TJRN - 0870364-61.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0870364-61.2023.8.20.5001 Polo ativo MARINALVA RIBEIRO BARBOSA Advogado(s): RAULINO SALES SOBRINHO, CAMILA MEDEIROS MARTINS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GOLPE ENVOLVENDO RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira. 2.
A parte autora alegou ter sido vítima de golpe, no qual foi induzida a acreditar que estava renegociando dívida com o banco, mas, na verdade, contraiu empréstimo e transferiu o valor ao fraudador. 3.
O juízo de origem concluiu pela ausência de falha na prestação do serviço da instituição financeira, considerando que os dados utilizados pelo fraudador estavam disponíveis em processo judicial público.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira ré falhou na prestação do serviço, ensejando sua responsabilidade pelos danos alegados pela parte autora. 5.
Discute-se, ainda, se há nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e os danos sofridos pela parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC. 7.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não exime o consumidor de demonstrar o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do fornecedor. 8.
No caso concreto, os dados utilizados pelo fraudador estavam disponíveis em processo judicial público, não havendo evidências de vazamento de informações pela instituição financeira. 9.
A ausência de registro de boletim de ocorrência e de outros elementos probatórios mínimos reforça a inexistência de falha na prestação do serviço. 10.
Não demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e os danos alegados, não há que se falar em responsabilidade civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do CDC, exige a comprovação do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do fornecedor. 2.
A disponibilização de dados em processo judicial público não caracteriza falha na prestação do serviço pela instituição financeira. ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 373, I, e art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível nº 0870364-61.2023.8.20.5001 interposto por Marinalva Ribeiro Barbosa contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada contra o Banco Bradesco S/A, julgou improcedente a pretensão autoral, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Em suas razões recursais, no ID 30774024, a parte apelante sustenta a existência de responsabilidade de terceiro, identificado como Roger's Car Multimarcas, que teria praticado fraude ao induzi-la a realizar pagamento no valor de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais).
Defende a necessidade de inclusão de Roger's Car Multimarcas na lide, seja como parte ou como testemunha, mesmo que não tenha sido requerida pela autora, em conformidade com o artigo 461 do CPC.
Termina por pugnar pelo provimento do recurso.
Em suas contrarrazões, no ID 30774026, a parte apelada sustenta que não houve falha na prestação de serviço por parte do apelado.
Indica que a apelante foi vítima de golpe praticado por terceiros, sem qualquer participação ou responsabilidade do banco.
Pontua que a inclusão de Roger's Car Multimarcas na lide não foi requerida pela autora e não cabe ao juízo determinar sua inclusão de ofício.
Requer, ao final, o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em analisar a pretensão autoral em ter devolvido o valor pago e ser indenizado por danos morais.
Narram os autos que a parte autora, ora apelante, ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada contra a instituição financeira ré, pleiteando indenização por danos e repetição de indébito.
O Juiz julgou improcedente o pleito inicial, o que ensejou a interposição do presente recurso pela parte demandante.
Compulsando os autos, verifico que merece prosperar em parte o pleito recursal.
Inicialmente, não cabe a inclusão da empresa Roger’s Car Multimarcas, uma vez que tal pleito não foi formulado em primeira instância, mas apenas em sede recursal. É imperioso, de logo, frisar-se, que estamos diante de uma relação de consumo amparada na Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Diante disso, opera-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu art. 14, caput, que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, isto é, de forma objetiva, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos aos serviços prestados, assim como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos ocasionados aos consumidores por falha na prestação dos serviços que contribua de algum modo para a prática de conduta fraudulenta por parte de terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno, tal como enunciado na Súmula 479 do STJ, verbis: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
O fornecedor pode eximir-se da responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3º, do referido estatuto, somente se provar que: a) tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Compulsando os autos, verifico que a apelante foi vítima de golpe, tendo sido levado a acreditar que estava realizando renegociação de dívida com o banco apelado, quando, em verdade, estava contraindo empréstimo no montante de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais) e transferindo o valor em favor do terceiro fraudador, que segundo a parte seria de nome Roger’s Car Multimarcas, conforme comprovante de depósito.
