TJRN - 0856041-22.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0856041-22.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSENILDO DA SILVA REQUERIDO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de feito em fase de cumprimento de julgado, no qual a parte devedora efetuou o pagamento da dívida, satisfazendo a execução.
A satisfação da obrigação pelo devedor impõe a extinção do processo, razão pela qual julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, com base nos arts. 924, II, e 203, § 1º, do CPC.
Existindo depósito judicial e não havendo impugnação ao cumprimento do julgado, determino a expedição de Alvará em favor do credor/exequente: sociedade Simonetti Galvão Advogados, OAB/RN 427, CNPJ 18.***.***/0001-20, cujos dados bancários são: Banco do Brasil, agência 3777-X, conta corrente 192329-3.
Custas processuais remanescentes na forma legal.
Após, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
NATAL/RN, 28 de julho de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0856041-22.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENILDO DA SILVA REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A DESPACHO 1) Recebo o pedido de cumprimento de sentença. 2) Nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por seu advogado, para que efetue o pagamento do valor requerido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% mais honorários de 10% sobre o débito (§1º).
O executado, independentemente de nova intimação, poderá apresentar impugnação, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado do término do prazo para pagamento voluntário, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil. 3) Apresentada impugnação, intime-se o exequente, por seu advogado, para responder em 15 (quinze) dias.
Após, conclusão.
P.I.
NATAL/RN, 30 de junho de 2025.
MARTHA DANYELLE SANT'ANNA COSTA BARBOSA Juiz(a) de Direito em Subst.
Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0856041-22.2021.8.20.5001 Polo ativo JOSENILDO DA SILVA e outros Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO, DJALMA GOSS SOBRINHO Polo passivo HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A e outros Advogado(s): DJALMA GOSS SOBRINHO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO, SERGIO SIMONETTI GALVAO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0856041-22.2021.8.20.5001 Embargante: Josenildo da Silva Advogado: Sérgio Simonetti Galvão (OAB/RN 6.323) Embargado: Hoepers Recuperadora de Crédito S/A Advogado: Djalma Goss Sobrinho (OAB/SC 7.717) Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
VÍCIO EVIDENCIADO.
SENTENÇA MODIFICADA PARA EXCLUIR INDENIZAÇÃO.
VERBA SUCUMBENCIAL A INCIDIR SOBRE O VALOR DA CAUSA.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Josenildo da Silva contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça que, à unanimidade de votos, deu parcial provimento à Apelação Cível interposta pela Hoepers Recuperadora de Crédito, afastando a indenização por danos morais.
Através de seu recurso, o Embargante sustenta ter ocorrido contradição na decisão embargada ao afastar a indenização por danos morais, mas manter a base de cálculo dos honorários sucumbenciais no valor da condenação, quando deveria incidir sobre o valor da causa.
Nestes termos, pede o provimento do recurso.
Apesar de devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões no prazo legal, conforme certificado nos autos. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Os embargos declaratórios estão previstos no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil e tem por objetivo sanar omissão, contradição ou obscuridade na decisão, não se prestando ao reexame da questão já decidida, nem, tampouco, à apreciação de novos argumentos não ventilados em momento oportuno.
Segundo leciona NELSON NERY JÚNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: “Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Prestam-se também à correção de erro material.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (...) Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC, 535, I, redação da L. 8950/94)”[1] Analisando a situação trazida nos autos, evidencio ter ocorrido, de fato, equívoco no acórdão.
Isso porque, como bem reportado pelo Embargante, ao acolher o apelo da Hoepers e afastar a indenização por danos morais, a sentença deixou de ser condenatória, razão pela qual os honorários de sucumbência devem incidir sobre o valor da causa, conforme disciplina o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, acolho os embargos para, sanando a contradição apontada, determinar que os honorários sucumbenciais sejam calculados sobre o valor atualizado da causa, mantendo o acórdão embargado nos seus demais termos. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 [1] In Comentários ao Código de Processo Civil – São Paulo: RT, 2015, p. 2120.
Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0856041-22.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0856041-22.2021.8.20.5001 Embargante: Josenildo da Silva Advogado: Sérgio Simonetti Galvão (OAB/RN 6.323) Embargada: Hoepers Recuperadora de Crédito S/A Advogado: Djalma Goss Sobrinho (OAB/SC 7.717) Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela parte adversa, no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 -
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0856041-22.2021.8.20.5001 Polo ativo JOSENILDO DA SILVA e outros Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO, DJALMA GOSS SOBRINHO Polo passivo HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A e outros Advogado(s): DJALMA GOSS SOBRINHO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO, SERGIO SIMONETTI GALVAO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível n° 0856041-22.2021.8.20.5001 Origem: 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Apte/apdo: Josenildo da Silva Advogada: Sérgio Simonetti Galvão (OAB/RN 6.323) Apte/apdo: Hoepers Recuperadora de Crédito S/A Advogado: Djalma Goss Sobrinho (OAB/SC 7.717) Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REGISTRO DO NOME DA PARTE AUTORA NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA NÃO RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA LEGITIMIDADE DO DÉBITO.
RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
DÍVIDA PRESCRITA E ILEGÍTIMA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSO DA HOEPERS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO DO AUTOR PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos, dando parcial provimento à Apelação Cível interposta pela Hoepers Recuperadora de Crédito e julgando prejudicado o apelo do autor, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença prolatada pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória, que julgou procedentes os pedidos inaugurais, nos seguintes termos: “Isto posto, Julgo PROCEDENTE o pedido autoral para DECLARAR INEXISTENTE o débito discutido nos autos, bem como CONDENAR o demandado Hoepers Recuperadora de Crédito S/A ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) e correção monetária (INPC), ambos do arbitramento, sem embargo da Súmula 54, tendo vista que a fixação dos juros retroagindo à data do evento danoso implica em distorção do quantum arbitrado elevando em parâmetros significativos o valor considerado justo no momento do arbitramento.
Fica ciente o réu que o não pagamento em até 15 dias após o trânsito em julgado desta decisão implicará em multa de 10% sobre o valor atualizado da dívida e penhora (art. 523, § 1o, do Código de Processo Civil), independente de intimação.
Por fim, condeno o réu no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.” Por meio de seu recurso, o Autor almeja a reforma parcial da sentença somente para aplicar a Súmula 54/STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual.
A Hoepers também apresentou recurso, defendendo a inexistência de negativação, eis que o Serasa Limpa Nome consiste em mera plataforma de negociação de dívidas.
Aponta a ausência de prova dos danos morais, reputa excessiva a indenização fixada e, por fim, pede o provimento do apelo para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas somente pela requerida.
Dispensada a intervenção do órgão ministerial, ante a natureza do direito em debate. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos.
Discute-se nos recursos a legitimidade de dívida que motivou a anotação do nome do autor na plataforma virtual denominada Serasa Limpa Nome, se tal fato enseja a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e se deve ser aplicada a Súmula 54/STJ.
Conforme se extrai dos autos, especialmente do documento de Id 25495983, a anotação no Serasa Limpa Nome ora impugnada refere-se à dívida contraída com a Aymoré Financiamentos e cedida a Hoepers, contudo, a autora afirma desconhecer sua origem.
Em contrapartida, a requerida limitou-se a esclarecer que o Serasa Limpa Nome não consiste em cadastro de inadimplentes, sem apresentar qualquer comprovação da legitimidade do débito, aliás, não acostou o termo de cessão de crédito nem, muito menos, o contrato demonstrando a origem da dívida.
Assim, enquanto o demandante nega veementemente ter originado a dívida, a empresa demandada, embora alegue o contrário, não carreou qualquer tipo de prova da legitimidade do débito a respaldar seus argumentos.
Neste pórtico, em se tratando de relação de consumo, um dos direitos básicos do consumidor conferido pelo art. 6º do CDC, especificamente no seu inciso VIII, consiste na "inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente." Assim sendo, competia à empresa o ônus de comprovar suas alegações, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar a legitimidade da dívida, mas não o fez.
Resta, portanto, saber se o fato deduzido nos autos é capaz de gerar danos morais passíveis de indenização.
Na espécie, não há negativação ativa em nome da parte autora, mas apenas restrição interna na plataforma denominada “Serasa Limpa Nome”, que não tem caráter de restrição de crédito, funcionando como um portal que propicia a possibilidade de negociação entre as partes de dívidas já prescritas.
