TJRN - 0804308-56.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0804308-56.2022.8.20.5106 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME, GARBOS RECEPCOES & EVENTOS LTDA, AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS, JOSE ALDO DOS SANTOS, MARDUK EVENTOS E PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA - ME RECORRIDO: BRENDA SOUSA ALCANTARA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Agravada para, apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Extraordinário no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,19 de setembro de 2025.
BARBARA LUANA SANTOS GIBSON Aux. de Secretaria -
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804308-56.2022.8.20.5106 Polo ativo AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME e outros Advogado(s): FRANCISCO TIBIRICA DE OLIVEIRA MONTE PAIVA, GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA Polo passivo BRENDA SOUSA ALCANTARA Advogado(s): ABEL ICARO MOURA MAIA, ADRIANO CLEMENTINO BARROS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Presidência na 2ª Turma Recursal AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 0804308-56.2022.8.20.5106 PARTE AGRAVANTE: GARBOS RECEPÇÕES & EVENTOS LTDA ADVOGADO(A): FRANCISCO TIBIRIÇÁ DE OLIVEIRA MONTE PAIVA PARTE AGRAVADA: BRENDA SOUSA ALCANTARA ADVOGADO(A): ABEL ÍCARO MOURA MAIA JUIZ PRESIDENTE: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TURMA RECURSAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO.
ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA A, DO CPC.
CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI Nº 9.099/95.
CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA.
RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 800 DO STF.
JULGAMENTO QUE DEPENDE DE PRÉVIA ANÁLISE DA ADEQUADA APLICAÇÃO DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.
RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 660 DO STF.
VIOLAÇÃO DO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 339 DO STF.
INCIDÊNCIA CORRETA DO ART. 1.030, I, “A”, PRIMEIRA PARTE, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O caso em exame versa sobre a possibilidade de pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de descumprimento contratual. 2.
A parte agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de violação ao art. 93, IX, da CF, eis que, a seu ver, o acórdão não está suficientemente fundamentado.
Alega, também, a existência de afronta ao art. 5º, incisos XXXV e LV, da CF, bem como aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Ademais, defende a existência de repercussão geral. 3.
Faz-se necessário mencionar, inicialmente, que o STF, por ocasião do julgamento do ARE 835833, fixou o Tema nº 800, nos seguintes termos: a admissão do Recurso Extraordinário exige o preenchimento de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangencia a matéria constitucional; (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas perante os Juizados Especiais Cíveis.
No caso dos autos, conforme já asseverado na decisão recorrida, a parte agravante, ao manejar o Recurso Extraordinário, deixou de atender aos referidos critérios. 4.
Já no que se refere à alegação de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é importante registrar que o STF, em sede de julgamento do ARE 748371 (Tema 660), assim decidiu: “A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral”.
Logo, na espécie, deve ser aplicada a regra do art. 1.030, inciso I, primeira parte da alínea “a”, do CPC, como já definido na decisão retro. 5.
Ademais, no que consiste à alegação de ofensa ao art. 93, IX, da CF, assevere-se que o STF, por meio do Tema 339, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”.
No caso dos autos, nota-se que a decisão recorrida analisa, de forma satisfatória, as alegações da parte recorrente, não havendo, pois, que se falar, em afronta ao art. 93, IX, da CF. 8.
Logo, estando a decisão monocrática, a negar seguimento ao Recurso Extraordinário, em conformidade com o entendimento do STF antes referenciado, obedecendo aos ditames do art.1.030, I, a, do CPC, voto por conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, de modo a manter hígida a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário. 9.
Agravo Interno conhecido e não provido. 10.
Sem condenação em custas e honorários.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, mantendo-se hígida a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, tudo nos termos do voto do Relator Presidente.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Participaram do julgamento, além do relator presidente, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 27 de julho de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Presidente
I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II- VOTO EMENTA: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TURMA RECURSAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO.
ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA A, DO CPC.
CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI Nº 9.099/95.
CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA.
RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 800 DO STF.
JULGAMENTO QUE DEPENDE DE PRÉVIA ANÁLISE DA ADEQUADA APLICAÇÃO DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.
RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 660 DO STF.
VIOLAÇÃO DO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 339 DO STF.
INCIDÊNCIA CORRETA DO ART. 1.030, I, “A”, PRIMEIRA PARTE, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O caso em exame versa sobre a possibilidade de pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de descumprimento contratual. 2.
A parte agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de violação ao art. 93, IX, da CF, eis que, a seu ver, o acórdão não está suficientemente fundamentado.
Alega, também, a existência de afronta ao art. 5º, incisos XXXV e LV, da CF, bem como aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Ademais, defende a existência de repercussão geral. 3.
Faz-se necessário mencionar, inicialmente, que o STF, por ocasião do julgamento do ARE 835833, fixou o Tema nº 800, nos seguintes termos: a admissão do Recurso Extraordinário exige o preenchimento de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangencia a matéria constitucional; (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas perante os Juizados Especiais Cíveis.
No caso dos autos, conforme já asseverado na decisão recorrida, a parte agravante, ao manejar o Recurso Extraordinário, deixou de atender aos referidos critérios. 4.
Já no que se refere à alegação de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é importante registrar que o STF, em sede de julgamento do ARE 748371 (Tema 660), assim decidiu: “A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral”.
Logo, na espécie, deve ser aplicada a regra do art. 1.030, inciso I, primeira parte da alínea “a”, do CPC, como já definido na decisão retro. 5.
Ademais, no que consiste à alegação de ofensa ao art. 93, IX, da CF, assevere-se que o STF, por meio do Tema 339, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”.
