TJRN - 0800069-29.2024.8.20.5400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0800069-29.2024.8.20.5400 Polo ativo JOAO RODRIGUES DA SILVA FILHO Advogado(s): PIETRO GALINDO SILVEIRA Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CANGUARETAMA/RN Advogado(s): Habeas Corpus com Liminar nº 0800069-29.2024.8.20.5400.
Impetrante: Dr.
Pietro Galindo Silveira (OAB/PB nº 17.640).
Paciente: João Rodrigues da Silva Filho.
Autoridade Coatora: MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE SALVO CONDUTO.
REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA SUPERVENIENTE À IMPETRAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
DECISÃO DO JUÍZO ORIGINÁRIO QUE REVOGOU AS MEDIDAS CAUTELARES.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
ART. 659 DO CPP.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
ORDEM PREJUDICADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, em julgar prejudicado o presente habeas corpus pela perda do objeto, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado por Pietro Galindo Silveira, em favor de João Rodrigues da Silva Filho, em face da decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN.
Em suas razões, o impetrante explica, em síntese, que o paciente está submetido a constrangimento ilegal, pois o pedido de revogação de medidas protetivas de urgência, que já conta com Parecer favorável do Ministério Público, "(...) se encontra pendente de apreciação a considerável tempo, fato que tem levado à persistência da situação de insegurança à liberdade de ir e vir do paciente e que lhe impede de prover sua própria subsistência e de seus dependentes.” .
Por esses motivos, requer, liminarmente, a concessão de salvo conduto ao paciente; e, no mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem.
Juntou os documentos que entendeu necessários.
Pedido liminar indeferido no plantão judiciário (ID 23255779).
Juízo apontado como coator informou que “(...) foi proferida decisão revogando as medidas protetivas anteriormente fixadas, tendo sido expedido mandado para intimação das partes, não se vislumbrando, salvo melhor juízo, demora na apreciação por parte deste Juízo.”. (ID 23397469 – Pág. 1).
Parecer da 4ª Procuradoria de Justiça (ID 23448047) opinando pelo prejudicialidade da ordem (ID 22976694). É o relatório.
VOTO Havendo notícia de que o Juízo a quo apreciou o pleito pretendido pelo impetrante e revogou as medidas protetivas anteriormente fixadas (ID 23397469 - página 1), analiso a possibilidade de perda superveniente do objeto.
Destarte, tendo sido atingido o objetivo da impetração, deve o presente habeas corpus ser julgado prejudicado, a teor do que determina o art. 659 do Código de Processo Penal, já que não mais subsiste o alegado constrangimento ilegal.
Sobre o tema, entende esta Câmara Criminal, mutatis mutandis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS COM LIMINAR.
PREJUDICIALIDADE POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO DA LIBERDADE AO PACIENTE.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE.
ART. 659 DO CPP.
PRECEDENTES.
ORDEM PREJUDICADA. (TJRN, Habeas Corpus nº 0801731-68.2020.8.20.0000, Rel.
Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, julgado em 21/07/2020 - destaques acrescidos).
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em face da perda superveniente do objeto. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura do sistema Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 29 de Fevereiro de 2024. -
22/02/2024 09:58
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 08:43
Juntada de Petição de parecer
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20/02/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 09:46
Juntada de Informações prestadas
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15/02/2024 14:40
Juntada de documento de comprovação
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15/02/2024 02:34
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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15/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 13:43
Expedição de Ofício.
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Plantão judiciário Habeas Corpus nº 0800069-29.2024.8.20.5400.
Impetrante: Pietro Galindo Silveira.
Paciente: João Rodrigues da Silva Filho.
Autoridade Coatora: Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN.
Plantonista (Plantão noturno): Desembargadora Berenice Capuxú.
DECISÃO O advogado Pietro Galindo Silveira impetrou habeas corpus preventivo com pedido de liminar (Id. 23252310) em favor de João Rodrigues da Silva Filho, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN.
Sustentou, em suma: a) “O paciente vem a esta Egrégia Corte temendo eventual prisão decorrente da vigência atual de medidas protetivas aplicadas pela autoridade coatora, em razão de alegações falaciosas, prestadas à autoridade policial da 105ª Delegacia de Polícia Civil de Baía Formosa/RN pela beneficiária – Sra.
