TJRN - 0805881-85.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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17/09/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 18:22
Juntada de Petição de outros documentos
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22/08/2025 05:06
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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22/08/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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21/08/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 06:59
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0805881-85.2024.8.20.5001 Autor: MARIA DO SOCORRO GONDIM AQUINO Réu: Banco do Brasil S/A D E S P A C H O Compulsando os autos, verifico que o expert informou ter deixado de responder aos quesitos da parte autora sob o argumento de que estes não haviam sido apresentados.
Entretanto, a parte autora, por meio da petição de ID 150246466, comunicou que tal alegação não corresponde à realidade, uma vez que a quesitação foi devidamente apresentada e consta no ID 133520854.
Cumpre registrar, ainda, que o perito deixou igualmente de responder aos quesitos apresentados pela parte ré, conforme se observa no ID 133628602.
Diante do exposto, acolho a manifestação da parte autora e determino a intimação do perito, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, responda aos quesitos apresentados nos IDs 133520854 e 133628602.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem, requerendo o que entenderem de direito.
Havendo impugnação, intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente laudo complementar.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 13:44
Conclusos para despacho
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23/05/2025 13:43
Decorrido prazo de ré em 21/05/2025.
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23/05/2025 13:42
Juntada de Certidão
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22/05/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 07:38
Juntada de Certidão
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05/05/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 05:40
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:33
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2025 04:48
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0805881-85.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DO SOCORRO GONDIM AQUINO Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados, para tomarem conhecimento do requerimento do perito Humberto Luís Teixeira Correia, informando que os trabalhos periciais serão iniciados no dia 14/04/2025, às 09hs, através da plataforma google meet, no link abaixo: https://meet.google.com/ojp-gfcn-ukb.
Natal, 7 de abril de 2025.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/04/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:17
Juntada de Certidão
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07/04/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 20:15
Juntada de Petição de outros documentos
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23/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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23/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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21/03/2025 01:47
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 01:44
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 06:44
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0805881-85.2024.8.20.5001 Autor: MARIA DO SOCORRO GONDIM AQUINO Réu: Banco do Brasil S/A D E S P A C H O Considerando que o perito foi recentemente habilitado para atuar em perícias gratuitas e rateadas no sistema NUPEJ, intime-se o perito para, em 15(quinze) dias indicar uma nova data/hora de agendamento da perícia diante do curto lapso entre a marcação e a realização da perícia, evitando futura alegação de nulidade processual.
Outrossim, com base no "Art. 466.
O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. [...] § 2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias" Bem como, no "art. 474, do CPC, as partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova." Portanto, após o perito designar nova data e hora da perícia, o perito deverá providenciar prévia comunicação aos assistentes e aos advogados das partes, com as formalidades de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/03/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 06:37
Juntada de Certidão
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11/03/2025 11:39
Juntada de Petição de outros documentos
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11/03/2025 11:38
Juntada de Petição de outros documentos
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21/02/2025 10:46
Conclusos para despacho
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21/02/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:10
Decorrido prazo de HUMBERTO LUIS TEIXEIRA CORREIA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:06
Decorrido prazo de HUMBERTO LUIS TEIXEIRA CORREIA em 18/02/2025 23:59.
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21/01/2025 03:54
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0805881-85.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Exequete: MARIA DO SOCORRO GONDIM AQUINO Parte Executada: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, cumprindo determinação contida na decisão de ID nº 133172735, INTIMO o perito contador nomeado nos autos, Sr.
HUMBERTO LUÍS TEIXEIRA CORREIA, inscrita no órgão de classe sob o n.° RN-11053/O-9, para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar o laudo pericial.
Natal/RN, 19 de dezembro de 2024 JOSILANDO NUNES DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 03:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0805881-85.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DO SOCORRO GONDIM AQUINO Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de metade dos honorários periciais ora arbitrados, sob pena de bloqueio on line pelo SISBAJUD.
Natal, 10 de dezembro de 2024.
JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/12/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 22:46
Juntada de Petição de outros documentos
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06/12/2024 03:37
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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06/12/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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27/11/2024 23:56
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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27/11/2024 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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27/11/2024 06:17
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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27/11/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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26/11/2024 10:49
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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26/11/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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10/11/2024 06:44
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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10/11/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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10/11/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36169203 - Email: nt13vciv PROCESSO Nº: 0805881-85.2024.8.20.5001 DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos processuais, não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC, necessário se faz decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo e considerando, por fim, o julgamento e as teses firmadas no Tema 1150 do STJ: 1º) Das questões processuais pendentes: DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Essa questão foi bem apreciada por esta julgadora desde o início, pois somente foi deferido o benefício da justiça gratuita após a juntada da documentação pessoal da parte autora comprovando a sua renda mensal e o grau de comprometimento da renda.
