TJRN - 0804475-21.2023.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 08:41
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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25/11/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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24/11/2024 12:41
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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24/11/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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10/06/2024 10:17
Juntada de termo
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06/06/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 14:48
Juntada de Certidão
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23/05/2024 20:13
Expedição de Ofício.
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23/05/2024 15:09
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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12/04/2024 11:18
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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08/04/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804475-21.2023.8.20.5112 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: FRANCISCO WALFREDO FREITAS SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Vistos.
Trata-se de PEDIDO DE REGISTRO DE ÓBITO FORA DO PRAZO, através de advogado habilitado, formulado por FRANCISCO WALFREDO FREITAS, qualificado nos autos.
Com o pedido inaugural, acompanhado de documentos, a parte requerente pugnou, com base na Lei nº 6.015/73, a determinação ao oficial do registro civil competente para proceder ao respectivo registro de óbito, fora do prazo.
Relata, ainda, que sua mãe GENERINA UBALDINO DE OLIVEIRA, brasileira, parda, viúva de Manoel Ricarte de Freitas, aposentada, eleitora, 104 anos, nascida em 12 de janeiro de 1919 em Pereiro/CE, portadora do RG n° 1.750.138 e CPF nº 877068064-72, residente e domiciliada na Rua Cazuza Melo, nº 101, Rodolfo Fernandes/RN, filha de Carlos Ubaldino de Oliveira e Francisca Gomes de Oliveira, ambos falecidos e genitora de Francisco Walfredo Freitas, 58 anos e Maria de Fátima Freitas, 66 anos.
Faleceu na Rua Eduardo Sabóia, nº 80, Bairro Integração, Mossoró/RN, em 23 de setembro de 2023, às 23h46, por morte natural de causa indeterminada, atestada pelo médico André Regis CRM/RN 6649.
Sendo sepultada no Cemitério Público de Rodolfo Fernandes/RN, deixando transcorrer o prazo legal para realização do assento de óbito devido ao abalo sofrido com o falecimento de sua genitora.
Juntou aos autos cópia da Guia de Sepultamento (ID 111827675), Declaração de óbito (ID 111827676) e documentos de identificação da falecida (ID 111827670), bem como anexou aos autos todas as informações que possuía, de forma detalhada (ID 114750614).
Intimado para se manifestar, o representante do Ministério público pugnou pela procedência do pedido (ID 118175996). É o relatório.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, verifica-se a legitimidade da parte requerente para o pleito em análise, tendo em vista que a falecida era mãe do mesmo, conforme documentos acostados nos autos (ID 111827671), cumprindo a obrigação prevista no art. 79, 3º da Lei 6.015/73.
A questão de fundo encontra disciplina normativa nos termos dos arts. 77, 78, e 83, da LRP, verbis: "Art. 77 - Nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.
Art. 78.
Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo Lei 6.015/73 relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50." Art. 83.
Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver.
Ademais, para a realização do assento de óbito é necessário que a parte interessada preste as informações constantes no art. 80 da Lei de Registros Públicos, a seguir transcrito: "Art. 80.
O assento de óbito deverá conter: 1º) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento; 2º) o lugar do falecimento, com indicação precisa; 3º) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto; 4º) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos; 5º) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais; 6º) se faleceu com testamento conhecido; 7º) se deixou filhos, nome e idade de cada um; 8°) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes; 9°) lugar do sepultamento; 10º) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos; 11°) se era eleitor. 12º)pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho." No caso dos autos, a documentação acostada sobre a qual não se operou qualquer impugnação, revela elementos de convicção que ratificam o conteúdo da inaugural, donde se conclui que o pleito inicial merece acolhida.
Com efeito, consta a informação de que a Sra.
Generina Ubaldino de Oliveira foi a óbito em 23 de setembro de 2023, às 23h46min, na Rua Eduardo Sabóia, nº 80, Bairro Integração, Mossoró/RN.
Outrossim, repousa nos autos Declaração de Óbito nº 34540151-4 emitida pelo médico André Regis CRM/RN 6649, que atestou a morte (ID 111827676), bem como a guia de sepultamento de ID 111827675.
Assim, constata-se que restou demonstrada a ocorrência do óbito de Generina Ubaldino De Oliveira, no dia 23 de setembro de 2023, sendo sepultada no dia 24 de setembro de 2023, no Cemitério Público de Rodolfo Fernandes/RN.
Por fim, não se vislumbra de plano a existência de indícios de fraude ou falsidade nas afirmações constantes no caderno processual, tendo o representante do Parquet, inclusive, opinado pelo acolhimento do pedido (ID 118175996).
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela requerente, a fim de autorizar a lavratura do assento de óbito da falecida, observando-se as seguintes informações: faleceu em 23 de setembro de 2023, às 23h46; na Rua Eduardo Sabóia, nº 80, Bairro Integração, Mossoró/RN; a pessoa de GENERINA UBALDINO DE OLIVEIRA, brasileira, parda, aposentada, viúva de Manoel Ricarte de Freitas, 104 anos, nascida em 12 de janeiro de 1919 em Pereiro/CE, portadora do RG n° 1.750.138 e CPF nº 877068064-72, eleitora, filha de Carlos Ubaldino de Oliveira e Francisca Gomes de Oliveira, ambos falecidos e genitora de Francisco Walfredo Freitas, 58 anos e Maria de Fátima Freitas, 66 anos, residente e domiciliada à Rua Cazuza Melo, nº 101, Rodolfo Fernandes/RN; não deixou bens a inventariar; sem testamento; causa da morte: natural de causa indeterminada, atestada pelo médico André Regis CRM/RN 6649; e, em consequência, determino ao Oficial do Registro Civil que proceda ao registro de óbito pleiteado, o que faço com fulcro no art. 78 e 80 da Lei nº 6.015/73.
Dou à presente sentença força de mandado, devendo a Secretaria Judiciária expedir ofício, de ordem, para que o Cartório Extrajudicial promova o assento de óbito da falecida GENERINA UBALDINO DE OLIVEIRA, podendo solicitar ao promovente e ao seu advogado outras informações porventura necessárias à realização do registro, isentando-se o solicitante de qualquer pagamento de taxas e emolumentos tanto no que se refere ao assentamento quanto à emissão da certidão, eis que a parte beneficiária é pobre na forma da lei.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa no registro e com anotação no sistema informatizado.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
03/04/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:58
Julgado procedente o pedido
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02/04/2024 15:00
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804475-21.2023.8.20.5112 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: FRANCISCO WALFREDO FREITAS DESPACHO
Vistos.
Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar, de forma detalhada, todas as informações de que disponha, conforme previstas no art. 80 da Lei nº 6.015/73, apresentando justificativa em relação às que não possa fornecer.
Após, dê-se vista ao Ministério Público, no prazo de 30 dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
06/02/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2023 19:40
Conclusos para despacho
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03/12/2023 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#324 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#324 • Arquivo
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