TJRN - 0800367-12.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800367-12.2024.8.20.5112 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE AUTORA: RAIMUNDA NONATA DE OLIVEIRA LIMA PARTE RÉ: Banco BMG S/A S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO RAIMUNDA NONATA DE OLIVEIRA LIMA ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de BANCO BMG S/A, partes devidamente qualificadas.
Após o início da fase de cumprimento de sentença, a parte executada depositou o valor do débito em conta judicial vinculada ao presente feito, tendo a parte exequente pugnado por sua liberação.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
No presente caso, verifica-se que o valor depositado corresponde ao valor da condenação exequendo (ID. 153090747), tendo o exequente pugnando pelo seu levantamento, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
EXPEÇAM-SE ALVARÁS nos percentuais e valores indicados pela parte interessada em meio físico, observando a retenção de honorários contratuais, conforme disposto no contrato de honorários advocatícios.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800367-12.2024.8.20.5112 Polo ativo RAIMUNDA NONATA DE OLIVEIRA LIMA e outros Advogado(s): RANSWAGNER CARDOSO DE NORONHA, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Polo passivo Banco BMG S/A e outros Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, RANSWAGNER CARDOSO DE NORONHA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão desta Segunda Câmara Cível que conheceu e negou provimento à Apelação Cível mantendo decisão que declarou a inexistência de débito e determinou a devolução em dobro de valores descontados indevidamente, além da redução do valor dos danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O embargante alega omissão no acórdão quanto ao pedido de compensação de valores creditados à parte autora, requerendo o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm cabimento limitado às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não sendo admitidos para rediscussão de mérito. 4.
O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, rejeitando o pedido de compensação por ausência de prova efetiva do crédito em favor da parte autora. 5.
A jurisprudência pacífica reforça que os embargos de declaração não se prestam a alterar ou rediscutir matéria já decidida. 6.
O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para sustentar a decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se inalterado o acórdão recorrido.
Tese de julgamento: “Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, EDcl 2018.006489-6/0001.00, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, julgado em 16.04.19; STJ, AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 28/08/2012.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma e à unanimidade, em conhecer, mas rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO BANCO BMG S/A opôs embargos de declaração (Id. 28489863), nos autos da Apelação Cível nº 0800367-12.2024.8.20.5112, contra o Acórdão (Id. 28323139) da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte proferiu o Acórdão (Id. 26482687) nos autos da Apelação Cível (23554653), nos termos que seguem: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO SUSCITADAS PELO BANCO.
REJEIÇÃO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
APELOS CONHECIDOS E PROVIDO PARCIALMENTE O DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelações interpostas pelas partes contra sentença que declarou inexistente o contrato de cartão de crédito consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais..
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia cinge-se à validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e à possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados, além da fixação de danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
Prescrição e decadência afastadas, porquanto a relação de trato sucessivo renova o prazo das causas extintivas a cada desconto indevido. 4.
A oferta de cartão de crédito consignado, per se, não é ilegal, mas a instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, sendo ausente o dever de informação ao consumidor. 5.
Configurado o ato ilícito e a má-fé da instituição, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, impõe-se a devolução em dobro dos valores descontados, sem justificativa válida para o erro. 6.
Comprovado o abalo moral sofrido pela autora, idosa e de baixa renda, contudo, o valor de R$ 5.000,00 foi reduzido para R$ 2.000,00, em consonância com os precedentes da Corte.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Apelações conhecidas e parcialmente provida o apelo do banco para reduzir a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Tese de julgamento: 1. "A devolução em dobro do indébito é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor, sem engano justificável (CDC, art. 42, parágrafo único)." 2. "A inexistência de comprovação do contrato pelo fornecedor, especialmente em contratos de cartão de crédito consignado, configura falha no dever de informação e autoriza a declaração de inexistência de débito e a condenação por danos morais." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III; 31; 39, III; 42, parágrafo único; 46; Código Civil, art. 186.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0803937-52.2023.8.20.5108, Rel.
Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 05/04/2024; AC nº 0800280-60.2023.8.20.5122, Rel.
Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 14/06/2024.” Em suas razões recursais, alega que a decisão colegiada apresenta omissão na apreciação do pedido de compensação dos valores creditados a favor da apelada.
Ao final, requer, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada.
Contrarrazões (Id. 28518275), pugnando pela rejeição do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame objetivo das razões nele propostas. É cediço que os Embargos de Declaração têm o seu acolhimento condicionado à efetiva demonstração de pelo menos um dos vícios expostos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não servindo como mero substituto de sucedâneo recursal meritório.
Ou seja, não deve a parte embargante confundir eventual divergência em relação ao posicionamento adotado pela decisão guerreada com real omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material no julgado.
Sustentou o recorrente existir omissão no julgado combatido, porém razão não lhe assiste, conforme se observa dos trechos do Acórdão embargado (Id. 28323139): “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO SUSCITADAS PELO BANCO.
REJEIÇÃO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
APELOS CONHECIDOS E PROVIDO PARCIALMENTE O DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. (...) Por fim, sobre o pedido de compensação do crédito recebido pela parte apelada, incabível o acolhimento em virtude da ausência de prova dessa alegação.
Volvendo aos autos, pela documentação anexada pela instituição financeira, somente se verifica o TED (Id. 25861762), contudo ausente comprovação que o crédito foi efetivamente depositado em conta pertencente à demandante e se houve seu saque.
Diante do exposto, recursos conhecidos e provido parcialmente o apelo da instituição financeira para reduzir o dano moral para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida a correção monetária a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros a partir do evento danoso.” Com efeito, o embargante pretende, na verdade, é a rediscussão da matéria de mérito, o que não é possível nesta via processual, consoante jurisprudência desta Corte, com destaque de precedente do Superior Tribunal de Justiça, a saber: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015).
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada no acórdão, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4.
Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.” (TJRN.
Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade com Pedido de Liminar n. 2016.006265-2/0001.00.
Relator: Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Tribunal Pleno.
Julgado em 13/02/19).
Destaques acrescentados.
Portanto, pelas ponderações supra, vejo que a decisão colegiada encontra-se fundamentada, bem assim que o embargante pretende, na verdade, rediscutir a matéria por meio dos aclaratórios, pretensão, todavia, incabível por meio do presente recurso, pois o art. 1.022 do CPC somente admite embargos de declaração em face de decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento das partes; e c) e corrigir erro material.
Daí, pois, verifico que nenhuma dessas hipóteses restaram observadas no caso sub examine, rejeitando, consequentemente, os embargos fundamentando o meu pensar nos seguintes precedentes: “EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONSISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ALMEJADA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO, MAS REJEITADO.” (TJ/RN, Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2017.010341-8/0001.00, de minha relatoria, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, julgado em 04.06.19) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015).
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
No caso, não houve qualquer omissão ou contradição, de maneira que a irregularidade apontada materializa-se na forma de pretensa rediscussão da matéria relativa à obrigação de pagar danos morais coletivos, já devidamente analisada pela Segunda Câmara Cível, a qual se manifestou expressamente sobre os dispositivos apontados, sendo que atribuiu resultado diverso ao desejado pelo embargante. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4.
Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.” (TJ/RN, EDcl 2018.006489-6/0001.00, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, julgado em 16.04.19) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO ATACADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ ANALISADAS NO JULGADO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJ/RN, EDcl 2016.018787-5/0001.00, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, julgado em 29.11.18) De mais a mais, o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
No mesmo sentido, segue orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009) e desta Corte (JRN, AC nº 2015.004404-6, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 25/06/2019; Ag nº 0804565/15-2018.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/11/2018).
Contudo, fica reservado ao embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Enfim, com estes argumentos, não restam configuradas nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC, motivo pelo qual rejeito os presentes embargos declaratórios. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame objetivo das razões nele propostas. É cediço que os Embargos de Declaração têm o seu acolhimento condicionado à efetiva demonstração de pelo menos um dos vícios expostos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não servindo como mero substituto de sucedâneo recursal meritório.
Ou seja, não deve a parte embargante confundir eventual divergência em relação ao posicionamento adotado pela decisão guerreada com real omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material no julgado.
