TJRN - 0801878-03.2023.8.20.5105
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macau
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 05:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GALINHOS em 16/09/2025 23:59.
-
12/08/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
23/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº: 0801878-03.2023.8.20.5105 Ação: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) REQUERENTE: F.
D.
S.
B.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: DINALVA DE SOUZA SILVA BANDEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE GALINHOS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por F.
D.
S.
B., representada por sua genitora, Dinalva de Souza Silva Bandeira, em desfavor do Município de Galinhos/RN, alegando, em síntese, que a autora é portadora de Paralisia Cerebral (CID G80) com Epilepsia Associada (G40), o qual necessita da realização do exame de EXOMA, cujo valor a autora não possui condições financeiras de arcar.
Aduz que buscou realizar pelo SUS, mas sem êxito.
Ao final, requereu, por meio da Defensoria Pública, liminar para que o Município realize e custeie com o referido exame.
No mérito, pugnou pela confirmação da liminar.
Instado a se manifestar, o demandado alegou que não houve requerimento administrativo por parte da autora, e que o município vem prestando ampla assistência à requerente, cujo caso não há urgência na realização do exame.
No mais, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que compete aos Estados o fornecimento de procedimentos de alta e média complexidade.
A decisão de Id. 108599862 deferiu a liminar.
O requerido interpôs agravo de instrumento ao Id. 109735326.
Ao Id. 113877978, a parte autora apresentou cumprimento de sentença c/c pedido de bloqueio de verbas públicas.
O Município de Galinhos, ao Id. 114002149, informou o pagamento para a realização do exame ora impugnado.
Alvará expedido em favor do HEMOLAB para a realização do exame (Id. 114944295).
Nota fiscal referente ao exame juntado pela parte autora ao Id. 131055967.
Devidamente intimado para apresentar contestação, a parte ré deixou de se manifestar (Id. 137532471).
O acórdão que rejeitou o agravo de instrumento interposto pela ré (Id. 143553580).
Não houve maior dilação probatória.
Eis o relatório.
Passo a fundamentar.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, sabe-se que a Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (art. 5º da CF/88). É de se transcrever o dispositivo: "Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição." "Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Estado, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população.
Tanto é verdade que o art. 23 da Carta Magna dispõe a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde.
Vejamos: "É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – (...) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência." Ressalto que, em se tratando de obrigação solidária decorrente da própria Constituição Federal, a divisão de atribuições feita pela Lei 8.080/1990, que constituiu o Sistema Único de Saúde, não afasta a responsabilidade do demandado de fornecer medicamentos e/ou tratamentos médicos a quem deles necessite.
Destarte, havendo dever comum dos entes federativos de prestar assistência à saúde, impõe-se reconhecer que a parte autora poderá ajuizar a ação contra qualquer um dos entes, sem que haja litisconsórcio necessário. À luz da legislação vigente, é dever do Estado prestar assistência necessária àqueles que necessitam de medicamentos e demais procedimentos imprescindíveis ao tratamento de sua saúde e não dispõem de condições financeiras de arcar com os custos.
Tal entendimento tem assento na jurisprudência do STF, conforme Acórdão que julgou o RE-AgR 393175 / RS - RIO GRANDE DO SUL; Relator Min.
CELSO DE MELLO, Julgamento: 12/12/2006, no qual o Relator asseverou: "...A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental..." Acrescente-se o destaque feito pelo mesmo Ministro Relator Celso de Mello, por ocasião do julgamento de Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 271286/RS, em que afastou a possibilidade de sobreposição do princípio da legalidade orçamentária ao direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantido a todos: "Tal como pude enfatizar, em decisão por mim proferida no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, em contexto assemelhado ao da presente causa (Pet 1.246/SC), entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, caput e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humana, notadamente daqueles que têm acesso, por força de legislação local, ao programa de distribuição gratuita de medicamentos, instituído em favor de pessoas carentes." No caso sob exame, busca-se o fornecimento de EXOMA (Sequenciamento Completo do Exoma), que possibilita o diagnóstico de doenças genéticas raras, sob o argumento de ser essencial à garantia da saúde da autora.
