TJRN - 0800880-78.2022.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 09:20
Conclusos para decisão
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23/12/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 11:18
Juntada de Petição de outros documentos
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13/12/2024 06:03
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 02:44
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:14
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:37
Desentranhado o documento
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03/12/2024 09:37
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 00:27
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 10:21
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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29/11/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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26/11/2024 18:49
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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26/11/2024 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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24/11/2024 15:37
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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24/11/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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23/11/2024 05:20
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:17
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 22/11/2024 23:59.
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20/11/2024 02:31
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:28
Juntada de termo
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31/10/2024 16:09
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 14:36
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800880-78.2022.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DE LOURDES SILVA DO NASCIMENTO Requerido(a): BANCO ITAU S/A DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em que a parte autora alega, em síntese, a existência de descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo que não teria realizado.
Considerando a necessidade de melhor instrução do feito, este Juízo determinou a realização de perícia grafotécnica no contrato questionado (ID n.º 91546216).
O perito judicial sorteado peticionou requerendo a majoração dos honorários para R$ 2.000,00 (dois mil reais), alegando, em suma, a complexidade da perícia a ser realizada (ID n.º 132140114).
A parte requerida se manifestou sobre o pedido de majoração de honorários periciais, discordando do valor fixado a título de honorários periciais (ID n.º 133242356). É o relatório.
Decido.
A Resolução n.º 39/2023-TJRN admite a majoração dos honorários periciais pelo magistrado até o valor de 3 (três) vezes o valor fixado na tabela, desde que devidamente motivado (art. 13, § 2º).
Entretanto, a perícia designada nos presentes autos, diferente do que informado pelo perito, não apresenta complexidade a ponto de haver a majoração solicitada.
Na verdade, trata-se de perícia grafotécnica que não foge à normalidade das perícias em feitos da mesma natureza (declaração de inexistência de débito), não tendo vindo aos autos qualquer elemento capaz de demonstrar a necessidade de majoração.
Ademais, a tabela de honorários estabelecida pelo Tribunal de Justiça já leva em consideração a natureza e complexidade de cada tipo de perícia, de modo que, somente em casos excepcionais, devidamente fundamentados, haverá a possibilidade de majoração.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de majoração dos honorários (ID n.º 132140114) e, em consequência, DESTITUO a perita Pâmela Cíntia de Oliveira Alves, bem como NOMEIO para o encargo de perito(a) Amanda Soares Porto, inscrita no CPF n.º *91.***.*90-58, com endereço a Rua Comandante Monteiro Chaves, 2034 (complemento: casa), Pitimbu, Natal – RN, CEP 59066380, telefone (84) 9.9606-9397, e-mail [email protected], o(a) qual possui cadastro junto ao referido núcleo.
Considerando que a Portaria n.º 504/2024 – TJRN reajustou o valor dos honorários periciais para o montante de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos).
Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida já realizou o depósito de R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) a título de honorários periciais.
Em consulta ao sistema SISCONDJ, observa-se que a quantia atualizada constante na conta judicial é suficiente para o pagamento do valor atualizado dos honorários periciais, não necessitando de complementação.
Notifique-se o(a) perito(a) nomeado(a) (através dos correios e e-mail) para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo.
Após, determino que a Secretaria Judiciária apraze a realização do exame pericial de acordo com a disponibilidade da pauta deste Juízo.
No expediente a ser enviado ao perito nomeado, a secretaria judiciária deverá anexar cópias da presente decisão, da petição inicial, da contestação, do contrato a ser periciado, dos documentos pessoais da autora, da procuração e dos quesitos formulados pelas partes, se houverem.
Designada a perícia, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para comparecimento ao local agendado, devendo comparecer munido de documento original de identificação, bem como se intime a parte ré, por meio de seu advogado, para, caso queira, acompanhar o trabalho pericial.
Após apresentado o laudo, intimem-se as partes para se pronunciarem a seu respeito, bem como informarem acerca da possibilidade de acordo, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Na sequência, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais ou ofício para fins de transferência, caso seja informada conta com tal finalidade, sem prejuízo de eventuais complementos ao laudo a requerimento das partes ou do juízo.
Cumpra-se com PRIORIDADE (PESSOA IDOSA).
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
29/10/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:12
Indeferido o pedido de MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
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25/10/2024 10:12
Nomeado perito
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15/10/2024 05:54
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 05:54
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 12:54
Conclusos para decisão
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10/10/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:21
Determinada Requisição de Informações
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26/09/2024 10:38
Conclusos para decisão
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26/09/2024 02:07
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 04:38
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:47
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 19/09/2024 23:59.
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17/09/2024 04:04
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 16/09/2024 23:59.
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23/08/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 08:06
Nomeado perito
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12/08/2024 14:18
Conclusos para despacho
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09/08/2024 02:33
Decorrido prazo de ERIKA LARYSSA DAS NEVES SILVA em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:09
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:04
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:50
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:48
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 24/07/2024 23:59.
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22/07/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 04:17
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800880-78.2022.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DE LOURDES SILVA DO NASCIMENTO Requerido(a): BANCO ITAU S/A DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Dano Moral e Material c/c Pedido Liminar proposta por MARIA DE LOURDES SILVA DO NASCIMENTO em face de BANCO ITAÚ S.A.
Considerando a necessidade de melhor instrução do feito, este Juízo determinou a realização de perícia grafotécnica no contrato questionado (ID n.º 91546216, 100212372 e 114813799).
O perito judicial sorteado peticionou requerendo a majoração dos honorários para R$ 600,00 (seiscentos reais), alegando, em suma, a complexidade da perícia a ser realizada, o que demandaria 8 (oito) horas de trabalho (ID n.º 119242503).