Importa destacar que a parte autora relata em sua exordial que possuía financiamento junto ao Banco Bradesco quanto à veículo, tendo sido inadimplente quanto à 14 (quatorze) parcelas, o que justificou à busca e apreensão do bem e restrição do nome em cadastro de proteção ao crédito, conforme processo nº 0844963-60.2023.8.20.5001, que tramitou na 7º Vara Cívil da Comarca de Natal.
Ocorre que, apesar da parte apelante indicar que no contato com o fraudador esse detinha seus dados pessoais e do automóvel, tais informações já se encontravam públicas nos autos do processo, não se podendo mais atribuir tal conduta à falha na prestação de serviço da instituição financeira.
Neste ponto, bem colocou o Julgador singular, motivo pelo qual transcrevo tal trecho da sentença: Para espancar quaisquer dúvidas, ressalte-se que, em que pese a parte demandante tenha sustentado que o réu foi negligente na manutenção dos seus dados pessoais, o que teria ensejado o vazamento de informações e causado os danos relatados, não há no caderno processual nenhum indicativo mínimo do vazamento alegado, mormente porque, como se percebe de trecho da conversa anexada aos autos (ID nº 111816742 - Pág. 1), a própria requerente forneceu ao estelionatário seus dados pessoais, em específico seu nome completo e número de CPF, além de ter indicado que seu automóvel já tinha sido apreendido, informações que, quando utilizadas em conjunto, são suficientes para identificar e obter acesso ao processo judicial que ensejou a apreensão, que tramita de forma pública e onde todas as demais informações podem ser obtidas.
Nota-se também que sequer há registro de boletim de ocorrência do evento descrito, carecendo de evidências mínimas dos fatos narrados.
Portanto, no presente caso, entendo que a situação possui peculiaridades que não revelam a falha na prestação do serviço da instituição financeira apelante, uma vez que os dados da autora se encontravam disponíveis no próprio sistema judicial, já que o contato com o fraudador somente ocorreu após a instauração do feito de busca e apreensão.
Dessa forma, nota-se que a parte apelante não demonstrou o direito defendido, uma vez que não comprovou o nexo de causalidade entre o dano suportado e a conduta da parte apelada, deixando de atender às exigências do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não cabe, portanto, qualquer reforma do julgado, devendo o mesmo ser mantido por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença e majorar os honorários sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento), conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC, os quais restam suspensos em face do benefício da justiça gratuita. É como voto.
JUIZ RICARDO TINOCO DE GÓES (CONVOCADO) Relator G Natal/RN, 5 de Agosto de 2025. -
25/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0870364-61.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 29-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0870364-61.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
25/04/2025 14:59
Recebidos os autos
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25/04/2025 14:59
Conclusos para despacho
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25/04/2025 14:59
Distribuído por sorteio
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0870364-61.2023.8.20.5001 AUTOR: MARINALVA RIBEIRO BARBOSA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Vistos etc.
Marinalva Ribeiro Barbosa, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de Banco Bradesco S.A., também qualificado, alegando, em síntese, que: a) firmou com o réu contrato de financiamento para a aquisição de veículo registrado sob o nº 3628639383, por meio do qual obteve crédito no importe de R$ 84.581,61 (oitenta e quatro mil quinhentos e oitenta e um reais e sessenta e um centavos), a ser adimplido em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e consecutivas; b) em decorrência do referido pacto, deu em garantia em alienação fiduciária o automóvel Chevrolet Prisma LT 1.0, cor branca, ano de fabricação 2015, placa QGG-0E80, renavam *10.***.*36-91; c) após passar por dificuldades financeiras atrasou o pagamento de 14 (quatorze) das prestações pactuadas, o que ensejou a busca e apreensão do bem dado em garantia e a negativação do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito; d) em 25 de outubro de 2023 recebeu mensagens via WhatsApp do número (11) 99656-3054, por meio do qual um interlocutor, identificando-se como preposto do demandado e apresentando dados completos do veículo e suas informações pessoais, ofereceu proposta de acordo para a devolução do automóvel; e) por meio da proposta apresentada, a dívida de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) seria quitada pelo valor de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais) e o carro seria devolvido; f) com o intuito de restabelecer