TJRN - 0828107-94.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:11
Decorrido prazo de INOVA CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI em 31/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 00:15
Decorrido prazo de INOVA CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI em 25/07/2025 23:59.
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10/07/2025 06:40
Juntada de entregue (ecarta)
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26/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0828107-94.2023.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL Polo passivo: INOVA CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI DESPACHO Nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória do cálculo da condenação, proceda-se com: a) intimação do executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha sido constituído advogado, seja intimado pessoalmente o executado, por carta com AR, ou na pessoa de seu representante legal), para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1º).
Atente-se para a circunstância de que: I) se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado nos autos (ou no endereço em que foi citado) por meio de carta com AR; II) se o executado for revel, em razão da citação por edital, a intimação deverá ser realizada pela via editalícia apenas com a determinação de pagamento da dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias.
Ressalte-se que, conforme previsão expressa do CPC, ao terminar o prazo do art. 523, §1º do CPC, inicia-se o prazo previsto no art. 525 seguinte, evitando-se assim conclusão prematura dos autos.
Decorridos os prazos acima sem pagamento, sem apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou sem indicação de bens pelo devedor, intime-se o exequente para, no prazo 15 dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito e indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito.
Se não houver manifestação do exequente, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para decisão de suspensão.
Se houver juntada da planilha E indicação de bens, sem o requerimento de pesquisa via sistemas judiciais, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Se apresentada a planilha e requerida a pesquisa de bens do devedor via Sisbajud, Renajud e Infojud, observe-se o seguinte: 1.
Quanto ao SISBAJUD, proceda-se à pesquisa e bloqueio de valores em desfavor do executado, na modalidade "teimosinha" ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem de bloqueio; Observe-se a última atualização de cálculos realizada pelo exequente e, se houver bloqueio de valores, intime-se o executado por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se e comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º), ficando advertido que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora. 1.1 - Se o valor bloqueado for suficiente para satisfação da dívida, não é necessária a continuidade da pesquisa nos sistemas Renajud e Infojud. 1.2 - Se o valor bloqueado for insuficiente para satisfação da dívida ou se não forem encontrados valores, prossiga-se com a pesquisa de bens via Renajud e Infojud. 2.
Na pesquisa de veículos via RENAJUD, observe-se o seguinte: 2.1 - Localizado veículo, se não houver registro de alienação fiduciária, proceda-se com o registro de impedimento para circulação total e após intime-se o exequente para indicar o valor venal do veículo e dizer se tem interesse em ficar como depositário do bem, assim como em adjudicar ou alienar o veículo. 2.1.1 - Com a resposta do exequente, registre-se a penhora através do Renajud. 2.1.2 - Intime-se o executado da penhora e da avaliação atribuída (essa intimação não precisa ser pessoal, se ele tiver advogado habilitado). 2.2 - Se o exequente tiver interesse em adjudicar ou alienar o bem e não concordar que o executado permaneça como depositário, fica desde já autorizada a expedição de mandado de remoção do veículo; (CPC, art. 845, §1º c/c art. 871, IV). 3.
Quanto à pesquisa via INFOJUD, proceda-se com a busca da declaração de bens do devedor em relação ao último ano calendário.
Cumpridas as diligências acima, nessa ordem, com o decurso dos prazos respectivos, ou se todas as buscas realizadas forem negativas, INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 15 dias indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito.
Se não houver manifestação do exequente, voltem-me conclusos para decisão de suspensão.
Se houver manifestação do exequente, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2025 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 11:24
Processo Reativado
-
25/04/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 13:42
Processo Reativado
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27/02/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 07:43
Conclusos para despacho
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26/02/2025 07:42
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2025 07:39
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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21/02/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:09
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:07
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:06
Decorrido prazo de INOVA CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:06
Decorrido prazo de INOVA CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:41
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
29/01/2025 01:01
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Edital
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0828107-94.2023.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA (40) Polo ativo: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL Advogado do(a) AUTOR: RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA - RN11274 Polo passivo: INOVA CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI CNPJ: 29.***.***/0001-64 , DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO I - Relatório COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL, ajuizou a presente ação monitória em desfavor de INOVA CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI, todos já qualificados nos autos, objetivando o pagamento da quantia principal, relatada na Exordial.
Apesar de devidamente citado, o réu não pagou e nem ofereceu embargos, consoante se atesta na certidão do ID nº 140750516 dos autos. É, em resumo, o relatório.
Passo a decidir.
II - Fundamentação Trata-se de ação monitória ajuizada com fundamento no artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil.
O autor, fez prova da dívida através do documento que se encontra no evento de ID nº 112815569 e seguintes, representada por um contrato de cartão de crédito e faturas demonstrativas de despesas.
Estabelece o art. 701, § 2o do novo Código de Processo Civil: "Art. 701. (...) 2º.
Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial."
III - Dispositivo Dessa forma, diante da inércia do(a)(s) ré(u)(s) em não opor (em) embargos ao pedido monitório, CONSTITUO, com fundamento no art. 701, § 2o do CPC, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, arbitrando-se a verba honorária do patrono do(a)(s) credor(a)(es) em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Determino que ao valor do débito principal devem ser acrescidos a correção monetária, com base no INPC-IBGE, desde a emissão do título, e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, devendo o credor/interessado promover a execução, acostando planilha atualizada do débito de acordo com os termos da presente decisão.
Com o trânsito em julgado, a Secretaria Unificada Cível proceda com o arquivamento e reativação dos autos, além da alteração da classe processual para: "Cumprimento de sentença".
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/01/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 08:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/01/2025 09:17
Conclusos para despacho
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23/01/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 00:11
Decorrido prazo de INOVA CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:05
Decorrido prazo de INOVA CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI em 18/12/2024 23:59.
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25/11/2024 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 18:02
Juntada de diligência
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07/11/2024 11:14
Juntada de Certidão
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06/08/2024 08:20
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 07:12
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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01/07/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: MONITÓRIA (40) Processo nº 0828107-94.2023.8.20.5106 Parte autora: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL Advogado do(a) AUTOR: RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA - RN11274 Parte ré INOVA CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI Despacho COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL promoveu a presente ação monitória em desfavor de INOVA CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI, sob o fundamento de que a parte ré tornou-se devedora da importância referida na inicial, porém não dispõe de um título executivo extrajudicial.
A inicial foi instruída com os documentos que embasam a pretensão autoral.
Assim, nos termos do art. 701 e seguintes do CPC, expeça-se mandado de citação e pagamento, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, ficando isento do pagamento de custas processuais, se cumprir o mandado no prazo. (CPC, art. 701,§1º) P.I.
Cumpra-se Mossoró/RN, 6 de maio de 2024 Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de direito -
27/06/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 13:05
Conclusos para despacho
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29/02/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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09/02/2024 02:43
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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09/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: 0828107-94.2023.8.20.5106 MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL Advogado do(a) AUTOR: RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA - RN11274 REU: INOVA CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI DESPACHO Da análise dos autos verifica-se que não houve o recolhimento das custas iniciais nem requerimento para concessão do benefício da gratuidade.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas ou requerer o que entender de direito, sob pena de cancelamento da distribuição do feito e consequente extinção.
Se houver manifestação da parte autora, voltem-me conclusos para despacho inicial.
Se não houver manifestação da parte autora, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
P.I.
Mossoró/RN, 8 de janeiro de 2024 UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de direito -
06/02/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 17:27
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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