TJRN - 0813459-70.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0813459-70.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RCA INVESTIMENTOS LTDA., RICARDO CABRAL ABREU, ABREU BROKERS SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS REQUERIDO: FUTURA ADMINISTRACAO IMOBILIARIA & TURISTICA LTDA DESPACHO O pedido de execução da verba honorária contido em ID 152442705 deverá ser formulado em autos apartados, considerando o prévio protocolo do cumprimento de sentença de ID 152190505, a fim de evitar o tumulto processual.
Expeça-se alvará via SISCONDJ em favor da parte exequente para transferência da multa penhorada em ID 92895123, com os devidos acréscimos, devendo ser observados os dados bancários informados em ID 152190505.
Intime-se a executada FUTURA ADMINISTRACAO IMOBILIARIA & TURISTICA LTDA, por seu advogado, para pagar o débito no valor de R$ 518.179,92, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente a se manifestar em 15 dias.
Caso não haja pagamento voluntário nem apresentação de impugnação, proceda-se à conclusão para realização de penhora online.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0813459-70.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: RCA INVESTIMENTOS LTDA., RICARDO CABRAL ABREU, ABREU BROKERS SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS APELADO: FUTURA ADMINISTRACAO IMOBILIARIA & TURISTICA LTDA DESPACHO Retornem os autos à secretaria para modificação de movimentação no PJe, conforme solicitado.
Natal/RN, 22 de maio de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813459-70.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2024. -
14/06/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 13:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/06/2024 13:35
Audiência Conciliação realizada para 12/06/2024 13:00 Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível.
-
12/06/2024 13:35
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
11/06/2024 01:32
Decorrido prazo de FUTURA ADMINISTRACAO IMOBILIARIA & TURISTICA LTDA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:31
Decorrido prazo de RCA INVESTIMENTOS LTDA. em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:28
Decorrido prazo de RICARDO CABRAL ABREU em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:23
Decorrido prazo de ISABELE FERREIRA DA SILVA ROCHA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:22
Decorrido prazo de WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMASIO em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:38
Decorrido prazo de FUTURA ADMINISTRACAO IMOBILIARIA & TURISTICA LTDA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:37
Decorrido prazo de RCA INVESTIMENTOS LTDA. em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:35
Decorrido prazo de RICARDO CABRAL ABREU em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:32
Decorrido prazo de ISABELE FERREIRA DA SILVA ROCHA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:32
Decorrido prazo de WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMASIO em 10/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 06:57
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 12:50
Juntada de informação
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0813459-70.2022.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS APELANTE: FUTURA ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA & TURÍSTICA LTDA Advogado(s): WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMÁSIO APELADO: RCA INVESTIMENTOS LTDA., RICARDO CABRAL ABREU, RCA IMÓVEIS LTDA Advogado(s): ISABELE FERREIRA DA SILVA ROCHA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 12/06/2024 HORA: 13h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para acessar a sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência, ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será retirado da pauta e devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
22/05/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:47
Audiência Conciliação designada para 12/06/2024 13:00 Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível.
-
21/05/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 17:18
Recebidos os autos.
-
20/05/2024 17:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
-
20/05/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 06:05
Recebidos os autos
-
18/04/2024 06:05
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 06:05
Distribuído por sorteio
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0813459-70.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RCA INVESTIMENTOS LTDA., RICARDO CABRAL ABREU, ABREU BROKERS SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS REU: FUTURA ADMINISTRACAO IMOBILIARIA & TURISTICA LTDA SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C COBRANÇA COM PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA proposta por RCA INVESTIMENTOS LTDA. e outros (2) contra FUTURA ADMINISTRACAO IMOBILIARIA & TURISTICA LTDA por meio da qual relata que as partes firmaram contrato de administração de seis unidades habitacionais no Condomínio Mirador Flat, cabendo à requerida pagar trimestralmente o aluguel respectivo e em contrapartida dispondo das unidades para locações de curta duração e diárias de hotelaria; a parte autora sustenta que desde janeiro de 2020 a requerida não paga os alugueis contratados, tendo sido notificada extrajudicialmente a respeito.
Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para rescisão dos contratos celebrados entre as partes.
