TJRN - 0830262-31.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 09:11
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0830262-31.2022.8.20.5001 Apelante: Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Câmara (OAB/RN 4.909) Apelada: M.
L.
M.
H.
S.
D.
C.
Advogado: Ana Lúcia de Andrade Melo (OAB/RN 5.560) Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Apelação Cível interposta pela Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico em face de sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação e Fazer nº 0830262-31.2022.8.20.5001, contra si movida por M.
L.
M.
H.
S.
D.
C., representada por seus genitores, julgou procedentes os pleitos da inaugural (Id 23715474).
Ao Id 23715474, foi negado seguimento à Apelação Cível por falta superveniente de interesse recursal.
Por derradeiro, sobreveio petitório conjunto informando a ocorrência de transação extrajudicial (Id 25050365). É a síntese do essencial.
Decido. É lícito às partes dar fim ao litígio mediante composição, de modo que, cumpridas as formalidades legais e se tratando de direitos disponíveis, impõe-se a homologação do termo.
Neste sentido dispõe o art. 840 do Código Civil: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Consoante o petitório de Id 25050365, subscritos pelos causídicos de ambas as partes, ouve transação acerca dos direitos e deveres discutidos na presente querela.
Diante do exposto, HOMOLOGO a transação extrajudicial comunicada ao Id 25050365 e, via de consequência, EXTINGO a presente demanda com resolução de mérito nos termos art. 487, III, “b”, do CPC.
Em virtude das renuncias aos prazos recursais, determino a imediata BAIXA do presente apelo com remessa dos autos ao juízo de origem.
Custas e honorários advocatícios na forma pactuada.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador João Rebouças Relator em Substituição -
12/06/2024 09:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
12/06/2024 09:24
Transitado em Julgado em 05/06/2024
-
12/06/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 01:26
Decorrido prazo de MARIA LIAH MOURAO HOLANDA SARAIVA DA COSTA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:07
Decorrido prazo de LINDEMBERG SARAIVA DA COSTA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:07
Decorrido prazo de DANIELE DE OLIVEIRA MOURAO HOLANDA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:26
Decorrido prazo de MARIA LIAH MOURAO HOLANDA SARAIVA DA COSTA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:18
Decorrido prazo de LINDEMBERG SARAIVA DA COSTA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:18
Decorrido prazo de DANIELE DE OLIVEIRA MOURAO HOLANDA em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 10:52
Homologada a Transação
-
04/06/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 00:57
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
06/05/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0830262-31.2022.8.20.5001 Apelante: Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Câmara (OAB/RN 4.909) Apelada: M.
L.
M.
H.
S.
D.
C.
Advogado: Ana Lúcia de Andrade Melo (OAB/RN 5.560) Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Embargos de Declaração opostos por Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico em face de decisão proferida por esta 1ª Relatoria ao Id 23715474 que, nos termos do art. 932, III, do CPC, negou seguimento à Apelação Cível em epígrafe, por falta superveniente de interesse recursal.
Irresignada, a embargante assevera que a decisão colegiada ostenta vício de omissão.
Em suas razões (Id 23936118), defende que “concordou com a perda do objeto da ação e requereu que a parte autora fosse condenada ao pagamento dos honorários e custas processuais, em conformidade com o art. 90 do CPC”.
Pugnou, ao fim, pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios para sanação da mácula apontada.
Contrarrazões ao Id 24190920, pugnando pelo desprovimento do recurso. É a síntese do essencial.
Decido.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." Não obstante o esforço argumentativo edificado pela embargante, suas irresignações não são, dignas de acolhimento.
De acordo com o art. 90 do CPC, proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. É essa a posição do STJ sobre o tema: "ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO RÉU.
CABIMENTO.
EXEGESE DO ART. 90 DO CPC.
CASO CONCRETO.
DEMANDADO QUE OFERTOU RESISTÊNCIA AO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO FORMAL.
DESINFLUÊNCIA.1.