seu crédito e não perder o veículo, solicitou ao seu filho que contratasse empréstimo no valor da proposta, o que foi feito; g) após a contratação do empréstimo, o valor da proposta de acordo foi integralmente adimplido, sendo posteriormente direcionada ao endereço onde supostamente estaria o automóvel para que procedesse à sua retirada; h) ao chegar no local indicado, foi informada de que não se tratava de depósito de veículos apreendidos pelo requerido, o que lhe causou grande abalo; i) buscou obter novas informações junto ao réu por meio da sua central de atendimento, sendo informada, em uma das tentativas de contato, que a dívida seria baixada no prazo de 3 (três) dias, o que não aconteceu; j) com o passar dos dias, entrou novamente em contato com o demandado, sendo informada pelo atendente do novo prazo de 10 (dez) dias para que a situação fosse analisada; k) percebeu que a negociação se tratava de um golpe; l) o automóvel permanece na posse do réu e seu nome ainda se encontra negativado nos cadastros de inadimplentes, além de ter adquirido nova dívida com o intuito de celebrar o acordo ofertado; m) o requerido foi negligente com suas informações pessoais, tendo divulgado seus dados sigilosos, o que acabou por possibilitar o golpe sofrido e causar todos os transtornos relatados; e, n) em decorrência da conduta do demandado sofreu danos de ordem extrapatrimonial.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que fosse expedido em seu favor alvará para a liberação do veículo apreendido, bem como que fosse determinada a retirada do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito em decorrência da dívida relativa ao financiamento do bem.
Ao final, pleiteou: a) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; b) a ratificação da medida de urgência concedida; c) a condenação do réu à restituição, em dobro, do valor pago em razão da proposta de acordo oferecida, o que totaliza R$ 74.000,00 (setenta e quatro mil reais); e, d) a condenação do demandado ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial vieram os documentos de IDs nos 111816737, 111816739, 111816740, 111816741, 111816742, 111816743, 111816746, 111816747 e 111816748.
Através do despacho de ID nº 111912883 este Juízo determinou a intimação da parte autora para comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
A diligência determinada foi cumprida por meio da petição de ID nº 114089807 e do documento a ela anexado (ID nº 114089811).
Na decisão de ID nº 114590251 foi indeferida a tutela de urgência pretendida e deferida a gratuidade judiciária pleiteada na exordial.
Citado, o réu ofereceu contestação (ID nº 116335288) suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir decorrente da ausência de pretensão resistida.
No mérito, aduziu, em suma, que: a) não houve falha na prestação do seu serviço; b) a autora foi vítima de golpe intentado por terceiros sem sua participação, tendo, por vontade própria, realizado a transferência de valores para a empresa Roger's Car Multimarcas EIRELI; c) causa estranheza a demandante não ter inserido no polo passivo da ação a pessoa que recebeu os valores por ela transferidos, é dizer, a empresa Roger's Car Multimarcas EIRELI; d) a requerente possui plena capacidade de exercício dos atos da vida civil, sendo responsável pelos negócios jurídicos que pratica; e) não cabe a si fiscalizar os negócios ou transações realizadas por seus clientes; f) as transações indicadas na peça vestibular foram realizadas pela própria autora e no uso e resguardo das senhas de sua responsabilidade; g) não pode ser responsabilizada pela atuação de terceiro; h) eventual irregularidade se operou por culpa exclusiva de terceiros ou, em último caso, por culpa exclusiva da própria demandante; i) não é possível atribuir a si qualquer ato ilícito, o que esvazia qualquer possibilidade de pretensão indenizatória; e, j) a autora não demonstrou ter experimentado nenhuma dor ou sofrimento pelos fatos narrados na peça vestibular, não fazendo jus, portanto, à reparação por danos morais.
Por fim, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas ou, acaso superadas, pela total improcedência da pretensão autoral.
Anexou os documentos de IDs nos 116335290, 116335291, 116335292 e 116335293.
Réplica à contestação no ID nº 117657952, na qual a parte autora deixou de manifestar interesse na produção de provas.
Intimado para se pronunciar sobre a necessidade de produção de provas (ID nº 116497140), o réu deixou transcorrer in albis o prazo concedido, consoante noticia a certidão exarada no ID nº 121313801. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Ressalte-se, de início, que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, por se tratar de lide que versa sobre direito disponível e as partes não terem manifestado interesse na produção de novas provas, em que pese intimadas para tanto (cf.
