TJRN - 0802115-49.2023.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:40
Juntada de Certidão
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15/09/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 15:58
Juntada de Certidão
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02/09/2025 02:04
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802115-49.2023.8.20.5101 REQUERENTE: FRANCISCO BERNARDO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido formulado por FRANCISCO BERNARDO DOS SANTOS, por meio de sua patrona, objetivando a liberação de valores depositados em conta judicial, referentes ao cumprimento de sentença, com a devida retenção dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais.
Consta nos autos o depósito do valor de R$ 16.379,53 (ID 161047784), referente à condenação imposta nos autos.
A parte autora apresentou instrumento de mandato acompanhado de contrato de honorários advocatícios, estipulando percentual de 30% sobre os valores recebidos no processo, a título de honorários contratuais.
Ademais, foram fixados honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa, conforme sentença proferida nestes autos.
Verificada a regularidade do pedido e estando presentes os requisitos legais, defiro o requerimento.
Assim, determino: 1) A liberação do valor total de R$ 16.379,53, depositado na conta judicial vinculada a estes autos; 2) Que sejam retidos e transferidos diretamente à advogada da parte autora, Dra.
Samara Maria Brito de Araújo Gomes – Sociedade Unipessoal de Advocacia (CNPJ: 34.***.***/0001-39), os valores referentes aos honorários advocatícios: R$ 4.913,86, correspondentes aos honorários contratuais (30%); R$ 1.329,29, correspondentes aos honorários sucumbenciais (10%); Total: R$ 6.243,15; Que o valor remanescente, de R$ 10.136,37, seja liberado em favor da parte autora, FRANCISCO BERNARDO DOS SANTOS (CPF: *02.***.*86-53), mediante alvará judicial ou transferência bancária, conforme informado nos autos.
Expeçam-se os competentes alvarás ou ordens de transferência, conforme os dados informados em ID 161717684.
CAICÓ/RN, data do sistema.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:18
Outras Decisões
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28/08/2025 15:28
Conclusos para decisão
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28/08/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 09:41
Juntada de documento de comprovação
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27/08/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 04:59
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0802115-49.2023.8.20.5101 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Polo Ativo: FRANCISCO BERNARDO DOS SANTOS Polo Passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) interessada(s), na(s) pessoa(s) do(s/as) advogado(s/as), para ciência e requerer o que entender direito no prazo de 10 dias (recolhimento de custas pendentes, cumprimento de sentença etc.) Se decorrido o prazo sem requerimentos, haja vista que a informação acerca do transcurso do prazo se encontra na linha cronológica do processo e/ou na aba EXPEDIENTES, PROVIDENCIE-SE o seguinte: 1.
Verificar eventual pendência de pagamento de custas finais e, havendo, autuar o procedimento de cobrança no sistema COJUD (Provimento n. 252/2023-CGJ/RN, art. 3º, XXIX). 2.
Autuado o procedimento no sistema COJUD ou não havendo pendência de custas, arquivem-se os autos.
CAICÓ, 7 de agosto de 2025.
HUGLEY DOUGLAS DIAS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
07/08/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:59
Recebidos os autos
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06/08/2025 10:59
Juntada de despacho
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13/05/2025 07:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/05/2025 13:46
Juntada de ato ordinatório
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17/03/2025 03:41
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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16/03/2025 07:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0802115-49.2023.8.20.5101 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Polo Ativo: FRANCISCO BERNARDO DOS SANTOS Polo Passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de apelação, INTIMO a parte apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para, no mesmo prazo acima assinalado, apresentar suas contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º).
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJRN para processamento (CPC, art. 1.010, §3º).
CAICÓ, 13 de março de 2025.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
13/03/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 07:32
Juntada de Certidão
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19/12/2024 12:30
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2024 15:43
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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30/11/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0802115-49.2023.8.20.5101 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: FRANCISCO BERNARDO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – ANTECIPADA proposta por FRANCISCO BERNARDO DOS SANTOS em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, nos dizeres da exordial, sustenta a parte autora: a) Aufere com o seu benefício previdenciário de n° 553.368.663-7.
Ocorre MM. julgador, que o requerente a meses tenta descobrir o porquê que seu benefício previdenciário vem descontando/retendo valores dos seus rendimentos de modo indevido; b) Achando estranho que o valor da sua remuneração estava entrando em sua conta sempre faltando valores de R$ 27,21 (vinte e sete reais e vinte e um centavos), a autora buscou a entidade pagadora para obter informações acerca do valor inferior ao devido que estava recebendo, quando lhe foi informado que o banco réu estava descontando, diretamente na folha, parcela referente a amortização de empréstimo consignado; c) não solicitou qualquer tipo de empréstimo sob o contrato nº. 589226319.