No mérito, requereu a condenação da parte ré ao pagamento dos aluguéis e encargos referentes ao período que esteve imitida na posse dos imóveis, acrescidos dos encargos moratórios previstos pelas Cláusulas 6.2, 6.4 e 8 do contrato.
Mediante decisão de ID. 80001447 foi concedida "tutela de urgência de natureza antecipada para decretar, desde já, a rescisão dos contratos (ID. 79772588) celebrados entre RCA INVESTIMENTOS LTDA e FUTURA ADMINISTRACAO IMOBILIARIA & TURISTICA LTDA em relação à administração das unidades 101, 109, 201, 202, 305 e 307 do “Condomínio Mirador Flat”, as quais ficam de imediato liberadas para que os Autores possam disponibilizá-los e comercializá-los com terceiros diretamente, sem intermediação da requerida", sendo fixada multa de R$ 5.000,00 por descumprimento.
Contra a decisão, a parte ré interpôs embargos declaratórios buscando "que seja sanada a omissão supra apontada, manifestando-se a respeito do disposto na Cláusula 8.2 dos contratos firmado, a qual preveem que, independentemente da rescisão do contrato, os compromissos que a Embargante já tenha firmado com terceiros devem ser respeitados e mantidos." Em contestação de ID 81339009, a parte ré sustenta, em síntese, que: a) as medidas restritivas para enfrentamento da COVID-19 inviabilizaram o cumprimento do contrato, o qual teria sido rescindido em maio de 2021; b) é descabida a aplicação da multa prevista na Cláusula 8ª do contrato, uma vez que não houve o cometimento de qualquer falta grave, bem como a situação vivenciada em decorrência da pandemia, o que constitui caso fortuito e força maior; e c) é cabível a alteração dos termos contratuais em razão da teoria da imprevisão.
Por fim, requereu a improcedência da demanda.
Em réplica apresentada no ID 82759950, a parte autora destaca que a demandada continua a usufruir das unidades, pugnando pela elevação da multa para R$ 50.000,00.
Mediante petições de ID. 83011412 e ID. 84212296 o autor requer a imissão na posse das unidades.
Em petição de ID 84193986, a parte ré requereu a produção de prova oral.
Em decisão de ID 85926650, foram rejeitados os embargos de declaração opostos pela parte ré, determinada a imissão da parte autora na posse dos imóveis descritos na exordial, aplicada a multa de R$ 5.000,00 em desfavor da ré, bem como designada audiência de instrução.
Em petição de ID 86527415, a parte ré apresentou rol de testemunhas e requereu a juntada dos relatórios de despesas de condomínio e comprovantes de IPTU, a fim de demonstrar a regularidade dos pagamentos.
A parte autora foi imitida na posse dos imóveis, conforme certidão de ID 89224692.
Mediante petição de ID 92913438, a parte autora requereu a juntada dos orçamentos para reparos necessários dos imóveis.
Realizada audiência de instrução, houve a inquirição de Luana Narjara Araújo dos Santos Cortez, arrolada pela parte ré, ouvida como declarante.
Fixaram-se prazos para a ré se manifestar acerca da petição de ID 92913438, bem como para apresentação de alegações finais pelas partes.
Em ID 100195998, a parte ré defendeu que inexiste pleito na inicial ou previsão em contrato acerca de sua responsabilização pela mobília ou reparo das unidades imobiliárias.
Alegações finais apresentadas em ID 101458812 e ID 101580432. É o relatório.
No caso presente, o cerne da pretensão autoral consiste na rescisão dos contratos de administração hoteleira firmado entre as partes, motivada pela inadimplência da ré quanto às obrigações assumidas.
Por seu turno, defende a ré que as medidas restritivas para enfrentamento da COVID-19 inviabilizaram o cumprimento do contrato, o qual teria sido rescindido em maio de 2021.
Pois bem.
Inicialmente, convém destacar a contradição na argumentação da parte ré, a qual, muito embora afirme em contestação que o contrato foi rescindido em maio de 2021, quando da oposição dos embargos de ID 80411109 em 30/03/2022, admitiu que explorava a locação das unidades.
Quanto à pretensão de alteração dos termos contratuais em razão da teoria da imprevisão, tal análise partirá das balizas normativas definidas pelos arts. 478 a 480 do Código Civil (Lei nº 10.406/02), que definem os contornos legislativos da referida teoria, segundo os quais: Art. 478.
Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.
Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Art. 479.
A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato.
Art. 480.
Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.
Não obstante notórios os efeitos econômicos nefastos das medidas de isolamento social adotadas pelos entes públicos, em decorrência da suspensão de inúmeras atividades empresariais, desaceleração da economia, redução de renda e desemprego, resta evidente que os mesmos não atingem de maneira uniforme a coletividade.
Pressupor, de forma indistinta, que todas as empresas do ramo de administração imobiliária se tornaram financeiramente hipossuficientes em virtude dos efeitos econômicos da COVID-19 autorizaria, em tese, que houvesse a revisão de todos os contratos firmados por aquelas.
Todavia, a pandemia não pode ser admitida como condição geral e irrestrita de perda de capacidade financeira de modo a dispensar a comprovação de tal fato de maneira específica, pois é de conhecimento público e notório que houve queda da atividade econômica, todavia as consequências para cada pessoa são diversas.
Decisão judicial nesse sentido seria eminentemente discricionária, na medida em que não houve a análise de parâmetros técnicos de qualquer natureza, apenas a suposição, em termos genéricos, de que a pandemia afetou o faturamento da ré, o que autorizaria, sob a ótica desta, o afastamento das obrigações de pagar previstas no contrato celebrado entre as partes.
Conquanto a declarante ouvida em audiência tenha informado a queda no número de reserva das unidades pertencentes à parte autora no período da pandemia, tal alegação não encontra suporte em qualquer prova documental, tal como demonstrativo contábil, deixando a parte ré de observar o que dispõe o artigo 373, II, do CPC.
Acerca do tema, necessário destacar os seguintes precedentes: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO DE REVISÃO CONTRATUAL DIANTE DO FATO IMPREVISÍVEL E INEVITÁVEL DA PANDEMIA DA COVID-19 NO SETOR HOTELEIRO.
NÃO ACOLHIMENTO.
SITUAÇÃO NÃO SE REVELA MOTIVADORA DE DESEQUILÍBRIO DA PARTE RECORRENTE.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO QUE SE REVESTE DO MANTO DA COISA JULGADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
No caso concreto, não merece acolhimento o pedido de alteração dos termos pactuados, porquanto mencionado apenas genericamente os reflexos da pandemia no sistema hoteleiro, porém sem demonstração efetiva no impacto na parte agravante.2.
Frise-se, ainda, que houve homologação do acordo, o qual transitou em julgado sem a interposição de qualquer recurso e, portanto, reveste-se do manto da coisa julgada, não sendo passível de revisão em sede de cumprimento de sentença, pois as matérias arguíveis limitam-se às elencadas no art. 525, § 1º, do CPC.3.
Portanto, a pretensão de revisar os termos no acordo esbarra na coisa julgada.4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806561-09.2022.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/10/2022, PUBLICADO em 17/10/2022) (destaques acrescidos) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA.
Ação de revisão contratual.
Pleito para reduzir o valor mínimo de demanda contratada de 160kW/mês para 60kW/mês, enquanto perdurar a pandemia de Coronavírus (COVID-19).
Sentença de procedência.
Irresignação da parte ré.
Descabimento.
Cenário pandêmico que, em abstrato, não implica, por si só, revisão ou resolução de contrato.
Indispensabilidade de análise acerca da natureza da prestação devida pelo contratante, em cada tipo contratual, e se a pandemia provocou a impossibilidade de cumprimento, permanente ou temporária (art.393 do Código Civil), ou ainda o desequilíbrio do contrato (art.317 c/c art.378, CC, ou art.6º, V, do CDC).
Precedentes desta Corte.
Parte autora que não apresentou provas da alegada queda de faturamento, a qual não pode ser presumida em função da atividade que exerce.
Suposta necessidade de repactuação dos valores previstos no contrato fundada em alegações genéricas, desacompanhadas de provas seguras de que a crise econômica tenha atingido efetivamente a parte requerente.
Ausência de desproporção econômica ou onerosidade excessiva.
Descabimento da revisão do contrato 'sub judice'.
Ação julgada improcedente.
Inversão dos ônus de sucumbência.
