TJRN - 0849267-73.2021.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCA DANTAS em 29/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:42
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0849267-73.2021.8.20.5001 DECISÃO 1.
Trata-se de inventário dos bens deixados por EMIDIO RAFAEL DANTAS, falecido em 15 de fevereiro de 2013, conforme certidão de óbito juntada no Id 74293201.
A norma legal quanto à sucessão a ser observada é aquela vigente à época do falecimento, nos termos dos arts. 1.785 e 1.787 do Código Civil, sendo também observada a última residência do autor da herança. 2.
Conforme consta dos autos, o falecido deixou um único bem imóvel, correspondente ao domínio útil de um terreno foreiro ao Patrimônio Municipal de Natal, situado na Av.
Bernardo Vieira, lado ímpar, no bairro do Alecrim, Natal/RN, registrado sob a Matrícula nº 43.085 (Id 83121848). 3.
O de cujus teve 13 (treze) filhos, dos quais alguns faleceram após e um único antes da sucessão, sendo eles: 3.1 - ANTÔNIO RAFAEL DANTAS (pós-morto - Id 83121850), representado por seus filhos Breno Felipe Chaves Dantas, Bruno Rafael Chaves Dantas e Pedro Henrique Chaves Dantas; 3.2 - GERALDO DANTAS DE SOUZA (pós-morto - Id 83121855), representado por seus filhos Gabriel Evangelista Dantas de Souza, Rafael Evangelista Dantas de Souza e Viviane Oliveira de Souza; 3.3 - FRANCISCO RAFAEL DANTAS (pós-morto - Id 83121852), representado por seus filhos Luciano Rafael Oliveira Dantas, Francilene Oliveira Dantas e Alexandre Rafael Oliveira Dantas; 3.4 - ARIOSTON RAFAEL DANTAS (pré-morto - Id 83121851), representado por seus filhos Jhennifer de Sousa Dantas e Jonattan de Souza Dantas; 3.5 - FRANCISCA DANTAS DOS ANJOS; 3.6 - JOÃO DANTAS DE SOUZA; 3.7 - JOSÉ DANTAS DE SOUZA; 3.8 - GILVANIRA DANTAS DE SOUZA; 3.9 - LUIZ RAFAEL DANTAS; 3.10 - MARIA DE FÁTIMA DANTAS E SOUSA BONFIM; 3.11 - MARIA JOSÉ DANTAS DE SOUZA; 3.12 - RITA DANTAS ARAÚJO; 3.13 - JAIZA DANTAS. 4.
Inicialmente, foi nomeado como inventariante o herdeiro JOSÉ DANTAS DE SOUZA, posteriormente substituído por FRANCISCO RAFAEL DANTAS, que veio a falecer, sendo, por fim, nomeado JOÃO DANTAS DE SOUZA, conforme consta nas decisões de Ids 74338107, 75293329 e 83121835. 5.
As primeiras declarações foram apresentadas no Id 93164158, nas quais foi requerida a citação da herdeira JAIZA DANTAS, por ser a única que não concordava com a partilha do imóvel.
A herdeira foi devidamente citada, mas não apresentou manifestação (Id 135632860). 6.
Em decisão proferida no Id 145302505, foi indeferida a justiça gratuita pelos motivos ali expostos, bem como foi determinada a intimação dos sucessores para apresentarem o plano de partilha amigável, sob pena de ser realizada, de ofício, a partilha judicial. 7.
Em petição formulada no Id 150186931, os sucessores requereram a partilha judicial, tendo em vista as controvérsias entre os herdeiros e a Sra.
JAIZA DANTAS. 8. É o relatório.
Decido. 9.
Mesmo passado considerável lapso temporal, não há consenso entre todos os sucessores quanto ao plano conjunto de partilha, daí porque, por medida de celeridade e economia processuais, procedo à partilha judicial equitativa do acervo, estabelecendo-se o direito de cada sucessor aos bens do seu quinhão. 10.
Nos termos da legislação vigente e da jurisprudência consolidada, os herdeiros dos filhos pré-mortos herdam por representação (art. 1.851, CC), enquanto os herdeiros dos filhos falecidos após a abertura da sucessão herdam por transmissão (art. 1.784, CC), de modo que o quinhão dos filhos pós-mortos deverá ser atribuído aos seus respectivos espólios, sendo objeto de partilha em inventários próprios. 11.
Assim, os filhos de ARIOSTON RAFAEL DANTAS, falecido antes do autor da herança, herdam diretamente por representação.
Já os filhos de ANTÔNIO RAFAEL DANTAS, GERALDO DANTAS DE SOUZA e FRANCISCO RAFAEL DANTAS, falecidos após a abertura da sucessão, não herdam diretamente neste feito, mas por sucessão causa mortis do espólio, razão pela qual seus quinhões são reservados em nome dos respectivos espólios. 12.
Constatando-se que o autor da herança deixou 13 (treze) filhos, o quinhão de cada um corresponde a 1/13 (um treze avos) do bem imóvel partilhável. 13.
Dessa forma, determino que o bem imóvel descrito na matrícula nº 43.085, consistente no domínio útil do terreno foreiro ao Patrimônio Municipal de Natal, localizado na Avenida Bernardo Vieira, lado ímpar, Alecrim, Natal/RN, seja partilhado nas seguintes proporções: a) Ao espólio de ANTÔNIO RAFAEL DANTAS: 1/13 (um treze avos); b) Ao espólio de GERALDO DANTAS DE SOUZA: 1/13 (um treze avos); c) Aos herdeiros de ARIOSTON RAFAEL DANTAS: - Jhennifer de Sousa Dantas: 1/26 (um vinte e seis avos); - Jonattan de Souza Dantas: 1/26 (um vinte e seis avos); d) À FRANCISCA DANTAS DOS ANJOS: 1/13 (um treze avos); e) Ao espólio de FRANCISCO RAFAEL DANTAS: 1/13 (um treze avos); f) Ao JOÃO DANTAS DE SOUZA: 1/13 (um treze avos); g) Ao JOSÉ DANTAS DE SOUZA: 1/13 (um treze avos); h) À GILVANIRA DANTAS DE SOUZA: 1/13 (um treze avos); i) Ao LUIZ RAFAEL DANTAS: 1/13 (um treze avos); j) À MARIA DE FÁTIMA DANTAS E SOUSA BONFIM: 1/13 (um treze avos); l) À MARIA JOSÉ DANTAS DE SOUZA: 1/13 (um treze avos); m) À RITA DANTAS ARAÚJO: 1/13 (um treze avos); n) À JAIZA DANTAS: 1/13 (um treze avos). 14.
Assim, delibero a partilha judicial do acervo patrimonial deixado por EMIDIO RAFAEL DANTAS, nos termos acima descritos, com fundamento no art. 647 do Código de Processo Civil. 15.
Intimem-se os sucessores, por seus advogados, para que, no prazo comum de 30 (trinta) dias: a) Juntem aos autos as certidões negativas atualizadas das Fazendas Públicas federal, estadual e municipal, em nome do falecido, para verificação de eventual existência de débitos tributários; b) Proporem, querendo, adjudicação do bem em seu favor, mediante compensação pecuniária aos demais herdeiros (arts. 2.019 do CC e 647 do CPC); c) Providenciarem a apresentação do Termo de Lançamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), a Guia de Pagamento do ITCD e o Comprovante de pagamento do ITCD ou, na ausência de pagamento, a Certidão de Isenção/Não Incidência do imposto.
Ressalta-se que todos os documentos citados devem ser obtidos diretamente junto à Secretaria de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte (SEFAZ-RN), acessando o link: https://uvt.set.rn.gov.br/#/home. 17.
Somente após comprovado o recolhimento integral do ITCD, o pagamento das custas processuais e a juntada das certidões negativas é que será proferida a sentença de extinção do feito, com autorização para expedição dos formais de partilha ou carta de adjudicação, conforme o caso. 18.
Dê-se ciência desta decisão à Fazenda Pública Estadual.
P.
I.
Natal/RN, 06 de agosto de 2025.
EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES Juíza de Direito Designada - 
                                            
