TJRN - 0855398-30.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0855398-30.2022.8.20.5001 Autor: MATEUS PEREIRA DOS SANTOS Réu: CINTE TELECOM COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP DESPACHO Vistos etc.
Defiro o pleito formulado na petição (id. 161966075), razão pela qual expeça-se alvará judicial em favor do advogado, na forma requerida, observando os acréscimos legais.
Cumprida a diligência, arquivem-se os autos.
P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0855398-30.2022.8.20.5001 Parte Autora: CINTE TELECOM COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP e outros (2) Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte exequente almeja o pagamento do valor da condenação nos termos da sentença/acórdão proferida (o) nos autos da ação principal.
Após o despacho inicial do presente Cumprimento, a parte executada apresentou nos autos comprovante de pagamento, vindo, em seguida, a parte exequente requerer a expedição dos respectivos alvarás.
Eis o breve relato.
Decido.
Dispõe o art. 924 do Novo Código de Processo Civil as hipóteses de extinção da execução, e no art. 771, a aplicação subsidiária das normas do processo executivo ao cumprimento de sentença.
Senão vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 771.
Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
Parágrafo único.
Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.
A par disso, após o cotejo dos documentos anexados pelas partes verifica-se que houve a satisfação da dívida por meio do pagamento efetuado pela parte executada/devedora, conforme comprovante de pagamento acostado aos autos.
Diante do exposto, declaro extinto o presente processo nos termos dos arts. 924, II c/c 771 do Novo Código de Processo Civil.
Custas a serem averiguadas no processo principal.
Em razão da satisfação plena da dívida, face as alterações recentes ocorridas no sistema Siscondj (expedição de alvarás), gerido pelo Banco do Brasil, expeçam-se, incontinenti, os respectivos alvarás para fins de levantamento de toda a quantia depositada pela parte executada em conta judicial vinculada a esta demanda executiva, sendo um alvará em favor de PEDRO LUCAS DE MOURA SOARES, conforme acordado e estipulado na petição de cumprimento de sentença (id. 153642834), no valor de R$11.181,07, e seus acréscimos legais, e outro alvará judicial em favor de PAULO ANDERSON XIMENES GARCIA, correspondendo ao valor de R$16.771,60, e seus acréscimos legais.
Para fins de expedição dos alvarás em favor da parte e seu advogado, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, informarem seus dados bancários, caso já não tenham declinado nos autos referida informação.
Para fins de expedição dos alvarás, observem os dados bancários já declinados na petição de id.157737532.
Caso não sejam informados os dados bancários, expeça-se o alvará na modalidade (recebimento/resgate diretamente na agência bancária).
Se ainda assim, não houver o resgate e na hipótese de eventual requerimento nesse sentido, expeça-se alvará, na forma determinada, observando o formato físico, devendo a Secretaria Unificada proceder o arquivamento do feito, mediante a devida certificação nos autos acerca da expedição do alvará judicial, não podendo o juízo ficar a mercê da desídia das partes tendo prestado a atividade jurisdicional em relação ao feito em apreço.
Sem mais objetivos, adotadas as providências quanto as custas, arquivem-se imediatamente os presentes autos com a respectiva baixa na distribuição.
P.R.I.
NATAL /RN, 28 de julho de 2025.
RICARDO TINOCO DE GOES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc -
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0855398-30.2022.8.20.5001 Autor: CINTE TELECOM COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Cuida-se de cumprimento de sentença (execução de honorários) movida pelos advogados da CINTE TELECOM COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em face de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe, retificando a autuação em sendo o caso, fazendo constar como parte exequente o postulante do requerimento de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da dívida, conforme planilha anexada junto ao requerimento atinente à promoção do cumprimento de sentença.
Ressalte-se que, transcorrido aludido prazo sem pagamento, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que, sem necessidade de garantia do juízo e de nova intimação, possa a parte executada apresentar impugnação, a qual deverá versar somente sobre as estritas matérias previstas no art. 525, § 1º do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se a parte exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc -
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0855398-30.2022.8.20.5001 RECORRENTE: CINTE TELECOM COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: PAULO ANDERSON XIMENES GARCIA RECORRIDA: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN ADVOGADOS: ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA, CAROLINA DE ROSSO AFONSO, PAULO ANDERSON XIMENES GARCIA, MATEUS PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 29156046), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 24928060) restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA (POSTES DE REDE ELÉTRICA) E RECONVENÇÃO.
PRETENSA ADEQUAÇÃO DO PREÇO.
PEDIDO RECONVINDO CONSUBSTANCIADO NA COBRANÇA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECONVENÇÃO PROCEDENTE.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR INOVAÇÃO RECURSAL.
DECADÊNCIA QUE SE CONSUBSTANCIA EM MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, SUSCETÍVEL DE CONHECIMENTO EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO ENQUANTO NÃO FOR OBJETO DE APRECIAÇÃO.
REJEIÇÃO.
ALEGADO TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL APONTADO PELA DEMANDANTE COM FUNDAMENTO NO ART. 178, II, CC.
INEXISTÊNCIA DE DEBATE SOBRE A ANULAÇÃO DE QUALQUER NEGÓCIO.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO: REAJUSTE DO CUSTO PARA COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA.
UTILIZAÇÃO DE POSTES PARA PASSAGEM DE CABOS DE TELECOMUNICAÇÃO.
PACTUAÇÃO EM 2012.
APLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 04/2014.
INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA.
PARÂMETRO ACORDADO ENTRE OS LITIGANTES NO PRIMEIRO CONTRATO.
PRESTAÇÃO ATUALIZADA EM PATAMAR INFERIOR À DESPESA DE MANUTENÇÃO.
NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.044/2022.
