TJRN - 0802653-78.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 10:22
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para IMISSÃO NA POSSE (113)
-
24/07/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2025 13:38
Juntada de diligência
-
22/04/2025 16:35
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 10:51
Deferido o pedido de RUGERO BOSKOVIC
-
26/03/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 05:57
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
04/02/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0802653-78.2024.8.20.5106 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Parte Autora: RUGERO BOSKOVIC e outros Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: RENATA GEONARA RIBEIRO DE OLIVEIRA - RN19058 Parte Ré: REQUERIDO: KELY MARIA MOURA MACHADO Advogado: ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por sua advogada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender pertinente ao deslinde da causa.
Mossoró/RN, 30 de janeiro de 2025.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
30/01/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2025 22:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2025 22:51
Juntada de diligência
-
07/12/2024 00:51
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
07/12/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
04/12/2024 08:59
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 04:43
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
02/12/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
29/11/2024 10:21
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
29/11/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
15/10/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 07:50
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 13:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/09/2024 08:20
Recebidos os autos.
-
10/09/2024 08:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
06/09/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 13:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/09/2024 13:15
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada para 21/08/2024 13:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
05/09/2024 13:14
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 21/08/2024 13:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
30/08/2024 10:45
Recebidos os autos.
-
30/08/2024 10:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
30/08/2024 10:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/08/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 00:31
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 20:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 20:46
Juntada de diligência
-
22/07/2024 11:09
Recebidos os autos.
-
22/07/2024 11:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
22/07/2024 11:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0802653-78.2024.8.20.5106 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Parte autora: RUGERO BOSKOVIC e outros Advogada: RENATA GEONARA RIBEIRO DE OLIVEIRA - OAB/RN 19058 Parte ré: KELY MARIA MOURA MACHADO DESPACHO: Tendo em vista que a parte ré não foi regularmente citada, DEFIRO o pedido constante no ID de nº 125529280, promovo o cancelamento da audiência de conciliação designada no CEJUSC. À Secretaria Unificada Cível proceda com a renovação do expediente de ID de nº 121617603, observando a petição constante no ID de nº 124767808 Intime-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELO MAGISTRADO CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
12/07/2024 09:14
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 08:56
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível redesignada para 21/08/2024 13:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
12/07/2024 08:55
Recebidos os autos.
-
12/07/2024 08:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
12/07/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 08:44
Juntada de termo
-
09/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 13:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/06/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 02:14
Decorrido prazo de RENATA GEONARA RIBEIRO DE OLIVEIRA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:30
Decorrido prazo de RENATA GEONARA RIBEIRO DE OLIVEIRA em 28/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 16:51
Juntada de diligência
-
06/06/2024 00:27
Decorrido prazo de RENATA GEONARA RIBEIRO DE OLIVEIRA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:23
Decorrido prazo de RENATA GEONARA RIBEIRO DE OLIVEIRA em 05/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 08:13
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 08:00
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 11/07/2024 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0802653-78.2024.8.20.5106 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Parte autora: RUGERO BOSKOVIC e JOICE SANTOS SANTANA Advogado: RENATA GEONARA RIBEIRO DE OLIVEIRA - OAB/RN 19058 Parte ré: KELY MARIA MOURA MACHADO DECISÃO: Vistos etc.
Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE EM SEDE DE LIMINAR COM CONCESSÃO DE DESPEJO, promovida por RUGERO BOSKOVIC, qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor de KELY MARIA MOURA MACHADO, igualmente qualificada, alegando, em suma, o seguinte: 1 – É proprietário do imóvel reivindicado localizado nesta urbe, à Rua Ozelita Ferreira de Melo, nº 20, Presidente Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP: 59628-638, devidamente quitado; 2 – O referido imóvel foi adquirido mediante leilão realizado, pelo site da Caixa Econômica Federal, tendo sua escritura pública registrada em 31/08/2023, o Livro nº 18, folhas 06/08, do Cartório Único de Antônio Martins/RN, sendo registrado na matrícula de nº 20.751, no 1º Ofício de Notas de Mossoró/RN da 1ª Circunscrição de Registro Imobiliário da Comarca de Mossoró/RN; 3 – O imóvel encontra-se ocupado, clandestinamente, pela demandada, que se nega a desocupá-lo, mesmo diante de todas as tentativas de acordo amigável.
