TJRN - 0870364-61.2023.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
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16/09/2025 14:49
Juntada de Certidão
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16/09/2025 01:33
Recebidos os autos
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16/09/2025 01:33
Juntada de intimação de pauta
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25/04/2025 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/03/2025 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0870364-61.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARINALVA RIBEIRO BARBOSA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte RÉ, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 12 de fevereiro de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/02/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 04:25
Decorrido prazo de CAMILA MEDEIROS MARTINS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:10
Decorrido prazo de CAMILA MEDEIROS MARTINS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:34
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:16
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:54
Juntada de Petição de recurso de apelação
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21/01/2025 18:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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21/01/2025 17:24
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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14/01/2025 19:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0870364-61.2023.8.20.5001 AUTOR: MARINALVA RIBEIRO BARBOSA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Vistos etc.
Marinalva Ribeiro Barbosa, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de Banco Bradesco S.A., também qualificado, alegando, em síntese, que: a) firmou com o réu contrato de financiamento para a aquisição de veículo registrado sob o nº 3628639383, por meio do qual obteve crédito no importe de R$ 84.581,61 (oitenta e quatro mil quinhentos e oitenta e um reais e sessenta e um centavos), a ser adimplido em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e consecutivas; b) em decorrência do referido pacto, deu em garantia em alienação fiduciária o automóvel Chevrolet Prisma LT 1.0, cor branca, ano de fabricação 2015, placa QGG-0E80, renavam *10.***.*36-91; c) após passar por dificuldades financeiras atrasou o pagamento de 14 (quatorze) das prestações pactuadas, o que ensejou a busca e apreensão do bem dado em garantia e a negativação do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito; d) em 25 de outubro de 2023 recebeu mensagens via WhatsApp do número (11) 99656-3054, por meio do qual um interlocutor, identificando-se como preposto do demandado e apresentando dados completos do veículo e suas informações pessoais, ofereceu proposta de acordo para a devolução do automóvel; e) por meio da proposta apresentada, a dívida de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) seria quitada pelo valor de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais) e o carro seria devolvido; f) com o intuito de restabelecer seu crédito e não perder o veículo, solicitou ao seu filho que contratasse empréstimo no valor da proposta, o que foi feito; g) após a contratação do empréstimo, o valor da proposta de acordo foi integralmente adimplido, sendo posteriormente direcionada ao endereço onde supostamente estaria o automóvel para que procedesse à sua retirada; h) ao chegar no local indicado, foi informada de que não se tratava de depósito de veículos apreendidos pelo requerido, o que lhe causou grande abalo; i) buscou obter novas informações junto ao réu por meio da sua central de atendimento, sendo informada, em uma das tentativas de contato, que a dívida seria baixada no prazo de 3 (três) dias, o que não aconteceu; j) com o passar dos dias, entrou novamente em contato com o demandado, sendo informada pelo atendente do novo prazo de 10 (dez) dias para que a situação fosse analisada; k) percebeu que a negociação se tratava de um golpe; l) o automóvel permanece na posse do réu e seu nome ainda se encontra negativado nos cadastros de inadimplentes, além de ter adquirido nova dívida com o intuito de celebrar o acordo ofertado; m) o requerido foi negligente com suas informações pessoais, tendo divulgado seus dados sigilosos, o que acabou por possibilitar o golpe sofrido e causar todos os transtornos relatados; e, n) em decorrência da conduta do demandado sofreu danos de ordem extrapatrimonial.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que fosse expedido em seu favor alvará para a liberação do veículo apreendido, bem como que fosse determinada a retirada do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito em decorrência da dívida relativa ao financiamento do bem.
Ao final, pleiteou: a) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; b) a ratificação da medida de urgência concedida; c) a condenação do réu à restituição, em dobro, do valor pago em razão da proposta de acordo oferecida, o que totaliza R$ 74.000,00 (setenta e quatro mil reais); e, d) a condenação do demandado ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial vieram os documentos de IDs nos 111816737, 111816739, 111816740, 111816741, 111816742, 111816743, 111816746, 111816747 e 111816748.
