TJRN - 0857993-02.2022.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2025 06:01 Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 16/09/2025 23:59. 
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                                            16/09/2025 16:14 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            16/09/2025 00:52 Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 15/09/2025 23:59. 
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                                            16/09/2025 00:52 Decorrido prazo de MARCONI DARCE LUCIO JUNIOR em 15/09/2025 23:59. 
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                                            16/09/2025 00:52 Decorrido prazo de ANTONIO GOMES LIRA NETO em 15/09/2025 23:59. 
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                                            08/09/2025 06:55 Publicado Intimação em 08/09/2025. 
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                                            08/09/2025 06:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 
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                                            08/09/2025 06:55 Publicado Intimação em 08/09/2025. 
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                                            08/09/2025 06:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 
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                                            08/09/2025 06:03 Publicado Intimação em 08/09/2025. 
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                                            08/09/2025 06:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 
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                                            08/09/2025 05:58 Publicado Intimação em 08/09/2025. 
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                                            08/09/2025 05:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 
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                                            05/09/2025 00:07 Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 04/09/2025 23:59. 
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                                            05/09/2025 00:07 Decorrido prazo de MARCONI DARCE LUCIO JUNIOR em 04/09/2025 23:59. 
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                                            05/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0857993-02.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AM/PM COMESTIVEIS LTDA EXECUTADO: POSTO BRAGA & SOUZA 1 LTDA - EPP, GREYSE TISSIANE DE OLIVEIRA SOUZA, MARIA LUCILENE SILVEIRA BRAGA DESPACHO Determino o aprazamento de audiência de conciliação, a ser designada para o dia 21 de outubro de 2025, às 8:00 hs, a ser realizada na sala de audiências da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, por videoconferência. c) Promova a secretaria a disponibilização de link e QR-CODE de acesso, a fim de realização da audiência virtual on-line, através da plataforma Microsoft Teams disponível ao Judiciário. d) Promova a secretaria a intimação das partes, através de seus procuradores, pelo sistema PJe (art. 270 do CPC de 2015).
 
 Quanto ao requerimento de levantamento dos valores bloqueados, aguarde-se a preclusão da decisão do ID 162374184 P.I.C.
 
 NATAL/RN, 4 de setembro de 2025.
 
 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            04/09/2025 11:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2025 11:04 Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 21/10/2025 08:00 em/para 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#. 
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                                            04/09/2025 11:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2025 11:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2025 11:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2025 11:02 Juntada de Certidão 
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                                            04/09/2025 09:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/09/2025 09:21 Conclusos para despacho 
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                                            04/09/2025 09:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/09/2025 01:11 Publicado Intimação em 03/09/2025. 
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                                            03/09/2025 01:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 
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                                            02/09/2025 02:11 Publicado Intimação em 02/09/2025. 
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                                            02/09/2025 02:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 
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                                            02/09/2025 01:18 Publicado Intimação em 02/09/2025. 
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                                            02/09/2025 01:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 
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                                            02/09/2025 00:41 Publicado Intimação em 02/09/2025. 
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                                            02/09/2025 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 
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                                            01/09/2025 17:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2025 17:04 Juntada de Certidão 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0857993-02.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: AM/PM COMESTIVEIS LTDA EXECUTADO: POSTO BRAGA & SOUZA 1 LTDA - EPP, GREYSE TISSIANE DE OLIVEIRA SOUZA, MARIA LUCILENE SILVEIRA BRAGA DECISÃO Vistos, etc.
 
 Sob análise exceção de pré-executividade oposta por MARIA LUCILENE SILVEIRA BRAGA, na presente execução que lhe move AM/PM COMBUSTÍVEIS LTDA.
 
 Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados recaíram sobre montante que estava em sua conta salário e fora transferido para sua conta digital wize.
 
 Relata que transferiu da sua conta salário Agência: 3456 | Conta: 43601-1, seu salário para uma conta digital Wize no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), pois é melhor de efetuar pagamento.
 
 Ressalta que a despeito de ter havido a transferências para contas distintas, da mesma titularidade, ainda preserva a natureza de salário.
 
 Instada a se manifestar, a exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (ID 162268239), defendendo o não acolhimento da exceção de pré-executividade, reconhecendo-se a total improcedência das alegações formuladas. É o sucinto relatório.
 
 Decido.
 
 Embora não prevista no ordenamento jurídico, a Exceção de Pré-Executividade, constitui meio de defesa consagrada na doutrina e na jurisprudência.
 
 A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa em que há a limitação de arguir apenas as seguintes matérias: I – condições da ação; II – pressupostos processuais; III - nulidades e defeitos formais flagrantes no título. É admissível nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica com as condições da ação ou nulidades e defeitos flagrantes do título executivo.
 
 Assim, podem ser abordadas, no instituto, matérias de ordem pública, que, se reconhecidas pelo Magistrado, tenham o condão de pôr fim imediato a uma execução injusta ou ajuizada de modo errôneo.
 
 A única exigência, porém, é que a questão se encontre suficientemente provada nos autos, pois neste meio de defesa não há dilação probatória.
 
 Destaco, ainda, que a doutrina é unânime em admitir a apresentação da exceção de pré-executividade a qualquer tempo, considerando que se trata de incidente que tem por objeto os pressupostos processuais e as condições da ação.
 
 Assim, não fica adstrita ao prazo de oposição de embargos, podendo ser oposta inclusive quando já houver transcorrido aquela oportunidade.
 
 In casu, em consulta ao sistema SISBAJUD, verifico que o total bloqueado alcançou o importe de R$ 1.535,97 (mil, quinhentos e trinta e cinco reais e noventa e sete centavos), estando pulverizado nas seguintes contas de titularidade da executada: a) R$ 132,34 - Banco Bradesco S/A b) R$ 101,15 - Banco do Brasil c) R$ 1.302,48 - Wise Brasil IP Ltda Requer a parte executada o desbloqueio tão somente desse valor encontrado na conta digital wize.
 
 Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir.
 
 No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo.
 
 In casu, a despeito do extrato bancário (ID 161442606) evidenciar o recebimento no dia 01/08/2025 de recebimento de salário do Governo do Estado do Ceará, filio-me ao entendimento de que ao serem transferidos para conta de operadora destinada à investimentos e movimentações financeiras em moeda estrangeira, na modalidade "global account", referido numerário deixam de estar destinados à subsistência.
 