Assim, considerando que está evidenciado nos autos a situação atual de pobreza da parte autora, rejeito a impugnação, mantendo o benefício da justiça gratuita.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte autora apresentou cálculos que alega ser este o valor devido pelo banco réu, ou seja, o valor atribuído a causa foi o valor do proveito econômico buscado na pretensão autoral.
Logo, cumprida a legislação processual civil nos termos do art. 292, inciso I, não há como prosperar tal impugnação.
ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITO a preliminar em epígrafe, uma vez que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa, conforme decidido tema 1.150 STJ.
DA (IN)COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL No presente caso in examine, a questão controvertida versa apenas sobre uma suposta má administração do Banco do Brasil S/A em relação aos valores do PASEP, pois os rendimentos encontrados pela parte autora teoricamente não seriam compatíveis com o que ficaram à disposição da instituição bancária.
Assim, não se está discutindo o recolhimento mensal dos valores do PASEP por parte da UNIÃO, mas sim uma relação jurídica entre a parte autora e o BANCO DO BRASIL e em consequência disso, reconheço ser a JUSTIÇA COMUM ESTADUAL para processar e julgar a presente demanda.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO No tema 1150, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil.
Demais disso, o termo inicial para o prazo prescricional, aplicando-se a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional só começa a correr a partir da ciência da violação do direito da parte, ocorreu em agosto/2018, quando conseguiu seu ato de aposentadoria e tentou sacar o valor total depositado na conta PASEP e descobriu não existir nenhum numerário lá depositado (Id. 114426782).
Tendo em vista que a ação foi ajuizada em fevereiro/2024, ou seja, a menos de 10 anos da tentativa do saque ou do conhecimento da inexistência de saldo a receber, tenho que não se aplica no caso in examine a prescrição.
DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À DEMANDA Trata-se de preliminar que, na verdade, confunde-se com o mérito da demanda e com ele será analisada, por envolver a análise dos documentos que comprovariam os fatos constitutivos do direito autoral.
DA QUESTÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Aplica-se a regra geral do CPC da distribuição estática do ônus da prova.
Nesse sentido o TJRN, vem decidindo: "a relação firmada entre as partes não é de consumo, uma vez que, de acordo com a Lei Complementar nº 8/1970 e o Decreto nº 9.978/2019, que tratam sobre esse fundo, o Banco apelado é mero depositário e gestor dos valores disponibilizados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força da expressa determinação legal, razão por que não se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a relativa à inversão do ônus da prova." (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0850037-37.2019.8.20.5001) 2º) Da delimitação das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato e de direito - Se houve desfalques na conta do PASEP pertencente à parte autora; danos materiais e morais indenizáveis.
Meios de prova - provas documentais: os quais já foram apresentados por todas, sem prejuízo de documentos novos que podem ser juntados pelas partes; outras provas legalmente admitidas, se requeridas pelas partes com a demonstração da necessidade, como a perícia contábil.
E, por fim, considerando que a controvérsia a ser dirimida nesse tipo de demanda diz respeito a forma de correção e atualização dos valores depositados na conta do PASEP da parte autora pelo banco-réu, ou seja, se os valores acrescidos aos depósitos da conta PASEP estão em conformidade com a legislação aplicável à espécie, ou foram feitas a menor, entendo necessária a prova pericial contábil.
Desse modo, DEFIRO a produção da prova pericial ora requerida por AMBAS as partes (Ids. 125357960 e 125856174).
COMO QUESITOS DESTA JULGADORA, DEVE O PERITO RESPONDER: I) Os lançamentos em conta corrente e folha de pagamento foram feitos conforme a Resolução CD/PIS-PASEP nº 5 de 28/06/2017, que autoriza o pagamento dos rendimentos (Juros e Resultado Líquido Adicional - RLA) previstos no § 2º do artigo 4º ou 4 A da Lei Complementar nº 26, de 11.09.1975, para o exercício 2017/2018, estabelecendo cronograma de crédito em conta para correntistas do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal, bem como Pagamento pela FOPAG (através da folha de pagamento das entidades conveniadas)? II) Houve débitos na conta do Pasep da autora que não estão em conformidade com as Leis e Resoluções que tratam do PASEP? III) Ocorreram desfalques na conta da autora, desde sua abertura até a data de sua aposentadoria? Em qual valor? Aplicando-se correção monetária, juros e resultado líquido adicional sobre os valores debitados na conta de PASEP da autora e não justificados pelo banco com comprovação de que houve depósito em favor da parte autora, nos termos dos parâmetros abaixo e da legislação de PASEP, qual é o valor devido a autora? IV) Quanto deveria ter sido pago à autora no momento em que a conta foi zerada, considerando os seguintes encargos legais: calcular saldo de Pasep de 04 de outubro de 1988, com correção monetária pela pela ORTN no período de 11 de setembro de 1975 a 14/06/1987 (Lei Complementar 26/75), pela OTN no período de 15/06/1987 até janeiro de 1989 (Resolução do Bacen 1.338, de 15/06/87, pelo IPC no período de janeiro de 1989 até 15/12/1996, de TJLP no período de 16/12/1996 a 31/12/2017 e pela TLP desde 1º de janeiro de1988, acrescido de juros remuneratórios de 3% ao ano e do resultado líquido adicional.