IMPOSSIBILIDADE DE DESMOBILIZAÇÃO IMEDIATA DA OCUPAÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS DE ACORDO COM A CONDENAÇÃO.
APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Opostos aclaratórios por NEOENERGIA COSERN – COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE, restaram rejeitados (Id. 26213169).
Novos aclaratórios foram interpostos por CINTE TELECOM COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA após decisão dos embargos de declaração da parte contrária, tendo sido igualmente rejeitados (Id 28331995).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS ABORDADAS EM DECISÃO ANTERIOR.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os primeiros aclaratórios interpostos pela parte adversa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside em definir se é possível, em embargos de declaração subsequentes, rediscutir matéria apreciada no apelo não reexaminada nos embargos primevos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça determina que os segundos embargos de declaração servem apenas para veicular vícios contidos no acórdão proferido no julgamento dos primeiros aclaratórios, sendo vedado o debate de questões abordadas na decisão anterior, por preclusão consumativa (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.419.549/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 17/4/2024). 4.
A matéria sobre a obrigatoriedade de submissão à Comissão de Resolução de Conflitos foi analisada no julgamento do apelo e não poderia ter sido suscitada apenas nos segundos embargos, restando a questão preclusa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos não conhecidos.
Tese de julgamento: "1. É incabível a rediscussão, em embargos de declaração posteriores, de matéria que deveria ter sido objeto dos primeiros embargos, operando preclusão consumativa das questões decididas no mérito do recurso originário." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.419.549/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 17/4/2024.
Em suas razões, a recorrente alega violação ao art. 491 do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 29556942).
Preparo recolhido (Ids. 29156048 e 29156050) É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porquanto, malgrado a recorrente sustente que o Douto Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte afirmou que a Recorrente é de fato devedora da Recorrida, porém, sem fixar exatamente o quantum debeatur, nem mesmo fixando critérios para que se calcule o suposto valor devido, contrariando, assim, o que prevê o art. 491 da Lei de nª 13.105/2016 – Novo Código de Processo Civil, entendo que eventual análise a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, em razão da rediscussão de valores devidos a título de obrigações legais, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do STJ: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido, veja-se o aresto: PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ALAGAMENTO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO VERIFICADA.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELO DEVER DE INDENIZAR, EM RAZÃO DA OMISSÃO DO ESTADO.
SÚMULA N. 7/STJ.
I - Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de reparação de danos materiais e morais e pedido de tutela antecipada, objetivando indenização em virtude do alagamento de sua residência, provocado por obra asfáltica na região, na qual não foram adotadas as medidas necessárias de segurança para contenção da água da chuva.
A ação foi julgada parcialmente procedente.
O Tribunal de Justiça Estadual deu provimento ao recurso de apelação da municipalidade. [...] No caso sub judice restou evidenciada a ocorrência de fortes chuvas que ocasionaram o alagamento.
Contudo, não se provou que esses alagamentos se deram em razão de obra na rua acima da casa do autor.
Não foi juntado qualquer documento, qualquer foto do local, na época, que demonstrasse o desleixo imputado ao Município. [...] Nesse sentido, as circunstâncias do caso in concreto acabam por afastar a responsabilidade do Município em arcar com os danos materiais, muito menos de indenizá-lo por danos morais, haja vista não existir nos autos provas consistentes que evidenciem a omissão do apelante na produção do resultado. [...] Consequentemente, não tendo sido demonstrados os requisitos necessários para a configuração da responsabilidade do Município, evidenciada, ao contrário, a ocorrência de força maior, o provimento do recurso é medida que se impõe, não sendo devida a reparação de danos.
III - Consoante se observa dos excertos reproduzidos do acórdão recorrido, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos carreados aos autos, concluiu por não comprovada a responsabilidade da municipalidade recorrida pelo evento danoso sofrido pelo recorrente, tendo deduzido, ainda, que o alagamento foi proveniente de caso de força maior e não por negligência da administração do município, fundamentos esses impossíveis de refutação pela via estreita do recurso especial pois, necessariamente, implicaria o revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, procedimento obstado por incidência da Súmula n. 7/STJ.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp: 1727994 RS 2020/0172628-8.
Data de Julgamento: 18/05/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2020.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO DA APELAÇÃO.
PARTE QUE DEIXOU DE CUMPRIR DEVIDAMENTE A ORDEM JUDICIAL.
DESERÇÃO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 7 E 83/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 3. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" (Verbete nº 211/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp: 1978879 SP 2021/0278416-0, Data de Julgamento: 16/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DANO MATERIAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESCISÃO DE CONTRATO.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional.
A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes.
No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2.
As questões referentes aos arts. 369, 491, II, do Código de Processo Civil, não foram objeto de debate no acórdão impugnado, não obstante a oposição dos embargos de declaração na origem.
Para que se configure o prequestionamento, é necessário que o Tribunal a quo se pronuncie especificamente sobre a matéria articulada pelo recorrente, emitindo juízo de valor em relação aos dispositivos legais indicados e examinando a sua aplicação ou não ao caso concreto Desatendido o requisito do prequestionamento, incide, no caso, a Súmula 211/STJ. 3.
No presente caso, rever o entendimento do acórdão recorrido que levou à improcedência da demanda, e acolher as pretensões recursais no sentido de que: " É igualmente importante que se note que o pedido da Recorrente, trazido na peça vestibular, é certo e determinado, sendo ilíquido apenas em razão da impossibilidade de, no momento da propositura da ação, se alcançar o valor exato (extensão) dos danos oriundos da rescisão precoce do contrato pela parte Recorrida...
Ou seja, para se alcançar o número que expressa a extensão dos danos sofridos pela Recorrente, é necessário produzir a prova técnica, cuja produção foi impedida pelo Poder Judiciário sem que a Recorrente pudesse sequer recorrer da decisão...