 A proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC, não se aplica de forma irrestrita a qualquer numerário que em algum momento tenha sido proveniente de salário, sendo necessária a comprovação de sua destinação à subsistência do devedor e sua família.
 
 Valores transferidos para aplicações financeiras ou para contas que não guardem relação direta com despesas ordinárias perdem o caráter de verba alimentar.
 
 Assim, inexistindo prova robusta de que os valores transferidos para a conta digital ainda preservem caráter alimentar, não há que se reconhecer a impenhorabilidade invocada, devendo o bloqueio subsistir.
 
 DA PARTE DISPOSITIVA Diante do exposto, INDEFIRO, em parte a presente exceção de pré-executividade.
 
 Promova-se a transferência do montante de R$ 1.535,97 (mil, quinhentos e trinta e cinco reais e noventa e sete centavos) para conta judicial.
 
 Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente.
 
 Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar igualmente sobre o montante transferido anteriormente para conta judicial, no valor de R$ 615,09 (seiscentos e quinze reais e nove centavos), objeto do bloqueio anterior, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
 
 Após, conclusos.
 
 P.I.C.
 
 NATAL/RN, 29 de agosto de 2025.
 
 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            29/08/2025 20:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2025 20:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2025 20:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2025 18:39 Outras Decisões 
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                                            28/08/2025 19:47 Conclusos para decisão 
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                                            28/08/2025 15:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/08/2025 00:09 Decorrido prazo de MARCONI DARCE LUCIO JUNIOR em 27/08/2025 23:59. 
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                                            28/08/2025 00:07 Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 27/08/2025 23:59. 
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                                            26/08/2025 02:13 Publicado Intimação em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 02:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            26/08/2025 01:23 Publicado Intimação em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 01:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0857993-02.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AM/PM COMESTIVEIS LTDA EXECUTADO: POSTO BRAGA & SOUZA 1 LTDA - EPP, GREYSE TISSIANE DE OLIVEIRA SOUZA, MARIA LUCILENE SILVEIRA BRAGA DESPACHO Vistos, etc.
 
 Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à exceção de pré-executividade.
 
 Após, retornem os autos conclusos pra decisão.
 
 P.I.C.
 
 NATAL/RN, 21 de agosto de 2025.
 
 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            22/08/2025 12:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2025 12:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2025 11:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/08/2025 10:41 Conclusos para despacho 
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                                            21/08/2025 10:29 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            19/08/2025 00:34 Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 18/08/2025 23:59. 
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                                            17/08/2025 19:15 Juntada de termo 
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                                            15/08/2025 17:16 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            15/08/2025 06:42 Conclusos para despacho 
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                                            14/08/2025 17:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/08/2025 04:14 Publicado Intimação em 14/08/2025. 
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                                            14/08/2025 04:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 
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                                            14/08/2025 01:40 Publicado Intimação em 14/08/2025. 
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                                            14/08/2025 01:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 
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                                            14/08/2025 00:36 Publicado Intimação em 14/08/2025. 
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                                            14/08/2025 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 
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                                            13/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0857993-02.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: AM/PM COMESTIVEIS LTDA EXECUTADO: POSTO BRAGA & SOUZA 1 LTDA - EPP, GREYSE TISSIANE DE OLIVEIRA SOUZA, MARIA LUCILENE SILVEIRA BRAGA DECISÃO Vistos, etc.
 
 Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA LUCILENE SILVEIRA BRAGA em face da decisão que, ao apreciar exceção de pré-executividade, deferiu parcialmente o pedido para liberar valores bloqueados via SISBAJUD, no importe de R$ 1.787,49 (mil, setecentos e oitenta e nove reais e quarenta e nove centavos), por se tratarem de verba de natureza salarial, determinando a manutenção da constrição sobre o montante remanescente.
 
 A embargante sustenta a existência de erro material, afirmando que o total bloqueado de sua conta foi de R$ 2.137,69 (dois mil, cento e trinta e sete reais e sessenta e nove centavos) e que o valor remanescente de R$ 350,20 (trezentos e cinquenta reais e vinte centavos) também teria origem salarial, razão pela qual deveria ser igualmente desbloqueado. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a: I – esclarecer obscuridade; II – eliminar contradição; III – suprir omissão; ou IV – corrigir erro material.
 
 No caso, não há omissão, contradição ou erro material a ser sanado.
 
 A decisão embargada analisou detidamente as informações extraídas do sistema SISBAJUD, constatando que: a) o bloqueio total foi de R$ 2.402,58; b) da conta vinculada à embargante foram constritos R$ 1.787,49, cuja natureza salarial foi comprovada, ensejando o desbloqueio dessa quantia; c) o valor remanescente não teve comprovada origem alimentar.
 
 Conforme o art. 854 do CPC, compete ao executado comprovar a impenhorabilidade dos valores constritos.
 
 Assim, cabia à embargante apresentar documentação idônea (extratos bancários completos, holerites, comprovantes de depósito, etc.) que demonstrasse de forma inequívoca a origem salarial do montante remanescente.
 
 Não basta mera alegação genérica de que a quantia possui natureza alimentar, devendo haver prova cabal de que os recursos bloqueados possuem natureza alimentar, ônus esse que incumbe ao executado.
 
 No presente caso, inexistindo essa comprovação, não há como acolher a pretensão de desbloqueio do valor residual.
 
 Verifica-se, portanto, que a insurgência busca rediscutir matéria já apreciada, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, que não se prestam à revisão de mérito da decisão atacada.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração opostos, todavia NEGO-LHES acolhimento, mantendo a decisão em todos os seus termos.
 
 Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
 
 P.I.C.
 
 NATAL/RN, 8 de agosto de 2025.
 