Compulsando os autos, verifico que os documentos acostados indicam a probabilidade do direito da autora, sobretudo os laudos médicos de Ids. 107590068 e 107590072, uma vez que comprovam o diagnóstico de Paralisia Cerebral (CID G80) com Epilepsia Associada (CID G40) e a necessidade da realização do exame denominado Sequenciamento Completo de todo os éxons de seu genoma (EXOMA).
Sob tal contexto, mostra-se evidente a obrigação da parte requerida, uma vez que se constata evidente afronta a direitos e princípios resguardados pela Constituição Federal, com expressão mais marcante sobre o direito à vida e à saúde.
Por conseguinte, reconhece-se que a pretensão deduzida encontra amparo em preceitos legais e constitucionais, notadamente na salvaguarda do direito à saúde e, por consectário, na observância do princípio da dignidade da pessoa humana, impondo-se, à luz inclusive do entendimento perfilhado pelo e.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, o reconhecimento da obrigação do ente demandado em assegurar a realização do exame requerido.
Vejamos: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICATERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0800431-61.2025.8.20.9000AGRAVANTE: FRANCISCA ROSINEIDE RAPOSO DE OLIVEIRADEFENSOR PÚBLICO: PEDRO AMORIM CARVALHO DE SOUZAAGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTERELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZESEmenta: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO TUTELA PROVISÓRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO NO JUÍZO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA INICIAL.
PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DO EXAME DE ANGIOGRAFIA CEREBRAL.
PARECER DESFAVORÁVEL DO NATJUS.
JUÍZO DE ORIGEM QUE RESTRINGIU A ACOMPANHAR A NOTA TÉCNICA DO NATJUS, SEM EMBASAMENTO TEÓRICO-CIENTÍFICO CAPAZ DE JUSTIFICAR O AFASTAMENTO DAS RECOMENDAÇÕES DO MÉDICO QUE ACOMPANHA A PARTE AGRAVANTE.
CONCESSÃO DE EFEITO ATIVO RECURSAL.
PERIGO DA DEMORA EVIDENCIADO.
DIREITO À SAÚDE.
ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DEVER DO ENTE FEDERADO DE DISPONIBILIZAR AO AGRAVANTE A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO NOS TERMOS DA PRESCRIÇÃO MÉDICA.
REUNIÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do agravo e dar-lhe provimento para ratificar a tutela antecipada recursal inicialmente concedida e, por via de consequência, revogar definitivamente a decisão agravada, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800431-61.2025.8.20.9000, Mag.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 08/07/2025, PUBLICADO em 09/07/2025) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
IMPLANTE TRANSCATETER DE PRÓTESE VALVAR AÓRTICA (TAVI).
DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM ANTE A AUSÊNCIA DE SUBSÍDIOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
DIREITO À SAÚDE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou ao Estado do Rio Grande do Norte o fornecimento do procedimento cirúrgico TAVI à paciente portadora de estenose valvar aórtica grave, com risco iminente de morte.2.
A decisão agravada deferiu tutela de urgência, considerando a necessidade emergencial do procedimento, conforme documentação médica apresentada.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em analisar: (i) a alegação de ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte, à luz do Tema 793 do STF; (ii) a necessidade de prévia manifestação do NATJUS; e (iii) a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O direito à saúde é assegurado constitucionalmente (arts. 6º e 196 da CF/1988), sendo dever solidário dos entes federativos sua efetivação. 5.
O procedimento TAVI foi incorporado ao SUS pela Portaria SCTIE/MS nº 32/2021, vinculando todos os entes federativos à sua disponibilização. 6.
