2018.8.20.0108 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 13/06/2023).
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LAUDO TÉCNICO QUE COMPROVA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO.
TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE DEVE INCIDIR DA DATA DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - AC nº 0018271-81.2012.8.20.0106 – Relator Desembargador Expedito Ferreira – 1ª Câmara Cível - j. em 28/07/2020).
Portanto, uma vez constatado o exercício da atividade sob condições insalubres por meio de laudo pericial, a partir do mesmo passa o beneficiário a ter legitimidade ao pagamento de referido adicional, devendo ser reformada a sentença para reconhecer o direito ao adicional a partir da elaboração do laudo pericial.
Portanto, uma vez constatado o exercício da atividade sob condições insalubres por meio de laudo pericial, a partir do mesmo passa o beneficiário a ter legitimidade ao pagamento de referido adicional.
Finalmente, não procede o pedido recursal em ser fixado o adicional com base no vencimento básico inicial da carreira, posto que deve o adicional ter por parâmetro o vencimento básico percebido pela parte, conforme farta jurisprudência desta Corte, a saber: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA/RN – SAAE.
OCUPAÇÃO DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, EM GRAU MÁXIMO, NO PERCENTUAL DE 40% (QUARENTA POR CENTO) SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO EFETIVO, BEM COMO O PAGAMENTO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REGIME JURÍDICO ÚNICO MUNICIPAL, INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 819/2003, REMETENDO A ANÁLISE DA INSALUBRIDADE ÀS NORMAS DE SEGURANÇA OU MEDICINA DO TRABALHO ESTABELECIDAS PELO ÓRGÃO FEDERAL COMPETENTE, NO CASO, A PORTARIA Nº 3.214/1978, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO.
ADMISSIBILIDADE DA PROVA EMPRESTADA PELAS PARTES.
CARACTERIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE, EM GRAU MÁXIMO, NO TRABALHO EXERCIDO PELO SERVIDOR.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
OBSERVÂNCIA DO PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS A PARTIR DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE NO JULGAMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL) Nº 413-RS, SEGUNDO O QUAL O TERMO INICIAL DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE É DA DATA DO LAUDO EM QUE O PERITO EFETIVAMENTE RECONHECE QUE O SERVIDOR EXERCE ATIVIDADES INSALUBRES/PERICULOSAS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. (RN nº 0800079-07.2023.8.20.5110, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 30/11/2023, p. 30/11/2023) Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para reformar a sentença apenas para fixar o termo inicial do direito ao recebimento do adicional da data da elaboração do laudo pericial, mantendo a distribuição das verbas sucumbenciais conforme fixado na sentença, deixando de majorar os honorários nesta instância. É como voto.
Natal/RN, 25 de Novembro de 2024. -
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806266-89.2014.8.20.6001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de novembro de 2024. -
31/10/2024 11:03
Conclusos para decisão
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30/10/2024 22:30
Juntada de Petição de outros documentos
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24/10/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 08:51
Recebidos os autos
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24/10/2024 08:51
Conclusos para despacho
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24/10/2024 08:51
Distribuído por sorteio
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM MUNICIPAL "DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES" Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, nº 315, , 8º andar, Lagoa Nova.
PROCESSO Nº 0806266-89.2014.8.20.6001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão no art. 203, § 4º, do CPC, e em cumprimento à parte final do(a) despacho/decisão proferido(a) procedo a intimação das partes para, querendo, pronunciarem-se sobre as conclusões do perito, conforme laudo pericial apresentado nos autos (ID 110808538), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC.
Em ato contínuo, encaminho os presentes autos para expedição do alvará referente aos honorários periciais em favor do(a) perito(a) nomeado(a).
Natal/RN, 6 de fevereiro de 2024 HILANA DANTAS SERENO Servidor responsável (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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