Sustentou o recorrente existir omissão no julgado combatido, porém razão não lhe assiste, conforme se observa dos trechos do Acórdão embargado (Id. 28323139): “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO SUSCITADAS PELO BANCO.
REJEIÇÃO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
APELOS CONHECIDOS E PROVIDO PARCIALMENTE O DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. (...) Por fim, sobre o pedido de compensação do crédito recebido pela parte apelada, incabível o acolhimento em virtude da ausência de prova dessa alegação.
Volvendo aos autos, pela documentação anexada pela instituição financeira, somente se verifica o TED (Id. 25861762), contudo ausente comprovação que o crédito foi efetivamente depositado em conta pertencente à demandante e se houve seu saque.
Diante do exposto, recursos conhecidos e provido parcialmente o apelo da instituição financeira para reduzir o dano moral para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida a correção monetária a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros a partir do evento danoso.” Com efeito, o embargante pretende, na verdade, é a rediscussão da matéria de mérito, o que não é possível nesta via processual, consoante jurisprudência desta Corte, com destaque de precedente do Superior Tribunal de Justiça, a saber: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015).
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada no acórdão, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4.
Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.” (TJRN.
Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade com Pedido de Liminar n. 2016.006265-2/0001.00.
Relator: Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Tribunal Pleno.
Julgado em 13/02/19).
Destaques acrescentados.
Portanto, pelas ponderações supra, vejo que a decisão colegiada encontra-se fundamentada, bem assim que o embargante pretende, na verdade, rediscutir a matéria por meio dos aclaratórios, pretensão, todavia, incabível por meio do presente recurso, pois o art. 1.022 do CPC somente admite embargos de declaração em face de decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento das partes; e c) e corrigir erro material.
Daí, pois, verifico que nenhuma dessas hipóteses restaram observadas no caso sub examine, rejeitando, consequentemente, os embargos fundamentando o meu pensar nos seguintes precedentes: “EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONSISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ALMEJADA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO, MAS REJEITADO.” (TJ/RN, Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2017.010341-8/0001.00, de minha relatoria, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, julgado em 04.06.19) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015).
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
No caso, não houve qualquer omissão ou contradição, de maneira que a irregularidade apontada materializa-se na forma de pretensa rediscussão da matéria relativa à obrigação de pagar danos morais coletivos, já devidamente analisada pela Segunda Câmara Cível, a qual se manifestou expressamente sobre os dispositivos apontados, sendo que atribuiu resultado diverso ao desejado pelo embargante. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4.
Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.” (TJ/RN, EDcl 2018.006489-6/0001.00, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, julgado em 16.04.19) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO ATACADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ ANALISADAS NO JULGADO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJ/RN, EDcl 2016.018787-5/0001.00, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, julgado em 29.11.18) De mais a mais, o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
No mesmo sentido, segue orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009) e desta Corte (JRN, AC nº 2015.004404-6, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 25/06/2019; Ag nº 0804565/15-2018.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/11/2018).
Contudo, fica reservado ao embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Enfim, com estes argumentos, não restam configuradas nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC, motivo pelo qual rejeito os presentes embargos declaratórios. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800367-12.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800367-12.2024.8.20.5112 Polo ativo RAIMUNDA NONATA DE OLIVEIRA LIMA e outros Advogado(s): RANSWAGNER CARDOSO DE NORONHA, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Polo passivo Banco BMG S/A e outros Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, RANSWAGNER CARDOSO DE NORONHA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO SUSCITADAS PELO BANCO.
REJEIÇÃO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
APELOS CONHECIDOS E PROVIDO PARCIALMENTE O DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelações interpostas pelas partes contra sentença que declarou inexistente o contrato de cartão de crédito consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais..
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia cinge-se à validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e à possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados, além da fixação de danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
Prescrição e decadência afastadas, porquanto a relação de trato sucessivo renova o prazo das causas extintivas a cada desconto indevido. 4.
A oferta de cartão de crédito consignado, per se, não é ilegal, mas a instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, sendo ausente o dever de informação ao consumidor. 5.