Ao final, o autor requereu, a título de tutela liminar, a sua imissão na posse do imóvel localizado na Rua Ozelita Ferreira de Melo, nº 20, bairro Presidente Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP: 59628-638.
Ademais, pleiteou pela procedência do pedido, com a confirmação da ordem liminar, com a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais, estimando-os em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Custas judiciais pagas ao ID de nº 116291753. É o relatório.
Decido a seguir.
Passando à apreciação do pedido liminar, convenço-me de que o mesmo, em verdade, envolve tutela específica liminar, cuja previsão está nos arts. 497, 536 e 537 do Digesto Processual Civil, aplicando-se para a sua concessão, apesar da diferença terminológica, os mesmos requisitos para antecipação de tutela, previstos, genericamente, no art. 300, do C.P.C., quais sejam: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança da alegação) e b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (justificado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
Em verdade, tem-se decisão interlocutória de cunho satisfativo, que visa a antecipação do próprio provimento jurisdicional ou de seus efeitos, sob a condição de que a demandante preencha esses requisitos legais, cumulativos, cujos contornos se fazem presentes, como dito, nos arts. 497, 536 e 537, da Lei Instrumental Civil, que dispõe, verbis: Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Na espécie, mesmo diante deste juízo de cognição sumária, observo que se encontram preenchidos os requisitos para a concessão da medida antecipatória, admitindo estar presente a verossimilhança do direito, eis que se hospeda nos autos o comprovante da aquisição do imóvel, consoante se observa da Escritura Pública de Compra e Venda, acostada ao ID nº 114712899.
Nesse sentido, cabe trazer a lume os ensinamentos de Ovídio Baptista da Silva: A ação de imissão de posse, ao contrário das ações possessórias, não protege uma posse que se tem, ou que se teve e perdeu em virtude de ataque de outrem, ou, finalmente, uma posse existente que se ache na iminência se ser ofendida e, sim, o direito de adquirir uma posse que ainda não desfrutamos.
Como a ação não protege a posse, mas o direito à posse,tornar-se evidente sua natureza petitória ("Curso de Processo Civil", v.
II, 1990, p.167).
Ademais, tem se firmado a jurisprudência pátria, in verbis: "A ação de imissão na posse é própria àquele que pretende haver a posse dos bens adquiridos, contra o alienante ou terceiros, que os detenham".
Julgados do Superior Tribunal de Justiça (RESP nº 49.969/SP e RESP nº 404.717/MT).
EX POSITIS, DEFIRO o pedido de antecipação parcial dos efeitos da tutela, para determinar a desocupação do imóvel residencial matriculado sob o nº 20.751, perante o 1º Ofício de Notas de Mossoró/RN da 1ª Circunscrição de Registro Imobiliário da Comarca de Mossoró/RN, situado na rua Ozelita Ferreira de Melo, nº 20, Presidente Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP: 59628-638, por parte da ré, KELY MARIA MOURA MACHADO (CPF: *12.***.*29-35), ou qualquer outra pessoa que, eventualmente, venha a residir na unidade habitacional, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de expedição de mandado de imissão de posse, em favor do autor.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Acaso as partes concordem com a realização, ao CEJUSC, para designar data, devendo serem as partes novamente intimadas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
28/05/2024 08:17
Recebidos os autos.
-
28/05/2024 08:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
28/05/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 07:22
Concedida a Medida Liminar
-
17/05/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0802653-78.2024.8.20.5106 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Parte autora: RUGERO BOSKOVIC e JOICE SANTOS SANTANA Advogado: RENATA GEONARA RIBEIRO DE OLIVEIRA - OAB/RN 19058 Parte ré: KELY MARIA MOURA MACHADO DESPACHO: INTIME-SE o autor, por sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a sua representação processual, apresentando procuração subscrita diretamente ao advogado que assina a inicial, tendo em vista estar ausente prova do motivo de sua representação por terceiro, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
01/05/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 19:13
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
07/03/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/03/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
04/03/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0802653-78.2024.8.20.5106 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Parte autora: RUGERO BOSKOVIC e JOICE SANTOS SANTANA Advogada: RENATA GEONARA RIBEIRO DE OLIVEIRA - OAB/RN 19058 Parte ré: KELY MARIA MOURA MACHADO D E S P A C H O Intime-se o(a) demandante, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
07/02/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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