A Recorrente estava ciente das obrigações que teria de cumprir para prestar os serviços à Recorrida, tanto que providenciou os investimentos necessários para atender os requisitos previstos na proposta, cumprindo com sua parte do contrato.
Entretanto, era igualmente sabido pela Recorrente e pela Recorrida que seriam necessários investimentos para atender às especificidades do contrato, razão pela qual, senão outra, a oferta consigna que o contrato entre as partes durará, minimamente, pelo período necessário para amortizar os investimentos jeitos para atender à operação.", ensejaria o reexame de toda a narrativa fática delineada nos autos, bem como das provas que instruem o processo e cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, o que não se admite em sede de recurso especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.986.436/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.) Ante o exposto, INADMITO o recurso, em razão do teor da Súmula 7 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/10 -
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0855398-30.2022.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 29156047) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de fevereiro de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0855398-30.2022.8.20.5001 Polo ativo CINTE TELECOM COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros Advogado(s): PAULO ANDERSON XIMENES GARCIA, CAROLINA DE ROSSO AFONSO, ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN e outros Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA, CAROLINA DE ROSSO AFONSO, PAULO ANDERSON XIMENES GARCIA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS ABORDADAS EM DECISÃO ANTERIOR.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os primeiros aclaratórios interpostos pela parte adversa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside em definir se é possível, em embargos de declaração subsequentes, rediscutir matéria apreciada no apelo não reexaminada nos embargos primevos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça determina que os segundos embargos de declaração servem apenas para veicular vícios contidos no acórdão proferido no julgamento dos primeiros aclaratórios, sendo vedado o debate de questões abordadas na decisão anterior, por preclusão consumativa (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.419.549/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 17/4/2024). 4.
A matéria sobre a obrigatoriedade de submissão à Comissão de Resolução de Conflitos foi analisada no julgamento do apelo e não poderia ter sido suscitada apenas nos segundos embargos, restando a questão preclusa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos não conhecidos.
Tese de julgamento: "1. É incabível a rediscussão, em embargos de declaração posteriores, de matéria que deveria ter sido objeto dos primeiros embargos, operando preclusão consumativa das questões decididas no mérito do recurso originário." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.419.549/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 17/4/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, não conhecer dos embargos, por se tratar de matéria preclusa, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte proferiu acórdão (Id 26213169) que rejeitou os Embargos de Declaração opostos pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN em face do acórdão anterior (Id 24928060), o qual havia mantido a decisão de improcedência do apelo interposto pela COSERN em face da CINTE TELECOM COMERCIO E SERVIÇOS LTDA.
Trago a ementa do apelo apreciado pela Turma (Id 24928060): “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA (POSTES DE REDE ELÉTRICA) E RECONVENÇÃO.
PRETENSA ADEQUAÇÃO DO PREÇO.
PEDIDO RECONVINDO CONSUBSTANCIADO NA COBRANÇA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECONVENÇÃO PROCEDENTE.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR INOVAÇÃO RECURSAL.
DECADÊNCIA QUE SE CONSUBSTANCIA EM MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, SUSCETÍVEL DE CONHECIMENTO EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO ENQUANTO NÃO FOR OBJETO DE APRECIAÇÃO.
REJEIÇÃO.
ALEGADO TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL APONTADO PELA DEMANDANTE COM FUNDAMENTO NO ART. 178, II, CC.
INEXISTÊNCIA DE DEBATE SOBRE A ANULAÇÃO DE QUALQUER NEGÓCIO.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO: REAJUSTE DO CUSTO PARA COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA.
UTILIZAÇÃO DE POSTES PARA PASSAGEM DE CABOS DE TELECOMUNICAÇÃO.
PACTUAÇÃO EM 2012.
APLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 04/2014.
INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA.
PARÂMETRO ACORDADO ENTRE OS LITIGANTES NO PRIMEIRO CONTRATO.
PRESTAÇÃO ATUALIZADA EM PATAMAR INFERIOR À DESPESA DE MANUTENÇÃO.
NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.044/2022.
IMPOSSIBILIDADE DE DESMOBILIZAÇÃO IMEDIATA DA OCUPAÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS DE ACORDO COM A CONDENAÇÃO.
APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” Nos primeiros embargos, a COSERN alegou omissão sobre a obrigatoriedade de submissão à Comissão de Resolução de Conflitos para a desmobilização da infraestrutura, sendo rejeitados conforme a ementa a seguir (Id 26213169): “EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
AVENTADA OMISSÃO NA DECISÃO COLEGIADA.
PRETENSA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DAS NORMAS DISPENSADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.” A CINTE TELECOM COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, opôs novos aclaratórios (Id 26549577) em face da segunda manifestação colegiada requerendo esclarecimentos sobre a extensão da obrigação da COSERN em se submeter à Comissão de Resolução de Conflitos, bem como sobre a possibilidade de cumprimento da sentença da reconvenção antes da autorização da mencionada Comissão.
Contrarrazões ofertadas pela COSERN (Id 26653287), pugnando pela rejeição do recuso ante a ausência de omissão ou obscuridade no julgamento.
A CINTE foi intimada para se manifestar sobre a eventual preclusão de matéria, “eis impugnar a matéria definida no acórdão anterior apenas repetida quando do julgamento dos aclaratórios opostos pela parte adversa” (Id 27118811).
Em resposta (Id 27748517), sustentou a inocorrência de preclusão, argumentando que a obrigação da COSERN de submeter a controvérsia à Comissão de Resolução de Conflitos só foi esclarecida no acórdão embargado, e que, por isso, não havia como suscitar essa questão antes. É o relatório.