No caso concreto, a Corte de origem consignou que, embora o ente estatal tenha manifestado resistência ao pedido liminar formulado pela parte autora, os honorários advocatícios não poderiam ser arbitrados em virtude de uma questão formal, qual seja, a de que o pedido de desistência da ação foi requerido e homologado ainda antes de operada a citação. 2.
Porém, de acordo com a orientação deste Superior Tribunal, qualquer modalidade de resistência oposta à pretensão deduzida em juízo ensejará a condenação da parte autora em honorários advocatícios, ainda que seu pedido de desistência tenha sido formulado e homologado antes da citação do demandado, haja vista que a referida verba tem por fato gerador o esforço laboral desenvolvido pelo procurador da parte adversa.3.
De resto, o cabimento de honorários advocatícios em favor do réu, em caso de desistência da ação, encontra expressa previsão no artigo 90 do CPC: "Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu". 4.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp 1874815/AC, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22.03.2021). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESISTÊNCIA APÓS A CITAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).2.
O entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de o pedido de desistência da ação ter sido protocolado após a ocorrência da citação da ré, ainda que em data anterior à apresentação da contestação.3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp 1449328/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19.08.2019).
Nesse mesmo sentir, colaciono julgado desta Corte de Justiça, vejamos: PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS CITAÇÃO DO EXECUTADO.
CONDENAÇÃO DO AUTOR (PARTE QUE DESISTIU).
ART. 90 DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com o art. 90 do CPC, proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. - Deve ser condenada a pagar honorários advocatícios a parte que desiste da ação após a citação ou apresentação de resistência do réu/executado. - Com efeito, segundo posição do STJ, é cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de o pedido de desistência da ação ter sido protocolado após a ocorrência da citação da ré (AgInt no AREsp 1449328/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019). (APELAÇÃO CÍVEL, 0811564-98.2019.8.20.5124, Dr.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível, ASSINADO em 16/09/2021) In casu, todavia, a decisão embargada não reconheceu a desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido (hipóteses que atrairiam a exegese do art. 90 do CPC), apenas negou seguimento à apelação cível por falta superveniente de interesse recursal, ante a comprovação de fato que pôs fim definitivo ao litígio, circunstância que atrai a incidência do §10[1], do art. 85, do CPC.
Assim, deve permanecer a condenação em honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença.
Forte nessa linha de intelecção, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
Publicar.
Intimar.
Após a preclusão temporal, proceda com a baixa da presente distribuição.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 10.
Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. -
02/05/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 00:32
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:32
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 20:57
Outras Decisões
-
11/04/2024 09:04
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2024 08:21
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
12/03/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0830262-31.2022.8.20.5001 Apelante: Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Câmara (OAB/RN 4.909) Apelada: M.
L.
M.
H.
S.
D.
C.
Advogado: Ana Lúcia de Andrade Melo (OAB/RN 5.560) Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Apelação Cível interposta pela Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico em face de sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação e Fazer nº 0830262-31.2022.8.20.5001, contra si movida por M.
L.
M.
H.
S.
D.
C., representada por seus genitores, foi prolatada nos seguintes termos (Id 22716854): Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por M.
L.
M.
H.
S.
D.
C., por seus representantes legais, LINDEMBERG SARAIVA DA COSTA e DANIELE DE OLIVEIRA MOURAO HOLANDA em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, para condenar a demandada a custear e autorizar todos os procedimentos que eventualmente sejam necessários ao restabelecimento integral da saúde da autora, sem limitação de tempo, em razão do quadro clínico objeto da demanda, nos exatos termos da prescrição médica constante do id. 82201366, consistente em 10 horas semanais de Terapia ABA, “divididas em habilidades sociais com pares, habilidades individuais de compreensão social e treino parental”, a ser realizado na clínica Focus Intervenção Comportamental, até que o médico assistente da menor dê alta do tratamento, devendo o plano de saúde demandado pagar à referida clínica o valor que paga às conveniadas, devendo o valor excedente, caso existente, ser pago pelos genitores da demandante, confirmando-se a antecipação da tutela deferida em todos os seus termos.