No caso dos autos, nota-se que a decisão recorrida analisa, de forma satisfatória, as alegações da parte recorrente, não havendo, pois, que se falar, em afronta ao art. 93, IX, da CF. 8.
Logo, estando a decisão monocrática, a negar seguimento ao Recurso Extraordinário, em conformidade com o entendimento do STF antes referenciado, obedecendo aos ditames do art.1.030, I, a, do CPC, voto por conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, de modo a manter hígida a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário. 9.
Agravo Interno conhecido e não provido. 10.
Sem condenação em custas e honorários.
Natal/RN, 27 de julho de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Presidente Natal/RN, 5 de Agosto de 2025. -
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0804308-56.2022.8.20.5106 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME, GARBOS RECEPCOES & EVENTOS LTDA, AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS, JOSE ALDO DOS SANTOS, MARDUK EVENTOS E PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,20 de abril de 2025.
POLLYANNA CAMPOS REIS Aux. de Secretaria -
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0804308-56.2022.8.20.5106 RECORRENTE: GARBOS RECEPÇÕES & EVENTOS LTDA RECORRIDO: BRENDA SOUSA ALCANTARA DECISÃO GARBOS RECEPÇÕES & EVENTOS LTDA, invocando o disposto no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, interpôs o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO contra acórdão desta Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Em suas razões, a parte recorrente aduziu que o acórdão atacado violou preceitos constitucionais, notadamente o devido processo legal (art. 5º, LIV); a fundamentação das decisões (art. 93 X); ampla defesa e contraditório (art. 5º, LV); acesso ao duplo grau de jurisdição e à justiça (art. 5º XXXV).
No mais, defendeu o preenchimento dos requisitos do prequestionamento e da repercussão geral. É o relatório.
Decido.
O recurso extraordinário é de fundamentação vinculada e não cabe nas hipóteses de mera insurgência da parte recorrente para rever o direito subjetivo examinado na decisão impugnada.
Há, pois, requisitos específicos e genéricos que precisam estar presentes para admiti-lo ou conhecê-lo, conforme dispõe o art. 102, III, e §3º da Constituição Federal, a seguir transcrito: III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
Com efeito, além de a decisão recorrida ter sido proferida em única ou última instância, o recorrente deve apresentar, objetivamente, argumentos de relevância constitucional ou de repercussão geral da questão deduzida, sob o prisma econômico, político, social ou jurídico, e essa violação, ainda, não prescinde ter sido ventilada na decisão recorrida, a fim de configurar o prequestionamento da matéria suscitada perante a Corte Suprema.
Sucede que, na hipótese dos autos, apesar de o recorrente insurgir-se de decisão proferida em última instância, no âmbito dos Juizados Especiais, que é o acórdão da Turma Recursal, nenhum dos citados requisitos está presente.
Aqui, o recorrente pretende o revolvimento da interpretação feita pela Turma Recursal das disposições contratuais de evento de formatura, porém, a Súmula 454 do STF é clara ao dispor que: “Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário”.
Aliás, conforme pode ser observado do acórdão recorrido, este fundamentou o entendimento com base no exame acurado dos fatos e das provas produzidas no curso do feito, e a adoção de um convencimento contrário, então, exigiria o reexame fático-probatório dos autos, o que, também, não comporta recurso extraordinário, a teor do que dispõe a súmula 279 do STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
Ademais, o recorrente deixou de apontar, concretamente, a alegada violação do art. 5º, XXXV, LIV e LV, e art. 93, X, da Constituição Federal, os quais, respectivamente, disciplinam que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, e que os litigantes, em processo judicial ou administrativo, devem ter assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Tanto que, no acórdão recorrido não houve o enfrentamento dos referidos dispositivos constitucionais, de sorte que não foram ventilados na decisão combatida, o que era necessário para configurar o prequestionamento, segundo a Súmula 282 do STF, que diz: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Outrossim, a respeito do art. 5º da Constituição Federal, conforme a reiterada jurisprudência do STF, não se presta à via do recurso extraordinário o exame de violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da prestação jurisdicional, quando, para isso, seja inafastável o reexame da interpretação conferida pelo acórdão recorrido a dispositivos infraconstitucionais. É que, em casos tais, mais uma vez, as ofensas alegadas seriam, quando muito, de natureza indireta ou reflexa.
Nesse sentido: AI 796.905 AgR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/05/2012; AI 622.814 AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08/03/2012; ARE 642.062 AgR, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19/08/2011.
Por fim , ressalte-se que o STF já decidiu pela excepcionalidade da repercussão geral nos feitos que correm perante os Juizados Especiais, quando fundados em controvérsias de natureza privada, dada a presunção de serem revestidas de simplicidade fática e jurídica, sem a necessidade da aplicação direta de preceitos normativos constitucionais, e para configurá-la, é imprescindível a indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem a relevância constitucional, o que não é o caso dos autos, conforme acima referido, e cabe citar a mencionada decisão da Corte Suprema: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95.
CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1.
Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária.
Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais.
E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2.
Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC. (ARE 835833 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015 PUBLIC 26-03-2015.
Destaque acrescido).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC c/c art. 10º, XI, “b”, do Regimento Interno das Turmas Recursais deste Estado (Resolução nº 55/2023).
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Presidente -
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804308-56.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 21-03-2024 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 21/03/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de fevereiro de 2024. -
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804308-56.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 27-02-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 27/02 a 04/03/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de fevereiro de 2024. -
23/11/2023 13:03
Recebidos os autos
-
23/11/2023 13:03
Conclusos para julgamento
-
23/11/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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