 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            12/08/2025 05:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2025 05:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2025 05:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2025 18:26 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            08/08/2025 11:07 Conclusos para decisão 
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                                            08/08/2025 10:27 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            08/08/2025 03:02 Publicado Intimação em 08/08/2025. 
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                                            08/08/2025 03:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 
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                                            08/08/2025 01:13 Publicado Intimação em 08/08/2025. 
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                                            08/08/2025 01:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 
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                                            07/08/2025 15:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/08/2025 12:10 Conclusos para despacho 
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                                            07/08/2025 12:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2025 14:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2025 14:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2025 14:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/08/2025 10:07 Conclusos para despacho 
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                                            06/08/2025 09:59 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            05/08/2025 01:15 Publicado Intimação em 05/08/2025. 
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                                            05/08/2025 01:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 
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                                            05/08/2025 01:06 Publicado Intimação em 05/08/2025. 
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                                            05/08/2025 01:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 
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                                            05/08/2025 00:41 Publicado Intimação em 05/08/2025. 
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                                            05/08/2025 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 
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                                            04/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0857993-02.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: AM/PM COMESTIVEIS LTDA EXECUTADO: POSTO BRAGA & SOUZA 1 LTDA - EPP, GREYSE TISSIANE DE OLIVEIRA SOUZA, MARIA LUCILENE SILVEIRA BRAGA DECISÃO Vistos, etc.
 
 Sob análise exceção de pré-executividade oposta por MARIA LUCILENE SILVEIRA BRAGA, na presente execução que lhe move AM/PM COMBUSTÍVEIS LTDA.
 
 Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados recaíram sobre os vencimentos de aposentadoria.
 
 Acrescenta que o título é ilíquido, vez que não há de forma legível assinatura de 02(duas) testemunhas.
 
 Instada a se manifestar, a exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (ID 158793588), defendendo a plena validade do título executivo e a penhorabilidade dos valores bloqueados. É o sucinto relatório.
 
 Decido.
 
 Embora não prevista no ordenamento jurídico, a Exceção de Pré-Executividade, constitui meio de defesa consagrada na doutrina e na jurisprudência.
 
 A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa em que há a limitação de arguir apenas as seguintes matérias: I – condições da ação; II – pressupostos processuais; III - nulidades e defeitos formais flagrantes no título. É admissível nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica com as condições da ação ou nulidades e defeitos flagrantes do título executivo.
 
 Assim, podem ser abordadas, no instituto, matérias de ordem pública, que, se reconhecidas pelo Magistrado, tenham o condão de pôr fim imediato a uma execução injusta ou ajuizada de modo errôneo.
 
 A única exigência, porém, é que a questão se encontre suficientemente provada nos autos, pois neste meio de defesa não há dilação probatória.
 
 Destaco, ainda, que a doutrina é unânime em admitir a apresentação da exceção de pré-executividade a qualquer tempo, considerando que se trata de incidente que tem por objeto os pressupostos processuais e as condições da ação.
 
 Assim, não fica adstrita ao prazo de oposição de embargos, podendo ser oposta inclusive quando já houver transcorrido aquela oportunidade.
 
 In casu, em consulta ao sistema SISBAJUD, verifico que o total bloqueado alcançou o importe de R$ 2.402,58 (dois mil, quatrocentos e dois reais e cinquenta e oito centavos).
 
 Todavia, da conta salário informada, vinculada ao Banco Bradesco, constrita a quantia de R$ 1.787,49 (mil, setecentos e oitenta e nove reais e quarenta e nove centavos).
 
 Da executada Greyse Tissiane tornada indisponível a quantia de R$ 454,73 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e setenta e três centavos), mas não houve impugnação.
 
 Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir.
 
 No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo.
 
 In casu, a executada comprovou, mediante cópia de extrato de pagamento (ID 159172264), bem ainda extrato bancário (ID 157444995), que o montante tornado indisponível no valor de R$ 1.787,49 (mil, setecentos e oitenta e nove reais e quarenta e nove centavos) foi obtido a partir do recebimento de salário perante o Governo do Estado do Ceará.
 
 Com efeito, merece prosperar parcialmente o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 1.787,49 (mil, setecentos e oitenta e nove reais e quarenta e nove centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial.
 
 Noutro vértice, não prospera a alegação de iliquidez do título executivo, o qual está devidamente assinado pelas partes, garantidores solidários e duas testemunhas.
 
 DA PARTE DISPOSITIVA Diante do exposto, DEFIRO, em parte a presente exceção de pré-executividade.
 
 Determino a liberação do montante de R$ 1.787,49 (mil, setecentos e oitenta e nove reais e quarenta e nove centavos) em favor da executada MARIA LUCILENE SILVEIRA BRAGA.
 
 Promova-se a transferência do montante remanescente para conta judicial.
 
 Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente.
 
 Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
 
 Após, conclusos.
 
 NATAL/RN, 1 de agosto de 2025.
 
 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            02/08/2025 00:15 Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 01/08/2025 23:59. 
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                                            01/08/2025 16:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2025 16:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2025 16:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2025 16:06 Juntada de Certidão 
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                                            01/08/2025 15:05 Outras Decisões 
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                                            01/08/2025 10:14 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            31/07/2025 00:34 Publicado Intimação em 30/07/2025. 
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                                            31/07/2025 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 
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                                            30/07/2025 11:45 Conclusos para decisão 
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                                            30/07/2025 11:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0857993-02.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AM/PM COMESTIVEIS LTDA EXECUTADO: POSTO BRAGA & SOUZA 1 LTDA - EPP, GREYSE TISSIANE DE OLIVEIRA SOUZA, MARIA LUCILENE SILVEIRA BRAGA DESPACHO Vistos, etc.
 
 Compulsando os autos e de análise da aba "expedientes", constato que o executado não fora regularmente intimado do Despacho proferido em id n.º 157613709.
 
 Ex positis, intime-se o executado, nos moldes delineados no referido Despacho.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos para Decisão.
 
 P.I.C.
 
 NATAL/RN, 28 de julho de 2025.
 
 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            28/07/2025 13:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2025 13:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/07/2025 09:01 Conclusos para decisão 
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                                            25/07/2025 17:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2025 13:17 Juntada de carta precatória devolvida 
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                                            18/07/2025 06:35 Publicado Intimação em 18/07/2025. 
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                                            18/07/2025 06:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 
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                                            18/07/2025 06:05 Publicado Intimação em 18/07/2025. 
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                                            18/07/2025 06:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 
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                                            17/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0857993-02.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AM/PM COMESTIVEIS LTDA EXECUTADO: POSTO BRAGA & SOUZA 1 LTDA - EPP, GREYSE TISSIANE DE OLIVEIRA SOUZA, MARIA LUCILENE SILVEIRA BRAGA DESPACHO Vistos, etc.
 
