TJRN - 0804718-53.2023.8.20.5600
1ª instância - 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 19:49
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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24/11/2024 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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12/03/2024 12:36
Juntada de Certidão
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12/03/2024 12:10
Juntada de termo
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21/02/2024 02:11
Decorrido prazo de ALZIVAN ALVES DE MOURA em 20/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP: 59146-200 0804718-53.2023.8.20.5600 ACUSADO: KELCE RIBEIRO DA SILVA DECISÃO
Vistos.
RUZEMBERG GOMES DA SILVA, por meio de petição nos autos, pugnou pela restituição de coisa apreendida em decorrência da prisão por mandado nestes autos, em desfavor de Kelce Ribeiro da Silva, juntando para esse fim documentos comprobatórios de sua propriedade no evento nº 112111728.
Instado a se manifestar, o Representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido do celular Samsung, modelo Galaxy A33, de cor preta, IMEI 352429896230617.
Vieram-me os autos conclusos. É o que entendo de rigor.
Decido.
Em consonância com o entendimento Ministerial, considero pertinente a restituição da coisa apreendida.
O artigo 118 do Código de Processo Penal disciplina que “Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”.
Significa dizer que, diante de não mais interessar ao feito, não há razão para que permaneça apreendida.
Assim é com o bem em questão.
O documento do evento nº 112111728 comprova a propriedade dos objetos apreendidos na pessoa do requerente.
Pelo exposto, defiro o pedido retro e determino a devolução do objeto acima referido.
Esta decisão serve de ofício, que deverá ser apresentada ao responsável pela guarda do objeto a ser restituído.
Na oportunidade, em relação ao evento nº 114316314, considerando que o presente processo teve apenas a finalidade de comunicar a prisão do réu (vide ação principal), sendo o pedido de restituição do bem mero desdobramento, deve o advogado peticionar, quanto à ação penal, nos autos principais, quais sejam, 0816290-76.2023.8.20.5124.
Após, arquivem-se os autos presentes, em razão de cumprida sua finalidade precípua.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM, 07 de fevereiro de 2024.
MANUELA DE ALEXANDRIA FERNANDES BARBOSA Juíza de Direito (assinatura eletrônica) -
07/02/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 13:07
Outras Decisões
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31/01/2024 16:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 07:40
Conclusos para decisão
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22/01/2024 12:33
Juntada de Petição de outros documentos
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11/01/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 11:18
Processo Reativado
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11/12/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 10:07
Conclusos para decisão
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07/12/2023 10:07
Juntada de Certidão
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06/10/2023 11:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/10/2023 01:00
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 11:42
Juntada de Outros documentos
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02/10/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2023 15:07
Conclusos para decisão
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30/09/2023 15:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/09/2023 15:08
Audiência de custódia realizada para 29/09/2023 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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29/09/2023 15:08
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/09/2023 14:00, 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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29/09/2023 14:07
Juntada de Certidão
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29/09/2023 10:55
Audiência de custódia designada para 29/09/2023 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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29/09/2023 10:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/09/2023 10:16
Juntada de Certidão
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29/09/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
24/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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