VOTO O acolhimento dos embargos de declaração exige a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
No entanto, a análise preliminar deste recurso revela a ocorrência de preclusão consumativa.
A CINTE TELECOM COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA alegou que o acórdão embargado (Id 26213169) trouxe obscuridade quanto ao alcance da obrigação da COSERN de submeter a questão à Comissão de Resolução de Conflitos e sobre o momento em que o cumprimento de sentença poderá ser exigido.
Ocorre que a questão foi objeto de análise do mérito da apelação (Id 24928060), e não foi revista nos primeiros aclaratórios opostos pela parte adversa, que inclusive restou rejeitado, conforme já relatado.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a impossibilidade de rediscutir, em embargos posteriores, questões que deveriam ter sido objeto dos primeiros aclaratórios, sob pena de preclusão.
Nesse sentido, cito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RELATOR.
EVENTUAL NULIDADE.
SUPERAÇÃO.
DESPACHO.
ATO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO.
CONCLUSÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO QUE NÃO PODE SER EXTRAÍDA DO REFERIDO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS APÓS O JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS DA PARTE ADVERSA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR A DECISÃO PRIMEVA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
SÚMULA 83/STJ.
MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. (…) 3.
Este STJ perfilha o entendimento de que os segundos embargos declaratórios servem apenas para veicular vícios contidos no acórdão proferido no julgamento dos primeiros aclaratórios, sendo vedado o debate de questões contidas na decisão anteriormente embargada, em decorrência da preclusão consumativa. (...) “ (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.419.549/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024) Portanto, não há como conhecer dos presentes embargos, pois buscam rediscutir matéria preclusa, que deveria ter sido objeto de impugnação nos primeiros embargos de declaração.
Enfim, com esses fundamentos, deixo de conhecer dos embargos de declaração. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 25 de Novembro de 2024. -
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0855398-30.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de novembro de 2024. -
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível PROCESSO: 0855398-30.2022.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: CINTE TELECOM COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros ADVOGADO(A): PAULO ANDERSON XIMENES GARCIA, CAROLINA DE ROSSO AFONSO, ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA PARTE RECORRIDA: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN e outros ADVOGADO(A): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA, CAROLINA DE ROSSO AFONSO, PAULO ANDERSON XIMENES GARCIA DESPACHO Em homenagem ao princípio da não surpresa, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual não conhecimento do recurso por preclusão, eis impugnar a matéria definida no acórdão anterior apenas repetida quando do julgamento dos aclaratórios opostos pela parte adversa.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0855398-30.2022.8.20.5001 Polo ativo CINTE TELECOM COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros Advogado(s): PAULO ANDERSON XIMENES GARCIA, CAROLINA DE ROSSO AFONSO, ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN e outros Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA, CAROLINA DE ROSSO AFONSO, PAULO ANDERSON XIMENES GARCIA EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
AVENTADA OMISSÃO NA DECISÃO COLEGIADA.
PRETENSA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DAS NORMAS DISPENSADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO NEOENERGIA COSERN – COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE opôs Embargos de Declaração (Id 25076410) em face do Acórdão prolatado pela Segunda Câmara Cível desta Corte (Id 24928060) que julgou improcedente o apelo promovido pela embargante, conforme ementa a seguir: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA INDEVIDA.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO FORNECIMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELOS REQUERENTES.
CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC.
AUSÊNCIA DE PROVAS PELA RÉ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
Em seu arrazoado, a embargante apontou omissão na análise da previsão das Resoluções Conjuntas nº 02/2001 e nº 04/2014 da ANEEL e ANATEL, e da Resolução Normativa nº 1.044/2022 da ANEEL, que, segundo a embargante, não estabelecem a obrigatoriedade de submissão das questões relativas ao compartilhamento da estrutura às agências.
Aduziu, ainda, que a decisão usurpou a competência da União para legislar sobre a matéria, além de erro material na análise da redação, pelo que busca a reforma do decidido atribuindo efeitos infringentes aos embargos. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
O sucesso dos Embargos Declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, exige a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
A embargante alega que o acórdão deixou de analisar a previsão da Resolução Conjunta nº 02, de 27.03.2001, da ANEEL, ANATEL e ANP, que, através de seu artigo 3º, não normatizou a obrigatoriedade de submissão das questões relativas ao compartilhamento da estrutura às agências, uma vez que o termo utilizado no dispositivo foi “poderão” ao invés de “deverão”.
Além disso, sustenta que a Resolução Conjunta nº 04, de 16.12.2014, da ANEEL e ANATEL, e a Resolução Normativa nº 1.044/2022 da ANEEL não estabelecem qualquer obrigatoriedade de submissão à Comissão de Resolução de Conflitos nos casos de inadimplência.
Pois bem.
Primeiramente, refiro que desde a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, ficou superada a necessidade de prequestionamento das matérias como óbice para interposição de recursos às Cortes Superiores, bastando o claro e exauriente enfrentamento das circunstâncias e teses que interessam para a resolução da lide.
Nesse sentir, os precedentes deste Tribunal de Justiça Potiguar que destaco: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DA LEI Nº 13.105/2015.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100982-15.2014.8.20.0126, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2024, PUBLICADO em 01/04/2024) Na hipótese, verifico que a recorrente pretende apenas o reexame da matéria em tela, o que avalio ser a via eleita um meio impróprio para esse fim, daí desacolher os aclaratórios em consonância com os precedentes deste Colegiado Estadual abaixo colacionados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SUPOSTA OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO CLARA QUANTO ÀS ARGUMENTAÇÕES QUE FUNDAMENTARAM A CONCLUSÃO ALI EXPOSTA.
