TJRN - 0805375-12.2024.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/05/2025 15:59
Juntada de diligência
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19/02/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 11:56
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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07/12/2024 01:44
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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07/12/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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07/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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07/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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07/12/2024 00:32
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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07/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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04/12/2024 19:38
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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04/12/2024 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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29/11/2024 22:51
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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29/11/2024 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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27/11/2024 20:34
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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27/11/2024 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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17/09/2024 04:22
Decorrido prazo de DIOGO HENRIQUE BEZERRA GUIMARAES em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 04:22
Decorrido prazo de HAKAHITO SANTOS GALVAO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 04:09
Decorrido prazo de EUDES JOSE PINHEIRO DA COSTA em 16/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0805375-12.2024.8.20.5001 REQUERENTE: LEANDRO DIAS BESERRA E MARCIA OLIVEIRA DE SOUZA REQUERIDO: KELLY VIRGINIA MACIEL DE OLIVEIRA E MICARLA SANTIAGO DA SILVA SENTENÇA LEANDRO DIAS BESERRA e MARCIA OLIVEIRA DE SOUZA, qualificados nos autos, interpõem a presente ação de imissão de posse em desfavor de KELLY VIRGINIA MACIEL DE OLIVEIRA e MICARLA SANTIAGO DA SILVA.
Afirmam, em suma, que: a) adquiriram por meio de leilão eletrônico (Leilão extrajudicial nº 67150), promovido pelo Banco Bradesco, especificamente o imóvel pertencente ao Lote 44, com a seguinte descrição: Rua Maria José de Lira, 1.231 (no RI consta 2.130) - lt.168 da qd.
L, Conjunto Morada Alvorada II.
Bairro Potengi, nesta Capital; b) o imóvel foi arrematado pelo valor de R$ 178.000,00 (cento e setenta e oito mil reais) e, em ato contínuo, os promoventes e o BRADESCO perfectibilizaram a competente escritura pública de compra e venda; c) consolidada a propriedade para si, o banco fiduciário deu continuidade ao roteiro legal, promovendo os públicos leilões para venda do imóvel (inclusive, com notificação dos antigos proprietários), tendo ambos os leilões restados negativos por ausência de licitantes; c) por consequência da ausência de arrematação, a dívida da requerida foi dada por extinta, houve a liberação da alienação fiduciária, e o imóvel passou a pertencer exclusivamente ao BANCO BRADESCO, em 09/02/2018, como consta na averbação AV-9-16848 da certidão de inteiro teor do imóvel; d) os requeridos, e outros eventuais ocupantes que com eles moram, ainda que cientes de tal condição, permanecem indevidamente na posse do imóvel, há anos se valendo de um posse injusta; e) após arrematação do bem imóvel, entraram em contato com o Sr.
MAURINO ALVES DO MONTE, antigo proprietário do imóvel, informando acerca da arrematação do bem, o qual se negou a sair amigavelmente do imóvel; f) o Sr.
MAURINO MONTE, mesmo não havendo qualquer legitimidade ativa para reclamar sobre o imóvel, uma vez que sua dívida perante o banco se encontra extinta há vários anos, distribuiu demanda judicial perseguindo pela nulidade do leilão extrajudicial e a consequente arrematação do bem imóvel, com pedido de tutela provisória de urgência, ou seja, desde a presente data os requeridos e demais ocupantes reafirmam que têm ciência que estão no imóvel de forma injusta; g) o processo distribuído pelos requeridos está em trâmite perante o juízo da 17ª Vara Cível de Natal/RN (Processo nº 0858009-19.2023.8.20.5001), onde aduzem os réus que não foram devidamente notificados do leilão ocorrido no dia 27/09/2023, razão pela qual pugnam pela infundada anulação do leilão extrajudicial e, consequentemente, a arrematação ocorrida pelos requerentes e h) não resta outro meio para a retomada do imóvel, senão as vias judiciais.
