TJRN - 0800916-40.2024.8.20.5300
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 01:17
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 00:41
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
07/12/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
04/12/2024 17:55
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
04/12/2024 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
03/12/2024 21:27
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
03/12/2024 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
03/12/2024 18:04
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
03/12/2024 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
03/12/2024 07:21
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
03/12/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
01/12/2024 03:02
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
01/12/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/11/2024 09:08
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
26/11/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
24/11/2024 00:43
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
24/11/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
23/05/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 14:59
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
22/05/2024 08:37
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE FREIRE BARBOSA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 08:37
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE FREIRE BARBOSA em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 10:05
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 10:05
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 09:59
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 09:59
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 13/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:19
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE FREIRE BARBOSA em 26/04/2024 23:59.
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23/04/2024 09:33
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:33
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:20
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:20
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 20:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/04/2024 12:21
Conclusos para julgamento
-
18/04/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 15:04
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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01/04/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
01/04/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0800916-40.2024.8.20.5300 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte Autora/Requerente: MOVIMENTO DE LUTAS NOS BAIRROS VILAS E FAVELAS Advogado: GUSTAVO HENRIQUE FREIRE BARBOSA - RN9710 Parte Ré/Requerida: POTI INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA e outros (2) Advogada: ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA - RN3558 Advogado: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM - RN1695 D E C I S Ã O 1.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado inicialmente em sede de Plantão Judiciário Noturno por MOVIMENTO DE LUTAS NOS BAIRROS, VILAS E FAVELAS, já qualificado, por intermédio de advogado regularmente constituído, contra POTI INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA., COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN e COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, também qualificados. 2.
A parte autora requereu “que seja concedida, em caráter de urgência, tutela sumária no sentido de serem imediatamente retomados os fornecimentos de água e energia para o imóvel ocupado e descrito nos autos originais” (Id. 114572919). 3.
Em 2.2.2024, o Juízo Plantonista noturno, com fundamento nos arts. 7º, I, II, III e parágrafo único e 8º, III, da Resolução nº 26/2012-TJRN, entendeu prejudicada a apreciação do requerimento durante o Plantão Noturno e determinou a redistribuição dos autos em dependência à ação de reintegração de posse ora associada, processo tombado sob o n.º 0805068-58.2024.8.20.5001. 4.
Em 5.2.2024, o Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, esclarecer os seguintes pontos, litteris: a) a quem imputa o alegado corte no fornecimento de água e energia elétrica; b) se o restabelecimento dos mencionados serviços públicos constituem mera obrigação de fazer ou decorrência do litígio coletivo possessório, devendo, neste último caso, aclarar qual a conduta da Poti Incorporações Imobiliárias LTDA implicou suspensão do fornecimento de água e energia elétrica; c) se o pedido é autônomo ou incidental, pois, no proc. 0805068-58.2024.8.20.5001, figura como parte ré, ao passo que, no presente, está qualificada como demandante. 5.
Em resposta, a demandante consignou que (Id. 116298615): O corte no fornecimento de água e energia elétrica ocorreu por parte das demandadas (CAERN e COSERN) neste procedimento, incidental e ajuizado no plantão em razão dos acontecimentos demandarem provimento urgente – além de terem ocorrido fora do horário de expediente do juízo originário, nos termos do artigo 7º da Resolução nº 26/2012- TJRN, conforme explicado na prefacial.
Assim, embora se trate de pedido incidental, o peticionamento ocorreu no juízo plantonista em função da impossibilidade deste Juízo apreciá-lo imediatamente, de maneira que, além das duas demandadas responsáveis pelos cortes, convém, em respeito ao corolário do contraditório e da ampla defesa, incluir a Poti Incorporações Ltda no polo passivo, vez que parte original no feito.
Ademais, a mesma Poti Incorporações Ltda não tem o condão de reestabelecer os serviços em questão, motivo pelo qual as demais demandadas foram incluídas no polo passivo.
Por fim, esclareça-se que a Resolução nº 510/2023-CNJ e a Portaria nº 1.031/2023-TJRN privilegiam não apenas canais de construção do consenso e autocomposição, mas, sobretudo, os meios pelos quais tais acordos podem ser feitos, de modo que tirar dos ocupantes os meios e as condições de permanecerem no imóvel em questão inviabilizaria o cumprimento das determinações destas duas normas, como a visita técnica, a elaboração do cronograma de desocupação, a incidência da política de habitação e moradia e as audiências de mediação, ordenadas por este Juízo em sede de decisão sumária nos autos principais.
Feitos tais esclarecimentos, solicita o regular prosseguimento do feito. 6.
Em 8.3.2024, o Juízo determinou a intimação das partes e do Ministério Público para, no prazo de cinco dias, manifestarem-se sobre a competência material. 7.
O Parquet opinou pela remessa dos autos a uma das Varas Cíveis não Especializadas da Comarca de Natal, ao argumento de que o Juízo da 20ª Vara Cível é incompetente materialmente para processar e julgar o pedido veiculado pela parte autora (Id. 117018070). 8.