V) houve o pagamento de valores à parte autora, na folha de pagamento do participante, sob a denominação "PGTO RENDIMENTO FOPAG", "PGTO RENDIMENTO C/C", “distribuição de reservas”, “rendimentos” e “atualização monetária”? Houve o pagamento de valores à autora em conta bancária (conta corrente ou poupança)? Devem tais valores serem atualizados e deduzidos de eventual montante devido à parte; VI) Há valores remanescentes ainda devidos pelo réu à autora a título de PASEP, em razão de desfalque ou de aplicação de correção e juros? Qual é o valor atualizado até a data da perícia? CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, afastadas todas as questões preliminares e prejudiciais de mérito, INTIME-SE o Banco Réu para, no prazo de 20 (vinte) dias, exibir em Juízo o extrato analítico de movimentação da conta PASEP indicada na exordial desde o início até a data do(s) saque(s) de aposentadoria, demonstrando e detalhando as correções e juros aplicados, por ser documento imprescindível à realização da prova pericial; Na sequência, passo a DEFERIR A PROVA PERICIAL e nomeio o contador HUMBERTO LUÍS TEIXEIRA CORREIA, inscrita no órgão de classe sob o n.° RN-11053/O-9, devidamente habilitado na lista oficial de peritos deste Eg.
TJRN, devendo a secretaria fazer a intimação do perito pessoalmente (via e-mail e watsapp ou carta com AR) para no prazo de 05 (cinco) dias dizer se aceita o encargo, ciente do valor dos honorários já arbitrados nessa decisão.
INTIMEM-SE as partes para formularem seus quesitos e indicarem seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Apresentados os quesitos, INTIME-SE o perito para informar se aceita o encargo, no prazo de 05 dias.
FIXO, desde já, os honorários periciais no valor de R$3.000,00 (três mil reais).
INTIME-SE o Réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de metade dos honorários periciais ora arbitrados, sob pena de bloqueio on line pelo SISBAJUD.
A outra metade, é dever da parte autora.
Todavia, como esta é beneficiária da justiça gratuita, o valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), enquadra-se no limite máximo da Resolução do TJRN (até 3 vezes o valor do item 1.4. - OUTRAS -R$509,66), portanto, deverá ser pago pelo Estado, notadamente diante da complexidade da perícia que envolve a análise de extratos de microfilmagens e diversos quesitos a serem respondidos, remetendo ao NUPEJ para abertura do procedimento de praxe.
Realizado o depósito dos honorários periciais da cota-parte do réu, a Secretaria desta Vara, imediatamente, dê vista dos autos ao perito judicial para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar o laudo pericial.
Em ato contínuo, a entrega do laudo pericial, expeça-se o alvará para levantamento dos honorários em favor do perito, na proporção de 50% (cinquenta por cento).
Após, expeça-se ato ordinatório intimando as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se pronunciar sobre o laudo pericial.
Somente após o perito responder a todas as impugnações e dúvidas sobre o laudo, libere-se o restante dos honorários periciais, isto é, os demais 50% (cinquenta por cento).
Caso o perito necessite de algum levantamento prévio do valor dos honorários periciais, ou seja, um adiantamento dos honorários periciais, com base no Art. 465, § 4°, CPC, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, ficando o perito ciente desde já que os demais 50% (cinquenta por cento) somente poderão ser levantados após o exaurimento dos trabalhos periciais.
Sem prejuízo da prova pericial supra, INTIMEM-SE ambas as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse na produção de OUTRAS provas, especificando e justificando, sob pena de preclusão; INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável; Havendo requerimentos de produção de outras provas, voltem conclusos para decisão; Não havendo, aguarde-se a realização natural da prova pericial contábil, cumprindo o seu roteiro já traçado supra.
P.I.C.