Requerem, ao final, o seguinte: a) seja o pedido totalmente procedente a fim de imitir os autores definitivamente na posse do imóvel, confirmando a tutela provisória de urgência concedida, bem como condenando aos réus a pagarem aos autores a taxa de ocupação no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da arrematação do imóvel (R$ 160.200,00), resultando na quantia de R$ 1.602,00 (Um mil, seiscentos e dois reais), ao mês ou fração, contados da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário até a data em que este ou seu sucessor vier a ser imitido na posse do imóvel (art. 37-A, da Lei 9514/97), ou, de forma subsidiária, durante o lapso temporal que este juízo entenda conveniente ao caso em tela, havendo incidência de correção monetária e juros legais, cujos valores deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença e b) nos termos do art. 27, § 8, da Lei 9.514/1997, a condenação dos réus ao pagamento de todos os impostos e taxas incidentes sobre o imóvel arcados pelos requerentes, tais como IPTU e taxa de Lixo, tarifa de energia elétrica, água e esgoto e demais encargos, contados da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário até a data em que este ou seu sucessor vier a ser imitido na posse do imóvel (art. 37-A, da Lei 9514/97), ou, de forma subsidiária, durante o lapso temporal que este juízo entenda conveniente ao caso em tela, havendo incidência de correção monetária e juros legais, cujos valores deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença.
Juntaram documentos, dentre eles Certidão de Inteiro Teor do imóvel com a averbação de consolidação da propriedade fiduciária em favor do Banco Bradesco (ID 114302992), recibo de arrematação do imóvel e escritura pública em nome dos compradores via leilão (ID 114302996).
O pedido de tutela de urgência foi deferido (ID 114717742) para desocupação do imóvel no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, sob pena de despejo.
Contestação apresentada por MICARLA SANTIAGO DA SILVA (ID 118842006).
Decisão de ID 125570118 homologando o pedido de desistência em relação a réu MAURINO ALVES DO MONTE, excluindo-o do polo passivo da ação.
Certidão de cumprimento da imissão na posse do imóvel (ID 125940750) e auto de imissão de posse (ID 12594075).
Réplica à contestação (ID 128276177).
Juntada da sentença (ID 128277632) da Ação Declaratória de Nulidade de Leilão Extrajudicial e Arrematação de nº 0858009-19.2023.8.20.5001, assim como do acórdão em recurso de apelação (ID 128276178). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
O pedido é procedente.
A ação de imissão de posse possibilita que o legítimo proprietário tenha de volta a coisa que se encontra indevidamente nas mãos de terceiros, pois, na qualidade de dono, o autor tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, assim como o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha (art. 1.228 do Código Civil).
Em outras palavras, a ação de imissão, que é ação petitória (e não possessória propriamente dita) é utilizada pelo proprietário não possuidor para reaver coisa que o possuidor não proprietário a detenha.
Para que seja viável a reivindicação do bem proposta, é essencial que estejam comprovados três requisitos: a) existência de domínio sobre a coisa reivindicada; b) a individualização do bem e c) a comprovação da posse injusta.
No caso concreto, é evidente que o domínio sobre o bem é dos autores LEANDRO DIAS BESERRA e MARCIA OLIVEIRA DE SOUZA, consistente na Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel, arrematado em leilão, o qual, diga-se de passagem, não está eivado de qualquer vício.
Neste ponto, a Carta de Adjudicação encontra-se perfeita e acabada, regularmente registrada no Registro de Imóveis, de tal modo que não há dúvidas sobre a titularidade atual do bem e o direito à imissão de posse imediata.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
VAGAS DE GARAGEM DE EDIFÍCIO RESIDENCIAL.
CARTA DE ADJUDICAÇÃO, HOMOLOGADA EM SENTENÇA E REGISTRADA NA MATRÍCULA DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
DIREITO DE POSSE DA PARTE AUTORA.
NULIDADE DA EXECUÇÃO E DA ADJUDICAÇÃO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
VIA INADEQUADA.
TENTATIVA DE OS RÉUS PROTELAREM INDEFINIDAMENTE O FEITO.
