TJRN - 0800421-11.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 11:33
Juntada de Certidão vistos em correição
-
28/04/2025 11:32
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
28/03/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:37
Decorrido prazo de Pagseguro Internet Ltda em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:09
Decorrido prazo de Pagseguro Internet Ltda em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:49
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:48
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 20/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
06/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800421-11.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA SILVA REU: NU PAGAMENTOS S.A., PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, PAGSEGURO INTERNET LTDA SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS c/c COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS proposta por Maria de Fátima Silva em face de Banco Nu Pagamentos S.A - Instituição de Pagamento, Banco PicPay Instituição de Pagamento S.A e Banco PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A, todos qualificados.
Alega a parte autor, em síntese: a) A autora, no início de setembro de 2023, foi contactada pelo WhatsApp por uma pessoa que se dizia recrutadora de uma plataforma de emprego online.
Os trabalho consistiam no cumprimento de “tarefas” que exigiam aportes financeiros sob o pretexto de estimulação de vendas do e-commerce. b)A plataforma de trabalho seguiam o seguinte raciocínio: o autor realizava compras de produtos diretamente de varejistas, isso com o intuito de estimular a popularidade e as vendas do fornecedor simulando aumento de vendas/procura do produto.
Realizada a compra por meio de transferência Pix, os varejistas, segundo os estelionatários, devolveriam o dinheiro acrescido de comissão. c)De boa-fé, a autora foi cumprindo com as “tarefas”, isso mediante realização de transferências via Pix para as contas utilizadas pelos estelionatários.
Contudo, quando deveria receber de volta o dito investimento acrescido de lucro, os golpistas sempre impunham óbices às transferências e solicitavam depósitos ainda maiores para liberação da quantia. d) Apesar dessa situação flagrantemente suspeita, as transferências foram realizadas sem nenhuma intervenção do réu NuBank (instituição pagadora), tais quais nem sequer emitiram sinais de alerta quanto a possível fraude das transações ou procederam à análise das contas de destino por meio do DICT, fracassando em acionar qualquer mecanismo antifraude.
Por sua vez, os réus PicPay e PagSeguro (ambos na condição de instituições recebedoras), não realizaram o bloqueio cautelar dos valores depositados ou analisaram as contas bancárias envolvidas nas transações internamente ou por meio do DICT, tampouco rejeitaram receber os valores, mesmo diante da atipicidade das transferências acima retratadas e) Em suma, ainda que diante dos caracteres das transações que apontavam se tratar de fraude, os réus não acionaram mecanismos antifraude e permitiram que as transações fossem realizadas sem a devida segurança, integridade e confiabilidade que se espera no âmbito bancário, conduta essa agravada sobremodo pela não análise das contas de destino quanto a autenticidade delas. d) Paralelamente, após entender que havia sido vítima de um golpe, o autor acionou as instituições pagadoras e contestou as transações por meio do Mecanismo Especial de Devolução (MED), tendo sido surpreendido com a negativa de ressarcimento em razão de ausência de saldo na conta de destino. e) Face ao exposto, por esgotadas e infrutíferas as tentativas de solucionar e esclarecer a situação junto aos réus, não restou alternativa ao autor senão recorrer ao Poder Judiciário para socorro dos seus direitos.
Diante do exposto, requer o autor a reparação dos danos materiais suportados, referentes às transações realizadas via pix (ID 114292911), bem como indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
Em sede de contestação (ID 125438749), a demandada "Nubank" alegou, de forma preliminar, impugnação à justiça gratuita e ilegitimidade passiva, e no mérito, sustentou a ausência de qualquer falha na prestação de serviço, pugnando pela total improcedência do pleito autoral.
No mesmo sentido, a demandada "Pagseguro", em sua defesa (ID 125519881), alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, e no mérito, a improcedência do pedido, em razão de culpa exclusiva da vítima.
Audiência de conciliação restou infrutífera ID 125595302.
Por fim, a "Picpay", devidamente citada, apresentou contestação do ID 125653260, oportunidade em que sustentou, inicialmente, sua ilegitimidade, e no mérito, a total improcedência dos pedidos autorais, em face da ausência de responsabilidade.
Réplica às contestações apresentada ID 128317676. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I-FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a parte demandada apresentou impugnação à gratuidade da justiça, alegando que a parte autora não faz jus ao benefício legal.
Contudo, cabe ao impugnante o ônus de provar o não atendimento aos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, haja vista que milita, em favor do declarante, presunção de sua hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC).
Desse modo, verifico que o impugnante não trouxe elementos aptos a afastar a referida presunção.