NATAL/RN, 9 de outubro de 2024.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:51
Juntada de Certidão
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05/11/2024 12:48
Desentranhado o documento
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05/11/2024 12:48
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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05/11/2024 12:46
Decorrido prazo de HUMBERTO LUIS TEIXEIRA CORREIA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:45
Decorrido prazo de HUMBERTO LUIS TEIXEIRA CORREIA em 04/11/2024 23:59.
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36169203 - Email: nt13vciv PROCESSO Nº: 0805881-85.2024.8.20.5001 DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos processuais, não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC, necessário se faz decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo e considerando, por fim, o julgamento e as teses firmadas no Tema 1150 do STJ: 1º) Das questões processuais pendentes: DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Essa questão foi bem apreciada por esta julgadora desde o início, pois somente foi deferido o benefício da justiça gratuita após a juntada da documentação pessoal da parte autora comprovando a sua renda mensal e o grau de comprometimento da renda.
Assim, considerando que está evidenciado nos autos a situação atual de pobreza da parte autora, rejeito a impugnação, mantendo o benefício da justiça gratuita.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte autora apresentou cálculos que alega ser este o valor devido pelo banco réu, ou seja, o valor atribuído a causa foi o valor do proveito econômico buscado na pretensão autoral.
Logo, cumprida a legislação processual civil nos termos do art. 292, inciso I, não há como prosperar tal impugnação.
ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITO a preliminar em epígrafe, uma vez que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa, conforme decidido tema 1.150 STJ.
DA (IN)COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL No presente caso in examine, a questão controvertida versa apenas sobre uma suposta má administração do Banco do Brasil S/A em relação aos valores do PASEP, pois os rendimentos encontrados pela parte autora teoricamente não seriam compatíveis com o que ficaram à disposição da instituição bancária.
Assim, não se está discutindo o recolhimento mensal dos valores do PASEP por parte da UNIÃO, mas sim uma relação jurídica entre a parte autora e o BANCO DO BRASIL e em consequência disso, reconheço ser a JUSTIÇA COMUM ESTADUAL para processar e julgar a presente demanda.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO No tema 1150, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil.
Demais disso, o termo inicial para o prazo prescricional, aplicando-se a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional só começa a correr a partir da ciência da violação do direito da parte, ocorreu em agosto/2018, quando conseguiu seu ato de aposentadoria e tentou sacar o valor total depositado na conta PASEP e descobriu não existir nenhum numerário lá depositado (Id. 114426782).
Tendo em vista que a ação foi ajuizada em fevereiro/2024, ou seja, a menos de 10 anos da tentativa do saque ou do conhecimento da inexistência de saldo a receber, tenho que não se aplica no caso in examine a prescrição.
DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À DEMANDA Trata-se de preliminar que, na verdade, confunde-se com o mérito da demanda e com ele será analisada, por envolver a análise dos documentos que comprovariam os fatos constitutivos do direito autoral.
DA QUESTÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Aplica-se a regra geral do CPC da distribuição estática do ônus da prova.
Nesse sentido o TJRN, vem decidindo: "a relação firmada entre as partes não é de consumo, uma vez que, de acordo com a Lei Complementar nº 8/1970 e o Decreto nº 9.978/2019, que tratam sobre esse fundo, o Banco apelado é mero depositário e gestor dos valores disponibilizados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força da expressa determinação legal, razão por que não se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a relativa à inversão do ônus da prova." (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0850037-37.2019.8.20.5001) 2º) Da delimitação das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato e de direito - Se houve desfalques na conta do PASEP pertencente à parte autora; danos materiais e morais indenizáveis.
Meios de prova - provas documentais: os quais já foram apresentados por todas, sem prejuízo de documentos novos que podem ser juntados pelas partes; outras provas legalmente admitidas, se requeridas pelas partes com a demonstração da necessidade, como a perícia contábil.
E, por fim, considerando que a controvérsia a ser dirimida nesse tipo de demanda diz respeito a forma de correção e atualização dos valores depositados na conta do PASEP da parte autora pelo banco-réu, ou seja, se os valores acrescidos aos depósitos da conta PASEP estão em conformidade com a legislação aplicável à espécie, ou foram feitas a menor, entendo necessária a prova pericial contábil.
Desse modo, DEFIRO a produção da prova pericial ora requerida por AMBAS as partes (Ids. 125357960 e 125856174).