RECURSO PROVIDO. É de ser deferida a tutela antecipada, na ação de imissão de posse, quando a parte autora comprova que obteve o direito à posse do imóvel por Carta de Adjudicação, homologada em sentença e registrada na Matrícula do imóvel. (TJ-PR - AI: 6963515 PR 0696351-5, Relator: Mário Helton Jorge, Data de Julgamento: 24/11/2010, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 521) Nesse contexto, foi comprovado a lavratura da escritura no nome da parte autora, conforme certidão anexada no ID 114302996 gozando, portanto, de presunção juris tantum, a qual somente poderá ser elidida mediante prova em contrário em juízo, através do manejo de ação própria objetivando o cancelamento do registro, o que não se comporta na via eleita.
Assim, restando demonstrado que a parte autora adquiriu o imóvel em leilão, torna-se legítima proprietária, devendo-se observar os ditames do artigo 1228 do CC.
Diga-se que, ao se transcrever a carta de arrematação no registro do imóvel, esta se encontra perfeita e acabada, de tal modo que uma possível continuação de ação em que se discuta nulidades no leilão é matéria estranha à imissão, ação de natureza petitória.
Neste sentido: APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
IMISSÃO NA POSSE.
NATUREZA PETITÓRIA.
PROPRIEDADE CONSOLIDADA EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIANTE.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
ARREMATAÇÃO E REGISTRO.
EFEITOS IMEDIATOS.
AÇÃO ANULATÓRIA E REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
SUSPENSÃO.
CONEXÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. 1.
Apelação contra sentença que condenou os réus ao pagamento, a título de taxa de ocupação do imóvel, de montante correspondente a 1% (um por cento) do valor de aquisição do imóvel em leilão, bem como de eventuais taxas condominiais e encargos relativos ao período de ocupação do imóvel, a serem apurados em sede de liquidação de sentença 2.
A imissão na posse constitui ação de natureza petitória específica daquele que detém o domínio e pretende a posse do bem adquirido em face do alienante ou de terceiro que o detenha. 3.
O arrematante de imóvel em leilão extrajudicial, depois de operada a transcrição da carta de arrematação no Registro de Imóveis, tem direito à imissão na posse do bem.
Precedentes. 4.
Os contornos da ação de imissão na posse impossibilitam o exame de nulidade afeta aos procedimentos de execução extrajudicial, devendo o vício, se existente, ser apurado em sede própria. 5.
A discussão acerca de eventual nulidade da execução realizada entre o alienante fiduciário e o devedor é matéria estranha ao comprador/arrematante de boa-fé, inexistindo prejudicialidade a amparar a conexão entre as demandas ou o sobrestamento da imissão na posse. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07346754620188070001 DF 0734675-46.2018.8.07.0001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/08/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/09/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) IMISSÃO NA POSSE.
IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
Autores ajuizaram a demanda pretendendo a sua imissão na posse de imóvel que adquiriram em leilão extrajudicial e arbitramento de taxa de ocupação.
Sentença de procedência.
Apelo dos réus.
Bem que era de propriedade dos réus, que o perderam em razão de inadimplemento de financiamento contraído junto a instituição financeira.
Art. 27, § 4º, da lei 9.514/97 que não assegura ao devedor o direito de retenção do imóvel expropriado.
Discussão acerca de irregularidades no procedimento expropriatório que não obsta o exercício dos direito dos compradores e atuais proprietários do imóvel, que o adquiriram de boa-fé.
Ausência de fundamentos que impeçam sua imissão na posse.
Súmula 5 do TJSP.
Taxa de ocupação devida enquanto não houver a desocupação do imóvel, sob pena de enriquecimento sem causa dos réus.
Art. 37-A da lei 9.514/97.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP 10015372720158260539 SP 1001537-27.2015.8.26.0539, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 21/02/2018, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2018) Saliente-se que embora o antigo proprietário tenha ingressado com demanda para desconstituir os efeitos do leilão extrajudicial (ação de nº 0858009-19.2023.8.20.5001), não obteve qualquer êxito.
Provada a existência de domínio sobre a coisa reivindicada, também encontra-se evidente a posse injusta da requerida no imóvel, pois não conseguiu lograr êxito em apontar qualquer falha no procedimento expropriatório.
Portanto, a o pedido de imissão na posse do bem objeto do litígio deve ser julgado procedente.
Superada esta questão, cumpre agora analisar o pedido de indenização pelas perdas e danos pela ocupação indevida da requerida, pelo valor de 1% (um por cento) sobre o valor da arrematação do imóvel, assim como taxas condominiais e IPTU e outras taxas referentes ao imóvel, como tarifas de energia elétrica, água e esgoto etc.
