TJRN - 0807223-34.2024.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 00:16
Decorrido prazo de JOSE RICARDO MOURA BARBOSA em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:05
Decorrido prazo de JOSE RICARDO MOURA BARBOSA em 30/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 04:52
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
21/01/2025 00:13
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0807223-34.2024.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: WASHINGTON SOARES DINIZ REQUERIDO: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que fora negado provimento ao Agravo de Instrumento n.º 0803443-54.2024.8.20.0000, bem ainda tendo em vista que operado o trânsito em julgado, determino o arquivamento do feito, com as formalidades legais.
P.I.C.
NATAL/RN, 7 de janeiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/01/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 11:29
Determinado o arquivamento
-
07/01/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 09:14
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
06/12/2024 18:59
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
06/12/2024 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/12/2024 07:39
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
06/12/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
05/12/2024 08:49
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
05/12/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
25/11/2024 01:19
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
25/11/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
24/11/2024 09:04
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
24/11/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
19/11/2024 07:19
Juntada de documento de comprovação
-
13/09/2024 09:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/09/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 18:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
30/08/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 13:24
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
30/07/2024 04:01
Decorrido prazo de VIVANTE GESTAO E ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 04:01
Decorrido prazo de WASHINGTON SOARES DINIZ em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 01:25
Decorrido prazo de VIVANTE GESTAO E ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 01:25
Decorrido prazo de WASHINGTON SOARES DINIZ em 29/07/2024 23:59.
-
11/05/2024 07:26
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0803443-54.2024.8.20.0000
-
10/05/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 10:21
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
29/04/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
29/04/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
29/04/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
29/04/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
29/04/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
29/04/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
25/04/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 11:13
Processo Reativado
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0807223-34.2024.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: WASHINGTON SOARES DINIZ REQUERIDO: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Vistos, etc.
Determino a suspensão do feito, até o julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0803443-54.2024.8.20.0000.
Para fins de controle, fixo o prazo de 60 (sessenta) dias.
Anote-se o prazo.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 17 de abril de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 18:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/04/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 13:45
Juntada de Ofício
-
12/04/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 09:55
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
12/04/2024 06:39
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 06:34
Decorrido prazo de JOSE RICARDO MOURA BARBOSA em 11/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:41
Decorrido prazo de SAMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS em 08/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 15:58
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
07/03/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
07/03/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0807223-34.2024.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: WASHINGTON SOARES DINIZ REQUERIDO: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de incidente de habilitação de crédito trabalhista proposto por Washington Soares Diniz em face do edital de credores previsto no § 2º do art. 7º da Lei 11.101/2005.
Esclarece o requerente que é credor na recuperação judicial com crédito na importância de R$ 2.081,18 (dois mil, oitenta e um reais e dezoito centavos), atualizado até 20/03/2023, conforme planilha de cálculos oriunda do processo trabalhista nº 0000369-90.2022.5.07.0005, que tramita perante a 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE, de modo que requer que o referido crédito seja habilitado no processo de recuperação judicial.
Em Id 115471810, as devedoras apresentaram manifestação informando que o valor do crédito reclamado já foi devidamente considerado e incluído no processo de recuperação judicial, não havendo justificativa para uma nova habilitação ou retificação do valor neste Juízo.
Instada a se manifestar, a Administradora Judicial informa que: " Compulsando os autos do processo de origem nº 0000369-90.2022.5.07.0005, foi visto que foi expedida certidão de habilitação de crédito e planilha de cálculos, no valor de R$ 2.081,18 (dois mil, oitenta e um reais e dezoito centavos).
Contudo, analisando a planilha de cálculos, é possível verificar que parte do crédito, o qual o requerente pretende habilitar, corresponde a contribuição social, no valor de R$ 154,97 (cento e cinquenta e quatro reais e noventa e sete centavos), e as custas judiciais no valor de R$ 40,49 (quarenta reais e quarenta e nove centavos).
Todavia, as referidas verbas não estão sujeitas aos efeitos da recuperação judicial, posto que constituem créditos de natureza tributária, e, portanto, extraconcursais, nos termos do art. 187 do CTN e art. 6º, § 7º-B da LREF.
Quanto às custas judiciais, cumpre ainda salientar que além de não ser sujeita aos efeitos da recuperação judicial, não é de titularidade do reclamante, sendo devida ao Estado.
Assim, apenas estão sujeitos à recuperação judicial o valor líquido devido ao reclamante e os honorários líquidos devidos ao advogado, o que perfaz o montante de R$ 1.885,72 (mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e setenta e dois centavos). ".
Opina pela extinção sem resolução de mérito do presente incidente, nos termos do art. 485, VI do CPC, devendo o credor apresentar a certidão de habilitação de crédito e a respectiva planilha de cálculos diretamente à administradora judicial.
Com vistas dos autos o Parquet opina pela habilitação em parte do crédito do requerente, para fazer constar no Quadro Geral de Credores, o valor líquido devido ao reclamante e os honorários líquidos sucumbenciais devidos ao advogado, nos moldes da certidão de crédito trabalhista, atualizada até a data do pedido da recuperação judicial, devendo o mesmo ser incluído na classe I- trabalhista.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Consoante doutrina de José da Silva Pacheco, deve-se compreender como habilitações tempestivas: "aquelas feitas no prazo de quinze dias a partir da publicação do edital determinado pela sentença que decretou a falência ou deferiu o processamento da recuperação judicial".