Ednalva Alves Soares - e homologada pela douta magistrada da 01ª Vara da Comarca de Canguaretama - RN, sem observância da ampla defesa e do contraditório, conforme pode-se constatar na decisão anexada ao presente writ.”; b) “É necessário destacar, Egrégia Corte, que há pedido de revogação das medidas protetivas nos autos originários, postulado ao juízo que expediu a ordem, onde já consta parecer favorável à revogação das medidas protetivas por parte do Ministério Público, cuja manifestação segue em anexo.”; c) as medidas protetivas deferidas pela autoridade coatora foram: Proibição de o paciente se aproximar da Sra.
Ednalva, sua ex-companheira, fixando o limite mínimo de 200 m (duzentos metros); e proibição de o paciente manter contato com a aquela por qualquer meio de comunicação; d) “A proximidade entre as residências do paciente e da Sra.
Ednalva, assim como entre essa última e o local de trabalho do paciente, inevitavelmente pode proporcionar a aproximação entre ambos, contexto que tem causado ônus severamente grave ao paciente, posto que esse se encontra tolhido de sua liberdade de ir e vir, assim como da prerrogativa constitucional ao exercício de sua atividade laborativa e garantia de sua subsistência”; e e) a sua ex-companheira se dirige deliberadamente ao trabalho do paciente, podendo ocasionar o descumprimento da medida que lhe foi imposta (distanciamento).
Por esses motivos, entendeu presentes o fumus boni iuris e periculum libertatis necessários à concessão de alvará de soltura, se preso, ou salvo conduto, em favor do paciente e, no mérito, a ratificação da liminar.
Juntou aos autos os documentos de Ids. 23252945 (RG); 23252314 (certidão negativa criminal Estadual); 23252941 (certidão negativa federal); 23252313 (certidão de antecedentes criminais); 23252942 (comprovante de residência); 23252944 (documento de comprovação da situação de saúde do pai do paciente); 23252946 (manifestação do Ministério Público pugnando pela revogação das medidas protetivas impostas em desfavor do paciente); 23252947/ 23252951 (“prova da revogação tácita das medidas protetivas”); e 23252950 (cópia do processo originário – 0802345-52.2023.8.20.5114). É o que importa relatar.
DECIDO.
Ora, para a concessão da liminar é indispensável a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, e no presente caso não vislumbro configurado aquele primeiro requisito.
Dos documentos juntados pelo impetrante e da leitura do processo de primeiro grau, vejo, a seguinte situação: i) primeiro, não há qualquer ordem de prisão em desfavor do paciente; ii) segundo, o parecer emitido pelo Ministério Público com atribuição no primeiro grau de jurisdição (Id. 23252946) pugnou pela revogação das medidas protetivas impostas ao paciente, destacando: “... diante das considerações tecidas, este Representante Ministerial MANIFESTA-SE pela revogação das medidas protetivas de urgência fixadas em favor de Ednalva Alves Soares e em desfavor de JOÃO RODRIGUES DA SILVA FILHO, nos termos do art. 19, § 3º, da Lei nº 11.340/2006.”; e iii) terceiro, eventual aproximação da ofendida do réu, voluntariamente, afasta, em tese, eventual ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado.
E mais, a mencionada manifestação do Parquet foi juntada ao feito originário em 05.02.2024, conforme Id. 114664499, estando pendente de apreciação pela autoridade coatora.
Ainda, não há pedido, até o presente momento, da leitura do processo originário, de ampliação ou eventual descumprimento da medida protetiva seja por meio de comunicação da autoridade policial ou pela ex-companheira do paciente.
Com efeito, ao contrário do informado pela impetrante não vejo, neste momento, que o paciente esteja na iminência de ser preso.
Diante do exposto, entendo, neste momento, pela ausência da plausibilidade do direito (fumus boni iuris), motivo pelo qual indefiro a liminar.
Com o fim do plantão noturno, distribuir a um dos Desembargadores da Câmara Criminal.
Intimações necessárias.
Desembargadora Berenice Capuxú Plantonista -
08/02/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 09:49
Conclusos para decisão
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08/02/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 09:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/02/2024 21:08
Não Concedida a Medida Liminar
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07/02/2024 16:26
Conclusos para decisão
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07/02/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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