AUSENTE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
PROPÓSITO ÚNICO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810744-55.2022.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 06/04/2024) Registro que esta Corte apreciou especificamente o regramento ao dispor: Superada essa premissa, analiso a possibilidade da imediata desmobilização da estrutura da demandante.
Nesse passo, lembro a regulação competente (Resolução Normativa ANEEL nº 1.044/22): Art. 13 O detentor pode solicitar autorização à Comissão de Resolução de Conflitos, nos termos da Resolução Conjunta ANEEL/Anatel/ANP nº 002, de 27 de março de 2001, para retirar os cabos, fios, cordoalhas ou equipamentos do ocupante: I – quando não efetuada a regularização de que trata o art. 12; ou II - por falta de cumprimento das obrigações pecuniárias estabelecidas no contrato.
Art. 14 O detentor pode retirar cabos, fios, cordoalhas ou equipamentos de sua infraestrutura sem prévia autorização da Comissão de Resolução de Conflitos quando constatar: I – ocupação clandestina; II – situações emergenciais; ou III – situações que envolvam risco de acidente.
Desse modo, uma vez que a desmobilização é fundada no inadimplemento, embora o termo referido na regulação seja ‘poder’ solicitar autorização à Comissão de Resolução de Conflitos (art. 13, II), a imprescindibilidade do pleito fica caracterizada quando estabelece no artigo seguinte a possibilidade de agir sem a prévia permissão somente nos casos de “I – ocupação clandestina; II – situações emergenciais; ou III – situações que envolvam risco de acidente”, circunstâncias distintas dos autos.
Esse pensar, inclusive, já foi objeto de construção colegiada por esta Segunda Câmara Cível: EMENTA: DIREITO CIVIL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SUSPENSÃO DO CRONOGRAMA DE DESMOBILIZAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA UTILIZADA POR PROVEDORA DE INTERNET.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO DA LIMINAR.
ACOLHIMENTO.
RELAÇÃO CONTRATUAL VIGENTE.
DISCUSSÃO A RESPEITO DO VALOR UNITÁRIO DO USO DOS POSTES.
ESTABELECIMENTO DO PREÇO QUE DEPENDE DO CONSENSO ENTRE AS PARTES.
PREVISÃO DO AJUSTE.
DISSENSO QUE DEVE SER SUBMETIDO À COMISSÃO DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS DA ANEEL (RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 797/2017).
PROVIDÊNCIA NÃO REALIZADA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA NEGADA NO JUÍZO SINGULAR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808409-31.2022.8.20.0000, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/04/2023, PUBLICADO em 03/05/2023) Enfim, com esses fundamentos, rejeito os embargos declarando presentes no decidido os elementos que o embargante suscitou para fim de pré-questionamento nos termos do art. 1.025, CPC. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 29 de Julho de 2024. -
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0855398-30.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de julho de 2024. -
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0855398-30.2022.8.20.5001 Polo ativo CINTE TELECOM COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros Advogado(s): PAULO ANDERSON XIMENES GARCIA, CAROLINA DE ROSSO AFONSO, ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN e outros Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA, CAROLINA DE ROSSO AFONSO, PAULO ANDERSON XIMENES GARCIA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA (POSTES DE REDE ELÉTRICA) E RECONVENÇÃO.
PRETENSA ADEQUAÇÃO DO PREÇO.
PEDIDO RECONVINDO CONSUBSTANCIADO NA COBRANÇA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECONVENÇÃO PROCEDENTE.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR INOVAÇÃO RECURSAL.
DECADÊNCIA QUE SE CONSUBSTANCIA EM MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, SUSCETÍVEL DE CONHECIMENTO EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO ENQUANTO NÃO FOR OBJETO DE APRECIAÇÃO.
REJEIÇÃO.
ALEGADO TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL APONTADO PELA DEMANDANTE COM FUNDAMENTO NO ART. 178, II, CC.
INEXISTÊNCIA DE DEBATE SOBRE A ANULAÇÃO DE QUALQUER NEGÓCIO.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO: REAJUSTE DO CUSTO PARA COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA.
UTILIZAÇÃO DE POSTES PARA PASSAGEM DE CABOS DE TELECOMUNICAÇÃO.
PACTUAÇÃO EM 2012.
APLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 04/2014.
INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA.
PARÂMETRO ACORDADO ENTRE OS LITIGANTES NO PRIMEIRO CONTRATO.
PRESTAÇÃO ATUALIZADA EM PATAMAR INFERIOR À DESPESA DE MANUTENÇÃO.
NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.044/2022.
IMPOSSIBILIDADE DE DESMOBILIZAÇÃO IMEDIATA DA OCUPAÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS DE ACORDO COM A CONDENAÇÃO.
APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover os apelos, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal julgou parcialmente procedente a ação ordinária com petição de reconvenção movida pela CINTE TELECOM COMERCIO E SERVICOS LTDA em face da COSERN, nos seguintes termos (Id : "III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão formulada na Ação.
Por outro lado, julgo procedente a pretensão deduzida na Reconvenção.
De conseguinte, declaro extinto, com julgamento do mérito, o presente processo, tanto com referência à relação processual ensejada pela Ação, como em face da que decorreu do pedido reconvencional.
Determino que a parte ré, caso persista a inadimplência da postulante, observe o procedimento previsto na Resolução Normativa nº 1.044/2022 da ANEEL (art. 13), antes de dar cumprimento ao cronograma de remoção dos cabos, obtendo autorização da Comissão de Resolução de Conflitos para tanto.
Condeno a autora/reconvinda a pagar à ré/reconvinte, o valor devido em razão do contrato de compartilhamento de infraestrutura pactuado entre as partes, correspondente às faturas vencidas no período de 28/02/2022 a 30/08/2022 (ID 88676079), no valor de R$ 289.722,52, devidamente atualizado, conforme as disposições contratuais.