Com relação às demais preliminares levantas em sede de contestação, deixo de analisá-las, tendo em vista que o mérito será em favor da parte demandada.
Superado esse ponto, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
São aplicáveis ao caso em testilha as disposições atinentes ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a promovente narra ter sido exposta às consequências lesivas de uma relação de consumo.
Nesse contexto, relevante afirmar a situação de vulnerabilidade do autor/consumidor face a prestadora de serviço, associando-se à verossimilhança da alegação por ele invocada, acarretando, por isso, a inversão do ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
No caso dos autos, a autora afirmou que no início de setembro de 2023, foi contactada pelo WhatsApp por uma pessoa que se dizia recrutadora de uma plataforma de emprego online.
Os trabalho consistiam no cumprimento de “tarefas” que exigiam aportes financeiros sob o pretexto de estimulação de vendas do e-commerce.
Orientada pelos supostos golpistas, a parte autora realizou as transferências descritas no ID 114292911, de sua conta Nubank para duas contas das instituições Pagseguro e PicPay, totalizando, ao total, R$14.791,00 (quatorze mil setecentos e noventa e um reais), acreditando que os valores seriam devolvidos acrescidos de comissão.
Após entender que havia sido vítima de um golpe, o autor acionou as instituições pagadoras e contestou as transações por meio do Mecanismo Especial de Devolução (MED), tendo sido surpreendido com a negativa de ressarcimento em razão de ausência de saldo na conta de destino.
Declara, no mais, que os réus não acionaram mecanismos antifraude e permitiram que as transações fossem realizadas sem a devida segurança, integridade e confiabilidade que se espera no âmbito bancário, conduta essa agravada sobremodo pela não análise das contas de destino quanto a autenticidade delas.
Pois bem. É possível observar, pelo conjunto probatório presente nos autos, que, de fato, ocorreu a fraude, pois embora a consumidor tenha realizado as transferências via PIX por iniciativa própria, não mais teve acesso aos referidos valores.
Acontece que, considerando-se a dinâmica dos fatos, não se verifica a existência de nexo causal entre as condutas das instituições financeiras demandadas e os prejuízos narrados pela parte autora em decorrência do golpe sofrido, pois não participaram, de qualquer forma, dos fatos narrados na exordial, nem restou demonstrado eventuais falhas, nos sistemas das requeridas, que ensejassem nas transferências realizadas.
Na espécie, percebe-se que o autor incorreu em culpa exclusiva.
Isso porque ele não agiu, na transação, com a diligência razoavelmente esperada para evitar a concretização da fraude em exame.
Analisando os argumentos expostos pela autora, bem como as mensagens acostadas ao ID 114292916, é possível verificar que, de fato, todas as transferências foram realizadas pela parte requerente.
Portanto, a autora não pode pretender responsabilizar o réu pela evidente fraude de que foi vítima, exceto se ficasse provado falhas no próprio sistema de segurança do banco que possibilitasse a realização de fraudes, o que, contudo, não aconteceu.
Assim, a despeito da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não há como concluir pela responsabilidade da instituição financeira/ré, resultante do lamentável episódio, incidindo na hipótese a regra do inciso II, § 3º, do art. 14, que isenta o fornecedor de serviços, quando ficar provada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A fraude foi levada a efeito por terceiros, cuja ação foi muito facilitada pela conduta do próprio autor, não se divisando de que outra maneira poderia ter agido as requeridas para prevenir a ocorrência do ilícito em questão.
Além disso, é possível verificar que o contato com os golpistas se deu por mensagens, e não restou verificado a existência de qualquer vínculo entre os interlocutores (fraudadores) e as instituições financeiras.
Ademais, não há sequer indícios de vazamento de dados pessoais do correntista por parte dos réus; houve, na realidade, violação do dever de guarda e vigilância pelo consumidor, que seguiu as orientações de terceiro, pessoa sem qualquer credencial ou prova do vínculo profissional alegado, a par de tantas advertências divulgadas em sítios dos próprios Bancos e outras mídias sociais acerca de tal golpe.
Na hipótese vertente, portanto, está claro que a autora, ludibriado, voluntariamente realizou todos os procedimentos solicitados pelo fraudador, que ensejou a prática de transações financeiras que não pretendia realizar.
Não é demais lembrar que, a qualquer momento, a veracidade dos procedimentos solicitados poderia ter sido confirmada junto ao próprio sítio eletrônico da ré, que reserva espaço virtual para prevenir golpes; ou mesmo na própria agência bancária.