IDs nos 117657952 e 121313801).
I - Das preliminares I.1 - Da ilegitimidade passiva De acordo com a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser realizada pelo juiz à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
Sobre o tema, impende mencionar a lição de Luiz Guilherme Marinoni, in verbis: Para esta teoria, a análise das condições da ação não deve ser feita com instrução probatória, isto é, o juiz não deve paralisar o processo para produzir prova para verificar se as condições da ação estão presentes, de modo que esta verificação deve ser feita apenas à luz do que foi afirmado junto da inicial.
O que importa é a afirmação do autor, e não a sua correspondência com a realidade, pois isso já seria um problema de mérito (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novas Linhas do Processo Civil. 3. ed.
São Paulo: Malheiros, p. 212).
Nessa linha, tendo em mira que a autora imputa responsabilidade ao réu em razão de suposta negligência na manutenção dos seus dados pessoais, o que teria ensejado seu vazamento e causado os danos relatados, reconhece-se a legitimidade do requerido para responder a presente ação.
Assim, rejeita-se a preliminar em exame.
I.2 - Da ausência de interesse de agir Em sua contestação (ID nº 116335288) o demandado arguiu a falta de interesse de agir da parte demandante, sob a justificativa de ausência de pretensão resistida.
Ocorre que, em caso de ação de restituição de valores/indenizatória fundada em suposta falha de prestação de serviço, não se exige a prévia utilização da via administrativa.
Com efeito, a inafastabilidade da jurisdição, albergada pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, autoriza aqueles que se sentirem lesados em seus direitos a buscar a solução do conflito diretamente junto ao Poder Judiciário, salvo algumas exceções expressamente previstas em lei ou jurisprudência.
O tema em mesa não constitui nenhuma dessas exceções, não cabendo ao aplicador do direito, portanto, criar obstáculos ao acesso ao Judiciário sem que haja abrigo legal.
Além disso, o teor da contestação é suficiente para configurar resistência à pretensão deduzida pela parte requerente.
Dessa forma, rechaça-se a preliminar em testilha.
II - Do mérito De acordo com a narrativa fática tecida na peça vestibular, a parte autora imputou ao réu responsabilidade civil por suposta falha na prestação do serviço decorrente da não adoção das medidas de cuidado e segurança dos seus dados pessoais utilizados na realização da fraude da qual foi vítima.
Lado outro, o demandado alegou que não houve falha na prestação do serviço e atribuiu a culpa pelo incidente exclusivamente a terceiros fraudadores e à própria demandante, que não teria tomado as devidas cautelas antes de realizar o negócio e efetivar a transferência de valores. É fato incontroverso nos autos que a requerente foi vítima de fraude.
Entretanto, os elementos constantes do caderno processual demonstram que a fraude decorreu de conduta praticada pela própria parte autora, que, consoante se observa das conversas colacionadas no ID nº 111816742, entrou em contato via WhatsApp com número de telefone atribuído a "Bradesco Ajuizados" e negociou com seu interlocutor suposta proposta de acordo para a quitação da dívida do financiamento contratado junto ao réu e devolução do veículo financiado sem, contudo, se certificar da idoneidade do número de contato, tendo, ainda, transferido o valor de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais) a terceiro fraudador.
Nesse contexto, verifica-se que a instituição financeira não concorreu para o dano, especialmente quando constatado que os fatos não ocorreram no ambiente do estabelecimento bancário nem por meio de quaisquer dos seus canais oficiais de atendimento.
Para espancar quaisquer dúvidas, ressalte-se que, em que pese a parte demandante tenha sustentado que o réu foi negligente na manutenção dos seus dados pessoais, o que teria ensejado o vazamento de informações e causado os danos relatados, não há no caderno processual nenhum indicativo mínimo do vazamento alegado, mormente porque, como se percebe de trecho da conversa anexada aos autos (ID nº 111816742 - Pág. 1), a própria requerente forneceu ao estelionatário seus dados pessoais, em específico seu nome completo e número de CPF, além de ter indicado que seu automóvel já tinha sido apreendido, informações que, quando utilizadas em conjunto, são suficientes para identificar e obter acesso ao processo judicial que ensejou a apreensão, que tramita de forma pública e onde todas as demais informações podem ser obtidas.