Por força do julgamento da Ação, as custas e honorários advocatícios devem ser repartidas proporcionalmente entre as partes, no percentual de 40% (quarenta por cento) para ré e 60% (sessenta por cento) para a autora, aquelas na forma regimental e estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do que dispõe o art. 85, § 2º c/c art. 86 do CPC.
Em relação à Reconvenção, custas e honorários advocatícios devem ser suportados integralmente pela autora/reconvinda.
As custas, se existentes, serão calculadas segundo a forma regimental e os honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação." Irresignados, ambos os polos apelaram, tendo a autora sustentado (Id 22767251) a decadência do direito de revisar as condições do ajuste, nos termos do artigo 178, II, CC, vez que ultrapassados 4 (quatro anos) do encerramento do primeiro termo.
Afirmou que a quantia ofertada para atualização do custo do serviço é excessiva e contraria a regulação da ANEEL.
Aduziu, ainda, que a COSERN deu causa à reconvenção ao não permitir o pagamento dos alugueis no valor justo, sendo indevida a condenação em honorários sobre o montante integral do pedido, mas apenas sobre a parcela controvertida.
Contraminuta da ré apontando inovação recursal e, no mérito, o pedido do desprovimento da irresignação (Id 22767257).
Por sua vez, a demandada arrazoa seu apelo na possibilidade de imediata desmobilização da ocupação dos postes, na medida em que a regra competente não obriga a observação da Resolução Normativa nº 1.044/2022 da ANEEL (art. 13), mas apenas oportuniza esse procedimento e, assim, ao final, busca a reforma da sentença apenas neste ponto.
Contrarrazões (ID 22767261) pelo desprovimento do inconformismo.
Sem intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INOVAÇÃO RECURSAL SUSCITADA PELA RÉ Disse a COSERN que ao trazer apenas em sede de recurso a discussão sobre a decadência do direito, o apelo não comporta conhecimento, eis ser vedada a inovação recursal.
Verifico, entretanto, que a matéria é de ordem pública e jamais foi debatida nos autos, portanto, não está preclusa, podendo ser suscitada a qualquer momento, consoante precedentes que listo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE EXAME PELO TRIBUNAL LOCAL DO TEMA REFERENTE À PRESCRIÇÃO.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmou-se no sentido de que as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, nas instâncias ordinárias, podem ser reconhecidas a qualquer tempo, ainda que alegadas em embargos de declaração, não estando sujeitas a preclusão. 2.
Na hipótese em comento, o Tribunal estadual deixou de apreciar a tese de prescrição, suscitada pela parte em sede de embargos de declaração, sob o argumento de inovação recursal. 3.
Configurada a omissão e, por conseguinte, a ofensa ao art. 1.022 do CPC, devem os autos retornar à origem para novo julgamento dos aclaratórios. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.774.803/AM, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE QUESTÃO RELEVANTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Deixando a Corte local de se manifestar sobre questão relevante apontada em embargos de declaração, tem-se por configurada a violação do art. 535 do CPC/1973, devendo o recurso especial ser provido para anular o acórdão, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício. 2. "A jurisprudência firmou-se no sentido de que as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, nas instâncias ordinárias, podem ser reconhecidas a qualquer tempo, ainda que alegadas em embargos de declaração, não estando sujeitas a preclusão" (AgRg no AREsp 686.634/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe de 09/08/2016). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.856.042/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos.
PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA SUSCITADA PELA AUTORA (ART. 178, II, CC) Sustenta a irresignada que passados quatro anos do encerramento do primeiro contrato, decaiu o direito de aplicar a forma de atualização do pagamento devido pelo compartilhamento de infraestrutura, apontando como aplicável o artigo 178, II, CC, que transcrevo: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
Como visto, a previsão legal compete ao pleito de anulação de negócio jurídico, situação completamente distinta dos autos, em que a autora (e não a ré) almeja impedir o reajuste contratual na forma antes prevista no próprio termo objeto do litígio, daí porque inaplicável o reconhecimento do pleito decadencial.
Refiro não se estar discutindo o pagamento retroativo de parcelas anteriores ao novo ajuste contratual, mas unicamente o competente índice aplicado e sua razoabilidade no caso concreto, debate alheio aos prazos prescricionais e decadenciais, daí afastar alegada caducidade do direito.
MÉRITO A demanda intentada visa limitar o valor cobrado pelo compartilhamento de infraestrutura (postes de rede de energia) entre a apelante, prestadora de serviços de comunicação e a COSERN, detentora de concessão para fornecimento de energia elétrica.
Em fev/2012, foi firmado o contrato de Id 22766717, regido pela Resolução Conjunta nº 001/99 da ANEEL, ANATEL e a ANP (Cláusula Segunda), que previa o pagamento de R$ 3,40 (item 9.2) mensais por ponto de fixação.
O termo previa a atualização anual da prestação com base no IPCA e acordava a duração de 60 meses, prorrogável por termo aditivo (12.1).
Nos termos do documento de Id 22767122, em abril/2022, isso é, cinco anos após o vencimento do acordo inicial, a concessionária propôs novo ajuste, no qual previa a majoração do repasse para R$ 6,17, quantia esta que a demandante entende abusiva e contrária à Resolução Conjunta nº 04/2014, admitindo como justa a quantia de R$ 4,85.
Pois bem.