Configurado o ato ilícito e a má-fé da instituição, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, impõe-se a devolução em dobro dos valores descontados, sem justificativa válida para o erro. 6.
Comprovado o abalo moral sofrido pela autora, idosa e de baixa renda, contudo, o valor de R$ 5.000,00 foi reduzido para R$ 2.000,00, em consonância com os precedentes da Corte.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Apelações conhecidas e parcialmente provida o apelo do banco para reduzir a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Tese de julgamento: 1. "A devolução em dobro do indébito é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor, sem engano justificável (CDC, art. 42, parágrafo único)." 2. "A inexistência de comprovação do contrato pelo fornecedor, especialmente em contratos de cartão de crédito consignado, configura falha no dever de informação e autoriza a declaração de inexistência de débito e a condenação por danos morais." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III; 31; 39, III; 42, parágrafo único; 46; Código Civil, art. 186.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0803937-52.2023.8.20.5108, Rel.
Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 05/04/2024; AC nº 0800280-60.2023.8.20.5122, Rel.
Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 14/06/2024..
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível, em votação com o quórum ampliado, por maioria, conheceu os apelos e deu provimento parcial da instituição financeira para reduzir os danos morais para R$ 2.000,000 (dois mil reais), acrescida a correção monetária a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros a partir do evento danoso, nos termos do voto da Relatora; vencido o Des.
Ibanez Monteiro.
RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Banco BMG S.A (Id. 25861884) e Raimunda Nonata de Oliveira Lima (Id. 25861889) contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN (Id. 25861881) que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, julgou procedente o pleito autoral (Raimunda Nonata de Oliveira Lima), nos seguintes termos: “
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas pelo réu e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, a fim de CONDENAR o BANCO BMG S/A: A) ao pagamento em dobro do montante descontado dos proventos da parte autora (Pensão por Morte – NB 141.209.487-6 referente ao contrato de nº 11651562, em importe a ser liquidado em fase de cumprimento de sentença, a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); B) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362 do STJ); C) ademais, declaro inexistente o Contrato de Cartão de Crédito Consignado de nº 11651562, ao passo que proíbo o Banco réu de realizar novos descontos nos proventos da parte autora referente ao supracitado contrato, sob pena de multa a ser arbitrada em favor da parte requerente.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte ré, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2, do CPC.
Por via de consequência, proceda-se à exclusão da perícia grafotécnica no Sistema do NUPEJ/TJRN.
Caso haja interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem )art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.” No inconformismo do Banco BMG S/A (Id. 25861884), suscita, preliminarmente, prejudiciais de prescrição (art. 206, §3º, IV, do CC) e decadência (art. 178 do CC) e, no mérito, sustenta a legalidade da contratação, por isso equivocada a condenação à restituição dobrada e a indenização extrapatrimonial, bem como os seus consectários, daí pediu a reforma do julgado.
Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor do dano moral, a restituição na forma simples, alterar a periodicidade da multa e a diminuição do quantum arbitrado em razão do descumprimento da obrigação de fazer.
Preparo recolhido e comprovado (Id. 25861886 - 25861887).
Nas contrarrazões (Id. 25861900), a demandante rebateu os argumentos recursais e solicitou o desprovimento recursal.
Nas razões recursais (Id.25861889), a parte autora argumenta que, diante do abalo sofrido, a reparação extrapatrimonial deve ser majorado para R$ 6.000,00 (seis mil reais), assim como defende o arbitramento dos honorários sucumbenciais para 20 %(vinte por cento).
Sem preparo, ante a concessão do benefício da justiça gratuita na origem.
Instada a contra-arrazoar, a entidade financeira pugna pelo total desprovimento do apelo da parte autora e a intimação exclusiva da advogada Fernanda Rafaela Oliveira de Carvalho. É o relatório.
VOTO - PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES: As prejudiciais não merecem acolhida, porquanto em casos dessa natureza a relação estabelecida entre as partes é de trato sucessivo, renovando-se o prazo das causas extintivas sempre quando ocorrido o desconto mensal.
Nesse sentido, transcrevo julgado desta CORTE POTIGUAR: "EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RMC ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO PELO AUTOR.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO: INÉPCIA DA INICIAL, PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA SUSCITADAS PELO APELANTE.