22/08/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:01
Deliberada da partilha
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15/05/2025 07:25
Conclusos para decisão
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03/05/2025 00:43
Decorrido prazo de ANA RAQUEL ALVES DA SILVA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:43
Decorrido prazo de ANA RAQUEL ALVES DA SILVA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:43
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:43
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA em 02/05/2025 23:59.
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02/05/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 01:53
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0849267-73.2021.8.20.5001 DECISÃO No Estado do Rio Grande do Norte, o beneficiário da justiça gratuita em processo judicial sucessório fica isento do pagamento das custas e do imposto de transmissão (art. 1º, Lei Estadual nº 8.371/2003).
Com efeito, o sujeito passivo da obrigação tributária atinente ao pagamento desse imposto é o beneficiário da transmissão do bem, que pode ser identificado no ajuste da partilha.
Todavia, importa levar em conta a avaliação do acervo, conquanto é lícito à Fazenda Pública realizar a cobrança.
No caso dos autos, entrevejo que, embora haja sido afirmada condição de vulnerabilidade pelos sucessores, o valor do bem imóvel que compõe a herança desautoriza a concessão da pretendida isenção, eis que é incompatível com a alegação de ‘estado de pobreza’.
Neste sentido, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - JUSTIÇA GRATUITA - BENS DO ESPÓLIO. - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a concessão da justiça gratuita em ação de inventário deve considerar os bens do espólio, e não a condição financeira do inventariante - Nesse sentido, cabe ao inventariante comprovar que os bens deixados não são suficientes para arcar com os ônus processuais, quando pretender a concessão dos benefícios da justiça gratuita. (TJMG AI: 10000200083178001 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 18/08/2020, Data de Publicação: 21/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÕES.
INVENTÁRIO.
PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO ITCD.
LEI ESTADUAL Nº 8.821/89, ART. 7º.
IMPOSSIBILIDADE DE AUTORIZAR A ISENÇÃO POR FORÇA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA A HERDEIRO.
BENEFÍCIO QUE NÃO CONTEMPLA A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE IMPOSTOS. 1.
A atuação jurisdicional no julgamento do cálculo do imposto de transmissão fica adstrita à análise de questões à luz da legislação tributária pertinente, não se podendo autorizar a isenção do pagamento do ITCD fora das hipóteses previstas em lei, destacando-se ser matéria que se rege pelo princípio da legalidade tributária.
No caso, o valor da avaliação do bem inventariado ultrapassa o limite para isenção previsto na Lei Estadual nº 8.821/1989. 2.
Ademais, o art. 98 do CPC dispõe acerca dos ônus e encargos abarcados pela gratuidade da justiça, nada referindo acerca de isenção a pagamento de impostos.
Assim, tem-se que a isenção pretendida não decorre de previsão em lei tributária, nem da lei que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária, de modo que deve ser mantida a decisão que a indeferiu - pois ao juiz não é dado conceder isenções ou estender efeitos de benefício fora dos estritos limites legais.
NEGARAM PROVIMENTO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*22-62, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 22/03/2018).
Ante o exposto, indefiro aos sucessores o benefício da justiça gratuita, podendo, no entanto, efetivarem o pagamento das custas processuais ao final do processo.
Dando prosseguimento ao inventário, intimem-se os sucessores habilitados, por seus Advogados, para que - no prazo de 15 (quinze) dias - apresentem plano conjunto de partilha atualizado, assinados por todos (ou por procuradores com poderes especiais para tanto), formulando cada qual seu pedido de quinhão (art. 2.015, CC), observando que os herdeiros dos pós-mortos não herdam por representação, a princípio, mas sim, por transmissão, daí porque haverão de figurar no plano de partilha o quinhão dos espólios dos respectivos sucessores falecidos após o óbito do inventariado.
Caso não haja consenso entre os sucessores quanto ao plano conjunto de partilha, será procedida à oportuna partilha judicial equitativa do acervo, estabelecendo-se o direito de cada sucessor aos bens do seu quinhão (arts. 2.016, 2.017 e 2.023, CC), daí porque caberá a cada sucessor discordante – no prazo mencionado – apresentarem seu pedido de partilha em separado, sob pena de preclusão.
Intimem-se ainda a Fazenda Pública, através de seu representante judicial, acerca desta decisão.
Cumpra-se.
Natal/RN, 13 de março de 2025.
EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES Juíza de Direito Designada - 
                                            