Nos pedidos, requereu a nulidade da contratação que está sendo objeto da lide, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do demandado em danos morais.
Contestação apresentada em ID 101880240.
Não foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, conforme ID 103757823.
Manifestação à contestação apresentada em ID 105108958.
Foi determinada a realização de perícia grafotécnica, conforme ID 114295251.
O banco demandado manifestou-se pelo desinteresse na realização da perícia.
O prazo decorreu sem o demandado realizar o pagamento dos honorários periciais.
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Das Preliminares Em contestação, o banco demandado alega a ocorrência de prescrição quinquenal, além de litispendência em relação ao processo de n° 0802114-64.2023.8.20.5101.
Acontece que, com relação ao termo inicial, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão inicial a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.
A saber: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.[...] (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) Assim, em que pese a aplicação da prescrição quinquenal, constam nos autos, conforme documento de ID 100825609, que no momento em que a autora ingressou com a ação, na data de 25/05/2023, os descontos ainda persistiam em seu benefício previdenciário, não havendo o que se falar em prescrição.
No mais, a parte autora suscita o reconhecimento de litispendência com relação ao processo de n° 0802114-64.2023.8.20.5101.
Ocorre que, embora ambas as ações propostas pela autora em face do Banco Itaú Consignado tratem de contratos supostamente fraudulentos, as demandas referem-se a relações jurídicas distintas, não havendo identidade de causa de pedir a ensejar a suposta prejudicialidade dos processos.
O que poderia haver seria uma conexão, inviável nesse momento processual.
Diante disso, afasto, também, a prejudicial de litispendência.
Além disso, INDEFIRO a realização de audiência de instrução, uma vez que a contratação - ou não - dos contratos mencionados só podem ser auferidos através de prova documental.
Observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do CPC.
Esclareço que apesar do pedido apresentado pelo demandado, no sentido de que seja designada audiência de instrução, entendo como diligência desnecessária, vez que a análise deste feito é exclusivamente realizada a partir de provas documentais.
No mesmo sentido, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita, tendo em vista que a parte demandada não comprovou que o autor possui condições de arcar com as custas processuais.
II.2 - Do Mérito Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
São aplicáveis ao caso em testilha as disposições atinentes ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a promovente narra ter sido exposta às consequências lesivas de uma relação de consumo.
Nesse contexto, relevante afirmar a situação de vulnerabilidade do autor/consumidor face a prestadora de serviço, associando-se à verossimilhança da alegação por ele invocada, acarretando, por isso, a inversão do ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC.
O cerne da presente demanda consiste em apurar a ocorrência da legalidade dos descontos que estão sendo realizados na aposentadoria da parte autora e as consequências advindas de tal circunstância.
In casu, entendendo verossímeis as alegações da parte autora, devo observar o disposto no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, quanto a inversão do ônus da prova.
A parte autora alega que não contratou nenhum negócio jurídico que pudesse gerar os descontos que estão sendo discutido nos autos, conforme inicial.
Por sua vez, a instituição demandada juntou supostos contratos que autorizam os descontos realizados na aposentadoria da autora, embasando a suposta contratação, conforme ID 101880243 - Pág. 01-05.
Ocorre que a parte autora questionou a legalidade do contrato apresentado, por não reconhecer como contratado, motivo pelo qual foi determinada a realização de perícia grafotécnica, cujo ônus recai sobre o banco demandado.
Ao ser intimado para realizar o pagamento dos honorários periciais necessários à realização de perícia grafotécnica nos contratos apresentados nos autos, o banco demandado manteve-se inerte, inclusive, peticionou em face da decisão de determinou a realização de perícia, conforme IDs 132481467 e 131697074.
O artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, se o requerente alega que nunca manteve relação jurídica com o réu, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico, posto que do requerente não se pode exigir prova negativa.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016).
No caso, a parte requerida trouxe aos autos o suposto contrato assinado pela parte autora, mas não demonstrou que a assinatura partiu do próprio punho dela.
Logo, por óbvio, as obrigações ali constantes não podem ser imputadas à autora, pois não restou constatado que a requerente consumidora o contrato que está sendo discutido nos autos, portanto, tem-se que os descontos dele decorrentes são ilegais.
Desta forma, não tendo existido vontade pactual da autora em firmar o referido negócio, já que a assinatura presente no contrato não fluiu de seu punho escritor, é inegável a existência de erro substancial referente à identidade da contratante, sendo este contrato evidentemente nulo, o que acarreta o retorno ao status quo ante.
Sob esse viés, a despeito do contrato colacionado aos autos, restou devidamente comprovado que a autora não celebrou o negócio que gerou descontos em seu benefício previdenciário, desse modo, sendo de rigor o cancelamento do contrato, tendo em vista a sua origem fraudulenta.