Através do despacho de ID nº 111912883 este Juízo determinou a intimação da parte autora para comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
A diligência determinada foi cumprida por meio da petição de ID nº 114089807 e do documento a ela anexado (ID nº 114089811).
Na decisão de ID nº 114590251 foi indeferida a tutela de urgência pretendida e deferida a gratuidade judiciária pleiteada na exordial.
Citado, o réu ofereceu contestação (ID nº 116335288) suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir decorrente da ausência de pretensão resistida.
No mérito, aduziu, em suma, que: a) não houve falha na prestação do seu serviço; b) a autora foi vítima de golpe intentado por terceiros sem sua participação, tendo, por vontade própria, realizado a transferência de valores para a empresa Roger's Car Multimarcas EIRELI; c) causa estranheza a demandante não ter inserido no polo passivo da ação a pessoa que recebeu os valores por ela transferidos, é dizer, a empresa Roger's Car Multimarcas EIRELI; d) a requerente possui plena capacidade de exercício dos atos da vida civil, sendo responsável pelos negócios jurídicos que pratica; e) não cabe a si fiscalizar os negócios ou transações realizadas por seus clientes; f) as transações indicadas na peça vestibular foram realizadas pela própria autora e no uso e resguardo das senhas de sua responsabilidade; g) não pode ser responsabilizada pela atuação de terceiro; h) eventual irregularidade se operou por culpa exclusiva de terceiros ou, em último caso, por culpa exclusiva da própria demandante; i) não é possível atribuir a si qualquer ato ilícito, o que esvazia qualquer possibilidade de pretensão indenizatória; e, j) a autora não demonstrou ter experimentado nenhuma dor ou sofrimento pelos fatos narrados na peça vestibular, não fazendo jus, portanto, à reparação por danos morais.
Por fim, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas ou, acaso superadas, pela total improcedência da pretensão autoral.
Anexou os documentos de IDs nos 116335290, 116335291, 116335292 e 116335293.
Réplica à contestação no ID nº 117657952, na qual a parte autora deixou de manifestar interesse na produção de provas.
Intimado para se pronunciar sobre a necessidade de produção de provas (ID nº 116497140), o réu deixou transcorrer in albis o prazo concedido, consoante noticia a certidão exarada no ID nº 121313801. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Ressalte-se, de início, que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, por se tratar de lide que versa sobre direito disponível e as partes não terem manifestado interesse na produção de novas provas, em que pese intimadas para tanto (cf.
IDs nos 117657952 e 121313801).
I - Das preliminares I.1 - Da ilegitimidade passiva De acordo com a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser realizada pelo juiz à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
Sobre o tema, impende mencionar a lição de Luiz Guilherme Marinoni, in verbis: Para esta teoria, a análise das condições da ação não deve ser feita com instrução probatória, isto é, o juiz não deve paralisar o processo para produzir prova para verificar se as condições da ação estão presentes, de modo que esta verificação deve ser feita apenas à luz do que foi afirmado junto da inicial.
O que importa é a afirmação do autor, e não a sua correspondência com a realidade, pois isso já seria um problema de mérito (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novas Linhas do Processo Civil. 3. ed.
São Paulo: Malheiros, p. 212).
Nessa linha, tendo em mira que a autora imputa responsabilidade ao réu em razão de suposta negligência na manutenção dos seus dados pessoais, o que teria ensejado seu vazamento e causado os danos relatados, reconhece-se a legitimidade do requerido para responder a presente ação.
Assim, rejeita-se a preliminar em exame.
I.2 - Da ausência de interesse de agir Em sua contestação (ID nº 116335288) o demandado arguiu a falta de interesse de agir da parte demandante, sob a justificativa de ausência de pretensão resistida.
Ocorre que, em caso de ação de restituição de valores/indenizatória fundada em suposta falha de prestação de serviço, não se exige a prévia utilização da via administrativa.
Com efeito, a inafastabilidade da jurisdição, albergada pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, autoriza aqueles que se sentirem lesados em seus direitos a buscar a solução do conflito diretamente junto ao Poder Judiciário, salvo algumas exceções expressamente previstas em lei ou jurisprudência.