INOCORRÊNCIA.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
RENOVAÇÃO MENSAL DA IMPUTADA CONDUTA ILÍCITA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PORQUE NÃO JUNTADO O INSTRUMENTO CONTRATUAL. ÔNUS QUE PERTENCE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
COBRANÇA IRREGULAR.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTITATIVO MINORADO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO." (APELAÇÃO CÍVEL, 0803937-52.2023.8.20.5108, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 08/04/2024 – sublinhado não original) Assim sendo, rejeito as prefaciais. - MÉRITO Cinge-se a análise recursal em analisar a legitimidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e, consequentemente, se seria devida a restituição dos valores descontados e a condenação do banco a pagar indenização por danos morais.
No caso em estudo, a autora ingressou com ação alegando receber benefício previdenciário do INSS e que vem sofrendo com descontos referentes a empréstimo, na modalidade de Reserva de Margem Consignável – RMC, afirmando que não solicitou o cartão de crédito, não sendo esclarecida as reais condições da contratação.
Sobre o tema, o CDC estabelece: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; [...] Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. [...] Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; [...] Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance." Como bem posto na sentença combatida, o BANCO BMG S/A é instituição financeira e pratica atividades de natureza bancária, de modo que as suas relações com os consumidores estão sujeitas às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme expressamente previsto no art. 3°, §2º, do CDC, bem como no enunciado 297 da Súmula do STJ.
Primeiramente, avalio não haver que se falar em ilegalidade ou abusividade pela própria natureza do negócio.
Inexiste proibição à oferta de cartão de crédito com margem consignada, tratando-se, na verdade, de mais um produto bancário apto a atender hipoteticamente as necessidades do mercado Em outras palavras, por si só, inexiste vício no produto oferecido, cabendo avaliar em cada caso concreto possíveis irregularidades específicas especialmente acerca da efetiva comunicação entre empresa e consumidor, garantindo a este o exercício de sua livre escolha na aquisição do serviço.
No presente feito, o banco demandado deixou de comprovar a existência de fato impeditivo do direito da parte autora, no sentido de evidenciar a regularidade da operação que vincula às partes, já que não acostou documento relativo à operação de crédito questionada, pois apresentou instrumento de outra relação com a consumidora (Id. 25861760) e não há como atribuir validades as faturas anexadas (Id. 25861761).
Dessa forma, concluo que o negócio jurídico inexiste e que os descontos foram indevidos, eis ausentes o dever de informação acerca da avença em si e, consequentemente, da modalidade questionada – empréstimo via cartão de crédito com cláusula de RMC – posto que o réu, repito, não obteve êxito em impugnar às razões autorais.
Evidencia-se, pois, que a parte demandada não agiu no exercício regular de seus direitos, tendo empreendido conduta ilegítima e passível de censura pela norma jurídica, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, razão pela qual se traduz em atuação irregular da parte demandada, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera moral da parte autora.
Portanto, restou evidente a prática de ato ilícito (art. 186 do Código Civil), assim, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar.
Sobre o caso em comento, o art. 42, parágrafo único, do CDC é cristalino ao estabelecer que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, e no presente caso não há que se falar em engano passível de justificativa, restando configurada, ainda, a má-fé do banco, que se aproveitou da falta de informação da vítima para cobrar serviço em desacordo à lei.
Assim, a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe.
E no meu entendimento, descontos indevidos em benefício previdenciário são suficientes não apenas para possibilitar a restituição dobrada, em face da má-fé do banco, que insistiu na tese da legalidade da pactuação mesmo constatada a ausência da contratação, mas também para caracterizar o dano moral, eis induvidoso o abalo emocional provocado na vítima, notadamente em se tratando de pessoa idosa residente em município interiorano (Lagoa Seca/RN) cuja remuneração mensal não é expressiva (1 salário-mínimo).
No que tange aos danos morais, é inquestionável que a conduta do réu, ao efetuar descontos indevidos no benefício previdenciário, causou abalo emocional e transtornos à parte autora, gerando o dever de reparar civilmente.