Nesse ponto, convém frisar que, em que pese o Código Consumerista seja aplicável na presente hipótese, a aplicação da lei consumerista, por si só, não exime o consumidor da observância da regra geral de direito probatório vigente no direito pátrio segundo a qual compete à parte autora demonstrar minimamente as suas alegações, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, não tendo a demandante acenado com indícios mínimos acerca da verossimilhança das suas alegações, em que pese a sua qualificação como consumidora, nos termos do art. 2 do citado CDC, não é viável a inversão do ônus da prova facultada pelo art. 6º, inciso VIII, da legislação consumerista.
Nessa direção, válido aportar o entendimento do Colendo do Superior Tribunal de Justiça - STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
FATO INCONTROVERSO.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelo recorrente quanto à ausência de impugnação específica de fato alegado, o qual teria se tornado incontroverso, tendo o magistrado distribuído de forma incorreta o ônus da prova, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 4.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 5.
A pretendida inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no AREsp: 1314821 SE 2018/0144210-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 17/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2020) (grifou-se).
No mesmo tom, já se pronunciou o egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADO VÍCIO EM PRODUTO ADQUIRIDO JUNTO À DEMANDADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAR, IN CASU.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na hipótese, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, portanto, existe a possibilidade da inversão do ônus probatório em favor do consumidor. 2.
Contudo, além da hipossuficiência do consumidor, é necessário restar demonstrada a verossimilhança das suas alegações, contendo indícios mínimos de que a versão trazida pela parte seja tida como verdadeira, e que possibilitem o magistrado associar o fato comprovado com o alegado. 3.
No presente caso, a demandante não se desincumbiu desse ônus, haja vista não ter trazido aos autos, sequer, elementos que comprovassem as negociações entre as partes, bem como acerca dos problemas mecânicos e elétricos no veículo, razão pela qual não há que se falar em dever de indenizar. 4.
Precedente do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0814050-76.2015.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 08/02/2023). 5.
Recurso conhecido e desprovido (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0819506-60.2022.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/06/2023, PUBLICADO em 12/06/2023) (destaques acrescidos).
Esclareça-se que, além de não ter sido demonstrado, ainda que minimamente, o vazamento de dados alegado e a despeito de a autora querer responsabilizar a instituição financeira por falha na prestação de serviços, conclui-se que o sucesso do golpe não se deu em razão de negligência do banco, mas sim pela conduta desidiosa da requerente em deixar de aferir a idoneidade do negócio jurídico antes de concretizá-lo.
Some-se que a transferência de valores foi feita em favor de terceiro estranho à lide, é dizer, a pessoa jurídica Roger's Car Multimarcas EIRELI (cf.
ID nº 111816743 - Pág. 2), tendo a parte demandante, inclusive, notado que o beneficiário não era o demandado antes mesmo de realizar a transação bancária (cf.
ID nº 111816742 - Pág. 17), mas optado por desconsiderar a divergência de informações.
Dessa forma, não se verifica a conduta culposa do réu e o nexo de causalidade entre sua conduta e os supostos danos sofridos pela parte autora e os fatos narrados, porquanto não há participação do demandado ou de seus prepostos no alegado acordo.
Trata-se, portanto, de caso fortuito externo à atividade empresarial desempenhada pela instituição financeira ré, de modo que o nexo causalidade se faz presente apenas entre a conduta praticada pela suposta estelionatária e o resultado (prejuízo) sofrido pela vítima, ora requerente.
Nesse diapasão, tendo em vista as premissas supra alinhavadas, conjugadas ao acervo documental carreado aos autos, os quais dão conta da existência de culpa exclusiva da autora para o sucesso do golpe, o que atrai a aplicação do art. 14, §3º, do CDC, bem como não demonstrada falha no serviço prestado por parte do réu, não há falar em conduta ilícita ou dano a ser indenizado.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pela parte ré na peça de defesa de ID nº 116335288 e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
De consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Contudo, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial, em razão da justiça gratuita outrora deferida (ID nº 114590251).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Natal/RN, 25 de dezembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comunicações • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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