TJRN - 0802115-49.2023.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802115-49.2023.8.20.5101 Polo ativo FRANCISCO BERNARDO DOS SANTOS Advogado(s): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DANO MORAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Banco Itaú BMG Consignado S.A. contra sentença proferida em Procedimento Comum ajuizado por Francisco Bernardo dos Santos, que declarou a inexistência de relação jurídica relativa a contrato de empréstimo consignado, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) analisar a ocorrência de cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial; (ii) verificar a existência de relação jurídica válida entre as partes; (iii) avaliar a adequação do valor fixado a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A rejeição da preliminar de cerceamento de defesa se justifica pela inércia da instituição financeira quanto ao pagamento dos honorários periciais, tendo o juízo agido dentro do seu poder de condução da prova. 4.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a inversão do ônus da prova, diante da alegação de inexistência de contratação. 5.
A ausência de comprovação da autenticidade do contrato bancário, somada à recusa do banco em produzir prova pericial, evidencia a inexistência de relação jurídica válida, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1061 do STJ. 6.
A falha na prestação do serviço e os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar caracterizam má-fé e justificam a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7.
A privação indevida de recursos de subsistência configura abalo moral indenizável, estando presentes os requisitos do dano moral. 8.
No entanto, o valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais revela-se superior ao parâmetro adotado pela Segunda Câmara Cível em casos análogos, justificando sua redução para R$ 4.000,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A recusa injustificada da instituição financeira em produzir prova pericial transfere-lhe a responsabilidade pela ausência de comprovação da relação jurídica. 2.
A cobrança indevida decorrente de contrato não celebrado autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
O dano moral decorrente de descontos indevidos em proventos alimentares é presumido, sendo devida a indenização respectiva. 4.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzido em atenção à jurisprudência consolidada do tribunal.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1061; STJ, Súmulas 54 e 362; TJRN, Apelação Cível nº 0800263-52.2021.8.20.5103, Rel.
Des.
Berenice Capuxú, j. 10.05.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer Ministerial, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo Banco Itaú BMG Consignado S/A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Caicó, que nos autos da Ação Indenizatória n° 0802115-49.2023.8.20.5101, ajuizada por Francisco Bernardo dos Santos em desfavor do ora apelante, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos termos seguintes: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, apenas para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, com relação ao contrato de número nº 589226319, presente no ID 101880243 - Pág. 01/05, devendo, por conseguinte, cessarem os descontos na conta da parte autora, caso ainda persistam; b) CONDENAR o banco demandado a restituir, em dobro, os valores descontados de forma indevida do benefício da parte autora, levando em consideração a prescrição dos 05 (cinco) anos anteriores, sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Determino a compensação de eventuais valores recebidos em conta pela parte autora, a fim de evitar enriquecimento ilícito. c) CONDENAR o demandado a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Condeno, ainda, a parte demandada ao pagamento de custa e honorários advocatícios no percentual de 10% referente ao valor atualizado da causa”.
Em suas razões recursais (Id. 31082250), o apelante sustenta a preliminar de cerceamento de defesa por inobservância da instrução probatória.
No mérito, defende a regularidade do negócio jurídico firmado com o apelado, bem como a inexistência de ato ilícito que enseje a reparação por danos morais.
Argumenta que as cobranças efetuadas na conta bancária do consumidor se configuram como exercício regular de direito.
Ao fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, pedindo a reforma do decisum para julgar improcedentes os pleitos autorais e, subsidiariamente, que seja reduzido o valor arbitrado a título de danos morais, a restituição de valores seja na forma simples, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Contrarrazões da parte apelada, em que requereu o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença (Id. 31082255).
Ciente dos autos, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito, ante a ausência de interesse público ou direito individual indisponível a ser resguardado (Id. 31240399). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação.
Rejeito, de início, a preliminar de cerceamento de defesa, tendo em vista que, como será esmiuçado mais adiante, a própria instituição financeira declinou do pagamento das custas para a realização da prova técnica pericial.