 Manifeste-se a parte exequente/excepta, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da exceção de pré-executividade oposta.
 
 Em referido prazo, de modo a melhor instruir o pedido de desbloqueio formulado, dentre os demais constantes em referida peça defensiva, intime-se a parte executada/excipiente para anexar aos autos contracheques do órgão pagador indicado.
 
 Após, retornem conclusos para decisão.
 
 P.I.
 
 NATAL/RN, 15 de julho de 2025.
 
 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            16/07/2025 08:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2025 08:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2025 17:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/07/2025 14:15 Conclusos para decisão 
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                                            14/07/2025 13:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/07/2025 00:36 Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 07/07/2025 23:59. 
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                                            07/07/2025 13:13 Juntada de termo 
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                                            04/07/2025 17:46 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            04/07/2025 12:40 Conclusos para despacho 
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                                            04/07/2025 11:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/06/2025 00:57 Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 23/06/2025 23:59. 
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                                            23/06/2025 07:54 Publicado Intimação em 23/06/2025. 
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                                            23/06/2025 07:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 
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                                            23/06/2025 06:59 Publicado Intimação em 23/06/2025. 
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                                            23/06/2025 06:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 
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                                            19/06/2025 00:15 Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 18/06/2025 23:59. 
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                                            19/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0857993-02.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AM/PM COMESTIVEIS LTDA EXECUTADO: POSTO BRAGA & SOUZA 1 LTDA - EPP, GREYSE TISSIANE DE OLIVEIRA SOUZA, MARIA LUCILENE SILVEIRA BRAGA DESPACHO Vistos, etc.
 
 Intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, com a redução do montante levantado em id n.º 128176902, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Após, retornem-me conclusos.
 
 P.I.
 
 NATAL/RN, 17 de junho de 2025.
 
 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            18/06/2025 05:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2025 05:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2025 16:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/06/2025 10:27 Conclusos para despacho 
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                                            17/06/2025 09:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/06/2025 00:47 Publicado Intimação em 12/06/2025. 
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                                            12/06/2025 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 
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                                            12/06/2025 00:31 Publicado Intimação em 12/06/2025. 
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                                            12/06/2025 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 
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                                            11/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0857993-02.2022.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AM/PM COMESTIVEIS LTDA POSTO BRAGA & SOUZA 1 LTDA - EPP e outros (2) DESPACHO Vistos, etc.
 
 Indefiro o pedido de expedição de ofício às pessoas jurídicas descritas em retro petição, com a finalidade de obter o endereço atualizado dos executados, uma vez que trata-se de diligência que incumbe ao exequente, não comportando a transferência deste ônus ao Poder Judiciário.
 
 Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
 
 Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
 
 Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
 
 P.I.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, 10 de junho de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            10/06/2025 10:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2025 10:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2025 10:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/06/2025 07:35 Conclusos para despacho 
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                                            09/06/2025 17:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/06/2025 00:21 Publicado Intimação em 04/06/2025. 
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                                            04/06/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 
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                                            03/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0857993-02.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AM/PM COMESTIVEIS LTDA EXECUTADO: POSTO BRAGA & SOUZA 1 LTDA - EPP, GREYSE TISSIANE DE OLIVEIRA SOUZA, MARIA LUCILENE SILVEIRA BRAGA DESPACHO Vistos, etc.
 
 Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o andamento da carta precatória expedida em id n.º 142990761.
 
 Após, retornem-me os autos conclusos.
 
 P.I.
 
 NATAL/RN, 31 de maio de 2025.
 
 Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            02/06/2025 06:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/05/2025 07:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/05/2025 13:12 Conclusos para despacho 
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                                            22/05/2025 00:03 Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 21/05/2025 23:59. 
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                                            02/04/2025 02:46 Publicado Intimação em 02/04/2025. 
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                                            02/04/2025 02:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 
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                                            01/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0857993-02.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AM/PM COMESTIVEIS LTDA EXECUTADO: POSTO BRAGA & SOUZA 1 LTDA - EPP, GREYSE TISSIANE DE OLIVEIRA SOUZA, MARIA LUCILENE SILVEIRA BRAGA DESPACHO Vistos, etc.
 
 Aguarde-se o cumprimento e devolução da carta precatória expedida, objetivando a penhora e avaliação dos veículos Placas: HYG5300 e MYL3920, objetos da consulta ao sistema RENAJUD (id n.º 128609231 e 128609232), de propriedade da executada, MARIA LUCILENE SILVEIRA BRAGA - CPF: *48.***.*43-91, nos moldes da Decisão proferida em id n.º 129008055, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
 
 Decorrido o prazo, retornem-me conclusos.
 
 P.I.
 
 NATAL/RN, 31 de março de 2025.
 
 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            31/03/2025 11:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2025 11:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/03/2025 07:57 Conclusos para despacho 
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                                            20/03/2025 15:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/03/2025 15:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/03/2025 05:29 Publicado Intimação em 06/03/2025. 
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                                            06/03/2025 05:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 
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                                            03/03/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
 
 Horário de atendimento: 8h às 14h.
 
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 PROCESSO n. 0857993-02.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AM/PM COMESTIVEIS LTDA EXECUTADO: POSTO BRAGA & SOUZA 1 LTDA - EPP, GREYSE TISSIANE DE OLIVEIRA SOUZA, MARIA LUCILENE SILVEIRA BRAGA ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 6º e 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça , INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que: a) em 05(cinco) dias, protocole a Carta Precatória anexa diretamente no (e-SAJ) em funcionamento no Tribunal de Justiça do Ceará - TJCE, instruída com os documentos necessários ao seu processamento (artigo 260, II, do CPC/2015) e demais peças processuais pertinentes à instrução da dívida executada, respeitadas as orientações relativas ao peticionamento eletrônico consignadas na Portaria 53/2024 - TJCE, de 11 de janeiro de 2024, –– disponível no endereço eletrônico: https://djea-con.tjce.jus.br/materias/4605 ––, devendo o adimplemento das custas ser resolvido administrativamente entre o(a) demandante e o órgão judicial para o qual for distribuída a carta precatória, a fim de possibilitar o cumprimento dos atos nela deprecados; b) acompanhe o cumprimento das diligências perante o Juízo Deprecado por força do disposto no artigo 261, §2º, do CPC/2015.
 