Portanto, como o registro interno no portal do Serasa Limpa Nome não se afigura negativação, não há de se falar em dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a comprovação do prejuízo extrapatrimonial.
Por sua vez, o dano moral resta caracterizado pela ofensa aos atributos da personalidade, maculando a imagem e/ou honra do indivíduo e incutindo-lhe sentimentos negativos capazes de afetar seu psicológico, tais como preocupação, aflição, nervosismo, superando aqueles comuns ao cotidiano moderno.
E, na hipótese em particular, o mero registro interno de dívida ilegítima prescrita em nome da parte autora, não publicizada, nem que implicou em qualquer restrição em seu nome, não se revela como fator suficiente a amparar o pleito indenizatório.
Aliás, sobre o assunto, esta Câmara Cível já firmou entendimento de que a mera inscrição de dívida no “Serasa Limpa Nome” não gera direito à indenização por danos morais, confira-se: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUTORA/RECORRENTE CADASTRADA NO “SERASA LIMPA NOME”.
CAUSA DE PEDIR ABARCADA PELA TESE FIRMADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 0805069-79.2022.8.20.0000 DESTA EGRÉGIA CORTE.
PLATAFORMA DIGITAL DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
FERRAMENTA DE ACESSO RESTRITO E NÃO PUBLICIZADO PARA TERCEIROS.
NÃO CONFIGURADA INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS DESTA CORTE.
INTELECÇÃO DOS ARTIGOS 985, I, E 932, IV, “C”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL nº 0820265-53.2024.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/09/2024, PUBLICADO em 17/09/2024) Diante disso, deve ser afastada a indenização por danos morais, restando, por conseguinte, prejudicada a análise do apelo do autor, pois discutia exclusivamente o termo inicial dos juros de mora que iriam incidir sobre a verba indenizatória.
Tecidas tais considerações, evidencio que a sentença merece reparos apenas para afastar os danos morais.
Pelo exposto, dou parcial provimento à Apelação Cível interposta pela Hoepers Recuperadora de Crédito, para, reformando em parte a sentença, afastar a indenização por danos morais, mantendo a sentença nos seus demais termos.
Prejudicado o apelo do autor.
Diante da sucumbência recíproca, determino que as verbas sucumbenciais sejam rateadas igualmente entre as partes, nos moldes fixados na sentença, mantida a inexigibilidade em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade judiciária. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
28/08/2024 09:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/08/2024 00:14
Decorrido prazo de JOSENILDO DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSENILDO DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 09:12
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
13/08/2024 19:15
Declarado impedimento por Juíza MARTHA DANYELLE (em substituição)
-
09/08/2024 08:34
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 03:41
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 11:51
Juntada de Petição de comunicações
-
07/08/2024 11:43
Juntada de Petição de comunicações
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Processo: 0856041-22.2021.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSENILDO DA SILVA, HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO, DJALMA GOSS SOBRINHO APELADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, JOSENILDO DA SILVA Advogado(s): DJALMA GOSS SOBRINHO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO, SERGIO SIMONETTI GALVAO Relator(a): DESEMBARGADOR(A) AMILCAR MAIA DESPACHO Intime-se a empresa demandada, por meio de seu advogado, para se manifestar sobre o pedido de levantamento da suspensão do processo formulado pela parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (ID 26169977).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juíza MARTHA DANYELLE (convocada) Relatora em substituição legal -
06/08/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:34
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 9
-
05/08/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 18:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/07/2024 02:09
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa 0856041-22.2021.8.20.5001 APELANTE: JOSENILDO DA SILVA, AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO, DJALMA GOSS SOBRINHO APELADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., JOSENILDO DA SILVA Advogado(s): DJALMA GOSS SOBRINHO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO, SERGIO SIMONETTI GALVAO Relator(a): DESEMBARGADOR(A) AMILCAR MAIA DECISÃO MONOCRÁTICA Considerando o estabelecido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (Tema 09), determino a suspensão do presente feito, até o julgamento definitivo de mérito do IRDR mencionado.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juíza MARTHA DANYELLE (convocada) Relatora em substituição legal -
10/07/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 09:12
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
-
25/06/2024 14:33
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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