O ato normativo prefalado assim estabelece: Art. 1º Estabelecer o valor de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) como preço de referência do Ponto de Fixação para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, a ser utilizado nos processos de resolução de conflitos, referenciado à data de publicação desta Resolução. § 1º Para fins desta Resolução, Ponto de Fixação é definido como o ponto de instalação do suporte de sustentação mecânica dos cabos e/ou cordoalha da prestadora de serviços de telecomunicações dentro da faixa de ocupação do poste destinada ao compartilhamento. § 2º O preço de referência mencionado no caput pode ser utilizado pela Comissão de Resolução de Conflitos, inclusive nos casos de adoção de medidas acautelatórias, quando esgotada a via negocial entre as partes.
Afasto, de pronto, a aventada inaplicabilidade do regramento em face do contrato anterior, a uma porque vencido há cinco anos, a duas porque a redação expressada no artigo 10 refere-se à forma de cobrança, jamais ao valor, devendo ser observado o preço em relação aos novos acordos, como o do caso dos autos, proposto após o marco regulatório.
Entretanto, essa previsão não importa no provimento da pretensão, exatamente porque, conforme o texto indica, o preço consignado (R$ 3,19) é uma referência, logicamente podendo ser implementada a cobrança a maior ou a menor, mediante competente justificação.
Observo que a quantia já era menor do que o aceito pela demandante inicialmente no próprio contrato originário (R$ 3,40), tornando injustificada a intenção da irresignada em de se amparar unicamente naquele patamar para obstar a evolução negocial.
Além disso, ao menos em termos puramente monetários, é induvidoso que a quantia sugerida encontra-se obsoleta, pois consignada na realidade de uma década atrás, sendo inafastável a depreciação da moeda.
Concretamente, vejo que a COSERN cuidou em aplicar a atualização da moeda de acordo com a inflação, fazendo uso de índice oficial o qual os litigantes concordaram como legítimo ao início da relação: o IPCA mantido pelo IBGE.
Inclusive, a concessionária não se permitiu calcular ano a ano a referida evolução, como previsto no ajuste, mas apenas trouxe para a realidade econômica atual a prestação antes firmada.
Casou houvesse computado, a cada aniversário do termo a cobrança seria ainda maior: R$ 6,54, consoante facilmente verificável na calculadora fornecida pelo Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice).
Acresço que a concessionária foi diligente em demonstrar que a atualização sequer supre os gastos absorvidos pela ré para a manutenção do compartilhamento da estrutura (Id 22767191), que não foi especificamente impugnado em sede de réplica (Id 22767214), daí não haver que se falar em ilegalidade da cobrança, tampouco em onerosidade excessiva.
Cito precedentes: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
ENERGIA ELÉTRICA.
CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPEITÁVEL SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA EMPRESA AUTORA "VIVA NET LTDA.
ME".
BUSCA O PREÇO UNITÁRIO DE R$ 3,19 POR PONTO DE FIXAÇÃO (POR POSTE), TAL COMO DISCRIMINADO NA NORMA REGULATÓRIA DE 2014.
SUBSIDIARIAMENTE, SEJA DETERMINADA A MANUTENÇÃO DO PREÇO INICIAL DO CONTRATO CELEBRADO EM 2020 OU OUTRO VALOR, QUE NÃO SEJA O PREÇO IMPOSTO PELA REQUERIDA (R$ 8,52) NO CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA.
CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE REDE.
EXISTÊNCIA DE RESOLUÇÃO CONJUNTA DA "ANATEL" E "ANEEL" ESTIPULANDO VALOR REFERÊNCIA (R$ 3,19) POR PONTO DE FIXAÇÃO, SEM FORÇA OBRIGATÓRIA.
CONTRATO ASSINADO EM 2020, QUE SOFREU OS REAJUSTES PREVISTOS NA AVENÇA.
PROVA PERICIAL NÃO REQUERIDA PELA AUTORA, A QUEM INCUMBIA PROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO (ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
MATÉRIA EMINENTEMENTE TÉCNICA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA POSSIBILITAR A REVISÃO CONTRATUAL.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1024499-80.2022.8.26.0577; Relator (a): Dario Gayoso; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2023; Data de Registro: 29/11/2023) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
VALOR AFERIDO EM LAUDO PERICIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A edição da Resolução Conjunta 4/2014 (ANEEL e ANATEL) não se mostra fato superveniente apto a alterar a situação da recorrente, especialmente porque houve ressalva aos contratos em vigor no diz respeito à questão do compartilhamento de infraestutura. 2.
A apontada violação ao art. 535 do CPC/1973 não foi suficientemente comprovada, uma vez que as alegações que fundamentam a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos em que efetivamente houve omissão, contradição ou obscuridade ou sobre os quais tenha ocorrido erro material.
Incidência da Súmula 284/STF. 3.
O STJ não considera suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes ou apenas citada no acórdão, mas sim que a respeito tenha havido efetivo debate no acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 211/STJ. 4.
O acórdão recorrido valeu-se de laudo pericial produzido com a participação das partes para chegar à conclusão de que é razoável o preço cobrado pelo compartilhamento de infraestrutura.
Assim, o óbice da Súmula 7/STJ impede o acolhimento das alegações em sentido diverso apresentadas pela recorrente. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.348.940/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 23/8/2017.) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA (POSTES) COM A DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO.
REPACTUAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA.
DA ANÁLISE DA SENTENÇA, DEPREENDE-SE QUE A QUESTÃO DISCUTIDA FOI BEM ANALISADA E A DECISÃO, EMBORA SUCINTA, RESTOU DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, COM O QUE DESCABIDA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO ESTÁ ADSTRITO O JULGADOR A REFUTAR TODAS AS TESES LEVANTADAS PELAS PARTES, MAS SIM A DEMONSTRAR LOGICAMENTE O CAMINHO PELO QUAL CHEGOU À CONCLUSÃO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 371 E 489, II, DO CPC E 93, IX, DA CF. 2.