A parte requerida se manifestou sobre o pedido de majoração de honorários periciais, discordando do valor fixado a título de honorários periciais (ID n.º 121705421). É o relatório.
Decido.
A Resolução n.º 39/ 2023-TJRN admite a majoração dos honorários periciais pelo magistrado até o valor de 3(três) vezes o valor fixado na tabela, desde que devidamente motivado (art. 13, § 2º).
Entretanto, a perícia designada nos presentes autos, diferente do que informado pelo perito, não apresenta complexidade a ponto de haver a majoração solicitada.
Na verdade, trata-se de perícia grafotécnica que não foge à normalidade das perícias em feitos da mesma natureza (declaração de inexistência de débito), não tendo vindo aos autos qualquer elemento capaz de demonstrar a necessidade de majoração.
Ademais, a tabela de honorários estabelecida pelo Tribunal de Justiça já leva em consideração a natureza e complexidade de cada tipo de perícia, de modo que, somente em casos excepcionais, devidamente fundamentados, haverá a possibilidade de majoração.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de majoração dos honorários (ID n.º 119242503) e, em consequência, DESTITUO o perito ROBERTO ALEXSANDRO LISBOA CÂMARA, bem como NOMEIO para o encargo de perito(a) Érika Laryssa das Neves Silva, inscrita no CPF n.º *14.***.*74-55, com endereço a Rua Dr.
Múcio Vilar Ribeiro Dantas, n.º 500 (Complemento: Condomínio Ponta Negra Boulevard, Casa F3), Ponta Negra, Natal/RN, CEP: 59.092-580, telefone (84) 996081998, e-mail: [email protected], o(a) qual possui cadastro junto ao referido núcleo.
Considerando que a Portaria n.º 504/2024 – TJRN reajustou o valor dos honorários periciais para o montante de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos).
Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida já realizou o depósito de R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) a título de honorários periciais.
Em consulta ao sistema SISCONDJ, observa-se que a quantia atualizada constante na conta judicial é suficiente para o pagamento do valor atualizado dos honorários periciais, não necessitando de complementação.
Determino o cumprimento da decisão de ID n.º 100212372, com uma ressalva referente ao pagamento da perícia a ser realizada pelo requerido, tendo em vista que o demandado já o fez.
Na oportunidade, levando em consideração que houve atualização dos honorários periciais a partir da Portaria n.º 504/2024 – TJRN, ALTERO a decisão de ID n.º 100212372 apenas para fixar os honorários periciais em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos).
Notifique-se o(a) perito(a) nomeado(a) (por e-mail) para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, bem como informar data, hora e endereço de realização da perícia.
Cumpra-se com PRIORIDADE (PESSOA IDOSA).
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
03/07/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 21:32
Nomeado perito
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02/07/2024 21:32
Indeferido o pedido de PERITO ROBERTO ALEXSANDRO LISBOA CÂMARA
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23/05/2024 05:52
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:23
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 22/05/2024 23:59.
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20/05/2024 14:13
Conclusos para despacho
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20/05/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 16:54
Conclusos para decisão
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16/04/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 19:21
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 19:21
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 06:04
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 19/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800880-78.2022.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DE LOURDES SILVA DO NASCIMENTO Requerido(a): BANCO ITAU S/A DECISÃO Por meio da decisão de ID 100212372 este Juízo nomeou novo perito, em razão as perícias pagas não serem mais realizadas pelo NUPEJ.
Em Id. 109898356, o perito nomeado apresentou proposta de serviço informando o valor dos honorários.
Instado a se manifesar, o requerido não concordou com os valores dos honorários periciais apresentados ( Id. 113059144). É o relatório.
Decido.
Considerando que o requerido não aceitou os honorários periciais apresentados pelo perito nomeado, impõe-se, assim, destituição do perito e nomeação de outro profissional.
Ante o exposto, DESTITUO o perito ROBERTO ALEXSANDRO LISBOA CÂMARA e nomeio para o encargo de perita ANA CAROLINADE OLIVEIRA MORAES LARA , CPF *88.***.*32-48, com endereço na Rua Lúcia Viveiros, 255, Torre 04, Apto. 1604, Neópolis, Natal/RN, CEP: 59086005, telefone (84) 991019105, e-mail [email protected].
Mantenho os demais termos da decisão de ID 100212372.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim, data a assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
07/02/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 10:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/01/2024 06:33
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 06:33
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 24/01/2024 23:59.
-
08/01/2024 15:30
Conclusos para despacho
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08/01/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 11:24
Conclusos para despacho
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31/10/2023 11:23
Juntada de Certidão
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31/10/2023 11:11
Juntada de termo
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26/10/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 09:26
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 12:22
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 12/06/2023 23:59.
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08/06/2023 03:03
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SILVA DO NASCIMENTO em 07/06/2023 23:59.
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05/06/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 02:02
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
20/05/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
20/05/2023 01:57
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
20/05/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 18:22
Outras Decisões
-
24/04/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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10/01/2023 09:04
Expedição de Certidão.
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18/12/2022 00:38
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SILVA DO NASCIMENTO em 15/12/2022 23:59.
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12/12/2022 07:12
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2022 13:11
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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16/11/2022 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 18:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/11/2022 15:46
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 17:32
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:59
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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27/09/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 16:20
Expedição de Certidão.
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02/06/2022 11:57
Decorrido prazo de Banco Itau S/A em 01/06/2022 23:59.
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31/05/2022 15:13
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 10:32
Audiência conciliação realizada para 11/05/2022 10:20 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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10/05/2022 14:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/05/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 00:48
Decorrido prazo de Banco Itau S/A em 06/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 15:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/04/2022 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 17:07
Audiência conciliação designada para 11/05/2022 10:20 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
04/04/2022 17:04
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
10/03/2022 14:06
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
07/03/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 14:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2022 14:36
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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