A COSERN pugnou pela extinção do feito (Id. 117392505). 9.
Da mesma forma, a CAERN (Id. 117689991). 10.
A parte demandante não atendeu ao chamado judicial. 11.
Vieram-me os autos conclusos. 12.
Era o que cabia relatar.
Passo a fundamentar e decidir. 13.
Sem delongas, filio-me ao entendimento esposado pelo MP, visto que esta 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, à luz da Lei de Organização Judiciária vigente, não é competente materialmente para processar e julgar ações de obrigação de fazer como a da espécie, mesmo quando houver vínculo de dependência com interdito possessório em trâmite neste Juízo. 14.
Como bem pontuado pelo Parquet, para haver a “reunião da ação possessória e outra em que se discute o contrato relativo ao mesmo imóvel, é necessário que alguns requisitos sejam observados, dentre eles, o de o Juízo ser competente materialmente para ambos os pedidos, o que não é o caso apresentado nos autos” (grifei). 15.
Sob esse prisma, anoto que a competência material possui natureza absoluta e, portanto, revela-se intransponível. 16.
Por sua vez, como também lembrado pelo Representante Ministerial, a demandada Poti Incorporações Imobiliárias LTDA. não foi, em tese, responsável pela suspensão do fornecimento dos serviços públicos comentados na peça inaugural, de modo que, até este ponto da marcha processual, não se vislumbra correlação com o litígio coletivo possessório debatido nos autos n.º 0805068-58.2024.8.20.5001. 17.
Assim, o declínio de competência é medida de rigor. 18.
ISSO POSTO, DECLINO da competência e DETERMINO a redistribuição dos autos em epígrafe para uma das Varas Cíveis não Especializadas da Comarca de Natal. 19.
I.
C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito, em substituição legal /RM -
26/03/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 14:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/03/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:24
Declarada incompetência
-
26/03/2024 06:19
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 02:48
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE FREIRE BARBOSA em 25/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 03:46
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:51
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 18/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0800916-40.2024.8.20.5300 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte autora/requerente: MOVIMENTO DE LUTAS NOS BAIRROS VILAS E FAVELAS Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO HENRIQUE FREIRE BARBOSA Parte ré/requerida: POTI INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA e outros (2) Advogado/a(os/as) da parte ré: Advogado(s) do reclamado: ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA, CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM D E S P A C H O Intimem-se as partes e o MP para que se manifestem sobre a competência material em 5 dias.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
08/03/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 02:02
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE FREIRE BARBOSA em 07/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0800916-40.2024.8.20.5300 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte Autora/Requerente: MOVIMENTO DE LUTAS NOS BAIRROS VILAS E FAVELAS Advogado: GUSTAVO HENRIQUE FREIRE BARBOSA - RN9710 Parte Ré/Requerida: POTI INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA e outros (2) D E S P A C H O 1.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por Movimento de Lutas nos Bairros, Vilas e Favelas (MLB) contra Poti Incorporações Imobiliárias, Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN) e Companhia Energética do Rio Grande do Norte (COSERN). 2.
Requereu a MLB a concessão de liminar no "sentido de serem imediatamente retomados os fornecimentos de água e energia para o imóvel ocupado e descrito nos autos originais". 3.
Em 2.2.2024, o Juízo plantonista, com base nos arts. 7º, I a III e parágrafo único, 8º, III, da Resolução n.º 26/2012-TJRN, considerou prejudicada a apreciação do pedido durante o plantão noturno e determinou a redistribuição do feito em dependência ao processo n.º 0805068-58.2024.8.20.5001, em trâmite nesta 20ª Vara Cível. 4.
A MLB consignou no corpo do petitório retro o n.º do processo de ação de reintegração de posse em trâmite neste Juízo (Poti Incorporações Imobiliárias LTDA x Movimento de Lutas nos Bairros, Vilas e Favelas). 5.
No entanto, a MLB formulou o indigitado pleito contra, também, a CAERN e a COSERN, as quais não são partes naqueles autos. 6.
Assim, intime-se a MLB a, no prazo de 15 dias, esclarecer, sob pena de indeferimento: a) a quem imputa o alegado corte no fornecimento de água e energia elétrica; b) se o restabelecimento dos mencionados serviços públicos constituem mera obrigação de fazer ou decorrência do litígio coletivo possessório, devendo, neste último caso, aclarar qual a conduta da Poti Incorporações Imobiliárias LTDA implicou suspensão do fornecimento de água e energia elétrica; c) se o pedido é autônomo ou incidental, pois, no proc. 0805068-58.2024.8.20.5001, figura como parte ré, ao passo que, no presente, está qualificada como demandante. 7.
Após, voltem-me conclusos para decisão de urgência. 8.
I.
Cumpra-se com urgência (META 2/CNJ).
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /RM -
06/02/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 10:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/02/2024 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 23:06
Outras Decisões
-
02/02/2024 18:08
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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