TJRN - 0800407-04.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800407-04.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
07/03/2024 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 08:39
Conclusos para decisão
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26/02/2024 11:29
Juntada de Petição de parecer
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22/02/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2024 06:36
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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15/02/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú Agravo de Instrumento com suspensividade n° 0800407-04.2024.8.20.0000 Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto Agravada: Marliete Soares de Freitas Silva Relator: Des.
Cláudio Santos (em substituição legal) DECISÃO Agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. objetivando reformar a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos do Processo nº 0804591-54.2023.8.20.5103, proposta pela agravada, Marliete Soares de Freitas Silva, deferiu o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos (id. 22979280 - Pág. 2): “Por todo o exposto, DEFIRO A TUTELA LIMINAR pleiteada, determinando a imediata suspensão dos descontos da conta da requerente, sob pena de multa diária que arbitro no valor de R$ 100,00 (cem reais) diários, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em caso de descumprimento, sem prejuízo das sanções criminais cabíveis pelo crime de desobediência à ordem judicial.
Por oportuno, DETERMINO, desde já, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA que a instituição financeira requerida comprove a existência da relação contratual em destaque, uma vez que a verossimilhança das alegações da parte autora é reforçada pelos documentos acostados com a inicial e que não é possível para o consumidor fazer prova de fato negativo”.
Nas suas razões (Id. 22979278 - Pág. 9) alegou, em síntese, que “não cometeu qualquer irregularidade, pois agiu tão-somente de acordo com o legalmente contratado com o Agravado, não procedendo, portanto, com cobrança indevida e abusiva”.
Bem assim, sustentou que “a estipulação da multa na forma constante na decisão guerreada mostra-se desarrazoada e desproporcional”.
Por fim, pugnou pela“concessão, inaudita altera pars, do efeito suspensivo ao presente Agravo, ante a lesão grave e de difícil reparação, nos termos do art. 1.019, I do CPC, eis que inegavelmente presentes os requisitos a sua concessão, para suspender o cumprimento da decisão interlocutória, no que tange à imposição da alta multa por desconto efetivado; No mérito, pugnou para “que seja reformada a decisão agravada, por ter sido amparada indevidamente e inclusive em dissonância com o entendimento jurisprudencial dominante, para que afaste a imposição da multa, até o deslinde final da lide.
Na hipótese de manutenção da decisão agravada, se requer também a reforma da decisão para que haja a redução do seu valor arbitrado”. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
O agravante ressalta que não resta demonstrado que os descontos alusivos à taxa bancaria de serviço é ilegal, eis originada de ajuste regularmente pactuado pela autora, daí requerer a desconstituição da medida de urgência conferida pelo magistrado na deliberação questionada.
A permissibilidade de concessão de tutela de urgência decorre do preenchimento de todos os requisitos inerentes ao artigo 300 do Código de Processo civil, o qual dispõe o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Bom ressaltar também, que a possibilidade da concessão da suspensividade ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos constantes nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, eis ser o seu deferimento condicionado à comprovação, pelo recorrente, da chance de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Pois bem.
Sobre a matéria discutida nos autos, registro que, nos termos da Resolução nº 3.042/2006 do Conselho Monetário Nacional, a conta salário se destina ao "registro e controle de fluxo de recursos" provenientes exclusivamente de salários, e não comporta descontos referentes à empréstimos e financiamentos ou tarifas bancárias.
Na realidade dos autos, não vislumbro desacerto em referida deliberação do magistrado a quo, eis destacar a existência de descontos no benefício previdenciário da autora, a título “PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADO”, que ela afirma não ter contratado, situação que, aliada à inversão do ônus da prova, em face da relação consumerista, possui veracidade até prova em contrário.
Neste cenário, em nível de cognição sumária, observo por demais evidenciada a probabilidade do direito da autora de deixar de pagar débito cuja obrigação não estava demonstrada; o perigo de dano, de igual forma estava retratado, diante do prejuízo financeiro a ser suportado por pessoa aposentada, com renda mensal um pouco acima de um (01) salário mínimo.
Além do preenchimento destas duas (02) condições, entendo que o provimento jurisdicional é perfeitamente reversível, descortinando uma situação autorizativa da medida antecipatória, eis que ao suspender a tarifa, o banco deixa de fornecer o serviço.
Por fim, ressalto adequada a fixação da multa diária, a qual, a meu ver, foi fixada em patamar pequeno - R$ 100,00 (cem reais) diários, limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) -, por se tratar de instituição bancária, visto ser o instrumento legal posto a disposição do juízo para compelir a parte a cumprir obrigação de fazer, cuja relutância, em casos similares, não é incomum, daí o comportamento cautelar necessário.
A propósito, esta é a posição consolidada na jurisprudência desta Corte, a saber: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NO SENTIDO DE DETERMINAR A IMEDIATA SUSPENSÃO DO DESCONTO A TÍTULO DE "CESTA B.
EXPRESSO1”.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE, COM PACOTE DE SERVIÇOS E COBRANÇA DE TARIFA, NÃO AUTORIZADA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ASTREINTE.
RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO E DO LAPSO TEMPORAL FIXADO PARA O SEU CUMPRIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803727-04.2020.8.20.0000, Dr.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível - Juíz(a) convocado(a) Dra.
Berenice Capuxu, ASSINADO em 27/08/2020).
Destaques acrescentados.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESS 01”.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
OCORRÊNCIA DE DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONTRATAÇÃO.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO CONSOANTE O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.1.
No caso dos autos, restou evidente a prática de ato ilícito (art. 186 do Código Civil) pela apelante, vez que realizou a cobrança de serviços não contratados pela apelada, descontando em seu benefício previdenciário a quantia de R$ 20,90 (vinte reais e noventa centavos) referente ao serviço bancário “Cesta B.
Express 01”, ocasionando transtornos de ordem moral.2.
In casu, verifica-se que há de ser minorado o valor fixado na primeira instância para compensar o abalo moral experimentado pela apelada, reputando-se inadequado, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de não guardar consonância com os precedentes desta Corte de Justiça, que, em casos semelhantes, estipula o montante indenizatório em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que passo a fixar para o caso em questão.2.
No que pertine à devolução dos valores eventualmente pagos a maior, a sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a existência de pagamento indevido e má-fé do credor, o que na hipótese ficou evidenciado, razão pela qual deve a repetição do indébito ocorrer na forma dobrada.3.
Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014) e do TJRN (AC nº 2016.020769-6, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 29/08/2017).4.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800313-80.2019.8.20.5125, Dr.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Gab.
Des.
Virgílio Macêdo na Câmara Cível, ASSINADO em 06/02/2020).
Destaques acrescentados.
Enfim, com estes argumentos, INDEFIRO o pedido de suspensividade postulada.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, facultando-lhe juntada de cópias e peças entendidas necessárias.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Des.
Cláudio Santos (em substituição legal) Relator -
08/02/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/01/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2024 11:09
Conclusos para despacho
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19/01/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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