 NATAL/RN, 28 de fevereiro de 2025 ROBSON FELICIANO GONCALVES DANTAS Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            28/02/2025 13:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2025 13:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/02/2025 11:38 Expedição de Carta precatória. 
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                                            05/02/2025 18:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/02/2025 09:13 Conclusos para despacho 
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                                            06/12/2024 13:12 Publicado Intimação em 02/10/2024. 
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                                            06/12/2024 13:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 
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                                            27/11/2024 06:24 Publicado Intimação em 27/09/2023. 
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                                            27/11/2024 06:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023 
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                                            25/11/2024 01:58 Publicado Intimação em 10/04/2024. 
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                                            25/11/2024 01:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 
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                                            07/10/2024 17:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/10/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
 
 Horário de atendimento: 8h às 14h.
 
 WhatsApp: (84) 3673-8530.
 
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 Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
 
 PROCESSO n. 0857993-02.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AM/PM COMESTIVEIS LTDA EXECUTADO: POSTO BRAGA & SOUZA 1 LTDA - EPP, GREYSE TISSIANE DE OLIVEIRA SOUZA, MARIA LUCILENE SILVEIRA BRAGA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o recolhimento das custas relativas à Carta Precatória — devidas ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) —, orçadas em R$ 215,68 (duzentos e quinze reais e sessenta e oito centavos – TABELA VII – ATOS DIVERSOS – Código do Serviço 1100411), a fim de possibilitar a sua expedição, ante as disposições dos artigos 22 e 27, II , da Lei n. 11.038/2021 (Lei de Custas)1,2.
 
 NATAL, 30 de setembro de 2024.
 
 NATERCIA MARIA SENA DE ALMEIDA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Art. 22.
 
 A cobrança das custas processuais será feita mediante pagamento prévio por meio de guia padronizada pelo Tribunal de Justiça, representativo das importâncias atinentes à distribuição do feito ou ao início de nova fase processual, bem assim diligências, despesas ou atos de comunicação, quando for o caso, cujo valor deverá ser recolhido até o momento da distribuição do feito em 1ª e 2ª instâncias ou antes da prática do ato processual 2 Art. 27.
 
 Nas custas judiciais iniciais, não se incluem: (...) Omissis II - a expedição de cartas rogatórias, precatórias e de ordem
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                                            30/09/2024 12:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2024 08:13 Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 28/08/2024 23:59. 
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                                            29/08/2024 08:07 Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 28/08/2024 23:59. 
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                                            28/08/2024 15:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/08/2024 13:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2024 10:17 Outras Decisões 
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                                            20/08/2024 18:37 Conclusos para despacho 
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                                            20/08/2024 18:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2024 13:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2024 09:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/08/2024 14:32 Conclusos para despacho 
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                                            19/08/2024 14:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/08/2024 08:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2024 08:18 Juntada de Certidão 
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                                            15/08/2024 17:09 Outras Decisões 
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                                            15/08/2024 12:37 Conclusos para despacho 
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                                            15/08/2024 12:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/08/2024 13:54 Publicado Intimação em 14/08/2024. 
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                                            14/08/2024 13:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 
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                                            13/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0857993-02.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: AM/PM COMESTIVEIS LTDA EXECUTADO: POSTO BRAGA & SOUZA 1 LTDA - EPP, GREYSE TISSIANE DE OLIVEIRA SOUZA, MARIA LUCILENE SILVEIRA BRAGA DECISÃO Vistos, etc.
 
 Compulsando os autos, verifico que a diligência realizada junto ao SISBAJUD restou parcialmente efetiva (id n.º 105385957), com a constrição da quantia de R$ 6.370,80 (seis mil, trezentos e setenta reais e oitenta centavos) em conta bancária da executada MARIA LUCILENE SILVEIRA BRAGA.
 
 Desse modo, considerando a ausência de manifestação da executada, DEFIRO o requerimento alinhado em id n.º 127801001.
 
 Expeça-se alvará da quantia de R$ 6.370,80 (seis mil, trezentos e setenta reais e oitenta centavos), devidamente atualizada, em favor da parte exequente AM/PM COMESTIVEIS LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-05, Banco Itaú, Agência 0911, Conta Corrente 01760-6.
 
 Noutro vértice, quanto a pesquisa de Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias - DIMOB, mostra-se ineficaz, uma vez que as informações disponibilizadas dizem respeito a operações pretéritas, não se prestando à localização de bens passíveis de constrição.
 
 Ademais, a falta de utilidade efetiva para a execução, a quebra do sigilo de dados imanente à requisição da DIMOB traduz providência desproporcional que desrespeita o direito fundamental assegurado no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal.
 
 Neste sentido: LOCAÇÃO DE IMÓVEL – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C.
 
 COBRANÇA – PROCEDÊNCIA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INDEFERIMENTO DE PESQUISA AOS SISTEMAS DECRED, DIMOF E E-FINANCEIRA - PESQUISAS QUE SE DESTINAM À OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES REFERENTES À OPERAÇÕES PRETÉRITAS E INEFICAZES PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS E/OU VALORES PASSÍVEIS DE PENHORA – DILIGÊNCIA QUE NÃO SE JUSTIFICA - RECURSO NÃO PROVIDO.
 
 Considerando-se que as pesquisas junto aos sistemas da Receita Federal DECRED, DIMOB e E-FINANCEIRA se mostram ineficazes para o encontro de bens penhoráveis, por dizerem respeito a operações pretéritas, inaptas à satisfação da obrigação, de rigor a manutenção da r. decisão agravada.(TJ-SP - AI: 20699506220238260000, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 26/05/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2023) Ex positis, após a expedição de alvará, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018, trazendo aos autos planilha de débito atualizada, em observância a redução do quantum exequendo.
 
 Decorrido o prazo, sem manifestação, em atenção ao que prescreve o art. 921, inciso III, § 2º e a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento provisório do feito, até a localização do devedor ou de bens passíveis de constrição judicial, ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
 
 Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
 
 P.I.
 