Todavia, o valor fixado em sentença, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se desproporcional à gravidade dos fatos e aos parâmetros jurisprudenciais adotados por esta Câmara.
Diante das circunstâncias presentes, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) serve para compensar o abalo moral experimentado pela parte apelada, sem representar enriquecimento sem causa ou excesso no valor arbitrado a título de reparação.
Esse valor está alinhado com os parâmetros desta Corte de Justiça: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS “CESTA B.
EXPRESSO1”.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO À TARIFA BANCÁRIA REFERENTE À CONTA CORRENTE E POSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DE TARIFAS.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800280-60.2023.8.20.5122, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/06/2024, PUBLICADO em 14/06/2024). “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
NULIDADE DE CONTRATO OU DE PROVA DA VALIDADE E HIGIDEZ DO CRÉDITO.
FORTUITO INTERNO DA ATIVIDADE BANCÁRIA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INCONFORMISMO QUANTO AO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA PARA FINS DE MINORAÇÃO DO QUANTUM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800893-69.2022.8.20.5137, Des.
Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/03/2024, PUBLICADO em 21/03/2024).
Vê-se que , segundo o novo entendimento desta Câmara Cível, em casos semelhantes ao dos autos o valor dos danos morais gravita no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a correção monetária ocorrer a partir do seu arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Por fim, sobre o pedido de compensação do crédito recebido pela parte apelada, incabível o acolhimento em virtude da ausência de prova dessa alegação.
Volvendo aos autos, pela documentação anexada pela instituição financeira, somente se verifica o TED (Id. 25861762), contudo ausente comprovação que o crédito foi efetivamente depositado em conta pertencente à demandante e se houve seu saque.
Diante do exposto, recursos conhecidos e provido parcialmente o apelo da instituição financeira para reduzir o dano moral para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida a correção monetária a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros a partir do evento danoso.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, ante a ausência de fixação desfavorável a parte autora e o provimento parcial do apelo da parte demanda.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais.
Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 25 de Novembro de 2024. -
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800367-12.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de novembro de 2024. -
31/10/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 10:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/10/2024 10:48
Audiência Conciliação realizada para 31/10/2024 09:30 Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível.
-
31/10/2024 10:48
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
31/10/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 18:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/09/2024 00:05
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:05
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:02
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:02
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 11/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 04:33
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
05/09/2024 10:55
Juntada de informação
-
05/09/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800367-12.2024.8.20.5112 Gab.
Des(a) Relator(a): BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE APELANTE/APELADO: RAIMUNDA NONATA DE OLIVEIRA LIMA Advogado(s): RANSWAGNER CARDOSO DE NORONHA APELANTE/APELADO: BANCO BMG S/A Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 31/10/2024 HORA: 09h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para acessar a sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: POR DETERMINAÇÃO DO(A) DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A), PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO, DE AMBAS AS PARTES, COM PEDIDO EXPRESSO PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
04/09/2024 10:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/09/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:58
Audiência Conciliação designada para 31/10/2024 09:30 Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível.
-
03/09/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 13:23
Recebidos os autos.
-
03/09/2024 13:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
-
03/09/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/09/2024 14:23
Juntada de Certidão
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02/09/2024 14:04
Desentranhado o documento
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02/09/2024 14:04
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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02/09/2024 14:02
Audiência Conciliação cancelada para 11/10/2024 10:30 Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível.
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30/08/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:02
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:02
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 29/08/2024 23:59.
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23/08/2024 05:45
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800367-12.2024.8.20.5112 Gab.
Des(a) Relator(a): BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE APELANTE/APELADO: RAIMUNDA NONATA DE OLIVEIRA LIMA Advogado(s): RANSWAGNER CARDOSO DE NORONHA APELANTE/APELADO: BANCO BMG S/A Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 26224949 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 11/10/2024 HORA: 10h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO COM PEDIDO, EXPRESSO, PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
21/08/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:08
Audiência Conciliação designada para 11/10/2024 10:30 Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível.
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19/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 13:50
Recebidos os autos.
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06/08/2024 13:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
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06/08/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 11:56
Recebidos os autos
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16/07/2024 11:56
Conclusos para despacho
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16/07/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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