COMO QUESITOS DESTA JULGADORA, DEVE O PERITO RESPONDER: I) Os lançamentos em conta corrente e folha de pagamento foram feitos conforme a Resolução CD/PIS-PASEP nº 5 de 28/06/2017, que autoriza o pagamento dos rendimentos (Juros e Resultado Líquido Adicional - RLA) previstos no § 2º do artigo 4º ou 4 A da Lei Complementar nº 26, de 11.09.1975, para o exercício 2017/2018, estabelecendo cronograma de crédito em conta para correntistas do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal, bem como Pagamento pela FOPAG (através da folha de pagamento das entidades conveniadas)? II) Houve débitos na conta do Pasep da autora que não estão em conformidade com as Leis e Resoluções que tratam do PASEP? III) Ocorreram desfalques na conta da autora, desde sua abertura até a data de sua aposentadoria? Em qual valor? Aplicando-se correção monetária, juros e resultado líquido adicional sobre os valores debitados na conta de PASEP da autora e não justificados pelo banco com comprovação de que houve depósito em favor da parte autora, nos termos dos parâmetros abaixo e da legislação de PASEP, qual é o valor devido a autora? IV) Quanto deveria ter sido pago à autora no momento em que a conta foi zerada, considerando os seguintes encargos legais: calcular saldo de Pasep de 04 de outubro de 1988, com correção monetária pela pela ORTN no período de 11 de setembro de 1975 a 14/06/1987 (Lei Complementar 26/75), pela OTN no período de 15/06/1987 até janeiro de 1989 (Resolução do Bacen 1.338, de 15/06/87, pelo IPC no período de janeiro de 1989 até 15/12/1996, de TJLP no período de 16/12/1996 a 31/12/2017 e pela TLP desde 1º de janeiro de1988, acrescido de juros remuneratórios de 3% ao ano e do resultado líquido adicional.
V) houve o pagamento de valores à parte autora, na folha de pagamento do participante, sob a denominação "PGTO RENDIMENTO FOPAG", "PGTO RENDIMENTO C/C", “distribuição de reservas”, “rendimentos” e “atualização monetária”? Houve o pagamento de valores à autora em conta bancária (conta corrente ou poupança)? Devem tais valores serem atualizados e deduzidos de eventual montante devido à parte; VI) Há valores remanescentes ainda devidos pelo réu à autora a título de PASEP, em razão de desfalque ou de aplicação de correção e juros? Qual é o valor atualizado até a data da perícia? CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, afastadas todas as questões preliminares e prejudiciais de mérito, INTIME-SE o Banco Réu para, no prazo de 20 (vinte) dias, exibir em Juízo o extrato analítico de movimentação da conta PASEP indicada na exordial desde o início até a data do(s) saque(s) de aposentadoria, demonstrando e detalhando as correções e juros aplicados, por ser documento imprescindível à realização da prova pericial; Na sequência, passo a DEFERIR A PROVA PERICIAL e nomeio o contador HUMBERTO LUÍS TEIXEIRA CORREIA, inscrita no órgão de classe sob o n.° RN-11053/O-9, devidamente habilitado na lista oficial de peritos deste Eg.
TJRN, devendo a secretaria fazer a intimação do perito pessoalmente (via e-mail e watsapp ou carta com AR) para no prazo de 05 (cinco) dias dizer se aceita o encargo, ciente do valor dos honorários já arbitrados nessa decisão.
INTIMEM-SE as partes para formularem seus quesitos e indicarem seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Apresentados os quesitos, INTIME-SE o perito para informar se aceita o encargo, no prazo de 05 dias.
FIXO, desde já, os honorários periciais no valor de R$3.000,00 (três mil reais).
INTIME-SE o Réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de metade dos honorários periciais ora arbitrados, sob pena de bloqueio on line pelo SISBAJUD.
A outra metade, é dever da parte autora.
Todavia, como esta é beneficiária da justiça gratuita, o valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), enquadra-se no limite máximo da Resolução do TJRN (até 3 vezes o valor do item 1.4. - OUTRAS -R$509,66), portanto, deverá ser pago pelo Estado, notadamente diante da complexidade da perícia que envolve a análise de extratos de microfilmagens e diversos quesitos a serem respondidos, remetendo ao NUPEJ para abertura do procedimento de praxe.
Realizado o depósito dos honorários periciais da cota-parte do réu, a Secretaria desta Vara, imediatamente, dê vista dos autos ao perito judicial para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar o laudo pericial.
Em ato contínuo, a entrega do laudo pericial, expeça-se o alvará para levantamento dos honorários em favor do perito, na proporção de 50% (cinquenta por cento).
Após, expeça-se ato ordinatório intimando as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se pronunciar sobre o laudo pericial.
Somente após o perito responder a todas as impugnações e dúvidas sobre o laudo, libere-se o restante dos honorários periciais, isto é, os demais 50% (cinquenta por cento).
