TJRN - 0855398-30.2022.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 11:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/09/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 11:32
Processo Reativado
-
10/09/2025 17:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/09/2025 17:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/09/2025 20:14
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 20:14
Transitado em Julgado em 29/08/2025
-
08/09/2025 18:29
Juntada de Alvará recebido
-
08/09/2025 18:29
Juntada de Alvará recebido
-
06/09/2025 00:05
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
06/09/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
05/09/2025 06:48
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 07:40
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0855398-30.2022.8.20.5001 Autor: MATEUS PEREIRA DOS SANTOS Réu: CINTE TELECOM COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP DESPACHO Vistos etc.
Defiro o pleito formulado na petição (id. 161966075), razão pela qual expeça-se alvará judicial em favor do advogado, na forma requerida, observando os acréscimos legais.
Cumprida a diligência, arquivem-se os autos.
P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 09:00
Determinado o arquivamento
-
03/09/2025 09:00
Expedido alvará de levantamento
-
30/08/2025 00:11
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 29/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 00:10
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 27/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 06:36
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON XIMENES GARCIA em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:36
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:04
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON XIMENES GARCIA em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:04
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 21/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 00:05
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 19/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:14
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 12/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0855398-30.2022.8.20.5001 Autor: CINTE TELECOM COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP e outros (2) Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Acolho os embargos de declaração (id.159106900).
Cuida-se de outro cumprimento de sentença (execução de honorários), fundado em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença e às alterações de praxe, retificando a autuação se necessário, para que conste como parte exequente a postulante do requerimento de cumprimento de sentença (id. 156337727).
Intime-se a parte executada (CINTE TELECOM), por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida, conforme planilha anexada junto ao requerimento atinente à promoção do presente cumprimento de sentença.
Ressalte-se que, transcorrido aludido prazo sem pagamento, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que, sem necessidade de garantia do juízo e de nova intimação, possa a parte executada apresentar impugnação, a qual deverá versar somente sobre as estritas matérias previstas no art. 525, § 1º do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se a parte exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, e requerer as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc/lv -
01/08/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 08:58
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 02:18
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
30/07/2025 01:56
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
30/07/2025 01:51
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
30/07/2025 01:34
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
30/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2025 08:42
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 00:26
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 11:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/07/2025 00:22
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 10:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/06/2025 06:10
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
30/06/2025 06:00
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
30/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
30/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0855398-30.2022.8.20.5001 Autor: CINTE TELECOM COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Cuida-se de cumprimento de sentença (execução de honorários) movida pelos advogados da CINTE TELECOM COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em face de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe, retificando a autuação em sendo o caso, fazendo constar como parte exequente o postulante do requerimento de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da dívida, conforme planilha anexada junto ao requerimento atinente à promoção do cumprimento de sentença.
Ressalte-se que, transcorrido aludido prazo sem pagamento, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que, sem necessidade de garantia do juízo e de nova intimação, possa a parte executada apresentar impugnação, a qual deverá versar somente sobre as estritas matérias previstas no art. 525, § 1º do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se a parte exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc -
26/06/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 13:19
Processo Reativado
-
04/06/2025 12:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 12:56
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
29/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 12:30
Recebidos os autos
-
29/05/2025 12:30
Juntada de decisão
-
18/12/2023 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/12/2023 13:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/11/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 13:08
Juntada de ato ordinatório
-
09/11/2023 02:23
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:23
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 08/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 14:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 07:58
Juntada de Petição de apelação
-
05/10/2023 16:39
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:49
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 12:56
Juntada de custas
-
02/10/2023 16:17
Juntada de Petição de apelação
-
02/10/2023 11:26
Juntada de custas
-
05/09/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/09/2023 10:23
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
15/08/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 03:58
Decorrido prazo de JESSICA MACEDO FILGUEIRA DE FREITAS em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 03:58
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS DE MOURA SOARES em 24/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:19
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:35
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 13/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 12:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 16:28
Juntada de ato ordinatório
-
05/07/2023 14:28
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS DE MOURA SOARES em 04/07/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:12
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 22/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2023 13:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 15:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/03/2023 15:24
Conclusos para julgamento
-
15/03/2023 15:24
Decorrido prazo de cinte em 10/03/2023.
-
14/03/2023 17:02
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS DE MOURA SOARES em 10/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 08:36
Desentranhado o documento
-
14/02/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 01:35
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 01/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 10:14
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 12:06
Conclusos para decisão
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 04/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 04/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 23:24
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 07:01
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 22/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 07:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
19/09/2022 08:58
Juntada de custas
-
16/09/2022 16:54
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 12/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 16:45
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 12/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 16:08
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 12/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 14:54
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 12/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 12:20
Audiência conciliação realizada para 24/08/2022 11:00 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/08/2022 10:31
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
23/08/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 12:54
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 18:19
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 29/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 18:19
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 29/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 18:16
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 03/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 18:16
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 03/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 11:06
Juntada de ato ordinatório
-
03/08/2022 10:40
Audiência conciliação designada para 24/08/2022 11:00 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
03/08/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 17:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/08/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2022 18:35
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2022 11:55
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2022 20:31
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 20:12
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 16:16
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
25/07/2022 10:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
25/07/2022 10:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
25/07/2022 09:45
Juntada de custas
-
25/07/2022 09:43
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802653-78.2024.8.20.5106
Joice Santos Santana
Kely Maria Moura Machado
Advogado: Renata Geonara Ribeiro de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/02/2024 09:57
Processo nº 0861657-07.2023.8.20.5001
Banco do Brasil S/A
Flavio Henrique Prudencio de Araujo
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/11/2023 13:14
Processo nº 0816074-64.2023.8.20.0000
Bradesco Saude S/A
Luiz Antonio Dantas da Silva
Advogado: Nayra de Melo Liberato Pinheiro
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2023 16:45
Processo nº 0802455-41.2024.8.20.5106
Carmelita Kelly Vieira de Sousa
Francisco Evangelista de Sousa
Advogado: Jorge Luiz Victor de Sousa Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/02/2024 14:52
Processo nº 0855398-30.2022.8.20.5001
Cinte Telecom Comercio e Servicos LTDA -...
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Carolina de Rosso Afonso
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/01/2024 13:36