Com razão a requerente.
Isto porque, na ausência de justo título para a permanência na posse do bem objeto do litígio, são devidos aluguéis a partir do momento em que, notificado para a desocupação do bem, se nega a fazê-lo, devendo ser contado o período desde a data da notificação até a efetiva desocupação.
Portanto, entendo devidos danos materiais, em forma de aluguéis e cotas condominiais, IPTU e demais taxas e tarifas porventura existentes em aberto, relativos aos meses subsequentes à comunicação para entrega do bem até a efetiva desocupação.
Em caso similar, o julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
POSSE.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR.
VERIFICADA.
FORMALIDADES PREENCHIDAS.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
DANOS MATERIAIS NA FORMA DE ALUGUÉIS.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. (...) II. É cediço ação de imissão na posse é o instrumento processual colocado à disposição daquele que, com fundamento no direito de propriedade quer a posse que nunca teve.
Compete à parte interessada comprovar ser, efetivamente, proprietária do imóvel cuja posse pretende com a ação e demonstrar que o réu injustamente esteja lhe tolhendo do seu direito em relação ao bem, conforme ocorre no caso em exame.
Cabível a indenização por tempo de uso ilegal do imóvel.
A manutenção da sentença é medida que se impõe.
Jurisprudência a respeito.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*72-59 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 02/09/2020, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2020) Pelo exposto, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, JULGO PROCEDENTE o pedido de imissão na posse do imóvel localizado na Rua Maria José de Lira, 1.231 (no RI consta 2.130) - lt.168 da qd.
L, Conjunto Morada Alvorada II.
Bairro Potengi, nesta capital, conforme descrito na Escritura Pública de ID 114302996.
Deixo de determinar a confecção de mandado de imissão por já haver sido desocupado o imóvel.
CONDENO a parte ré a indenizar a parte requerente em danos materiais, em taxa de ocupação correspondente aos meses de aluguel no patamar de 1% (um por cento) sobre o valor de arrematação do bem e condomínio e taxas de IPTU e demais tarifas e taxas referentes ao imóvel porventura em aberto, desde a comunicação extrajudicial até a efetiva entrega do bem, o que será apurado em cumprimento de sentença.
CONDENO a parte requerida em custas e advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando tal pagamento sob condição suspensiva em relação à parte ré MICARLA SANTIAGO DA SILVA diante da gratuidade processual a si concedida (decisão de ID 123152875).
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
15/08/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 12:25
Julgado procedente o pedido
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14/08/2024 13:47
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 03:57
Decorrido prazo de EUDES JOSE PINHEIRO DA COSTA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 03:57
Decorrido prazo de HAKAHITO SANTOS GALVAO em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 22:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2024 22:56
Juntada de diligência
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06/08/2024 02:10
Decorrido prazo de HAKAHITO SANTOS GALVAO em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:09
Decorrido prazo de EUDES JOSE PINHEIRO DA COSTA em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2024 11:40
Juntada de diligência
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15/07/2024 07:46
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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15/07/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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15/07/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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15/07/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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15/07/2024 07:23
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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15/07/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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15/07/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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15/07/2024 07:14
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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15/07/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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15/07/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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15/07/2024 07:12
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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15/07/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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15/07/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0805375-12.2024.8.20.5001 Ação: IMISSÃO NA POSSE (113) Requerente: DIOGO HENRIQUE BEZERRA GUIMARAES CPF: *69.***.*21-48, LEANDRO DIAS BESERRA CPF: *68.***.*06-63, MARCIA OLIVEIRA DE SOUZA CPF: *52.***.*01-31 Advogado: Advogado(s) do reclamante: DIOGO HENRIQUE BEZERRA GUIMARAES Requerido: Maurino Alves do Monte CPF: *39.***.*43-49, KELLY VIRGINIA MACIEL DE OLIVEIRA CPF: *47.***.*06-82, , MICARLA SANTIAGO DA SILVA CPF: *33.***.*97-08 Advogado: Advogado(s) do reclamado: EUDES JOSE PINHEIRO DA COSTA, HAKAHITO SANTOS GALVAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HAKAHITO SANTOS GALVAO DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse promovida por JOSÉ DOUGLAS CAVALCANTI AMORIM SOARES, contra MAURINO ALVES DO MONTE, KELLY VIRGÍNIA MACIEL DE OLIVEIRA e MICARLA SANTIAGO DA SILVA.