Caso o perito necessite de algum levantamento prévio do valor dos honorários periciais, ou seja, um adiantamento dos honorários periciais, com base no Art. 465, § 4°, CPC, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, ficando o perito ciente desde já que os demais 50% (cinquenta por cento) somente poderão ser levantados após o exaurimento dos trabalhos periciais.
Sem prejuízo da prova pericial supra, INTIMEM-SE ambas as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse na produção de OUTRAS provas, especificando e justificando, sob pena de preclusão; INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável; Havendo requerimentos de produção de outras provas, voltem conclusos para decisão; Não havendo, aguarde-se a realização natural da prova pericial contábil, cumprindo o seu roteiro já traçado supra.
P.I.C.
NATAL/RN, 9 de outubro de 2024.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36169203 - Email: nt13vciv PROCESSO Nº: 0805881-85.2024.8.20.5001 DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos processuais, não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC, necessário se faz decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo e considerando, por fim, o julgamento e as teses firmadas no Tema 1150 do STJ: 1º) Das questões processuais pendentes: DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Essa questão foi bem apreciada por esta julgadora desde o início, pois somente foi deferido o benefício da justiça gratuita após a juntada da documentação pessoal da parte autora comprovando a sua renda mensal e o grau de comprometimento da renda.
Assim, considerando que está evidenciado nos autos a situação atual de pobreza da parte autora, rejeito a impugnação, mantendo o benefício da justiça gratuita.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte autora apresentou cálculos que alega ser este o valor devido pelo banco réu, ou seja, o valor atribuído a causa foi o valor do proveito econômico buscado na pretensão autoral.
Logo, cumprida a legislação processual civil nos termos do art. 292, inciso I, não há como prosperar tal impugnação.
ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITO a preliminar em epígrafe, uma vez que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa, conforme decidido tema 1.150 STJ.
DA (IN)COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL No presente caso in examine, a questão controvertida versa apenas sobre uma suposta má administração do Banco do Brasil S/A em relação aos valores do PASEP, pois os rendimentos encontrados pela parte autora teoricamente não seriam compatíveis com o que ficaram à disposição da instituição bancária.
Assim, não se está discutindo o recolhimento mensal dos valores do PASEP por parte da UNIÃO, mas sim uma relação jurídica entre a parte autora e o BANCO DO BRASIL e em consequência disso, reconheço ser a JUSTIÇA COMUM ESTADUAL para processar e julgar a presente demanda.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO No tema 1150, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil.
Demais disso, o termo inicial para o prazo prescricional, aplicando-se a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional só começa a correr a partir da ciência da violação do direito da parte, ocorreu em agosto/2018, quando conseguiu seu ato de aposentadoria e tentou sacar o valor total depositado na conta PASEP e descobriu não existir nenhum numerário lá depositado (Id. 114426782).
Tendo em vista que a ação foi ajuizada em fevereiro/2024, ou seja, a menos de 10 anos da tentativa do saque ou do conhecimento da inexistência de saldo a receber, tenho que não se aplica no caso in examine a prescrição.
DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À DEMANDA Trata-se de preliminar que, na verdade, confunde-se com o mérito da demanda e com ele será analisada, por envolver a análise dos documentos que comprovariam os fatos constitutivos do direito autoral.
DA QUESTÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Aplica-se a regra geral do CPC da distribuição estática do ônus da prova.
Nesse sentido o TJRN, vem decidindo: "a relação firmada entre as partes não é de consumo, uma vez que, de acordo com a Lei Complementar nº 8/1970 e o Decreto nº 9.978/2019, que tratam sobre esse fundo, o Banco apelado é mero depositário e gestor dos valores disponibilizados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força da expressa determinação legal, razão por que não se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a relativa à inversão do ônus da prova." (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0850037-37.2019.8.20.5001) 2º) Da delimitação das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato e de direito - Se houve desfalques na conta do PASEP pertencente à parte autora; danos materiais e morais indenizáveis.
Meios de prova - provas documentais: os quais já foram apresentados por todas, sem prejuízo de documentos novos que podem ser juntados pelas partes; outras provas legalmente admitidas, se requeridas pelas partes com a demonstração da necessidade, como a perícia contábil.
E, por fim, considerando que a controvérsia a ser dirimida nesse tipo de demanda diz respeito a forma de correção e atualização dos valores depositados na conta do PASEP da parte autora pelo banco-réu, ou seja, se os valores acrescidos aos depósitos da conta PASEP estão em conformidade com a legislação aplicável à espécie, ou foram feitas a menor, entendo necessária a prova pericial contábil.