Além disso, o contrato anexado aos autos não possui assinatura das duas testemunhas para corroborar a sua validade.
Outrossim, registra-se que, a parte demandada possui maiores condições fáticas, técnicas, jurídicas, operacionais e financeiras para evitar esse tipo de situação e para carrear os autos com provas.
Logo, não se afigura cabível qualquer alegação de exclusão de responsabilidade por culpa da vítima (consumidor) ou de terceiros.
Neste sentido, é a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ÔNUS DA PROVA - ART. 333, II, DO CPC - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL.
Incumbe à parte ré, em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, comprovar a existência da relação jurídica que culminou na inscrição do nome do suposto devedor em cadastros de restrição ao crédito, nos termos do artigo 333, inciso II, do CPC.
Invocar a prática de ato fraudulento por terceiro não exime o fornecedor de serviços do dever de reparação pelos danos causados ao consumidor, vítima da fraude, pois é objetiva a responsabilidade dos fornecedores de serviços. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0106.14.003430-2/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção(JD Convocada) , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/04/2015, publicação da súmula em 08/05/2015).
Assim, com base no que foi apresentado nos autos, concluo pela inexistência da contratação do documento anexado ao ID 117959361.
II.3 - Dos Danos Morais Já no que tange aos danos morais, dispõe o art. 186 do Código Civil que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, bem como que, nos termos do art. 5º, V e X, da Constituição Federal, e art. 927 do Código Civil, são requisitos da responsabilidade civil e da consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre àquela e este.
Além disso, é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos, inclusive morais (art. 6º, VI, CDC).
Os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar danos morais são, nos termos do art. 927 do Código Civil: ato ilícito praticado pelo réu, dano extrapatrimonial suportado pelo autor, e nexo de causalidade entre dano e ato ilícito.
A prova da culpa (lato sensu) é dispensada, já que se presume em face da aplicação das normas de proteção ao consumidor (art. 14, caput, CDC).
Reconheço a existência de ato ilícito atribuível à parte demandada, com respeito à realização de cobrança que não foi justificada perante o consumidor, com prova robusta de contratação anterior firmada.
Além disso, é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos, inclusive morais (art. 6º, VI, CDC).
Desta feita, a indenização a título de dano moral é devida pelo ofensor a título de compensação pelo mal causado à vítima.
A fixação desse valor fica vinculada ao prudente arbítrio do juiz, que, segundo o caso concreto, estabelecerá o valor adequado, a fim de prestigiar, simultaneamente, a dupla finalidade do instituto, qual seja: compensar o ofendido e punir o ofensor, além de ter um caráter inibitório para os demais integrantes da sociedade. É certo, porém, que sua índole não é o de promover o enriquecimento sem causa da vítima.
Assim, levando em consideração os parâmetros acima, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende a finalidade do instituto.
II.4 - Da Restituição em Dobro Quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores descontados, observa-se que o art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Sobre a interpretação do referido dispositivo legal, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Dessa forma, como o demandado não provou que os descontos foram devidos, à vista dos documentos que instruem a lide, resta evidente que faz jus a postulante a ser ressarcida, em dobro, pelos valores retirados de seus proventos de forma ilegal.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, apenas para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, com relação ao contrato de número nº589226319, presente no ID 101880243 - Pág. 01/05, devendo, por conseguinte, cessarem os descontos na conta da parte autora, caso ainda persistam; b) CONDENAR o banco demandado a restituir, em dobro, os valores descontados de forma indevida do benefício da parte autora, levando em consideração a prescrição dos 05 (cinco) anos anteriores, sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Determino a compensação de eventuais valores recebidos em conta pela parte autora, a fim de evitar enriquecimento ilícito. c) CONDENAR o demandado a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Condeno, ainda, a parte demandada ao pagamento de custa e honorários advocatícios no percentual de 10% referente ao valor atualizado da causa.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Necessário deixar claro que, a oposição de embargos meramente protelatório para rediscutir o mérito da ação acarretará nas devidas responsabilidades legais.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:09
Julgado procedente em parte do pedido
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27/11/2024 08:53
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 22:42
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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25/11/2024 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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05/11/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:37
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 17/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 06:11
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 15:48
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802115-49.2023.8.20.5101 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: FRANCISCO BERNARDO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Mantenho a decisão de ID 114295251 pelos seus próprios termos.
Intime-se o Banco demandado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, deposite os honorários periciais.