O tema em mesa não constitui nenhuma dessas exceções, não cabendo ao aplicador do direito, portanto, criar obstáculos ao acesso ao Judiciário sem que haja abrigo legal.
Além disso, o teor da contestação é suficiente para configurar resistência à pretensão deduzida pela parte requerente.
Dessa forma, rechaça-se a preliminar em testilha.
II - Do mérito De acordo com a narrativa fática tecida na peça vestibular, a parte autora imputou ao réu responsabilidade civil por suposta falha na prestação do serviço decorrente da não adoção das medidas de cuidado e segurança dos seus dados pessoais utilizados na realização da fraude da qual foi vítima.
Lado outro, o demandado alegou que não houve falha na prestação do serviço e atribuiu a culpa pelo incidente exclusivamente a terceiros fraudadores e à própria demandante, que não teria tomado as devidas cautelas antes de realizar o negócio e efetivar a transferência de valores. É fato incontroverso nos autos que a requerente foi vítima de fraude.
Entretanto, os elementos constantes do caderno processual demonstram que a fraude decorreu de conduta praticada pela própria parte autora, que, consoante se observa das conversas colacionadas no ID nº 111816742, entrou em contato via WhatsApp com número de telefone atribuído a "Bradesco Ajuizados" e negociou com seu interlocutor suposta proposta de acordo para a quitação da dívida do financiamento contratado junto ao réu e devolução do veículo financiado sem, contudo, se certificar da idoneidade do número de contato, tendo, ainda, transferido o valor de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais) a terceiro fraudador.
Nesse contexto, verifica-se que a instituição financeira não concorreu para o dano, especialmente quando constatado que os fatos não ocorreram no ambiente do estabelecimento bancário nem por meio de quaisquer dos seus canais oficiais de atendimento.
Para espancar quaisquer dúvidas, ressalte-se que, em que pese a parte demandante tenha sustentado que o réu foi negligente na manutenção dos seus dados pessoais, o que teria ensejado o vazamento de informações e causado os danos relatados, não há no caderno processual nenhum indicativo mínimo do vazamento alegado, mormente porque, como se percebe de trecho da conversa anexada aos autos (ID nº 111816742 - Pág. 1), a própria requerente forneceu ao estelionatário seus dados pessoais, em específico seu nome completo e número de CPF, além de ter indicado que seu automóvel já tinha sido apreendido, informações que, quando utilizadas em conjunto, são suficientes para identificar e obter acesso ao processo judicial que ensejou a apreensão, que tramita de forma pública e onde todas as demais informações podem ser obtidas.
Nesse ponto, convém frisar que, em que pese o Código Consumerista seja aplicável na presente hipótese, a aplicação da lei consumerista, por si só, não exime o consumidor da observância da regra geral de direito probatório vigente no direito pátrio segundo a qual compete à parte autora demonstrar minimamente as suas alegações, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, não tendo a demandante acenado com indícios mínimos acerca da verossimilhança das suas alegações, em que pese a sua qualificação como consumidora, nos termos do art. 2 do citado CDC, não é viável a inversão do ônus da prova facultada pelo art. 6º, inciso VIII, da legislação consumerista.
Nessa direção, válido aportar o entendimento do Colendo do Superior Tribunal de Justiça - STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
FATO INCONTROVERSO.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelo recorrente quanto à ausência de impugnação específica de fato alegado, o qual teria se tornado incontroverso, tendo o magistrado distribuído de forma incorreta o ônus da prova, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 4.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 5.
A pretendida inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no AREsp: 1314821 SE 2018/0144210-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 17/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2020) (grifou-se).
No mesmo tom, já se pronunciou o egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADO VÍCIO EM PRODUTO ADQUIRIDO JUNTO À DEMANDADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAR, IN CASU.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na hipótese, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, portanto, existe a possibilidade da inversão do ônus probatório em favor do consumidor. 2.
Contudo, além da hipossuficiência do consumidor, é necessário restar demonstrada a verossimilhança das suas alegações, contendo indícios mínimos de que a versão trazida pela parte seja tida como verdadeira, e que possibilitem o magistrado associar o fato comprovado com o alegado. 3.