Honorários advocatícios fixados em 11% do valor da causa, com fulcro no art.85, §§8º e 11, do CPC.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1016193-96.2020.8.26.0576; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2022; Data de Registro: 05/04/2022) (destaques acrescidos) Destarte, não se pode admitir invocação do argumento genérico da pandemia pela ré para afastar o cumprimento dos exatos termos pactuados entre as partes, impondo-se a confirmação da tutela de urgência outrora deferida, que determinou a rescisão dos contratos firmados entre as partes e determinou a imissão da parte autora na posse das unidades 101, 109, 201, 202, 305 e 307 do Condomínio Mirador Flat, localizado na Rua Francisco Gurgel, nº 9152, Ponta Negra, Natal/RN.
Quanto aos alugueis e encargos contratuais, entendo pela responsabilidade da ré pelo pagamento até 06/06/2022, data em que esta informou a devolução das unidades imobiliárias, conforme e-mail de ID 84193987.
No que pertine ao valor devido, este será apurado em liquidação de sentença, e incluirá multa de 2% e juros de 1% ao mês (Cláusula 6.2), eventuais despesas em aberto de água, luz, telefone, taxas de condomínio, IPTU e taxa de ocupação do patrimônio da União (Cláusula 6.4).
No que pertine à pretensão de condenação da parte ré ao pagamento da multa prevista na Cláusula 8ª do contrato firmado entre as partes, equivalente a 20 salários mínimos, entendo pelo seu descabimento, uma vez que já existe a previsão de multa de 2% sobre o valor devido para a hipótese de inadimplemento.
Desse modo, não se admite a aplicação de nova multa fundamentada no mesmo fato gerador, sob pena de bis in idem.
Por fim, rejeito a pretensão autoral de condenação da parte ré ao pagamento dos valores necessários para reparo das unidades imobiliárias, porquanto tal pleito ultrapassa os contornos da lide estabelecidos pela petição inicial e contestação, de modo que deverá ser formulada em ação autônoma, caso queira a parte autora.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para confirmar a tutela de urgência que decretou a rescisão dos contratos (ID. 79772588) celebrados entre RCA INVESTIMENTOS LTDA e FUTURA ADMINISTRACAO IMOBILIARIA & TURISTICA LTDA em relação à administração das unidades 101, 109, 201, 202, 305 e 307 do “Condomínio Mirador Flat”, bem como determinou a imissão da parte autora na posse dos referidos imóveis.
Outrossim, condeno a parte ré ao pagamento dos alugueis e eventuais despesas em aberto de água, luz, telefone, taxas de condomínio, IPTU e taxa de ocupação do patrimônio da União (Cláusula 6.4), vencidos até 06/06/2022, a ser apurado em liquidação de sentença.
Sobre o valor devido, deverá incidir correção monetária pelo INPC, a contar do vencimento, juros de mora de 1% a contar da citação, e multa de 2%, conforme previsão contratual.
Julgo improcedentes os pedidos de condenação da parte ré ao pagamento da multa de 20 salários mínimos prevista na Cláusula 8ª do contrato e dos valores necessários para reparo dos imóveis.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, ficando 70% a cargo da parte ré e 30% a cargo da autora.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte autora para liberação do valor de R$ 5.000,00 bloqueado em ID 92895123, e arquive-se com baixa nos registros de distribuição.
Natal/RN, 6 de fevereiro de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807113-60.2023.8.20.5004
Maria do Carmo Rafael
Banco Bmg S/A
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/04/2023 15:02
Processo nº 0806817-13.2024.8.20.5001
Valdenice Nascimento Machado
Supermercados Mj de Gois LTDA
Advogado: Allan Wagner Gomes Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/02/2024 19:59
Processo nº 0804801-86.2024.8.20.5001
Joao Lopes Neto
Hdi Seguros S/A
Advogado: Joaquim Manoel de Medeiros Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/02/2024 17:25
Processo nº 0848692-02.2020.8.20.5001
Acrux Securitizadora S.A.
Joao Batista dos Santos
Advogado: Virgilio Cesar de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/09/2020 20:03
Processo nº 0800152-82.2023.8.20.5108
Maria Celia de Melo
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Taiguara Silva Fontes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/01/2023 15:23