INDEFIRO o pedido de oitiva pessoal da autora, por ser inócuo para o deslinde do feito, que se comprova através de prova documental, qual seja, a veracidade do contrato apresentado.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
27/08/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 09:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/04/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 09:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802115-49.2023.8.20.5101 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: FRANCISCO BERNARDO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Considerando o alto grau de similitude entre a assinatura aposta nos instrumentos contratuais acostados aos autos e da assinatura da parte constante em seus documentos pessoais e procuração, bem como que a resolução do conflito posto a julgamento depende de conhecimento técnico e científico complexo, é de se entender pelo acolhimento do pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora na manifestação retro, a fim de definir se a assinatura aposta no instrumento contratual fora ou não realizada pela parte autora.
Com efeito, tendo em vista que a parte autora pode ser considerada hipossuficiente em relação ao réu e que suas alegações têm aparência de verdade, satisfazendo os pressupostos do artigo 6, VIII, do CDC, é de se entender pela inversão do ônus da prova em favor da requerente, cabendo a parte demandada, em razão disso, arcar com as despesas da perícia.
Ademais, a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, não havendo, pois, que se falar no dever de pagamento dos honorários periciais, consoante redação do artigo 98 do CPC.
Nesse sentido já se manifestou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, a saber: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (art. 6º, 369 e 429, II, do CPC) (Recurso Repetitivo – Tema 1061 -Info 720 - STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de realização de perícia grafotécnica formulado pela requerente, a ser suportado pela parte demandada.
Por consequência, considerando o que restou informado no Ofício Circular 001/2023-NP encaminhado pelo NUPEJ, quanto ao novo procedimento adotado na realização de perícias na modalidade “Justiça Paga”, nomeio o expert EBRON GUEDES DE MELO (e-mail: [email protected] – telefone – (83) 9 9604-2193) para funcionar como perito (especialidade grafotecnia) no presente feito, a fim de aferir se a assinatura no contrato apresentado na Contestação (Id 101880243) é do próprio punho da parte autora.
Em analogia ao disposto na Resolução nº. 05/2018-TJRN e Portaria n° 387/2022, FIXO os honorários periciais no montante de R$ 372,62 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos).
Por conseguinte, determino a adoção das seguintes providências: 1) intime-se pessoalmente o perito nomeado, enviando-lhe cópias digitalizadas das principais peças dos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, informe os seus contatos profissionais, em especial, o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais; 2) aceito o encargo, determino à Secretaria que proceda a intimação das partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias: I) arguir o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; II) indicar assistente técnico (devendo indicar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente); III) apresentar quesitos; IV) se manifestar sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito.
A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito); 3) havendo oposição ao valor da proposta, intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste a respeito e, após, tornem os autos conclusos para arbitramento; 4) não havendo oposição ao valor dos honorários, homologo desde já o valor já o valor de R$ 372,62 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos), devendo a Secretaria providenciar a intimação das partes rés, a quem foi atribuído o adiantamento do custeio dos honorários, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o depósito do montante, devendo tudo ser informado/comprovado nos autos. 5) decorrido o prazo sem comprovação de depósito dos honorários periciais, retornem os autos conclusos para sentença; 6) depositados os honorários periciais, intime-se o perito para que, no prazo de 90 (noventa) dias, realize o exame pericial, devendo indicar a este juízo a data e horário para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de modo a viabilizar a intimação prévia das partes, nos termos do art. 474 do CPC/2015; 7) realizada a indicação pelo perito, dê-se ciência as partes da data, local e horário designados para que tenha início a produção da prova, com no mínimo 20 (vinte) dias de antecedência, devendo as partes comparecerem com pelo menos 1h de antecedência do horário marcado para início do exame. 8) realizado o exame, o perito deverá protocolar o respectivo laudo em juízo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data de realização da perícia, ressalvando-se que a expedição de alvará para liberação do valor dos honorários periciais em favor do expert deverá observar o decurso do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo pericial ou, havendo solicitações de esclarecimento, após haverem sido prestados. 9) apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestem, devendo, na mesma oportunidade, em sendo o caso, providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 10) ao final do prazo, certifique-se.
Por fim, após cumpridos os itens anteriores, autos conclusos para sentença.
Caso qualquer das partes não cumpra as determinações dispostas nos prazos concedidos, autos conclusos para sentença de maneira imediata.
Cumpra-se.
Intimações e expedientes necessários.
Caicó/RN, 30 de janeiro de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
07/02/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:33
Outras Decisões
-
30/01/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
27/12/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 11:09
Outras Decisões
-
01/09/2023 09:22
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 11:19
Outras Decisões
-
20/07/2023 18:35
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 19:21
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
01/06/2023 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 09:14
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 14:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/05/2023 14:29
Juntada de termo
-
26/05/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 09:31
Declarada incompetência
-
25/05/2023 17:40
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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