No curso do processo, a parte autora desistiu da ação em relação a ré, Maurino Alves do Monte(id 123774136).
Compulsando os autos, constato que não houve a citação da parte ré, Maurino Alves do Monte.
Conforme o teor do artigo 485, §4º do Código de Processo Civil, o autor pode desistir da ação enquanto não citado o réu.
Outrossim, tratando-se de hipótese de litisconsórcio passivo facultativo, a desistência da ação em relação a parte ré ainda não citada, como é o caso dos autos, não depende da anuência dos outros réus já integrados na relação processual.
Diante do exposto, homologo o pedido de desistência em relação a ré, Maurino Alves do Monte, excluindo-o do polo passivo da ação.
Cumpra-se a decisão no id 123152875.
Natal, 10 de julho de 2024 Luis Felipe Lück Marroquim Juiz de Direito em Substituição Legal -
11/07/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 08:58
Juntada de Certidão
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10/07/2024 16:54
Outras Decisões
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05/07/2024 02:26
Decorrido prazo de DIOGO HENRIQUE BEZERRA GUIMARAES em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:46
Decorrido prazo de DIOGO HENRIQUE BEZERRA GUIMARAES em 04/07/2024 23:59.
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22/06/2024 23:53
Juntada de documento de comprovação
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18/06/2024 15:46
Conclusos para decisão
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18/06/2024 15:46
Juntada de Certidão
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17/06/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 16:50
Juntada de Petição de petição incidental
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14/06/2024 03:25
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 02:53
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 10:54
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0805375-12.2024.8.20.5001 Ação: IMISSÃO NA POSSE (113) Requerente: DIOGO HENRIQUE BEZERRA GUIMARAES CPF: *69.***.*21-48, LEANDRO DIAS BESERRA CPF: *68.***.*06-63, MARCIA OLIVEIRA DE SOUZA CPF: *52.***.*01-31 Advogado: Advogado(s) do reclamante: DIOGO HENRIQUE BEZERRA GUIMARAES Requerido: Maurino Alves do Monte CPF: *39.***.*43-49, KELLY VIRGINIA MACIEL DE OLIVEIRA CPF: *47.***.*06-82, , MICARLA SANTIAGO DA SILVA CPF: *33.***.*97-08 Advogado: Advogado(s) do reclamado: EUDES JOSE PINHEIRO DA COSTA, HAKAHITO SANTOS GALVAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HAKAHITO SANTOS GALVAO DECISÃO Trata-se de Ação de Imissão de Posse.
Foi deferida a liminar no id 114717742.
Devidamente citada a parte ré, MICARLA SANTIAGO DA SILVA, ofertou contestação (id 118842006), requerendo o benefício da justiça gratuita, assim como a revogação da liminar.
A parte autora peticionou no id 123118228 requerendo a expedição do mandado de imissão de posse, uma vez que não houve desocupação voluntária.
Certificado o prazo para desocupação voluntária (id 122795670).
Primeiramente, defiro o pedido de justiça para a ré, Micarla Santiago da Silva.
Sobre o pedido de revogação da liminar deferida no id 123118228, ora, pretende a parte ré a rediscussão da matéria sem trazer quaisquer novos argumento ou conjunto probatório.
Assim, não merece prosperar o pedido para revogar a liminar deferida no id 114717742.
Quanto ao pedido do autor para que seja expedido o mandado de imissão de posse, constato que decorreu o prazo para desocupação voluntária, sem contudo a parte ré ou quem esteja ocupando o imóvel desocupar o imóvel de forma voluntária.
Diante do exposto, expeça-se mandado de imissão de posse em favor da parte autora, conforme decisão proferida no id 123118228, autorizando desde já o uso de força policial e ordem de arrombamento se houver desobediência.
Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm provas a produzir, descrevendo, circunstanciada e detalhadamente a sua natureza e justificando sua necessidade, sob pena de preclusão, observando-se o disposto no §2º, do artigo 357, do CPC.
Se escolhida a prova testemunhal, a parte deverá esclarecer circunstanciadamente a natureza do quanto deseja demonstrar por meio de petição, contados da publicação desta, sob pena de indeferimento da produção de prova em audiência, devendo ser observado o disposto nos §§5º e 6º, do artigo 357, do CPC.
Sem manifestação, venham conclusos para sentença.
Natal, 10 de junho de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
12/06/2024 15:41
Juntada de Ofício
-
12/06/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 15:08
Desentranhado o documento
-
12/06/2024 15:08
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
10/06/2024 15:21
Juntada de Petição de petição incidental
-
10/06/2024 11:05
Outras Decisões
-
07/06/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 13:20
Decorrido prazo de réus em 24/05/2024.
-
25/05/2024 01:16
Decorrido prazo de Maurino Alves do Monte em 24/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 08:08
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
20/05/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
20/05/2024 08:03
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
20/05/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
20/05/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0805375-12.2024.8.20.5001 Ação: IMISSÃO NA POSSE (113) Requerente: LEANDRO DIAS BESERRA CPF: *68.***.*06-63, MARCIA OLIVEIRA DE SOUZA CPF: *52.***.*01-31 Advogado: Advogado(s) do reclamante: DIOGO HENRIQUE BEZERRA GUIMARAES Requerido: Advogado: Advogado(s) do reclamado: EUDES JOSE PINHEIRO DA COSTA, HAKAHITO SANTOS GALVAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HAKAHITO SANTOS GALVAO D E S P A C H O À Secretaria para certificar o decurso do prazo para desocupação voluntária.
Após, conclusos para decisão.
Natal/RN, 15 de maio de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
16/05/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 06:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 01:05
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 22:47
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 16:59
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 16:57
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
23/03/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2024 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2024 21:47
Juntada de diligência
-
14/03/2024 17:45
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
14/03/2024 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0805375-12.2024.8.20.5001 Ação: IMISSÃO NA POSSE (113) Requerente: DIOGO HENRIQUE BEZERRA GUIMARAES CPF: *69.***.*21-48, LEANDRO DIAS BESERRA CPF: *68.***.*06-63, MARCIA OLIVEIRA DE SOUZA CPF: *52.***.*01-31 Advogado: Advogado(s) do reclamante: DIOGO HENRIQUE BEZERRA GUIMARAES Requerido: Maurino Alves do Monte CPF: *39.***.*43-49, KELLY VIRGINIA MACIEL DE OLIVEIRA CPF: *47.***.*06-82, Advogado: D E C I S Ã O LEANDRO DIAS BESERRA e MARCIA OLIVEIRA DE SOUZA BESERRA, através de advogado, ajuizaram a presente Ação de Imissão de Posse com pedido de antecipação dos efeitos da tutela em face de MAURINO ALVES DO MONTE, KELLY VIRGÍNIA MACIEL DE OLIVEIRA, e DEMAIS OCUPANTES DO IMÓVEL alegando, em síntese, que: a) adquiriram por meio de LEILÃO ELETRÔNICO (Leilão extrajudicial nº. 67150, promovido pelo site eletrônico www.leilaovip.com.br, especificamente no imóvel pertencente ao Lote 44, com a seguinte descrição: Rua Maria José de Lira, 1.231 (no RI consta 2.130) - lt.168 da qd.
L, Conjunto Morada Alvorada II.
Bairro Potengi, nesta Capital; b) O imóvel foi arrematado pelo valor de R$ 178.000,00 (cento e setenta e oito mil reais) e, Em ato contínuo, os Promoventes e o Banco BRADESCO S.A. perfectibilizaram a competente escritura pública de compra e venda; c) Consolidada a propriedade para si, o fiduciário Banco BRADESCO S.A., deu continuidade ao roteiro legal, promovendo os públicos leilões para venda do imóvel (inclusive, com notificação dos antigos proprietários), tendo ambos leilões restados negativos por ausência de licitantes.