25/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTÔNIO RAFAEL DANTAS e outros.
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13/03/2025 08:07
Conclusos para decisão
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12/03/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 22:56
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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06/12/2024 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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05/12/2024 10:17
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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05/12/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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07/11/2024 08:27
Conclusos para decisão
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07/11/2024 08:27
Juntada de Certidão
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28/08/2024 02:41
Decorrido prazo de JAIZA DANTAS em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:41
Decorrido prazo de JAIZA DANTAS em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2024 17:01
Juntada de diligência
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20/06/2024 11:45
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NATAL 2ª VARA DE FAMÍLIA e SUCESSÕES Processo nº 0849267-73.2021.8.20.5001 DESPACHO Defiro o pedido formulado no Id 119920622, citando-se a herdeira JAIZA DANTAS, por mandado, através de Oficial de Justiça, de forma remota, observando-se seu número telefônico ali indicado, para os termos do inventário e da partilha, a fim de que – no prazo de 15 (quinze) dias – manifeste-se, querendo, sobre as primeiras declarações (Id 93164158), podendo nessa oportunidade arguir erros, omissões e sonegação de bens, reclamar contra a nomeação de inventariante e/ou contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro (arts. 247, 248 e 627, CPC).
Outrossim, providencie a Secretaria Unificada a habilitação dos sucessores do herdeiro pós-morto FRANCISCO RAFAEL DANTAS, na condição de representantes do espólio deste, conforme indicados na petição Id 93164158, inclusive seus Advogados (Ids 93164167, 93164169, 93164171).
Publique-se.
Natal/RN, 6 de junho de 2024.
Maria Neíze de Andrade Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 - 
                                            