 Cumpra-se.
 
 NATAL/RN, 7 de agosto de 2024.
 
 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            12/08/2024 13:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2024 09:51 Juntada de Certidão 
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                                            07/08/2024 09:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2024 09:36 Outras Decisões 
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                                            07/08/2024 08:04 Conclusos para despacho 
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                                            06/08/2024 17:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/07/2024 11:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2024 22:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/07/2024 11:30 Conclusos para despacho 
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                                            23/06/2024 18:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/06/2024 16:12 Outras Decisões 
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                                            21/06/2024 13:07 Conclusos para despacho 
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                                            21/06/2024 13:06 Juntada de documento de comprovação 
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                                            21/06/2024 13:06 Juntada de Certidão 
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                                            28/05/2024 13:34 Juntada de documento de comprovação 
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                                            16/05/2024 13:46 Publicado Intimação em 16/05/2024. 
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                                            16/05/2024 13:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 
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                                            16/05/2024 13:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 
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                                            15/05/2024 09:40 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            15/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0857993-02.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: AM/PM COMESTIVEIS LTDA EXECUTADO: POSTO BRAGA & SOUZA 1 LTDA - EPP, GREYSE TISSIANE DE OLIVEIRA SOUZA, MARIA LUCILENE SILVEIRA BRAGA DECISÃO Vistos, etc.
 
 Certifique a secretaria se a executada MARIA LUCILENE SILVEIRA BRAGA fora devidamente intimada para manifestar-se acerca da indisponibilidade do ativo financeiro em conta bancária de sua titularidade, em atenção ao endereço em que efetivada a citação, nos moldes do Despacho proferido em id n.º 105386729, e, em caso afirmativo, se decorreu o prazo para manifestação.
 
 Oficie-se o Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos termos da petição de id n.º 120433569, para que, em havendo direito a receber quantia certa em nome da empresa IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A, cujo grupo econômico pertence a empresa ora exequente AM/PM COMESTÍVEIS LTDA, proceda a reserva destes direitos, até o limite do valor desta execução no montante de R$ 50.910,53 (cinquenta mil, novecentos e dez reais e cinquenta e três centavos), no rosto do autos do processo n.º 0911709-41.2022.8.20.5001, nos termos do art. 860 do CPC.
 
 Cumpridas as diligências, retornem-me conclusos.
 
 P.I.
 
 Cumpra-se.
 
 NATAL/RN, 3 de maio de 2024.
 
 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            14/05/2024 18:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/05/2024 09:07 Conclusos para despacho 
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                                            14/05/2024 09:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2024 09:05 Juntada de termo 
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                                            07/05/2024 13:02 Expedição de Ofício. 
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                                            07/05/2024 11:18 Expedição de Certidão. 
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                                            03/05/2024 10:03 Outras Decisões 
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                                            03/05/2024 07:52 Conclusos para despacho 
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                                            02/05/2024 16:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/04/2024 15:26 Juntada de Certidão 
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                                            16/04/2024 15:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/04/2024 12:32 Outras Decisões 
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                                            16/04/2024 12:17 Conclusos para despacho 
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                                            16/04/2024 12:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0857993-02.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AM/PM COMESTIVEIS LTDA EXECUTADO: POSTO BRAGA & SOUZA 1 LTDA - EPP, GREYSE TISSIANE DE OLIVEIRA SOUZA, MARIA LUCILENE SILVEIRA BRAGA DESPACHO Vistos, etc.
 
 Certifique a secretaria quanto a resposta ao ofício expedido em id n.º 113703115.
 
 Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 P.I.
 
 Cumpra-se.
 
 NATAL/RN, 4 de abril de 2024.
 
 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            08/04/2024 10:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2024 10:19 Expedição de Certidão. 
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                                            04/04/2024 12:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/04/2024 09:33 Conclusos para despacho 
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                                            07/03/2024 18:09 Publicado Intimação em 22/11/2023. 
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                                            07/03/2024 18:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 
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                                            07/03/2024 18:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 
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                                            22/01/2024 10:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/01/2024 10:19 Expedição de Ofício. 
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                                            10/01/2024 11:55 Outras Decisões 
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                                            10/01/2024 07:37 Conclusos para despacho 
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                                            15/12/2023 16:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2023 08:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2023 20:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/12/2023 18:15 Conclusos para despacho 
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                                            05/12/2023 18:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0857993-02.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AM/PM COMESTIVEIS LTDA EXECUTADO: POSTO BRAGA & SOUZA 1 LTDA - EPP, GREYSE TISSIANE DE OLIVEIRA SOUZA, MARIA LUCILENE SILVEIRA BRAGA DESPACHO Vistos, etc.
 
 Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto ao ofício oriundo da Serventia de Imóveis de Fortaleza/CE (ID 110877509), requerendo o que entender de direito, bem ainda informando se procedeu com o recolhimento dos emolumentos dispostos.
 
 P.I.
 
 NATAL/RN, 17 de novembro de 2023.
 
 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            20/11/2023 09:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/11/2023 19:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/11/2023 14:12 Conclusos para despacho 
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                                            17/11/2023 14:08 Juntada de Ofício 
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                                            30/10/2023 09:53 Publicado Intimação em 19/09/2023. 
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                                            30/10/2023 09:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 
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                                            20/10/2023 10:33 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            18/10/2023 12:41 Expedição de Ofício. 
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                                            17/10/2023 15:05 Expedição de Ofício. 
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                                            06/10/2023 06:25 Publicado Intimação em 11/09/2023. 
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                                            06/10/2023 06:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 
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                                            05/10/2023 07:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/10/2023 08:27 Conclusos para despacho 
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                                            03/10/2023 09:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/09/2023 04:47 Publicado Intimação em 27/09/2023. 
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                                            29/09/2023 04:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023 
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                                            26/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0857993-02.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: AM/PM COMESTIVEIS LTDA EXECUTADO: POSTO BRAGA & SOUZA 1 LTDA - EPP, GREYSE TISSIANE DE OLIVEIRA SOUZA, MARIA LUCILENE SILVEIRA BRAGA DECISÃO Vistos, etc.
 
 Passo a apreciar o requerimento de penhora de direitos, sobre o imóvel de matrícula n.º 97.650, descrito como um empreendimento comercial denominado uma sala de n.º 317, do tipo D, situado na Av.
 