Desse modo, DEFIRO a produção da prova pericial ora requerida por AMBAS as partes (Ids. 125357960 e 125856174).
COMO QUESITOS DESTA JULGADORA, DEVE O PERITO RESPONDER: I) Os lançamentos em conta corrente e folha de pagamento foram feitos conforme a Resolução CD/PIS-PASEP nº 5 de 28/06/2017, que autoriza o pagamento dos rendimentos (Juros e Resultado Líquido Adicional - RLA) previstos no § 2º do artigo 4º ou 4 A da Lei Complementar nº 26, de 11.09.1975, para o exercício 2017/2018, estabelecendo cronograma de crédito em conta para correntistas do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal, bem como Pagamento pela FOPAG (através da folha de pagamento das entidades conveniadas)? II) Houve débitos na conta do Pasep da autora que não estão em conformidade com as Leis e Resoluções que tratam do PASEP? III) Ocorreram desfalques na conta da autora, desde sua abertura até a data de sua aposentadoria? Em qual valor? Aplicando-se correção monetária, juros e resultado líquido adicional sobre os valores debitados na conta de PASEP da autora e não justificados pelo banco com comprovação de que houve depósito em favor da parte autora, nos termos dos parâmetros abaixo e da legislação de PASEP, qual é o valor devido a autora? IV) Quanto deveria ter sido pago à autora no momento em que a conta foi zerada, considerando os seguintes encargos legais: calcular saldo de Pasep de 04 de outubro de 1988, com correção monetária pela pela ORTN no período de 11 de setembro de 1975 a 14/06/1987 (Lei Complementar 26/75), pela OTN no período de 15/06/1987 até janeiro de 1989 (Resolução do Bacen 1.338, de 15/06/87, pelo IPC no período de janeiro de 1989 até 15/12/1996, de TJLP no período de 16/12/1996 a 31/12/2017 e pela TLP desde 1º de janeiro de1988, acrescido de juros remuneratórios de 3% ao ano e do resultado líquido adicional.
V) houve o pagamento de valores à parte autora, na folha de pagamento do participante, sob a denominação "PGTO RENDIMENTO FOPAG", "PGTO RENDIMENTO C/C", “distribuição de reservas”, “rendimentos” e “atualização monetária”? Houve o pagamento de valores à autora em conta bancária (conta corrente ou poupança)? Devem tais valores serem atualizados e deduzidos de eventual montante devido à parte; VI) Há valores remanescentes ainda devidos pelo réu à autora a título de PASEP, em razão de desfalque ou de aplicação de correção e juros? Qual é o valor atualizado até a data da perícia? CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, afastadas todas as questões preliminares e prejudiciais de mérito, INTIME-SE o Banco Réu para, no prazo de 20 (vinte) dias, exibir em Juízo o extrato analítico de movimentação da conta PASEP indicada na exordial desde o início até a data do(s) saque(s) de aposentadoria, demonstrando e detalhando as correções e juros aplicados, por ser documento imprescindível à realização da prova pericial; Na sequência, passo a DEFERIR A PROVA PERICIAL e nomeio o contador HUMBERTO LUÍS TEIXEIRA CORREIA, inscrita no órgão de classe sob o n.° RN-11053/O-9, devidamente habilitado na lista oficial de peritos deste Eg.
TJRN, devendo a secretaria fazer a intimação do perito pessoalmente (via e-mail e watsapp ou carta com AR) para no prazo de 05 (cinco) dias dizer se aceita o encargo, ciente do valor dos honorários já arbitrados nessa decisão.
INTIMEM-SE as partes para formularem seus quesitos e indicarem seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Apresentados os quesitos, INTIME-SE o perito para informar se aceita o encargo, no prazo de 05 dias.
FIXO, desde já, os honorários periciais no valor de R$3.000,00 (três mil reais).
INTIME-SE o Réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de metade dos honorários periciais ora arbitrados, sob pena de bloqueio on line pelo SISBAJUD.
A outra metade, é dever da parte autora.
Todavia, como esta é beneficiária da justiça gratuita, o valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), enquadra-se no limite máximo da Resolução do TJRN (até 3 vezes o valor do item 1.4. - OUTRAS -R$509,66), portanto, deverá ser pago pelo Estado, notadamente diante da complexidade da perícia que envolve a análise de extratos de microfilmagens e diversos quesitos a serem respondidos, remetendo ao NUPEJ para abertura do procedimento de praxe.
Realizado o depósito dos honorários periciais da cota-parte do réu, a Secretaria desta Vara, imediatamente, dê vista dos autos ao perito judicial para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar o laudo pericial.
