TJRN - 0816194-61.2023.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara de Familia da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 02:57
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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07/12/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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09/04/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 11:12
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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09/04/2024 11:07
Juntada de Certidão
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05/04/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 06:34
Decorrido prazo de MPRN - 08ª Promotoria Parnamirim em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 10:08
Juntada de Certidão
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12/03/2024 05:11
Decorrido prazo de LUCAS GONCALVES DE SENA em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 14:09
Juntada de Certidão
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21/02/2024 14:08
Desentranhado o documento
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21/02/2024 14:08
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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09/02/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família, Interdição e Registros Públicos da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0816194-61.2023.8.20.5124 Ação: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: ELEIKA GONCALVES CAMARA DE SENA, ALLAN QUEIROZ DE SENA SENTENÇA Trata-se de pedido de alvará judicial proposto por ALLAN QUEIROZ DE SENA, representado por sua curadora, ELEIKA GONÇALVES CÂMARA DE SENA.
Exsurge da exordial que o requerente teve sua interdição definitiva decretada por meio do processo nº 0811870-38.2017.8.20.5124, que tramitou perante este Juízo e nomeou como curadora a pessoa de Eleika Gonçalves Câmara de Sena, cônjuge do curatelado.
Alega que em dezembro de 2018, com o falecimento do tio-avô do requerente, foi promovida ação de inventário pelos herdeiros.
Acrescenta que o de cujus não deixou herdeiros necessários, de modo que a transmissão da herança foi direcionada a uma irmã e aos sobrinhos-netos.
Relata que, em virtude da interdição, os valores partilhados em seu favor foram direcionados à conta judicial vinculada ao processo em que foi decretada a interdição.
Pede, então, a expedição de alvará judicial, determinando a transferência dos valores depositados em conta judicial, inicialmente pelo valor de R$ 41.484,45 (quarenta e um mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais, e quarenta e cinco centavos).
Juntou documentos.
Com vista dos autos, opinou o Ministério Público pela procedência da ação, bem como pleiteou que a parte requerente comprove a destinação da quantia (ID 111551848). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Como se sabe, nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas considerando o melhor interesse da pessoa interditada, fazendo-se constar a patente demonstração de vantagem a ser auferida pelo interdito.
No presente caso, observa-se que o curatelado foi beneficiado com o recebimento de valores decorrente de herança, tendo o Juízo da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, responsável pela sucessão, determinado que a fração hereditária do autor fosse depositada em conta judicial vinculada ao processo nº 0811870-38.2017.8.20.5124, que tramitou perante esta Unidade (ID 108187338).
Assim, inexiste óbice ao deferimento do pleito, tendo em vista que a quantia pode ser utilizada em proveito do curatelado, para seu sustento e melhoria de sua qualidade de vida.
Desta feita, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado e determino a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada em conta judicial vinculada ao processo nº 0811870-38.2017.8.20.5124.
A destinação da quantia auferida deve ser utilizada em proveito do curatelado e comprovada em eventual ação de prestação de contas pelo exercício da curatela.
Intime-se a parte autora.
Ciência ao Ministério Público.
Custas na forma da lei, observada a gratuidade de justiça concedida.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
PARNAMIRIM/RN, data do sistema.
TÂNIA BEZERRA ADELINO DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 12:15
Julgado procedente o pedido
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04/12/2023 13:02
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 17:44
Conclusos para despacho
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02/10/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
07/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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