A responsabilidade solidária dos entes federativos em demandas de saúde foi reafirmada pelo STF no Tema 793, com efeito vinculante, permitindo ao autor da ação escolher contra qual ente federativo direcionar sua pretensão. 7.
O parecer do NATJUS não possui caráter vinculante, sendo prescindível quando há documentação médica suficiente que comprove a urgência e a adequação do procedimento ao caso concreto. 8.
Comprovado o risco de morte e a necessidade emergencial do procedimento, justifica-se a relativização do princípio do duplo grau de jurisdição e da vedação à supressão de instâncias, em observância aos direitos fundamentais à vida e à dignidade da pessoa humana.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: (i) É devida a concessão judicial de procedimento cirúrgico padronizado no SUS quando comprovada sua necessidade por documentação médica idônea, sendo solidária a responsabilidade dos entes federativos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, art. 435, p.u.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855178, Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, j. 15.03.2015; TJRN, Súmula 34; TJRN, Agravo de Instrumento, 0803798-64.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Sandra Simões de Souza Dantas Elali, Segunda Câmara Cível, j. 11.09.2024. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802632-60.2025.8.20.0000, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2025, PUBLICADO em 15/07/2025) Logo, a antecipação de tutela não se confunde com a resolução do mérito da lide, cabendo ao requerente a responsabilidade pela execução da medida liminar, que consubstancia, tão somente, um provimento de natureza provisória, o qual, se mantido, será posteriormente confirmado por ocasião da sentença de mérito.
Então, cumpre ao julgador proceder posteriormente à devida análise para vislumbrar se a antecipação deve ser mantida ou revertida.
Ademais, se for concedida ou não a antecipação de tutela, o processo prosseguirá até o julgamento final, não se falando, neste caso, de esgotamento do objeto da ação.
Outrossim, à luz dos elementos já expostos na presente decisão, entendo ser de rigor a confirmação da medida liminar anteriormente deferida, a qual, inclusive, já se encontra devidamente cumprida, conforme demonstra a prestação de contas registrada sob o ID 131055968, razão pela qual não subsiste fundamento para a continuidade do feito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e extingo o processo com resolução do mérito, confirmando a tutela antecipatória proferida no ID 108599862, a fim de determinar/condenar o Município de Galinhos/RN, para que forneça à requerente o exame médico descrito no laudo de Id. 107590072.
Sem condenação de custas.
Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sob o valor da condenação, consistente no montante depositado em juízo (ID 114002155).
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MACAU/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 16:23
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2025 09:07
Juntada de documento de comprovação
-
10/02/2025 15:34
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 00:07
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 00:07
Decorrido prazo de MAA RARA RALLIANE ANDRADE GURGEL em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GALINHOS em 29/11/2024 23:59.
-
02/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 18:53
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/03/2024 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
22/02/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0801878-03.2023.8.20.5105 REQUERENTE: F.
D.
S.
B.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: DINALVA DE SOUZA SILVA BANDEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE GALINHOS DESPACHO Expeça-se alvará em favor da HEMOLAB, observando-se os dados bancários informados na petição de Id 114576164.
O fornecedor do serviço deverá prestar contas dos valores recebidos, apresentando as respectivas notas fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias.
Certifique-se o prazo da contestação.
Após, intime-se o autor para especificar provas no prazo de 10 dias.
Nada sendo especificado, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Cumpra-se.
Macau/RN, data da assinatura.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/02/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 16:32
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
28/10/2023 06:08
Decorrido prazo de MAA RARA RALLIANE ANDRADE GURGEL em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 05:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GALINHOS em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GALINHOS em 19/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 13:18
Juntada de devolução de mandado
-
10/10/2023 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 13:05
Juntada de devolução de mandado
-
09/10/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 17:39
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 17:35
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 17:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/10/2023 20:14
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 20:14
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 04:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GALINHOS em 04/10/2023 17:03.
-
01/10/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 17:39
Juntada de devolução de mandado
-
28/09/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 14:47
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 00:09
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 00:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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