Em ato contínuo, a entrega do laudo pericial, expeça-se o alvará para levantamento dos honorários em favor do perito, na proporção de 50% (cinquenta por cento).
Após, expeça-se ato ordinatório intimando as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se pronunciar sobre o laudo pericial.
Somente após o perito responder a todas as impugnações e dúvidas sobre o laudo, libere-se o restante dos honorários periciais, isto é, os demais 50% (cinquenta por cento).
Caso o perito necessite de algum levantamento prévio do valor dos honorários periciais, ou seja, um adiantamento dos honorários periciais, com base no Art. 465, § 4°, CPC, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, ficando o perito ciente desde já que os demais 50% (cinquenta por cento) somente poderão ser levantados após o exaurimento dos trabalhos periciais.
Sem prejuízo da prova pericial supra, INTIMEM-SE ambas as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse na produção de OUTRAS provas, especificando e justificando, sob pena de preclusão; INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável; Havendo requerimentos de produção de outras provas, voltem conclusos para decisão; Não havendo, aguarde-se a realização natural da prova pericial contábil, cumprindo o seu roteiro já traçado supra.
P.I.C.
NATAL/RN, 9 de outubro de 2024.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/10/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/07/2024 10:36
Conclusos para decisão
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12/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 13:16
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0805881-85.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DO SOCORRO GONDIM AQUINO Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte demandada, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Natal, 5 de julho de 2024.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/07/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 14:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/07/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 09:59
Juntada de termo
-
01/07/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 11:02
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/05/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/05/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 11:04
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 02/07/2024 14:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805881-85.2024.8.20.5001 Parte autora: MARIA DO SOCORRO GONDIM AQUINO Parte ré: Banco do Brasil S/A D E C I S Ã O Recebi hoje, Diante da documentação nova apresentada pela Demandante ao Id. 115331737, em diante, DEFIRO o benefício da justiça gratuita em favor da Parte Autora, na forma do art. 98, § 3°, do CPC.
CUMPRA-SE a parte final do despacho de Id. 114448092, encaminhando-se os autos ao CEJUSC, como diligências de praxe.
Após o oferecimento da contestação pelo Réu e apresentação da réplica pela Demandante, retornem conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/04/2024 09:13
Recebidos os autos.
-
30/04/2024 09:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
30/04/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO GONDIM AQUINO.
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29/04/2024 15:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/02/2024 12:17
Conclusos para decisão
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20/02/2024 12:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/02/2024 06:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/02/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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12/02/2024 05:34
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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12/02/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805881-85.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO GONDIM AQUINO REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos etc.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, garante a assistência judiciária integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos.
E muito embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta do postulante, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso dos autos, há elementos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência da parte autora, através da própria natureza e objeto discutido na lide.
Todavia, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, justificar o pedido de gratuidade judiciária, apresentando provas das suas alegações, tais como: comprovante de renda mensal; extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; comprovante de residência como COSERN e CAERN, etc.
Alternativamente, a parte autora poderá recolher as custas processuais, sob pena de extinção do feito, sem nova intimação, nos termos do artigo 290 do Novo Código de Processo Civil.
Justificado o pedido de gratuidade judiciária, voltem os autos conclusos para decisão.
Recolhidas as custas processuais, DETERMINO as seguintes providências: De pronto, DEFIRO o pleito de prioridade processual por ser a parte autora idosa, conforme documento de identificação apresentado sob o Id. 114426788, o que se amolda ao preceito indicado no art. 1.048, I, do CPC, e no art. 71, caput, da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso) APRAZE-SE audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, intimando-se a parte autora por seu advogado.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
CITE-SE e intime-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Caso não haja interesse na autocomposição, as partes deverão manifestar o desinteresse por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, ressalvando-se que a audiência somente será cancelada se ambas as partes não desejarem a conciliação.
O prazo para contestar se iniciará da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes não possuírem interesse em transigir, nos termos do artigo 335, I e II do CPC.
Contestado o feito, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório.
Apresentada a réplica, expeça-se novo ato ordinatório intimando ambas as partes para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355,I, CPC.
Somente havendo requerimento de produção de provas novas, retornem os autos conclusos para decisão, caixa geral, etiqueta de "saneamento".
Por outro lado, inertes as partes ou tendo elas requerido o julgado antecipado, retornem conclusos para sentença, em ordem cronológica.
P.
I.
C.
NATAL/RN, 1 de fevereiro de 2024.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2024 13:16
Recebidos os autos.
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07/02/2024 13:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
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07/02/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 09:56
Conclusos para despacho
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01/02/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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