Por oportuno, coleciono recentíssimos julgados do Eg.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte acerca de casos semelhantes: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de reparação por danos sofridos devido a uma operação bancária realizada por golpe.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a instituição financeira demandada deve ser responsabilizada pelos danos decorrentes da fraude de terceiro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, § 3º, II, prevê que a responsabilidade objetiva do fornecedor pode ser afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4.
A parte autora realizou a transferência via PIX seguindo orientações de um fraudador, sem os cuidados necessários, caracterizando culpa exclusiva do consumidor. 5.
Não houve falha no sistema de segurança da instituição financeira, pois a transferência foi realizada de forma espontânea pela autora, sem indícios de negligência por parte do banco.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira é afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor na ocorrência do evento danoso." "2.
A transferência bancária realizada de forma espontânea pelo consumidor, seguindo orientações de um fraudador, caracteriza culpa exclusiva do consumidor, afastando a responsabilidade do banco." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0801849-36.2022.8.20.5121; AC nº 0812845-21.2021.8.20.5124.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801182-15.2024.8.20.5110, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 12/02/2025) EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MENSAGEM INFORMANDO COMPRA NÃO RECONHECIDA PELO AUTOR.
GOLPE PRATICADO POR ESTELIONATÁRIOS. ÁUDIO PARA A CENTRAL DE ATENDIMENTO DO NUBANK QUE INDICA NEGLIGÊNCIA DA VÍTIMA.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER GERAL DE CAUTELA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. (ART. 14, §3º, CDC) AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DA EMPRESA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800956-16.2024.8.20.5108, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 12/02/2025) Nessa conformidade, rompido o nexo de causalidade pela culpa exclusiva da vítima, não vislumbro a responsabilidade dos bancos demandados aos ilícitos que estão sendo imputados em inicial.
Com isso, verifica-se que as transações foram realizadas pelo próprio aparelho da autora, com o uso da sua senha pessoal, afastando a responsabilidade dos réus de ressarcir os prejuízos alegadamente sofridos, mostra-se válido a afastar a existência de ato ilícito capaz de justificar a condenação por danos morais.
Nesse sentido, impõe-se o julgamento de improcedência dos pedidos encampados pela parte autora, por não restar caracterizada a tese de ilegalidade e/ou irregularidade da contratação impugnada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil.
Diante da gratuidade da justiça deferida em favor da parte autora, fica a cobrança dos honorários sucumbenciais sujeita à condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
P.R.I.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/02/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:50
Julgado improcedente o pedido
-
18/02/2025 15:50
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 15:50
Juntada de ato ordinatório
-
18/02/2025 15:49
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A - CNPJ: 22.***.***/0001-10 (REU) em 05/12/2024.
-
18/02/2025 15:48
Decorrido prazo de Pagseguro Internet Ltda em 05/12/2024.
-
18/02/2025 15:46
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (REU) em 04/12/2024.
-
18/02/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 01:23
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:40
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA em 11/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:19
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:17
Decorrido prazo de Pagseguro Internet Ltda em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:48
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:16
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 04/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 17:32
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 17:31
Juntada de ato ordinatório
-
03/09/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 11:46
Decorrido prazo de MATHEUS ALMEIDA MARTINS em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 11:33
Decorrido prazo de MATHEUS ALMEIDA MARTINS em 31/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2024 10:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/07/2024 10:54
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 10/07/2024 10:30 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
10/07/2024 10:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2024 10:30, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
09/07/2024 15:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/07/2024 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 13:31
Juntada de diligência
-
06/06/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 13:18
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 08:26
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível redesignada para 10/07/2024 10:30 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
23/05/2024 13:15
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 08/07/2024 10:50 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
14/05/2024 20:14
Recebidos os autos.
-
14/05/2024 20:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
-
22/04/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2024 21:34
Conclusos para despacho
-
21/04/2024 21:33
Juntada de ato ordinatório
-
13/03/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 17:45
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
13/03/2024 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
13/03/2024 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800421-11.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA SILVA REU: NU PAGAMENTOS S.A., PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, PAGSEGURO INTERNET LTDA DESPACHO Verifico que em pouco mais de 24h o autor fez um suposto investimento de R$14.791,00 (quatorze mil, setecentos e noventa e um reais), fato este que não condiz com a existência de hipossuficiência financeira que autorize a gratuidade da justiça.
Assim, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento das custas iniciais ou comprove, documentalmente, que faz jus ao benefício pleiteado, sob pena de cancelamento da distribuição.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
07/02/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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