 Washington Soares, nº 55, Cocó, Fortaleza/CE, que possui restrição de alienação fiduciária.
 
 A respeito da penhora sobre bem alienado fiduciariamente, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO - PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – INCONFORMISMO DA EXECUTADA – REJEIÇÃO - Nada impede a penhora envolvendo imóvel objeto de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, quando a constrição recai sobre os direitos aquisitivos, que têm inequívoco valor econômico – Artigo 835, XII do CPC - Impossibilidade de se impor ao exequente a aceitação de bem pertencente a terceiros, que já foi exaustivamente recusado – Princípio da menor onerosidade não pode ser invocado genericamente de modo a dificultar a satisfação do crédito – Decisão mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - AI: 21658279720218260000 SP 2165827-97.2021.8.26.0000, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 29/09/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2021). grifos acrescidos Porquanto, apesar de não ser possível a penhora de bem alienado fiduciariamente por não integrar o patrimônio devedor, nada obsta que os direitos oriundos do contrato de alienação fiduciária possam ser constritos.
 
 DA PARTE DISPOSITIVA Ante o exposto, defiro a penhora sobre os direitos oriundos do contrato de alienação fiduciária, do imóvel da executada MARIA LUCILENE SILVEIRA BRAGA, de matrícula n.º 97.650, uma sala de n.º 317, do tipo D, situado na Av.
 
 Washington Soares, nº 55, Cocó, Fortaleza/CE, referenciado na certidão de id n.º 105496864.
 
 Proceda-se a penhora dos direitos aquisitivos, por termo nos autos, nos termos do art. 845, §1º, do CPC.
 
 Intime-se o exequente para trazer aos autos o endereço da Instituição Credora, para fins de intimação na forma preconizada pelo inciso I, do artigo 799, do CPC, nos moldes do art. 674 e seguintes do CPC.
 
 Intime-se a executada MARIA LUCILENE SILVEIRA BRAGA para, querendo, apresentar Impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a respectiva averbação na matrícula do imóvel penhorado, para que se cumpra a publicidade do ato perante terceiros, em consonância com o art. 844 do Código de Ritos.
 
 Renove-se a intimação da parte executada (id n.º 105427229) via correios, com aviso de recebimento correspondente Decorrido o prazo, sem manifestação, voltem os autos conclusos.
 
 Publique-se.Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 NATAL/RN, 21 de setembro de 2023.
 
 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            25/09/2023 14:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/09/2023 13:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/09/2023 13:58 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/09/2023 13:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/09/2023 13:48 Outras Decisões 
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                                            21/09/2023 12:25 Conclusos para despacho 
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                                            21/09/2023 11:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0857993-02.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AM/PM COMESTIVEIS LTDA EXECUTADO: POSTO BRAGA & SOUZA 1 LTDA - EPP, GREYSE TISSIANE DE OLIVEIRA SOUZA, MARIA LUCILENE SILVEIRA BRAGA DESPACHO Vistos, Em que pese a impossibilidade de penhora do imóvel, não há impedimento para que os direitos do devedor fiduciante relacionados ao contrato recebam constrição, consoante apontado pelo exequente.
 
 Todavia, o pedido de reconsideração retro não se manifesta quanto ao teor da certidão colacionada ao id n.º 105496864, indicando registro de penhora oriundo da Vara Única do Trabalho de Crateús/CE.
 
 Com efeito, de modo a evitar a realização de diligências infrutíferas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar quanto ao andamento da penhora referida, junto ao Juízo do Trabalho mencionado, bem como comprovando que há possibilidade de êxito na diligência, acaso deferida a penhora de direitos postulada.
 
 P.I.
 
 NATAL/RN, 14 de setembro de 2023.
 
 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            15/09/2023 10:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/09/2023 10:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/09/2023 21:33 Conclusos para despacho 
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                                            13/09/2023 19:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0857993-02.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AM/PM COMESTIVEIS LTDA EXECUTADO: POSTO BRAGA & SOUZA 1 LTDA - EPP, GREYSE TISSIANE DE OLIVEIRA SOUZA, MARIA LUCILENE SILVEIRA BRAGA DESPACHO Vistos, etc.
 
 Indefiro o pedido de penhora do imóvel descrito em retro petição, porquanto o referido bem encontra-se gravado com ônus de alienação fiduciária.
 
 Sobremais, observo que consta da certidão colacionada ao id n.º 105496864, registro de penhora oriundo da Vara Única do Trabalho de Crateús/CE.
 
 Certifique a secretaria quanto a devolução do aviso de recebimento correspondente a intimação expedida em id n.º 105427229.
 
 Após, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, adotando postura ativa, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado provisoriamente, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018.
 
 Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
 
 A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
 
 Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 NATAL/RN, 30 de agosto de 2023.
 
 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            06/09/2023 08:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/09/2023 08:51 Expedição de Certidão. 
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                                            30/08/2023 18:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/08/2023 14:02 Conclusos para despacho 
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                                            30/08/2023 13:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/08/2023 09:59 Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud) 
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                                            23/08/2023 09:59 Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud) 
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                                            21/08/2023 11:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/08/2023 13:07 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            18/08/2023 09:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/08/2023 09:02 Conclusos para despacho 
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                                            18/08/2023 09:01 Juntada de Certidão 
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                                            03/08/2023 09:49 Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud) 
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                                            31/07/2023 15:47 Juntada de recibo (sisbajud) 
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                                            31/07/2023 15:27 Outras Decisões 
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                                            31/07/2023 08:37 Conclusos para despacho 
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                                            28/07/2023 17:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/07/2023 09:27 Publicado Intimação em 26/07/2023. 
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                                            26/07/2023 09:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 
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                                            25/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0857993-02.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: AM/PM COMESTIVEIS LTDA EXECUTADO: POSTO BRAGA & SOUZA 1 LTDA - EPP, GREYSE TISSIANE DE OLIVEIRA SOUZA, MARIA LUCILENE SILVEIRA BRAGA DECISÃO Vistos, etc.
 
 Pugna o exequente pela realização de penhora online em face dos executados.
 