Por consequência da ausência de arrematação, a dívida da Requerida foi dada por extinta, houve a liberação da alienação fiduciária, e o imóvel passou a pertencer exclusivamente ao Banco Bradesco S.A., em 09/02/2018, como consta na averbação AV-9-16848 da certidão de inteiro teor do imóvel; d) os Requeridos, e outros eventuais ocupantes que com eles moram, ainda que cientes de tal condição, permanecem INDEVIDAMENTE NA POSSE DO IMÓVEL.
Ou seja, há anos os Requeridos se valem de posse injusta; e) Após arrematação do bem imóvel, os Requerentes entraram em contato com o Sr.
Maurino Alves do Monte, ora requerido e antigo proprietário do imóvel, informando acerca da arrematação do bem, o qual se negou a sair amigavelmente do imóvel; f) não resta outro meio para a retomada do imóvel, senão as vias judiciais..
Por fim, a parte autora requer que seja deferida a tutela de urgência e imitida na posse do imóvel situado na Rua Maria José Lira, nº 1231, Conjunto Morada Alvorada - II, Potengi, Natal/RN, CEP: 59.108-300.
Juntaram documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de Ação de Imissão de posse, sendo esta ação real de quem tenha título legítimo para imitir-se na posse de bem – decorrência do exercício do direito de sequela do direito real – para quem, sendo proprietário, ainda não obteve a posse da coisa.
O fundamento legal encontra-se estampado no artigo 1.228 do Código Civil, in verbis: Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. É sabido que a Ação de Imissão de Posse visa proteger o direito de adquirir a posse que ainda não foi desfrutada pelo proprietário, destinando-se, igualmente, à aquisição de posse efetiva no plano fático.
Consta dos autos que o imóvel descrito na exordial, foi adquirido junto à Instituição financeira, em razão de arrematação em leilão extrajudicial realizado por esta, conforme evidencia o documento no id 114302994.
Nesse contexto, foi comprovado a lavratura da escritura no nome da parte autora, conforme certidão anexada no id 114302996 gozando, portanto, de presunção juris tantum, a qual somente poderá ser elidida mediante prova em contrário em juízo, através do manejo de ação própria objetivando o cancelamento do registro, o que não se comporta na via eleita.
Assim, restando demonstrado que a parte autora adquiriu o imóvel em leilão, torna-se legítima proprietária, devendo-se observar os ditames do artigo 1228 do CC.
O perigo de dano irreparável encontra-se presente em casos tais e está no fato de que a parte autora está sendo impedida de usufruir da propriedade que adquiriu, motivo pelo qual se deve reconhecer o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente o possua.
Ademais, o artigo 30 da Lei 9.514/97, dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e preconiza: Art. 30. É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome.
Depreende-se da leitura do dispositivo legal acima transcrito que, nos casos submetidos a tal regramento legal, a concessão da medida liminar deve ser concedida para desocupação do imóvel pelo devedor fiduciante, no prazo de 60 dias, quando comprovado a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, conforme previsão do artigo 26 da referida lei.
Destarte, verificado que o termo legal para a desocupação do imóvel será de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação da decisão.
Destarte, restou comprovado os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência e determino que os réus ou a pessoa que se encontre ocupando o imóvel, situado na Rua Maria José Lira, nº 1231, Conjunto Morada Alvorada - II, Potengi, Natal/RN, CEP: 59.108-300, desocupe o imóvel no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da sua intimação, sob pena de ser despejada para a imediata imissão da parte autora na posse do citado imóvel.
Não havendo desocupação voluntária, no prazo de 60 (sessenta) dias, expeça-se mandado de imissão de posse em favor da parte autora.
Citem-se os réus e/ou a pessoa que se encontra ocupando o imóvel, por mandado, devendo o Oficial de Justiça proceder a qualificação dos réus para, querendo, contestarem os termos da presente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia.
Caso haja contestação e havendo nesta argüição de preliminar (CPC, art. 337) ou de qualquer das matérias previstas no art. 350 do CPC, dê-se vista ao autor, através de seu Advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 dias, procedendo sempre a Secretaria na conformidade do disposto no art. 203 § 4º do CPC.
Natal, 6 de fevereiro de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
07/02/2024 13:53
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 10:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 16:13
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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