Continua o autor comentando o que vem a ser habilitações retardatárias: "são as que forem apresentadas após o decurso do referido prazo.
Todo crédito não declarado, no prazo de quinze dias, aberto com a publicação do edital ordenado pelo juiz, ao decretar a falência ou ao deferir a recuperação judicial, pode ser objeto de declaração posterior, que é recebida como retardatária, à qual se aplica o disposto no art. 10 e seus parágrafos." (José da Silva Pacheco.
Processo de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência.
Editora Forense, pág. 52).
Do exame da certidão de crédito trabalhista encartada nos autos, observa-se que o valor total devido (R$ 2.081,18) é constituído por quatro classes: a) Valor líquido devido (R$ 1635,40); b) Honorários líquidos devidos ao advogado (R$ 250,32); c) Contribuição Social (154,97) e d) custas judiciais (R$ 40,49).
Constata-se, que o crédito restou devidamente comprovado através dos documentos trazidos na inicial, não comportando qualquer tipo de discussão acerca de sua certeza, liquidez e exigibilidade.
Ademais, consoante explicitado pelo Administrador Judicial e pelo Ministério Público, a sentença foi proferida em data posterior ao pedido de recuperação judicial, razão pela qual o montante não comporta retroação à data do pedido da RJ, nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, devendo ser habilitada sem a incidência de juros e correção monetária.
Consoante lavra da Administradora Judicial e do Ministério Público as contribuições sociais não integram o crédito habilitado pelo credor trabalhista, pois são verbas de titularidade da União Federal, e possuem, portanto, natureza tributária, não se sujeitando aos efeitos do processo Recuperacional.
Do mesmo modo, as custas processuais relativas à ação trabalhista não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, pois possuem natureza jurídica de taxa, e, portanto, representam um tributo devido à Fazenda Pública.
Com efeito, devem ser excluídos da presente habilitação as contribuições sociais e os valores relativos às custas, as quais possuem natureza tributária não se sujeitando aos efeitos da recuperação judicial.
Ademais, o valor do crédito deverá ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, nos moldes do art. 9º, inciso II da Lei nº 11.101/05.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo, por sentença, como habilitado o crédito em favor de Washington Soares Diniz, para fazer constar no Quadro Geral de Credores, o valor líquido devido ao reclamante e os honorários líquidos sucumbenciais devidos ao advogado, o que perfaz o montante de R$ 1.885,72 (mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e setenta e dois centavos), nos moldes da certidão de crédito trabalhista, atualizada até a data do pedido da recuperação judicial, devendo o mesmo ser incluído na classe I- trabalhista.
Excluídas as contribuições sociais e os valores relativos às custas, as quais possuem natureza tributária e não são de titularidade do trabalhador, razão pela qual não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial.
Extraia-se cópia desta sentença para que seja anexada aos autos principais (processo n.º 0810226-31.2023.8.20.5001).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
NATAL/RN, 5 de março de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 12:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/03/2024 21:33
Conclusos para julgamento
-
04/03/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0807223-34.2024.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: WASHINGTON SOARES DINIZ REQUERIDO: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Vistos, etc.
Em conformidade com o art. 9º da Lei 11.101/2005, e com os pressupostos gerais dos arts. 319 e 320 do CPC, recebo a presente habilitação de crédito.
Intimem-se a requerida em recuperação judicial, os credores e o administrador judicial para que se manifestem, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, ressaltando que a manifestação em contrário será recebida como impugnação.
A intimação dos interessados que possuem advogado constituído nos autos será pela publicação oficial, enquanto que os demais deverão ser intimados por edital.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para, querendo, ofertar parecer no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos imediatamente conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 7 de fevereiro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0807223-34.2024.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: WASHINGTON SOARES DINIZ REQUERIDO: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Vistos, etc.
Em conformidade com o art. 9º da Lei 11.101/2005, e com os pressupostos gerais dos arts. 319 e 320 do CPC, recebo a presente habilitação de crédito.
Intimem-se a requerida em recuperação judicial, os credores e o administrador judicial para que se manifestem, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, ressaltando que a manifestação em contrário será recebida como impugnação.
A intimação dos interessados que possuem advogado constituído nos autos será pela publicação oficial, enquanto que os demais deverão ser intimados por edital.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para, querendo, ofertar parecer no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos imediatamente conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 7 de fevereiro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 07:50
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
15/02/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
15/02/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
15/02/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0807223-34.2024.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: WASHINGTON SOARES DINIZ REQUERIDO: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Vistos, etc.
Em conformidade com o art. 9º da Lei 11.101/2005, e com os pressupostos gerais dos arts. 319 e 320 do CPC, recebo a presente habilitação de crédito.
Intimem-se a requerida em recuperação judicial, os credores e o administrador judicial para que se manifestem, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, ressaltando que a manifestação em contrário será recebida como impugnação.
A intimação dos interessados que possuem advogado constituído nos autos será pela publicação oficial, enquanto que os demais deverão ser intimados por edital.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para, querendo, ofertar parecer no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos imediatamente conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 7 de fevereiro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/02/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 10:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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