Condeno, ainda, a ré nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Irresignada, a insurgente persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 22716894), defende que: i) “estamos diante de uma predileção de profissional por parte do beneficiário, cujo contorno obrigacional não prevê qualquer cláusula que tenha sido redigida com dubiedade, mais especificamente quanto ao custeio de serviços fora da rede credenciada”; ii) “é plenamente possível o tratamento da parte autora ser realizado em rede credenciada, não cabendo a escolha de profissionais.
Ademais, cumpre ainda trazer que este custeio de profissionais de forma particular, não observa os valores tabelas do plano de saúde, posto que são definidos pelo próprio profissional”; iii) “trazemos também a NOTA TÉCNICA Nº 444/2022 - NATJUS/SP que conclui com parecer desfavorável aos métodos/carga horária, ressaltando que “na busca sobre evidências da superioridade do método, foram encontrados artigos que questionam os conflitos de interesses dos profissionais que redigem artigos sobre a evidência da terapia ABA, além da possibilidade de a terapia causar danos ao paciente, em especial pela sua intensa carga horária”; iv) “por maioria de votos, no julgamento do EREsp 1.886.929, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o rol de procedimentos preparado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para estabelecer cobertura mínima dos planos de saúde é taxativo”.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para declaração de improcedência dos pleitos da inaugural.
Contrarrazões ao Id 22716901, nas quais a recorrida ventila preliminar de perda do objeto e, no mérito, requer o desprovimento do recurso.
Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pelo não conhecimento do recurso “ante a ausência de interesse recursal”. É a síntese do essencial.
Em sede de contrarrazões a recorrida ventilou a preliminar de perda do objeto da demanda ante o encerramento do tratamento, tendo a apelante concordado com a aludida tese (Id 23500067).
Neste sentido, é notório que o presente recurso perdeu o objeto, de forma superveniente, encontrando-se prejudicado, em face da extinção das circunstâncias processuais que fundamentaram sua interposição.
Desta forma, vê-se que se tornou totalmente inócuo o julgamento de mérito deste Apelo, impondo-se invocar o art. 932, III do Novo Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Comentando o assunto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in JUNIOR, Nelson Nery.
Código de Processo Civil Comentado. 14ª. ed. rev.
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2015. p. 1197) conceituam o recurso prejudicado como sendo: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." No mesmo pórtico, o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA.
FIXAÇÃO DE ALIMENTOS.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PELO JUÍZO A QUO SUPERVENIENTE À INTERPOSIÇÃO DA INCONFORMIDADE.
TRANSAÇÃO QUE REFORMA AS DISPOSIÇÕES DA DECISÃO AGRAVADA.
JULGAMENTO DO RECURSO PREJUDICADO DIANTE DA PERDA DO OBJETO.
DECISÃO DA RELATORA FUNDAMENTADA NO INCISO III DO ART. 932 DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*09-18, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 29-07-2019). (destaques acrescidos) Ante o exposto, por falta superveniente de interesse recursal, nega-se seguimento à Apelação Cível, nos termos do art. 932, III, do CPC. À Secretaria Judiciária para que, após a preclusão temporal, proceda com a baixa da distribuição.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator -
08/03/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:51
Prejudicado o recurso
-
08/03/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 16:01
Juntada de Petição de parecer
-
27/02/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
09/02/2024 01:10
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
09/02/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0830262-31.2022.8.20.5001 DESPACHO Defiro o pedido formulado pelo Ministério Público ao Id 22987532.
Intime-se a Apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre a suposta perda superveniente do objeto da demanda, conforme aduzido pelo parquet na manifestação supracitada.
Após, com ou sem resposta da intimada, determino nova intimação do membro do Ministério Público com atuação neste grau de jurisdição, para que, no prazo legal, apresente o parecer conclusivo.
Por fim, voltem-me conclusos.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
07/02/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
21/01/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 09:04
Recebidos os autos
-
14/12/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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