TJRN - 0801465-03.2023.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 08:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/08/2025 08:37
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
04/08/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 14:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:50
Juntada de ato ordinatório
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05/05/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 10:38
Conclusos para despacho
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28/04/2025 10:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/04/2025 10:37
Processo Reativado
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25/04/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 21:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/11/2024 00:12
Decorrido prazo de CHRISTIANNY NATHALLY RODRIGUES ALMEIDA DE MELO em 26/07/2024 23:59.
-
24/11/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIA NILDA CARVALHO DE OLIVEIRA em 26/07/2024 23:59.
-
24/11/2024 00:12
Decorrido prazo de Prefeitura Municipal de Tangará/RN em 26/07/2024 23:59.
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24/11/2024 00:00
Decorrido prazo de CHRISTIANNY NATHALLY RODRIGUES ALMEIDA DE MELO em 26/07/2024 23:59.
-
24/11/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA NILDA CARVALHO DE OLIVEIRA em 26/07/2024 23:59.
-
24/11/2024 00:00
Decorrido prazo de Prefeitura Municipal de Tangará/RN em 26/07/2024 23:59.
-
23/11/2024 05:41
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
23/11/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
22/11/2024 19:57
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
22/11/2024 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
13/09/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 09:58
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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26/08/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 04:12
Decorrido prazo de CHRISTIANNY NATHALLY RODRIGUES ALMEIDA DE MELO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 04:00
Decorrido prazo de MARIA NILDA CARVALHO DE OLIVEIRA em 05/08/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0801465-03.2023.8.20.5133 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NILDA CARVALHO DE OLIVEIRA REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ/RN SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de ação judicial interposta por MARIA NILDA DE CARVALHO OLIVEIRA em face do Município de TANGARÁ-RN, aduzindo, em síntese, que trabalhou junto à Administração Municipal desde 1/7/1998 até 1/9/2023 (data da aposentadoria) na função de professora, motivo pelo qual vem a Juízo pleitear indenização em razão de seis licenças prêmio não gozadas.
Afirma que laborou por 25 anos e gozou de duas licenças prêmio, pelo que faz jus ao ressarcimento de mais três licenças de três meses, cada uma.
Decisão indeferindo o pedido liminar – id 110155909.
Recebida a inicial e devidamente citado, o Município apresentou contestação (ID 114572828) alegando que autora não comprova o preenchimento dos requisitos necessários ao percebimento das licenças prêmio, bem assim a impossibilidade de conversão em pecúnia.
Houve réplica – id 115674484.
Decisão de saneamento – ID 119278693. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - Fundamentação Friso que, por se limitar a discussão da matéria a questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória, nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
O direito da autora está amparado no Estatuto dos servidores do Município de Tangará/RN (Lei nº 15/1967).
Pois bem.
A Lei Municipal nº 480, em seu art. 47, dispõe sobre o exercício da licença-prêmio que, após cada decênio ininterrupto de exercício, o servidor faz jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade.
Vejamos: "Art. 47 – Aos profissionais do Magistério da Educação Básica da Rede Pública Municipal serão assegurados períodos de licença prêmio, por um período de 3 meses a cada5 anos de serviço contínuo: É importante destacar que, a despeito da ausência de previsão legal acerca da possibilidade de conversão em pecúnia das licenças não devidamente gozadas no período em que os servidores estavam em atividade, é possível o pagamento da indenização.
Segundo a documentação apresentada nos autos, constata-se que a parte autora, tomou posse em 1/7/1998, em razão da aprovação em concurso público (ID 109959770) e se aposentou em 1/9/2023 (id 109959768), fazendo jus a cinco (5) períodos de licença prêmio.
Com efeito, a autora só usufruiu de dois períodos de licença prêmio, de maneira que deve receber na forma indenizada três períodos de licença prêmio, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Registre-se que o demandado não apresentou provas de ter a autora usufruído de todas as licenças especiais devidas, ônus que lhe competia na forma do art. 373, II do CPC, de modo que imperiosa a procedência dos pedidos iniciais.
Com efeito, no presente caso trata-se de hipótese em que o servidor(a) encontra-se aposentada, tendo a Administração utilizado dos seus serviços prestados, de sorte que o não pagamento, em forma de indenização, configuraria o enriquecimento sem causa do Município réu.
Apesar de não haver dispositivo legal que autorize ou proíba o pagamento de indenização por licenças-prêmio não gozadas, entendo assistir razão à parte autora em razão do princípio que veda o enriquecimento sem causa.
O princípio que veda o enriquecimento sem causa, positivado pelo Código Civil de 2002 em seus arts. 884 a 886, como o próprio nome explica, proíbe o enriquecimento ilícito, qual seja, aquele obtido sem justa causa.
Verificando-se situação caracterizadora do princípio em tela, cabe ao magistrado tomar as providências para que aquele que se locupletou indevidamente restitua o valor auferido.
Não é demais destacar que, embora regulado pelo Código Civil, o princípio que proíbe o enriquecimento sem causa tem aplicação no âmbito do Direito Administrativo.
Com efeito, a ninguém é dado o direito de obter vantagem indevida.