No presente caso, a demandante não se desincumbiu desse ônus, haja vista não ter trazido aos autos, sequer, elementos que comprovassem as negociações entre as partes, bem como acerca dos problemas mecânicos e elétricos no veículo, razão pela qual não há que se falar em dever de indenizar. 4.
Precedente do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0814050-76.2015.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 08/02/2023). 5.
Recurso conhecido e desprovido (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0819506-60.2022.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/06/2023, PUBLICADO em 12/06/2023) (destaques acrescidos).
Esclareça-se que, além de não ter sido demonstrado, ainda que minimamente, o vazamento de dados alegado e a despeito de a autora querer responsabilizar a instituição financeira por falha na prestação de serviços, conclui-se que o sucesso do golpe não se deu em razão de negligência do banco, mas sim pela conduta desidiosa da requerente em deixar de aferir a idoneidade do negócio jurídico antes de concretizá-lo.
Some-se que a transferência de valores foi feita em favor de terceiro estranho à lide, é dizer, a pessoa jurídica Roger's Car Multimarcas EIRELI (cf.
ID nº 111816743 - Pág. 2), tendo a parte demandante, inclusive, notado que o beneficiário não era o demandado antes mesmo de realizar a transação bancária (cf.
ID nº 111816742 - Pág. 17), mas optado por desconsiderar a divergência de informações.
Dessa forma, não se verifica a conduta culposa do réu e o nexo de causalidade entre sua conduta e os supostos danos sofridos pela parte autora e os fatos narrados, porquanto não há participação do demandado ou de seus prepostos no alegado acordo.
Trata-se, portanto, de caso fortuito externo à atividade empresarial desempenhada pela instituição financeira ré, de modo que o nexo causalidade se faz presente apenas entre a conduta praticada pela suposta estelionatária e o resultado (prejuízo) sofrido pela vítima, ora requerente.
Nesse diapasão, tendo em vista as premissas supra alinhavadas, conjugadas ao acervo documental carreado aos autos, os quais dão conta da existência de culpa exclusiva da autora para o sucesso do golpe, o que atrai a aplicação do art. 14, §3º, do CDC, bem como não demonstrada falha no serviço prestado por parte do réu, não há falar em conduta ilícita ou dano a ser indenizado.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pela parte ré na peça de defesa de ID nº 116335288 e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
De consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Contudo, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial, em razão da justiça gratuita outrora deferida (ID nº 114590251).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Natal/RN, 25 de dezembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/01/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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25/12/2024 23:33
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2024 10:14
Publicado Citação em 08/02/2024.
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25/11/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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23/11/2024 08:52
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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23/11/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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22/06/2024 11:50
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 14:52
Juntada de Certidão
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12/04/2024 06:48
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 11/04/2024 23:59.
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22/03/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0870364-61.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARINALVA RIBEIRO BARBOSA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte autora para apresentar réplica à contestação juntada no ID 116335288, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, INTIMO as partes para, no mesmo prazo, informarem se têm provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
NATAL/RN, 15 de março de 2024 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/03/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 05:54
Decorrido prazo de CAMILA MEDEIROS MARTINS em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:54
Decorrido prazo de CAMILA MEDEIROS MARTINS em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Ao BANCO BRADESCO S/A.
Núcleo Cidade de Deus, s/n, Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 PJE Pela presente, extraída dos autos do processo infra-identificado, na conformidade do despacho e da petição inicial, fica Vossa Senhoria CITADA para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze (15) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
ADVERTÊNCIA I: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC).
ADVERTÊNCIA II: A parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o código 23120215372264600000104970290 e 24020523163525800000107483510, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Processo: 0870364-61.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARINALVA RIBEIRO BARBOSA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
NATAL/RN, 6 de fevereiro de 2024.
FLAVIO PRAXEDES DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) . -
06/02/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 23:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2024 12:06
Conclusos para decisão
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26/01/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2023 15:38
Conclusos para decisão
-
02/12/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comunicações • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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