13/06/2024 11:12
Juntada de Certidão
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13/06/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 15:44
Conclusos para despacho
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09/03/2024 02:00
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 02:00
Decorrido prazo de JOSE DANTAS DE SOUZA em 08/03/2024 23:59.
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo:0849267-73.2021.8.20.5001 DESPACHO Intime-se o inventariante, por seus Advogados, para que – no prazo de 15 (quinze) dias – atualize nos autos o endereço da herdeira JAIZA DANTAS, em vista a certidão negativa exarada nos autos (Id 105680541).
Em informado novo endereço, cite-a, por mandado, para os termos do presente inventário.
Publique-se.
Natal, 1 de fevereiro de 2024.
Maria Neíze de Andrade Fernandes Juíza de Direito 1 - 
                                            
06/02/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 04:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 15:47
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/08/2023 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
23/08/2023 10:14
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
10/07/2023 09:39
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
01/03/2023 10:15
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
25/01/2023 01:20
Decorrido prazo de ANA RAQUEL ALVES DA SILVA em 24/01/2023 23:59.
 - 
                                            
25/01/2023 01:20
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA em 24/01/2023 23:59.
 - 
                                            
19/12/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/11/2022 01:15
Publicado Intimação em 03/11/2022.
 - 
                                            
05/11/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
 - 
                                            
01/11/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/09/2022 12:26
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
14/08/2022 06:31
Decorrido prazo de JANDSON ALENCAR DOS SANTOS em 12/08/2022 23:59.
 - 
                                            
14/08/2022 06:31
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA em 12/08/2022 23:59.
 - 
                                            
14/08/2022 06:31
Decorrido prazo de JANDSON ALENCAR DOS SANTOS em 12/08/2022 23:59.
 - 
                                            
14/08/2022 06:31
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA em 12/08/2022 23:59.
 - 
                                            
12/08/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/07/2022 11:52
Publicado Intimação em 27/07/2022.
 - 
                                            
26/07/2022 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
 - 
                                            
25/07/2022 20:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/07/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/07/2022 17:22
Outras Decisões
 - 
                                            
13/06/2022 22:08
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
13/06/2022 22:06
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/06/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/06/2022 03:02
Decorrido prazo de JANDSON ALENCAR DOS SANTOS em 31/05/2022 23:59.
 - 
                                            
01/06/2022 03:02
Decorrido prazo de ANA RAQUEL ALVES DA SILVA em 31/05/2022 23:59.
 - 
                                            
30/05/2022 19:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/04/2022 12:27
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/04/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/04/2022 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
28/04/2022 11:44
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/04/2022 10:43
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
 - 
                                            
19/03/2022 00:35
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/03/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/01/2022 08:15
Decorrido prazo de JANDSON ALENCAR DOS SANTOS em 25/01/2022 23:59.
 - 
                                            
26/01/2022 01:04
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA em 25/01/2022 23:59.
 - 
                                            
14/12/2021 20:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/11/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/11/2021 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
04/11/2021 17:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/11/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/11/2021 16:08
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/10/2021 01:34
Decorrido prazo de JANDSON ALENCAR DOS SANTOS em 28/10/2021 23:59.
 - 
                                            
29/10/2021 01:34
Decorrido prazo de ANA RAQUEL ALVES DA SILVA em 28/10/2021 23:59.
 - 
                                            
28/10/2021 18:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/10/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/10/2021 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
08/10/2021 17:23
Outras Decisões
 - 
                                            
08/10/2021 01:25
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/10/2021 01:24
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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