 Observo que, em que pese citados, deixaram os executados transcorrer o prazo sem que houvesse o adimplemento do débito, tendo oposto embargos à execução n.º 0803230-17.2023.8.20.5001, julgados extintos sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 290, do CPC. À luz dos pleitos deduzidos pela parte exequente, exsurge que a situação descortinada nestes autos, subsume-se, em seus precisos contornos, ao preceptivo normativo do delineado no art. 854 do Código de Ritos.
 
 Ademais, a experiência tem demonstrado que a pré-penhora é medida eficaz e producente, não apenas para efetividade do processo executivo, mas também para estimular a autocomposição entre as partes.
 
 Saliente-se, outrossim, que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as demais modalidades, por se tratar o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e, indubitavelmente, de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, bem ainda em sintonia com o mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade processual (CF, art.5º, LXXVIII).
 
 Harmonicamente, o art. 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie, depósito ou aplicação instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
 
 O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro na ordem de preferência legalmente estabelecida.
 
 Vale agregar, ainda, que havendo pedido de bloqueio on-line na inicial de execução ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à pré-penhora on-line antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para constrição de outros bens, posto incongruente penhorar bens que não atendem quantum satis a execução ou que ensejariam, ainda, avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
 
 Ante o exposto, pelos fundamentos jurídicos expendidos, defiro o pedido formulado pelo exequente, o que faço para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade das partes executadas, POSTO BRAGA & SOUZA 1 LTDA - EPP - CNPJ: 27.***.***/0001-46, GREYSE TISSIANE DE OLIVEIRA SOUZA - CPF: *56.***.*53-18 e MARIA LUCILENE SILVEIRA BRAGA - CPF: *48.***.*43-91 no importe de R$ 50.910,53 (cinquenta mil novecentos e dez reais e cinquenta e três centavos), via SISBAJUD, utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias.
 
 Perfectibilizada a indisponibilidade, intimem-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias - fazendo-se consignar que eventual pedido de desbloqueio deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30 (trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03 (três) últimos meses - bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-a esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que atende reciprocamente aos interesses das partes.
 
 Constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento da indisponibilidade sobre o montante excedente (CPC, art. 854, § 1º).
 
 Havendo manifestação da(s) parte(s) executada(s) fundada em impenhorabilidade, por natureza, dos valores judicialmente indisponibilizados, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
 
 Formalizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841).
 
 Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo (CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º).
 
 Transcorrido em branco o prazo do art. 917, § 1º do Código de Ritos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
 
 Noutro vértice, restando frustradas as suprarrelatas providências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018.
 
 Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
 
 A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
 
 Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 NATAL/RN, 05 de julho de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            24/07/2023 10:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2023 09:46 Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud) 
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                                            14/07/2023 09:52 Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud) 
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                                            11/07/2023 14:07 Juntada de recibo (sisbajud) 
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                                            05/07/2023 18:35 Outras Decisões 
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                                            05/07/2023 14:37 Conclusos para despacho 
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                                            04/07/2023 19:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/06/2023 08:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/06/2023 08:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/06/2023 08:25 Conclusos para despacho 
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                                            27/06/2023 19:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/06/2023 02:40 Publicado Intimação em 23/06/2023. 
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                                            24/06/2023 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023 
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                                            22/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 0857993-02.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente, por seu advogado para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito.
 
 NATAL/RN, 21/06/2023.
 
 MARISE LEITE DE SOUZA AJ (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            21/06/2023 14:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/06/2023 14:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/06/2023 14:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/06/2023 14:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/06/2023 10:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/06/2023 09:26 Conclusos para despacho 
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                                            27/05/2023 05:02 Decorrido prazo de GREYSE TISSIANE DE OLIVEIRA SOUZA em 26/05/2023 23:59. 
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                                            17/05/2023 10:24 Expedição de Certidão. 
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                                            15/05/2023 14:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/05/2023 13:05 Conclusos para despacho 
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                                            07/05/2023 14:51 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            07/05/2023 14:51 Juntada de Petição de diligência 
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                                            01/05/2023 15:41 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            01/05/2023 15:41 Juntada de Petição de diligência 
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                                            27/04/2023 09:30 Juntada de Certidão 
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                                            27/04/2023 09:24 Expedição de Certidão. 
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                                            24/04/2023 14:19 Juntada de Certidão 
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                                            24/04/2023 13:58 Expedição de Ofício. 
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                                            13/04/2023 18:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/04/2023 11:59 Conclusos para despacho 
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                                            13/04/2023 11:58 Expedição de Certidão. 
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                                            08/02/2023 10:22 Expedição de Mandado. 
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                                            02/02/2023 21:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/02/2023 12:34 Conclusos para despacho 
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                                            01/02/2023 10:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/01/2023 00:29 Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 24/01/2023 23:59. 
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                                            20/01/2023 12:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/01/2023 12:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/01/2023 10:11 Conclusos para despacho 
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                                            20/01/2023 10:10 Expedição de Certidão. 
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                                            20/12/2022 16:16 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            20/12/2022 16:16 Juntada de Petição de diligência 
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                                            12/12/2022 20:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/12/2022 12:49 Conclusos para despacho 
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                                            30/11/2022 13:17 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            10/11/2022 10:51 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            26/10/2022 16:37 Publicado Intimação em 26/10/2022. 
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                                            26/10/2022 16:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022 
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                                            24/10/2022 13:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/10/2022 06:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/10/2022 06:26 Conclusos para despacho 
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                                            21/10/2022 18:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/10/2022 11:23 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            04/10/2022 11:23 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            04/10/2022 11:18 Expedição de Mandado. 
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                                            04/10/2022 11:18 Expedição de Mandado. 
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                                            24/08/2022 17:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/08/2022 15:54 Outras Decisões 
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                                            22/08/2022 15:21 Conclusos para despacho 
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                                            18/08/2022 15:53 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            17/08/2022 12:54 Juntada de custas 
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                                            16/08/2022 16:21 Juntada de custas 
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                                            13/08/2022 20:10 Publicado Intimação em 09/08/2022. 
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                                            13/08/2022 20:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022 
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                                            05/08/2022 19:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/08/2022 15:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/08/2022 12:00 Conclusos para decisão 
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                                            03/08/2022 12:00 Distribuído por sorteio 
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                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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