NÃO SE SUSTENTA A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL, VISTO QUE SE TRATA DE MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO, EMBASADA EM CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, SENDO PRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA E A OITIVA DE TESTEMUNHAS. 3.
NO CASO, AS PARTES FIRMARAM O CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA Nº CEEE-D 9952832 - EI Nº 6864/2016, ESTABELECENDO O VALOR DE R$ 5,84 POR PONTO DE FIXAÇÃO, REAJUSTADOS ANUALMENTE COM BASE NO IGP-M.
TODAVIA, O VALOR ESTIPULADO POR PONTO DE FIXAÇÃO NO CONTRATO ENTABULADO LIVREMENTE ENTRE AS PARTES NÃO SE ENCONTRA EM DISSONÂNCIA SIGNIFICATIVA EM RELAÇÃO AO VALOR ESTABELECIDO COMO PREÇO DE REFERÊNCIA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 4/2014.
DEVE PREVALECER O PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA, OU SEJA, DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS, POSTO QUE É O PRINCÍPIO PELO QUAL OS PACTOS, CONTRATOS E OBRIGAÇÕES DEVEM SER RESPEITADOS E CUMPRIDOS NA SUA INTEGRALIDADE, SALVO QUANDO EVIDENCIADA A EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NA HIPÓTESE. 4.
IGUALMENTE DESCABE A PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE PREVISTO CONTRATUALMENTE PARA ATUALIZAÇÃO, QUAL SEJA, IGP-M, PORQUANTO AUSENTE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA PRESENÇA DE DISCREPÂNCIA GRITANTE ENTRE OS ÍNDICES OFICIAIS.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50119153020228210001, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 28-06-2023) Superada essa premissa, analiso a possibilidade da imediata desmobilização da estrutura da demandante.
Nesse passo, lembro a regulação competente (Resolução Normativa ANEEL nº 1.044/22): Art. 13 O detentor pode solicitar autorização à Comissão de Resolução de Conflitos, nos termos da Resolução Conjunta ANEEL/Anatel/ANP nº 002, de 27 de março de 2001, para retirar os cabos, fios, cordoalhas ou equipamentos do ocupante: I – quando não efetuada a regularização de que trata o art. 12; ou II - por falta de cumprimento das obrigações pecuniárias estabelecidas no contrato.
Art. 14 O detentor pode retirar cabos, fios, cordoalhas ou equipamentos de sua infraestrutura sem prévia autorização da Comissão de Resolução de Conflitos quando constatar: I – ocupação clandestina; II – situações emergenciais; ou III – situações que envolvam risco de acidente.
Desse modo, uma vez que a desmobilização é fundada no inadimplemento, embora o termo referido na regulação seja ‘poder’ solicitar autorização à Comissão de Resolução de Conflitos (art. 13, II), a imprescindibilidade do pleito fica caracterizada quando estabelece no artigo seguinte a possibilidade de agir sem a prévia permissão somente nos casos de “I – ocupação clandestina; II – situações emergenciais; ou III – situações que envolvam risco de acidente”, circunstâncias distintas dos autos.
Esse pensar, inclusive, já foi objeto de construção colegiada por esta Segunda Câmara Cível: EMENTA: DIREITO CIVIL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SUSPENSÃO DO CRONOGRAMA DE DESMOBILIZAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA UTILIZADA POR PROVEDORA DE INTERNET.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO DA LIMINAR.
ACOLHIMENTO.
RELAÇÃO CONTRATUAL VIGENTE.
DISCUSSÃO A RESPEITO DO VALOR UNITÁRIO DO USO DOS POSTES.
ESTABELECIMENTO DO PREÇO QUE DEPENDE DO CONSENSO ENTRE AS PARTES.
PREVISÃO DO AJUSTE.
DISSENSO QUE DEVE SER SUBMETIDO À COMISSÃO DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS DA ANEEL (RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 797/2017).
PROVIDÊNCIA NÃO REALIZADA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA NEGADA NO JUÍZO SINGULAR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808409-31.2022.8.20.0000, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/04/2023, PUBLICADO em 03/05/2023) Por último, no que tange aos honorários sucumbenciais do pedido reconvinte, é certo que a verba deve ser calculada sobre toda a parcela inadimplente, pois foi exatamente essa a condenação.
Bom referir que o pleito reconvinte englobava o integral pagamento, é dizer, não apenas aquela parte que a reconvinda entendia incontroversa.
Embora a parte admitisse desde o início a existência de débitos legítimos, nem mesmo esses cumpria com os pagamentos, quer seja extrajudicialmente ou em juízo, de sorte que a verba sucumbencial, necessariamente, deve refletir o completo provimento judicial, nos exatos termos do artigo 85, §2º, CPC.
Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo mantendo a sentença em todos os seus termos.
Face ao desprovimento de ambos apelos, majoro a verba honorária, nos termos do artigo 85, §11, CPC, para 12% (doze por cento) da ação e da reconvenção, conservando a distribuição sentenciada. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 21 de Maio de 2024. -
15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0855398-30.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de abril de 2024. -
12/03/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 07:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/03/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 00:08
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:06
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:06
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:03
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 14:17
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
15/02/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0855398-30.2022.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: CINTE TELECOM COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): PAULO ANDERSON XIMENES GARCIA PARTE RECORRIDA: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN ADVOGADO(A): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA, CAROLINA DE ROSSO AFONSO DESPACHO Oportunize-se manifestação sobre a matéria preliminar aduzida em contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, ao Ministério Público para produção de parecer no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Cláudio Santos Relator em substituição legal -
08/02/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 12:09
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 20:53
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 13:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/01/2024 17:07
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/12/2023 09:18
Recebidos os autos
-
18/12/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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