Além disso, é certo que, como destinatário da prova, pode o magistrado decidir acerca da necessidade de sua produção ou mesmo negar eventual pedido da parte, se entender que a matéria em questão não reclama ampliação das provas já existentes.
Portanto, entendo que o mero indeferimento da realização de audiência de instrução não configura nulidade processual.
Superada tal controvérsia, cinge-se a análise recursal acerca da possibilidade de reforma da sentença que julgou procedente a pretensão autoral.
Insta consignar, de imediato, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma.
Sendo assim, a instituição financeira responde pelos prejuízos gerados por seus atos consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem, no decorrer da instrução processual o apelante defendeu a legalidade das cobranças ora questionadas, em decorrência da realização de empréstimo consignado pelo apelado, tendo anexado instrumento contratual e faturas, bem como comprovante da transferência via TED (ID 31080660, 31080662).
Ocorre que a parte autora, ora apelada, impugnou a documentação apresentada.
Por sua vez, ao ser intimado para realizar o pagamento dos honorários periciais, o apelante quedou-se inerte e declinou da produção da referida prova (ID 31082244).
Nesse diapasão, colhe-se do Tema Repetitivo nº 1061 do STJ a fixação da tese de que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
Portanto, o banco apelante não demonstrou que o ajuste tenha sido celebrado de forma válida, ou seja, com a anuência do apelado, corroborando a tese de que os descontos efetuados se deram de forma indevida.
Nesse contexto, a toda evidência, são suficientes os elementos dos autos para convencer sobre a inexistência de comprovação do contrato, a resultar no impositivo reconhecimento da declaração de inexistência da contratação questionada, assim como da devolução em dobro das parcelas mensais indevidamente descontadas em sua conta, aplicando-se o previsto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre esse ponto, entendo patente a inexistência de engano justificável em relação à cobrança em análise, tendo em vista, inclusive, que a instituição financeira insistiu na defesa da transação proveniente de fraude, bem como da consequente legitimidade das cobranças consideradas indevidas.
Nesse sentido: Apelação Cível nº 0100026-81.2018.8.20.0118, 3ª Câmara Cível, Desembargador Amílcar Maia na Câmara Cível, assinado em 16/10/2019; Apelação Cível nº 0100257-19.2017.8.20.0159, 2ª Câmara Cível, Desembargador Ibanez Monteiro, assinado em 02/10/2019.
De igual modo, a necessidade de indenização pelos danos morais sofridos pelo recorrido é indiscutível, uma vez experimentou lesão psíquica que constrangeu a sua moral diante da privação de valores de caráter alimentar e que são seus por direito, situação concessiva de dano moral.
Resta analisar, portanto, se o quantum arbitrado está de acordo com os parâmetros desta Corte de Justiça.
Sabe-se que, para casos como os dos autos, em que há ocorrência de fraude na realização de empréstimo, esta Câmara Cível tem adotado o patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Assim, levando em consideração as particularidades do caso concreto, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, vê-se que o valor arbitrado pelo juízo de origem reputa-se superior ao praticado por este Colegiado, pelo que possui razão a instituição financeira em requerer a adequação montante indenizatório.
A respeito do tema, colaciono julgado desta Segunda Câmara Cível: “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA CANCELAMENTO DO DESCONTO EM FOLHA.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA ATESTANDO A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
FRAUDE CONSTATADA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR DEDUZIDO INDEVIDAMENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTITATIVO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE PRECISA SER MINORADO PARA R$ 4.000.00 (QUATRO MIL REAIS).
VALOR FIXADO COM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800263-52.2021.8.20.5103, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/05/2024, PUBLICADO em 21/05/2024).
No tocante a indenização por danos morais, deverão incidir correção monetária a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, computados a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso, tão somente para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com os consectários legais mencionados, mantido o decisum em seus demais termos. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
20/05/2025 16:20
Conclusos para decisão
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20/05/2025 11:22
Juntada de Petição de parecer
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19/05/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 07:55
Recebidos os autos
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13/05/2025 07:54
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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