Quando aquele que se locupleta ilicitamente é o Poder Público, a situação ganha contornos ainda mais gravosos, pois cabe a ele zelar pelos interesses e bem-estar dos administrados, aí incluindo-se os próprios servidores públicos.
Sobre a possibilidade de haver enriquecimento sem causa pela Administração Pública no caso desta não proceder à indenização por licenças-prêmio não gozadas a servidor aposentado, assim já se manifestaram o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, conforme se vê, respectivamente, a seguir: “EMENTA: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
JUROS DE MORA.
PERCENTUAL.
FAZENDA PÚBLICA.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180/2001. 1.
Conforme entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. 2.
A Medida Provisória nº 2.180/2001, que modificou o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, determinando que os juros moratórios sejam calculados em 6% (seis por cento) ao ano nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, tem incidência nos processos iniciados após a sua edição. 3.
Recurso parcialmente provido” (STJ; REsp nº 829911/SC; Órgão Julgador: 6ª Turma; Rel.: Min.
Paulo Gallotti; data do julgamento: 24.11.2006) “EMENTA: RECURSO.
Extraordinário.
Inadmissibilidade.
Servidor público.
Aposentadoria.
Férias e licença-prêmio não gozadas na atividade.
Indenização.
Direito reconhecido.
Vedação do enriquecimento sem causa e responsabilidade civil do Estado.
Fundamentos autônomos infraconstitucionais.
Ofensa indireta à Constituição.
Agravo regimental não provido.
Precedentes.
A questão de indenização, na aposentadoria de servidor público, por férias e licença-prêmio não gozadas na atividade, fundada na proibição do enriquecimento sem causa da Administração e na responsabilidade civil do Estado, é matéria infraconstitucional, insuscetível de conhecimento em recurso extraordinário .” (STF; RE-AgR nº 239552/RJ, Órgão Julgador: 1ª Turma; Rel.: Min.
Cezar Peluso; data do julgamento: 31.08.2004).
No mesmo sentido tem se posicionado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, senão vejamos: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO SUSCITADA PELO APELADO.
RAZÕES DO RECURSO TOTALMENTE DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA (ARTIGO 514, INCISO II, CPC/1973).
ACOLHIMENTO.
REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO, CONSISTENTE EM PAGAMENTO PELAS LICENÇAS-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS ENQUANTO O SERVIDOR ENCONTRAVA-SE EM ATIVIDADE.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
TEMA AFETO AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF, NOS TERMOS DO ART. 543-B DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA QUE SE IMPÕE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA." (AC 2015.017918-1, Relª.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 11/10/2016).
Tendo ficado demonstrado que a parte autora, ao se aposentar, não havia gozado as licenças-prêmio a que fazia jus, consubstancia-se a vantagem indevida obtida pela Administração Pública na medida em que esta beneficiou-se do trabalho do então servidor quando o mesmo deveria estar em casa, usufruindo do direito que lhe é assegurado pela legislação.
Uma vez que o demandante, de acordo com o já explanado, não gozou a referida licença, tampouco a levou em consideração para contagem do tempo de serviço em relação à aposentadoria, ainda que não tenha requerido, os benefícios que dela decorrem, fica configurada uma vantagem indevida por parte da Administração Pública.
III – Dispositivo.
Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do CPC, julgo procedente os pedidos para CONDENAR o demandado Município de Tangará-RN ao pagamento de indenização relativa à três (3) licenças especiais não gozadas, as quais correspondem a 9 (nove) meses da última remuneração percebida pela promovente antes da aposentadoria (vencimento do cargo mais as vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei).
As parcelas com vencimento anterior a entrada em vigor da EC 113/2021, serão acrescidas de correção monetária a contar do vencimento, aplicando-se o IPCA-E, e juros moratórios a contar da citação (data do protocolo da contestação), aplicando-se o índice das cadernetas de poupança, tudo nos moldes do RE 870947.
Sobre as parcelas com vencimento posterior a EC 113/2021 (09/12/21), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente desde o vencimento (art. 3º).
Considerando a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, consoante art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
TANGARÁ /RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 09:32
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2024 19:53
Conclusos para julgamento
-
27/05/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/04/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
07/03/2024 19:29
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
07/03/2024 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
07/03/2024 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 ATO ORDINATÓRIO 0801465-03.2023.8.20.5133 Com permissão do artigo 203, § 4º do NCPC e art. 4º, inciso XXV, do provimento nº 10-CJ/TJRN, de 04 de julho de 2005, INTIMO as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se existem novas provas a produzir.
TANGARÁ, 26 de fevereiro de 2024 VIRNA HOLANDA ALVES Chefe de Secretaria -
26/02/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 ATO ORDINATÓRIO 0801465-03.2023.8.20.5133 Com permissão do artigo 203, § 4º do NCPC e art. 4º, inciso XXV, do provimento nº 10-CJ/TJRN, de 04 de julho de 2005, INTIMO a parte AUTORA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da CONTESTAÇÃO apresentada pela parte REQUERIDA.
TANGARÁ, 5 de fevereiro de 2024 VIRNA HOLANDA ALVES Chefe de Secretaria -
05/02/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 21:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/10/2023 21:12
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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